PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO/APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO – NOMEAÇÃO – POSSE DO CARGO - EXONERAÇÃO – ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE - AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO APÓS RESPECTIVA NOMEAÇÃO E POSSE, SOMENTE PODE OCORRER COM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LHE ASSEGURE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se cuidando de direito líquido e certo, qual seja, aquele, cuja incontestabilidade é patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo interessado, ao órgão jurisdicional, mediante prova inequívoca, da ocorrência de fato ou fatos reveladores de ilegalidade ou abuso de poder, em que se consubstancia ação ou omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica a ela equiparado, no exercício da respectiva função, impõe-se a concessão do MANDAMUS. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001431-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
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PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO/APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO – NOMEAÇÃO – POSSE DO CARGO - EXONERAÇÃO – ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE - AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO APÓS RESPECTIVA NOMEAÇÃO E POSSE, SOMENTE PODE OCORRER COM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LHE ASSEGURE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se cuidando de direito líquido e certo, qual seja, aquele, cuja incontestabilidade é patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo inter...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo às vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). c) Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais burlados pela Administração Pública, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o direito à saúde é previsto em normas cogentes (arts. 5º, § 1º, c/c 196 e 197, da Constituição Federal).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004923-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo às vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo qu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. A dispensa da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando estão presentes nos autos elementos de prova suficientes a formar o convencimento do julgador, conforme o disposto no art. 130 do CPC.
2. A apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência dos fatos por ela apresentados.
3. Cabe á parte autora/apelante provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preleciona o art. 333, I, do CPC.
4. Não tendo a autora apresentado indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, não lhe assiste direito de ser indenizada, em razão dos alegados danos sofridos.
5. Apelo conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004039-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. A dispensa da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando estão presentes nos autos elementos de prova suficientes a formar o convencimento do julgador, conforme o disposto no art. 130 do CPC.
2. A apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência dos fatos por e...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR – TUTELA DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE PRIVADO – PRAZO RECURSAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ECA E O CPC – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE RISCO – VÍNCULO PRIVADO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. Assim, in casu, o prazo para a interposição do apelo é o constante no art. 508 do CPC. Tendo a ação por objeto o custeio de procedimento médico-cirúrgico por seguro de saúde privado, decorrendo o direito discutido de relação jurídica entre o plano privado e o menor segurado, não se confundindo com ações em que se pleiteia o direito constitucional à saúde contra entes públicos, tem-se como incompetente o Juízo da Infância e da Juventude, reconhecendo-se como competente uma das Varas Cíveis desta Capital. Consequencia da incompetência absoluta do juízo, é a declaração da nulidade dos atos decisórios, conforme regra inserta no art.113, §2º do CPC. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005701-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR – TUTELA DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE PRIVADO – PRAZO RECURSAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ECA E O CPC – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE RISCO – VÍNCULO PRIVADO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE LI-NHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prevalece a tese de exercício regu-lar de direito levantada pela empresa de telefonia, uma vez que inexistiu a solicitação de instalação da linha por parte do apelado, sendo dever da apelante a checagem dos dado fornecidos a fim de prestar corretamente seus serviços, já que o defeito na realização dessa atividade acarreta responsabilidade objetiva.
II – Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de indenização.
III – O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração o potencial e-conômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos seme-lhantes, de que a verba indenizatória arbi-trada na r. sentença, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme determinação do juízo a quo, valor este razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002451-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE LI-NHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prevalece a tese de exercício regu-lar de direito levantada pela empresa de telefonia, uma vez que inexistiu a solicitação de instalação da linha por parte do apelado, sendo dever da apelante a checagem dos dado fornecidos a fim de prestar corretamente seus serviços, já que o defeito na realização dessa atividade acarreta re...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DA REGRA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. NO MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007230-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DA REGRA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. NO MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, servi...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. No caso dos autos, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, quanto a autoria e a materialidade, bem como quanto a qualificadora, pois a simples invocação das mesmas com a reprodução dos termos legais, não constitui motivação idônea.
3. Conforme os precedentes desta 2ª Câmara Criminal, ausente a fundamentação, outra opção não resta senão reconhecer a nulidade do julgado.
4. Com relação ao direito do réu recorrer em liberdade, resta prejudicado o pleito, pois, anulada a pronúncia, fica sem efeito o decreto que manteve o estado prisional do acusado.
5. Recurso conhecido e provido, para nulificar a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada com a fiel observância do art. 93, inc. IX, da CF.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000173-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. No caso dos autos, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, quanto a a...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1ª APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 INAPLICABILIDADE. 2ª APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade restou comprovada 1) pelo laudo preliminar de fls. 18/19, que constatou tratar-se de 110 (cento e dez) gramas de substância em pó de cor branca, apresentando resultado positivo para cocaína, 2) pelo auto de apreensão de fls. 27/28 e 3) pelo laudo de exame de substância de fls. 64/69, concluindo pelo alcaloide cocaína na forma de sal.
2. A tese de que o acusado é apenas usuário não se mostra verossímil, dada a quantidade razoável de cocaína apreendida 110g (cento e dez) gramas, a foma como se encontrava acondicionada (dentro de uma caixa de maisena e em dois invólucros), somadas às provas orais coligidas, que indicam que a droga se destinava à comercialização, inviabilizando a pretendida desclassificação.
3. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. A majoração da pena-base em apenas 06 (seis) meses, restou justificada, até mesmo pela quantidade expressiva e a natureza da droga apreendida (110g de cocaína), sendo, neste ponto, também irretocável o julgado. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, não há como substituir a pena por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. Some-se isso ao fato de tal conversão ser expressamente vedada no art. 44, da Lei 11.343/06.
4. Não obstante o acusado ser tecnicamente primário, não possuir antecedentes, a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, está justificada pela ausência de comprovação de atividade lícita aliada a quantidade da droga, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação da acusada se baseou não só nos depoimentos dos policiais que participaram da operação do flagrante, mas das próprias circunstâncias que envolveram a prisão (abordagem dentro de um ônibus, em rota conhecida como via de tráfico, a bagagem onde foi encontrada a droga estava embaixo no banco onde estava sentada), além da quantidade expressiva de cocaína apreendida 110g (cento e dez) gramas, a forma como estava acondicionada (dentro de uma caixa de maisena e em dois invólucros) e, ainda, o fato da recorrente já ter sido condenada por crime de tráfico, conforme consta da sentença.
6. Recursos improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000239-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1ª APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 INAPLICABILIDADE. 2ª APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade restou comprovada 1) pelo laudo preli...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACATADA. OMISSÃO DO DECISUM A QUO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ANALISADAS. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
1. Imperiosa a necessidade de anulação do decisum vergastado posto que não foram analisados no mesmo matéria essencial como furto privilegiado, suspensão condicional da pena e aplicação da pena restritiva de direitos.
2. Impossibilidade de análise via recursal de tais benefícios, sob pena de supressão de instância.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001927-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACATADA. OMISSÃO DO DECISUM A QUO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ANALISADAS. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
1. Imperiosa a necessidade de anulação do decisum vergastado posto que não foram analisados no mesmo matéria essencial como furto privilegiado, suspensão condicional da pena e aplicação da pena restritiva de direitos.
2. Impossibilidade de análise via recursal de tais benefícios, sob pena de supressão de instânc...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACATADA. OMISSÃO DO DECISUM A QUO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ANALISADAS. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
1. Imperiosa a necessidade de anulação do decisum vergastado posto que não foram analisados no mesmo matéria essencial como furto privilegiado, suspensão condicional da pena e aplicação da pena restritiva de direitos.
2. Impossibilidade de análise via recursal de tais benefícios, sob pena de supressão de instância.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004127-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACATADA. OMISSÃO DO DECISUM A QUO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ANALISADAS. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
1. Imperiosa a necessidade de anulação do decisum vergastado posto que não foram analisados no mesmo matéria essencial como furto privilegiado, suspensão condicional da pena e aplicação da pena restritiva de direitos.
2. Impossibilidade de análise via recursal de tais benefícios, sob pena de supressão de instân...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medicamento prescrito, sendo dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Ordem concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002132-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medic...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. 1. A norma processual civil brasileira preleciona em seu art. 398 que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.” 2. Tal normatividade, por certo, garante o direito da parte de se defender sempre contra quaisquer documentos acostados aos autos, signficando, pois, a real possibilidade de impugnação e contraprova. 3. In casu, o prejuízo experimentando pela parte autora, ora apelante, advindo da ausência de intimação acerca do contrato acostado aos autos pela instituição financeira restara evidente, uma vez que a mesma deixou de apresentar sua manifestação pormenorizada acerca das cláusulas existentes no instrumento contratual e que entende serem ilegais e abusivas, as quais afrontam o direito questionado, deixando ainda de formular indagações que seriam possivelmente esclarecidas por perícia contábil. 4. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001091-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. 1. A norma processual civil brasileira preleciona em seu art. 398 que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.” 2. Tal normatividade, por certo, garante o direito da parte de se defender sempre contra quaisquer documentos acostados aos autos, signficando, pois, a real possibilidade de im...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CÂMBIO AUTOMÁTICO E DIREÇÃO HIDRÁULICA DE FÁBRICA POR CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Em sendo assim, tendo em vista que há nos autos provas que autorizam a concessão da ordem pleiteada, não há necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
2. A isenção foi criada com o fim de excepcionar o tratamento dado aos deficientes físicos, reduzindo-lhes os ônus fiscais na aquisição de veículo automotor, como forma de compensação dos encargos com as adaptações necessárias ao seu manuseio pelo proprietário. No presente caso, se o câmbio automático e a direção hidráulica já vem, desde a fábrica, integrado ao veículo, o fato virá refletido no preço do automóvel, não podendo ser o deficiente penalizado por preferir adquirir o veículo já adaptado ao invés de adquirir um veículo comum, sem adaptações e, posteriormente, mandar adaptá-lo.
3. Demonstrada a incapacidade da apelada para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com veículos adaptados, como na presente hipótese, comprovado o direito líquido e certo ao benefício fiscal.
4. Recurso conhecido e não provido, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000950-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CÂMBIO AUTOMÁTICO E DIREÇÃO HIDRÁULICA DE FÁBRICA POR CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Em send...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPAVT – MORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07, 07/12/2007) não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações.
III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas.
IV – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto.
V – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão.
VI – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
VII – O acidente ocorreu em 04 de agosto de 2002, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.
VIII – Muito embora tenha o art. 3º da Lei 6.194/74 sido alterado pelo art. 8º da Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, que atribuiu valores fixos à indenização, essa modificação não poderá ser aplicada ao presente caso, pois a definição do valor deverá ser feita segundo a norma vigente à época do evento danoso, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Assim, se o evento danoso ocorreu em 04.08.2002, aplicável à espécie a Lei 6.194/74, sem alterações.
IX – Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 04 de agosto de 2002, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória.
X – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001784-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPAVT – MORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independenteme...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 257 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 386, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE CUIDADO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se infere do art. 19 do CPC cabe à parte prover as despesas dos atos no processo, “antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”:
Art19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
2. O art. 128 do RITJPI, por sua vez, determina que o preparo será realizado no prazo previsto na lei processual, com a devida juntada do comprovante aos autos, in verbis:
Art. 128. O preparo será feito no prazo previsto na lei processual, mediante guia à repartição ou estabelecimento bancário competente, juntando-se aos autos o comprovante.
Parágrafo único. A falta de preparo em tempo hábil dá lugar à aplicação das sanções previstas na lei.
3. Ante a ausência de previsão legal, no Código de Processo Civil, acerca do prazo para o pagamento do preparo da sentença, o STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do art. 257 do CPC, que determina que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”, analogicamente, aos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como nos casos de embargos à execução.
4. Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem aplicado o prazo de 30 dias, do mencionado artigo, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, à impugnante/embargante, independentemente de intimação para tanto, sob pena de rejeição da impugnação ou dos embargos opostos. (Precedentes do STJ e do TJRS).
5. A absolvição no juízo criminal não exclui de forma automática a possibilidade de condenação na esfera cível, como se extrai da leitura do art. 64, do CPP, segundo o qual, “ (...) a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.”
6. Desse modo, o causador do dano pode ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, muito embora não tenha sido condenado, na esfera penal, pelo mesmo fato.
7. O STJ, no Informativo de Jurisprudência de nº 0437, segue o entendimento de que “somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil”, ou seja, apenas nas situações em que, na esfera criminal, possa ser comprovada “a inexistência de materialidade ou da autoria do crime” , é que restará impossível a pretensão indenizatória de natureza cível.
8. Por outro lado, o art. 65 do CPP determina que somente "a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito" faz coisa julgada no âmbito cível.
9. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, por conduzir veículo em via pública, sem habilitação e capacete, na medida em que são infrações administrativas, cuja imposição de penalidade é de competência do órgão de trânsito, não sendo, portanto, fundamento suficiente “para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa”. (STJ, REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
10. Há de se ressaltar, ainda, que a regra do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que reforça o dever de cuidado dos motoristas de veículos maior porte. (STJ, REsp 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos tribunais pátrios, é no sentido de que o dano moral decorre do próprio acidente de trânsito, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento dos Autores, ora Apelados, bem como, comprovada a culpa do motorista do veículo, o Apelante deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes do ato ilícito. (Precedentes STJ, TJSP e TJPI)
12. No caso da reparação dos danos decorrentes de acidentes automobilísticos, prepondera a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado.
13. Desta forma, havendo o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sem a participação desta última para a formação do nexo causal, surge a obrigação de indenizar pelo causador do dano, independentemente da existência, ou não, do elemento volitivo de sua conduta.
14. Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida.
15. A jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral o tempo de sobrevida da vítima, estabelecendo a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, embora não de maneira absoluta, tendo em vista sempre as circunstâncias do caso concreto, como o termo final para o pagamento das pensões arbitradas.
16. Apesar do entendimento jurisprudencial ser voltado para o pensionamento, em favor dos pais, até a idade provável da vítima, de acordo com a análise de cada caso concreto, a sentença foi omissa, neste ponto, e, tendo em vista que a parte Apelada não recorreu da sentença, não há como reformá-la, de ofício, neste particular, em razão da proibição da “reformatio in pejus” , óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação.
17. Esta linha de entendimento doutrinário, de proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, é adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
18. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
19. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258 (citado acima), de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. (STJ, REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)
20. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001064-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 257 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 386, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE CUIDADO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA reformatio in pejus. RECU...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO à REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o conseqüente dever de reparar os danos causados. 2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, surge o dano. 4. Recurso improvido. 5. Decisão mantida. 6. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002336-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO à REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o conseqüente dever de reparar os danos causados. 2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 928 DO CPC- LIMINAR REVOGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC. 2. Utilizando-se do poder de cautela do magistrado, necessidade de realização da audiência de justificação, conforme previsão procedimental do art. 928 do CPC, sob pena de cercear o direito da parte de prova fato constitutivo do seu direito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000228-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 928 DO CPC- LIMINAR REVOGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC. 2. Utilizando-se do poder de cautela do magistrado, necessidade de realização da audiência de justificação, conforme previsão procedimental do art. 928 do CPC, sob pena de cercear o direito da parte de prova fato constitutivo do seu direito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000228-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Ju...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA REAL OU PRESUMIDA – INDIFERENÇA – PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Tendo sido o delito em questão praticado com violência, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de vedação legal prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
2. Para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, é indiferente que se esteja cuidando de violência real ou presumida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 2011.0001.003399-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/04/2012 )
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA REAL OU PRESUMIDA – INDIFERENÇA – PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Tendo sido o delito em questão praticado com violência, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de vedação legal prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
2. Para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente...
Data do Julgamento:09/04/2012
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade
MANDADO DE SEGURANÇA, CONCURSO PÚBLICO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AUSENCIA DD PROVA PRÉ - CONSTITUIDA INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESGUARDAR."
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA, CONCURSO PÚBLICO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AUSENCIA DD PROVA PRÉ - CONSTITUIDA INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESGUARDAR."
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EM SUA FORMA QUALIFICADA. CONDUTA NÃO CLASSIFICÁVEL COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Analisando enquadramento típico que foi dado à conduta praticada pelo Indiciado, depreende-se que o crime investigado configura, em tese, o de violação de direito autoral em sua forma qualificada, possuindo pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro).
2. Apenas as condutas delitivas com pena máxima não superior à dois anos, configuram crimes de menor potencial ofensivo.
3. Conflito negativo de competência julgado improcedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.005199-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EM SUA FORMA QUALIFICADA. CONDUTA NÃO CLASSIFICÁVEL COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Analisando enquadramento típico que foi dado à conduta praticada pelo Indiciado, depreende-se que o crime investigado configura, em tese, o de violação de direito autoral em sua forma qualificada, possuindo pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro).
2. Apenas as condutas delitivas com pena máxima não superior à dois anos, configuram crimes de menor potencial ofensivo.
3. Conflit...