Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMILIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO QUE ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL. 1. Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (texto do art. 1.696 do CC). 3. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000110-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/01/2012 )
Ementa
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMILIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO QUE ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL. 1. Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (texto do art. 1.696 do CC). 3. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumen...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Em que pese o apelante ter à época do fato delituoso a idade de 18 anos, deve incidir a atenuante de menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal.
2 – Resta prejudicada a fixação da pena-base aquém do mínimo uma vez que é vedada pela Súmula 231 do STJ.
3 – É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores a não concessão do direito de recorrer em liberdade caso o apelante tenho permanecido preso por toda instrução processual. Precedentes.
4 – Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002351-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Em que pese o apelante ter à época do fato delituoso a idade de 18 anos, deve incidir a atenuante de menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal.
2 – Resta prejudicada a fixação da pena-base aquém do mínimo uma vez que é vedada pela Súmula 231 do STJ.
3 – É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores a não concessão do direito de recorrer em liberdade caso o apelante tenho perma...
Ementa
Ação Anulatória de Débito Fiscal - Agravo de Instrumento - Direito Tributário - Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributária - Hipóteses Legais descritas no art. 151 do CTN - Antecipação de Tutela - Requisitos previstos no art. 273 do CPC inexistentes na hipótese dos autos. 1. A tutela antecipatória constitui direito subjetivo da parte quando restar consignado nos autos a prova inequívoca, que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. Inexistente, na hipótese, do periculum in mora, pois firmado Termo de Parcelamento na esfera administrativa entre a empresa recorrente e a administração fazendária, o qual, por si só, já suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 3. O parcelamento administrativo do débito fiscal tem nítido caráter de convenção da dívida entre as partes, importando na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000312-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
Ementa
Ementa
Ação Anulatória de Débito Fiscal - Agravo de Instrumento - Direito Tributário - Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributária - Hipóteses Legais descritas no art. 151 do CTN - Antecipação de Tutela - Requisitos previstos no art. 273 do CPC inexistentes na hipótese dos autos. 1. A tutela antecipatória constitui direito subjetivo da parte quando restar consignado nos autos a prova inequívoca, que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. Inexistente, na hipótese, do periculum in mora, pois...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM VIATURA PERTENCENTE AO ESTADO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATROPELAMENTO E MORTE. NÃO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. A possibilidade do Estado do Piauí figurar no polo passivo da demanda decorre da participação de viatura pertencente à Secretaria de Segurança estadual, conduzido por servidor público e no exercício de suas atividades, no acidente relatado.
3. A extinção do processo calcado no art. 257 do CPC pressupõe que a ação não passou da distribuição. Não menos relevante lembrar que a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas complementares exige prévia intimação para realização do ato. Diante dos princípios da celeridade e economia processual, aliados ao da instrumentalidade das formas, não faz sentido retornar o feito ao seu início, para ocorrer o recolhimento da complementação das custas iniciais, quando já há fixação do ônus da sucumbência, em sede de sentença a ser apreciada neste grau de jurisdição. Para finalizar, o recolhimento da complementação das custas, neste momento processual, já não mais terá a relevância apontada anteriormente e em nada interferirá no resultado da demanda. Observe-se que o não recolhimento dos valores não tem, nesta fase, qualquer utilidade, razão porque não necessária e incabível a decretação judicial da nulidade apontada.
4. Ainda que tenha havido conduta reprovável do irmão da autora, contribuindo ele para a ocorrência do evento, a conduta do motorista do veículo atropelador, saliente-se, servidor estadual, no exercício de suas atividades, imprimindo ao veículo velocidade incompatível com a via que utilizava no momento do acidente, também foi preponderante para ocorrência do sinistro, considerando que mesmo com frenagem de mais de 40 metros não conseguiu evitar o atropelamento. Restou, pois, caracterizada a culpa concorrente, considerando que tanto o condutor do veículo (imprimindo velocidade excessiva para o local, que o impediu de evitar o acidente) quanto o pedestre (adentrando à pista de rolagem sem a devida cautela) contribuíram de forma preponderante e decisiva, para o evento.
5. Na situação encontrada nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado de piso fundamentou sua decisão no tocante à condenação em honorários, como se pode ler do seguinte trecho da decisão atacada: “Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÌ a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 20, §4º, do CPC.”.
6. A indenização por danos morais visa assegurar a justa reparação do mal sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, observando a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado sob a égide da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios não só de punição, mas, também, para evitar repetição, além, óbvio, de encampar a ideia de compensação e solidariedade. Observando os fatores de arbitramento, máxime porque o exame acerca da exemplaridade do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito, levando-se em conta também que o Estado apelante possui meios financeiros para arcar com suas responsabilidades, penso deva ser majorado o quantum indenizatório, a fim de que se torne um valor admissível de acordo com o caso, e que, a certo modo, amenize o abalo sofrido. Diante destes pressupostos, majoro o quantum indenizatório, passando a ser R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. No tocante ao reexame necessário, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual, a sentença merece correção, apenas para registrar, que o valor mensal fixado em favor da autora, como consequência do óbito do irmão, que contribuía para o sustento da família, não pode ser arbitrado a título de danos morais. O correto é fixá-los na qualidade de danos materiais, consubstanciados em lucro cessante.
8. E, em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, curvo-me ao enunciado da Súmula STJ n. 362, que registra: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, deve a sentença ser modificada no tocante à data inicial da aplicação da correção monetária sobre os danos morais aplicados.
9. Sentença mantida nos demais aspectos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001627-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM VIATURA PERTENCENTE AO ESTADO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATROPELAMENTO E MORTE. NÃO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídica...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II. A via estreita do Mandado de Segurança exige que o impetrante reúna o pressuposto do direito líquido e certo, demonstrando-o por meio de prova pré-constituída .
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001749-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II. A via estreita do Mandado de Segurança exige que o impetrante reúna o pressuposto do direito líquido e certo, demonstrando-o por meio de prova pré-constituída .
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001749-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgam...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005621-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NO PATAMAR DE 20% (VINTE PORCENTO). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO OBJURGADA.
I- O Agravo interposto não merece ser provido, visto que a cautelar de separação de corpos e o afastamento do Agravante provisoriamente do lar em que convivia com a Agravada não tem qualquer dependência com o direito patrimonial dimanado da união estável, pois seu desígnio precípuo é tutelar a incolumidade física da vítima e de seus 02 (dois) filhos, consoante prescrição dos arts. 1.562, 1.585, do CC/02, e, em especial, o art. 22, II, da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
II- Com isto, adimplidos os requisitos para a concessão da medida cautelar de separação de corpos, é permitido o afastamento do ex-companheirodo antigo lar em comum até a finalização do procedimento de individualização e divisão dos bens, não obstante, por óbvio, permaneça virgíneo o seu direito de propriedade sobre o imóvel sob altercação, a teor do art. 1.687, do CC/02.
III- Agravo de Instrumento conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do Código de Processo Civil, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão objurgada, que está escorada nos requisitos necessários à medida cautelar de separação de corpos e de afastamento do lar.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001630-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NO PATAMAR DE 20% (VINTE PORCENTO). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO OBJURGADA.
I- O Agravo interposto não merece ser provido, visto que a cautelar de separação de corpos e o afastamento do Agravante provisoriamente do lar em que convivia com a Agravada não tem qualquer dependência com o direito patrimonial dimanado da união estável, pois seu desígni...
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. REINSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GUARDA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acima citado art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, o Requerido, autarquia estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
IV- Isto posto, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária e, consequentemente, ser declarada nula a decisão; e em virtude da causa encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da demanda.
V- A Requerente pugna pela reinscrição da menor sob sua guarda, como sua dependente junto ao IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, por ter sido excluída, após a criação do IAPEP SAÚDE, sob o argumento de que estaria em desacordo com o art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, com o art. 16, da Lei Federal nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.528/97, e art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 040/2004.
VI- Ocorre que, analisando-se percucientemente os autos, verifica-se que o pleito da Requerente encontra-se em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em estrita observância aos dispositivos constitucionais regulamentadores da matéria, pois, o aludido diploma legal, ao regulamentar o instituto da guarda, atribuiu aos menores sob guarda a condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, a teor do seu art. 33, § 3º.
VII- Ademais, cotejando o disposto nos mencionados diplomas legais, impõe-se a garantia da inscrição da menor como dependente da Requerente, vez que do contexto probatório dos autos não restou configurada a guarda previdenciária, ou seja, aquela que visa garantir-lhes apenas os reflexos previdenciários da dependência, artifício combatido veementemente pela jurisprudência, consoante entendimento do STJ.
VIII- Nesta senda, a garantia do direito aos menores de permanecerem como dependentes visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual deve-se acolher a interpretação que reconheça maior eficiência aos direitos fundamentais.
IX- Recurso conhecido, e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente, e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, no tocante à demanda originária, julgaram procedente o pleito exordial, determinando ao IAPEP que renove a inscrição da menor Illana Maria Lages Silva, na qualidade de dependente de Maria Dulce Lages, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.000880-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. REINSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GUARDA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento...
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/88. INOBSERVÂNCIA. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Redação do art. 93, IX, CF/88. 2. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. 3. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005633-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Ementa
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/88. INOBSERVÂNCIA. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Redação do art....
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO MAIS DE 15 ANOS APÓS O ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DECRETO 20.910/32. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Inobservância do art. 120, I, LC Estadual 13/94. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Prescrição constatada. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001379-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO MAIS DE 15 ANOS APÓS O ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DECRETO 20.910/32. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Inobservância do art. 120, I, LC Estadual 13/94. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º do...
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria. 2. Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súm 213, STJ. Necessário se faz, entretanto, a prova do direito alegado firme e pré-constituída, sem a possibilidade de averiguação do alegado crédito a compensar em maior dilação probatória. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005064-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
Ementa
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formaliza...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez julgado o agravo que versava sobre a intempestividade do recurso de embargos de declaração, o tribunal, quer de ofício, quer por meio de outro recurso, não mais poderá examinar a questão da tempestividade, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
2. Não é possível dar efeito infringente aos embargos, sem a prévia intimação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. As demais empresas indicadas como componentes do Grupo R. Damásio são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que não foram citadas para a causa, nem por seus respectivos gerentes, nem pela pessoa física ou jurídica que eventualmente estivesse no comando único do grupo empresarial.
5. A responsabilidade civil pelo dano moral causado pela Apelada, como integrante de um grupo empresarial ou econômico, não ensejaria a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, que exploram outras atividades empresariais, diversas da comunicação social, mesmo porque não ficou demonstrado o vínculo econômico entre elas, imprescindível para caracterizar a solidariedade. Jurisprudência do STJ.
6. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A Apelada, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, apurados em inquéritos policiais (fls. 279/345 – vol. II), sem que se comprovasse qualquer conotação de denegrir a imagem ou a honra dos Apelantes, numa atividade configuradora de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa.
9. No entanto, a quantidade excessiva de publicações sobre os fatos, ao todo, 08 (oito) vezes, no mesmo periódico, em diferentes datas, e, por vezes, 02 (duas) matérias na mesma data, ainda que algumas tenham sido pequenas notas no caderno de “Coluna Social”, configurou, sim, o abuso do direito de informar, a justificar a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória.
10. Como boa parte da matéria veiculada no Diário do Povo reproduziu o teor de investigações objeto de inquérito policial (fls. 279/345 – vol. II), ou seja, a maior parte da notícia narrou fatos que realmente aconteceram, deve ser compatibilizado o valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 72.343/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 04/02/2002, p. 363).
11. Desta forma, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, visto que: i) as notícias veiculadas narraram fatos existentes em inquérito policial, configurando o animus narrandi; ii) não há como afastar a configuração do dano moral em razão da proibição da reformatio in pejus; iii) deve ser considerado, na fixação do quantum, apenas a condição financeira da Apelada, e não a do grupo a que pertence; iv) os Apelantes não demonstraram quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da veiculação das matérias jornalísticas, além do dano moral já considerado, para efeito de reparação, causado pela quantidade excessiva de publicações sobre o mesmo fato, e não pelas publicações, em si, que não continham ofensa à honra e à imagem dos Apelantes.
12. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
13. Apelação Cível interposta pela Gráfica e Editora do Povo Ltda. não conhecida.
14. Apelação Cível interposta por J. Matias Melo – Posto Jockey e Joaquim Matias Barbosa Melo conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 01.000878-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDADO RECEIO DE IMPOSSIBILIDADE OU DE DIFÍCIL REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 849 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. De acordo com o art. 849 do CPC: “havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.”.
11. A Agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar de produção de prova pericial, haja vista o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a realização de perícia no veículo de sua fabricação envolvido em acidente, pela alteração das condições em que ocorreu o sinistro e o natural perecimento do bem, há mais de ano em pátio da concessionária.
12. “Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes.” (STJ, REsp 1191622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).
13. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004072-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDADO RECEIO DE IMPOSSIBILIDADE OU DE DIFÍCIL REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 849 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os ato...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 333, I. DESATENDIMENTO DO ART. 333, II. Estando comprovado, pelo autor, o fato constitutivo do direito alegado através de documentos juntados aos autos de que o serviço fora, de fato, realizado, mister se faz o devido pagamento, posto que o apelante/réu deixou de comprovar nos autos fatos extintivos ou modificativos do direito afirmado. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003079-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 333, I. DESATENDIMENTO DO ART. 333, II. Estando comprovado, pelo autor, o fato constitutivo do direito alegado através de documentos juntados aos autos de que o serviço fora, de fato, realizado, mister se faz o devido pagamento, posto que o apelante/réu deixou de comprovar nos autos fatos extintivos ou modificativos do direito afirmado. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003079-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª C...
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA – APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CONCURSO PÚBLICO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Preliminarmente, não merece amparo a decadência direito levantada, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, sendo que tal prazo se inicia da ciência pessoal da autoridade apontada como coatora. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, aplica-se a teoria do fato consumado ao concurso público submetido a análise bem como o princípio da segurança jurídica e da boa fé objetiva a fim de estabilizar a relação.
3. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se a sentença a quo.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003131-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA – APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CONCURSO PÚBLICO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Preliminarmente, não merece amparo a decadência direito levantada, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, sendo que tal prazo se inicia da ciência pessoal da autoridade apontada como coatora. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, aplica-se a teoria do fato consumado ao concurso público submetido a análise bem como o princípio da s...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O postulante foi aprovado em segundo lugar no concurso público destinado ao provimento do Cargo de Digitador da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 001/2003 contemplava apenas uma vaga para o referido cargo, conforme atestam os documentos de fls. 48/49 (Resolução nº 02/2005, de 07.10.2005, que cria cargos efetivos e comissionados no quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jardim do Mulato) e fls. 53/57 (respectiva ATA em que a citada Resolução fora aprovada).
2. A oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.003205-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O postulante foi aprovado em segundo lugar no concurso público destinado ao provimento do Cargo de Digitador da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI, portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 001/2003 contemplava apenas uma vaga para o referido cargo, conforme atestam os documentos de fls. 48/49 (Resolução nº 02/2005, de 07.10.2005, que cria cargos efetivos e...
Processo Civil. Preliminar de Incompetência do Juízo - é competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado em face de crianças e adolescentes, em face do que dispõem os art. 148, IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas da Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Desse modo, a inclusão do menor como dependente de seu guardião (avó) decorre da aplicação das determinações emanadas do ECA. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n° 9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial (lex generalis non derrogat lex specialis). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional(art. 227, § 3º, II e VI). Votação Unanime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002564-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
Processo Civil. Preliminar de Incompetência do Juízo - é competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado em face de crianças e adolescentes, em face do que dispõem os art. 148, IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas da Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescent...
Processo Civil. Preliminar de Incompetência do Juízo - é competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado em face de crianças e adolescentes, em face do que dispõem os art. 148, IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas da Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Desse modo, a inclusão do menor como dependente de seu guardião decorre da aplicação das determinações emanadas do ECA. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n° 9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial (lex generalis non derrogat lex specialis). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional(art. 227, § 3º, II e VI). Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005989-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
Ementa
Processo Civil. Preliminar de Incompetência do Juízo - é competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado em face de crianças e adolescentes, em face do que dispõem os art. 148, IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas da Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. Por disposição contida no artigo 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a guarda confere à criança ou adolescent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RISCO DE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido rejeitada, dada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
II-Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao direito à saúde, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas recentemente editadas, as quais foram publicadas no DJ nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011.
III- Restou comprovado que, quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Recorrido, evidenciando-se o iminente risco à integridade do Agravado, caso não lhe fosse fornecido o medicamento de que necessita para melhorar sua sobrevivência, consoante às provas acostadas nos autos do feito de origem.
IV- Isto posto, tem-se que a tutela concedida visou à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juiz a aplicação dos princípios constitucionais, de modo a garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Retido rejeitada, e Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003105-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RISCO DE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM REC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Públicas, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
II- Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao direito à saúde, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas recentemente editadas, as quais foram publicadas no DJ nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011.
III- Restou comprovado a presença do indispensável requisito do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, dado que, da tese explicitada pela Agravada no feito de origem, vislumbra-se a dificuldade de reparo ou mesmo a irreparabilidade do dano que adviria da não-antecipação da tutela, evidenciando-se o iminente risco à sua integridade, caso não lhe fosse fornecido o suplemento alimentar de que necessita para sobreviver, consoante às provas acostadas nos autos do feito de origem.
IV- Isto posto, tem-se que a tutela concedida visou à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juiz a aplicação dos princípios constitucionais, de modo a garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Recurso conhecido, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão por não cabimento da tutela antecipada em Ação que questiona ato de autoridade sujeita à competência do Mandado de Segurança no TJPI (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92), e de impossibilidade de concessão de tutela antecipada/tutela específica contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), e, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002861-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMIN...