REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ACADÊMICO – PROVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme se depreende de julgado do STJ, da lavra do Min. Luiz Fux, se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular seus atos administrativos eivados de ilegalidade, de outro, há de haver um temperamento a ser efetivado nos casos concretos, analisando-os sob a ótica do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção à confiança e boa-fé dos administrados. (STJ, REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 195)
2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009).
3. Ademais, a jurisprudência do Excelso Pretório tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, “nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”. STF, AC 2032 QO / SP - QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01, PP-00090. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br, em 28.01.2010)
4. Dessa forma, ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação dos art. 5o., incisos LIV e LV, da Constituição Federal:
CF/88
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
5. A administração municipal ao excluir candidato do Programa Municipal de Valorização do Acâdemico – PROVA, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, comete um ato arbitrário e ofensivo ao devido processo legal.
6. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003888-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ACADÊMICO – PROVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme se depreende de julgado do STJ, da lavra do Min. Luiz Fux, se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular se...
Data do Julgamento:13/06/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em conformidade com as regras de aplicação do direito intertemporal, uma alteração legislativa somente pode ser aplicável aos processos em curso quando a norma for de natureza instrumental, em respeito à estabilidade das relações jurídicas consolidadas, com isso, é defeso ao julgador fazer incidir um novo diploma normativo que modifique o direito material aplicável ao caso concreto.
II- No caso vertente, a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009 reduziu os percentuais dos encargos moratórios incidentes nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, essa disposição, de modo inequívoco, trouxe relevantes consequências patrimoniais nas relações jurídicas que regula, alterando, inclusive, o valor final do quantum devido, devendo-se reconhecer, portanto, o nítido caráter material da norma em análise.
III- Por conseguinte, a Ação de Cobrança foi proposta pelos Apelados em 28/08/2000, e a sentença foi proferida em 12/12/2000, tendo sido transitada em julgado em 02/08/2004 (fls.307), levando-se em conta o princípio tempus regit actum, as modificações introduzidas no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, não retroagem com vista a alcançar situações anteriores e já consolidadas.
IV- Assim, após o trânsito em julgado da Ação de conhecimento em 2004, a decisão referente aos juros, bem como a correção monetária, tornou-se abarcada pela coisa julgada, o que impede sua discussão e posterior modificação.
V- Nesse sentido, tendo em vista que a nova redação do art. 1º-F,da Lei nº 9.494/1997, não consubstancia norma de caráter meramente instrumental, porquanto incide diretamente na esfera patrimonial das partes litigantes, incabível a sua aplicação ao presente processo.
VI- Isto posto, verificando-se que a sentença está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado a respeito do tema, as determinações contidas na sentença transitada em julgada, título judicial que emparelha a execução da sentença embargada, não são atingidas pela regra da Lei nº 9.494/97, modificada pela Lei nº 11.960/2009, impondo, assim, o desprovimento do presente recurso.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000251-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em conformidade com as regras de aplicação do direito intertemporal, uma alteração legislativa somente pode ser aplicável aos processos em curso quando a norma for de natureza instrumental, em respeito à estabilidade das relações jurídicas consolidadas, com isso, é defeso ao julgador fazer incidir um novo diploma normativo que modifique o dire...
PROCESSO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA.
1.Verifica-se que houve preclusão do direito de recorrer pelo Ministério Público, ante a não interposição de recurso.
2.In casu, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto, considerando o extenso lapso temporal entre a publicação da sentença e a decisão confirmatória da denúncia na dicção do art. 109, V, combinado com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003334-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2012 )
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PROCESSO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA.
1.Verifica-se que houve preclusão do direito de recorrer pelo Ministério Público, ante a não interposição de recurso.
2.In casu, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto, considerando o extenso lapso temporal entre a publicação da sentença e a decisão confirmatória da denúncia na dicção do art. 109, V, combinado com o art. 110, § 1º...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO. PETIÇÃO ALHEIA AOS AUTOS EM ANÁLISE. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01- - O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).
02- In casu, restam nestes autos diversas incongruências lógicas e formais, o petitório de fl. 35, no qual fora requerida a desistência da ação pelo HSBC BANK DO BRASIL S/A, noticiando a quitação do débito pelo réu da Ação principal de Busca e Apreensão, se refere a processo estranho ao juízo processante do feito em comento, conforme certidão de fl. 60, possuindo partes diversas dos autos sub examine.
03- A parte requerente do pedido de desistência não faz parte da relação processual instalada na lide em epígrafe.Possui clareza meridiana a incongruência existente entre a petição inicial da ação e a decisão proferida na sentença.
04- Recurso conhecido e provido com retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002109-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO. PETIÇÃO ALHEIA AOS AUTOS EM ANÁLISE. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01- - O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).
02- In casu, restam nestes autos diversas incongruências lógicas e formais, o petitório de...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito das Requerentes concluírem o curso com habilitação em Relações Públicas, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Ademais, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que as Requerentes retornaram ao curso há quase 04 (quatro) anos, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
III- E tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, as Requerentes não podem sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhes conferiu o direito de concluir a habilitação em Relações Públicas, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
V-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000180-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito das Requerentes concluírem o curso com habilitação em Relações Públicas, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
II- Ademais, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente conso...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. A cobertura dos serviços contratados pela apelada, junto à apelante deve ser completa e integral. 2. Com relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça adotou, em sua jurisprudência, a tese do simples fato da violação do direito subjetivo como inspiradora da obrigação de reparar o dano moral, sem que se faça prova do prejuízo, eis que este nasce naturalmente na ocorrência mesmo do evento danoso. 3. A imputação pertinente à responsabilidade decorre em virtude dos danos materiais gravíssimos ocasionados e, acima explicitados, dando gênese aos danos materiais, experimentados pela recorrida em tela. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006055-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de p...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO – NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA – SENTENÇA REFORMADA. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001492-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO – NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA – SENTENÇA REFORMADA. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001492-0 | Relator: Des. Br...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Consta do laudo de exame em local de acidente de tráfego elaborado pelo Instituto de Criminalística “Perito Criminal Vital Araújo”: “que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel TOYOTA/COROLLA de placa LWJ-3305-PI que, proveniente de uma via colateral/secundária (Rua Alto Longá), adentrara de maneira desatenciosa no leito da via arterial e tecnicamente preferencial (Av. Fernando de Noronha), empreendendo manobra em conversão à esquerda, com prejuízo da livre circulação da motocicleta HONDA/TORNADO de placa NHL-8264-PI, que trafegava normalmente em frente por esta via principal, com preferência de passagem.” (fls.23)
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, invadindo via preferencial, caracteriza a culpa do réu.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. Apelo conhecido e improvido, contrariando o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001087-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Consta do laudo de exame em local de acidente de tráfego elaborado pelo Instituto de Criminalística “Perito Criminal Vital Araújo”: “que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel TOYOTA/COROLLA de placa LWJ-3305-PI que, proveniente de uma via colateral/secundária (Rua Alto Longá), adentrara de maneira desatenciosa no...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. No caso dos autos, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, quanto a autoria, bem como quanto às qualificadoras do motivo fútil e que dificultou a defesa da vítima, pois a simples invocação das mesmas com a reprodução de termos genéricos, não constitui motivação idônea, segundo precedentes do STJ.
4. Conforme os precedentes desta 2ª Câmara Criminal, ausente a fundamentação, outra opção não resta senão reconhecer a nulidade do julgado.
5. Com relação ao direito do réu recorrer em liberdade, resta prejudicado o pleito, pois, anulada a pronúncia, fica sem efeito o decreto prisional nela editado.
6. Recurso conhecido e provido, para nulificar a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada com a fiel observância do art. 93, inc. IX, da CF.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000552-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipótes...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULAS NS. 02 E 06 DO TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
2. A Constituição Cidadã, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente para o seu tratamento - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
3. A Administração não demonstrou sua manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003260-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/05/2012 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULAS NS. 02 E 06 DO TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medic...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.
I – A iminência da conclusão pelo Apelado do Ensino Médio aliada à exiguidade do prazo para efetuar a matrícula na Faculdade pretendida na qual havia sido aprovado, serviram de fundamento para a concessão da liminar pelo Juízo do 1º Grau, ante a aparência do bom direito.
II - A situação fática que pretende desconstituir a parte Apelante encontra-se efetivamente consolidada, eis que o Apelado está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de três anos, conforme nesse sentido entende o Ministério Público às fls. 64/67, estando prestes a concluir o curso de Direito, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
III - Este e. Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do Impetrante/Apelado em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.Recurso conhecido e provido à uninimidade.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003010-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.
I – A iminência da conclusão pelo Apelado do Ensino Médio aliada à exiguidade do prazo para efetuar a matrícula na Faculdade pretendida na qual havia sido aprovado, serviram de fundamento para a concessão da liminar pelo Juízo do 1º Grau, ante a aparência do bom direito.
II - A situação fática que pretende desconstituir a parte Apelante encontra-se efeti...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.
02. In casu, está comprovada a matrícula regular da agravada em curso universitário, em que cursa o 5º período do curso de Direito.
03. A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado.
04. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente ao tempo do evento morte. No caso concreto, todos os requisitos previstos na legislação à época foram preenchidos.
05. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007020-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.
02. In casu, está comprovada a matrícula regular da agravada em curso universitário, em que cursa o 5º período do curs...
Remessa de Ofício/Apelação. Direito Previdenciário. Recebimento de pensão vitalícia desde 18 de outubro de 1990. Cancelamento pela Administração Publica em 2005. Ato praticado com mais de 05 anos de concessão do benefício. Impossibilidade de se rever o ato praticado ha mais de cinco anos, sob pena de impossibilitar a sedimentação de situações fáticas já consolidadas pelo decurso do tempo. Redação da Lei 9784/99. Direito Adquirido - art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001371-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
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Remessa de Ofício/Apelação. Direito Previdenciário. Recebimento de pensão vitalícia desde 18 de outubro de 1990. Cancelamento pela Administração Publica em 2005. Ato praticado com mais de 05 anos de concessão do benefício. Impossibilidade de se rever o ato praticado ha mais de cinco anos, sob pena de impossibilitar a sedimentação de situações fáticas já consolidadas pelo decurso do tempo. Redação da Lei 9784/99. Direito Adquirido - art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001371-0 | Relator: Des. José James Gomes P...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE EM REGRAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, §1º, II, a, CF/88 e 54, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1) No caso de reajustes de vencimentos dos servidores públicos, tem-se a alteração do valor – quantum – da parcela remuneratória já reconhecida. Assim, o devido pelo Poder Público (alteração do valor) deve implementar-se em relações periódicas, fazendo incidir o termo inicial para a contagem da prescrição a cada pagamento feito indevidamente pela Administração Pública. 2) Além disso, não consta dos autos qualquer documento que comprovasse a formulação de pleito administrativo pelos apelantes, pois, caso os mesmos tivessem pleiteado o referido reajuste e a Administração tivesse indeferido tal requerimento, ocorreria a prescrição do fundo de direito. 3) Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art.61,§1º,II,”a”, diz que são de iniciativa privativa do Presidente da República, leis que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores do Executivo federal. Logo, por conta do princípio da simetria, cabe ao chefe do executivo, em nível estadual, no caso, o Governador do Estado (art. 54, VII, da Constituição Estadual do Piauí), dispor sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001883-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2011 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE EM REGRAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, §1º, II, a, CF/88 e 54, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1) No caso de reajustes de vencimentos dos servidores públicos, tem-se a alteração do valor – quantum – da parcela remuneratória já reconhecida. Assim, o devido pelo Poder Público (alteração do valor) deve implementar-se em relações periódicas, fazendo incidir o termo inic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE, CONVERSÃO NA MODALIDADE RETIDA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravado suscita as preliminares de intempestividade e inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, pugnando a sua conversão em agravo retido. In casu, o prazo o termo final para a interposição do presente recurso expirou somente em 11/07/2010, sendo o presente Agravo de Instrumento protocolizado em 09/07/2010. Portando no prazo legal, como também o prazo o termo final para a interposição do presente recurso expirou somente em 11/07/2010, sendo o presente Agravo de Instrumento protocolizado em 09/07/2010. Assim, no prazo legal. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido.
2. Por sua vez, o agravante levanta a preliminar de julgamento extra petita. Ocorre que foi correta a entrega da prestação jurisdicional, que foi proferida em consonância com a pretensão autoral nos exatos limites do que foi pedido, não havendo falar em vício extra petita.
3. Com efeito, no caso em análise, resta evidente que o agravado colacionou documentação necessária que demonstrou seu direito ora lesado. Desta feita, os fatos postos na lide não demandam instrução probatória, em especial as razões que fundamentam a ação dos agravados, ensejando a conclusão, data vênia, que deve ser mantida a decisão.
4. Ademais, nos autos, não se verifica qualquer evidência que demonstre a necessidade de urgência da parte agravante, para que seja revertido o provimento em desfavor do impetrante ora agravado, posto que não resta notório nenhum prejuízo ou ilegalidade à admissão do recorrido nas demais etapas do concurso.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003599-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE, CONVERSÃO NA MODALIDADE RETIDA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravado suscita as preliminares de intempestividade e inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, pugnando a sua conversão em agravo retido. In casu, o prazo o termo final para a interposição do presente recurso expirou somente em 11/07/2010, sendo o presente Agravo de Instrumento protocolizado em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006001-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:14/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. É devido o ressarcimento por danos materiais quando existe prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005933-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005990-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.
14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005917-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações...
Data do Julgamento:14/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
5. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
6. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
7. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
8. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ.
9. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim).
10. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante.
11. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006043-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviç...
Data do Julgamento:14/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho