PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência firmada no STJ, "na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório" (STJ, REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; REsp 409.151/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/10/2002.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência firmada no STJ, "na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório" (STJ, REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO DECRETO 6.042/2007 QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DO SAT/RAT PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA LEGALIDADE DO DECRETO 6.042/2007, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA FOI PRECEDIDA DE ESTUDO TÉCNICO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ao fundamento de que a majoração da alíquota SAT/RAT, promovida pelo Decreto 6.042/2007, fora precedida de estudo técnico realizado no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social, entendeu que o referido decreto não padecia de qualquer ilegalidade.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à inexistência de "estudos estatísticos para a majoração da alíquota RAT", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.522.980/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.398/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO DECRETO 6.042/2007 QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DO SAT/RAT PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA LEGALIDADE DO DECRETO 6.042/2007, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA FOI PRECEDIDA DE ESTUDO TÉCNICO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ao fundamento de que a majora...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuidando-se de pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, e considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.271/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuidando-se de pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, e considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de form...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E NOTURNO, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
III. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/08/2014.
IV. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, sob o regime previsto no art. 543-C, do CPC, por sua vez, afirmou-se, de forma categórica, serem devidas as contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014).
V. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
VI. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
VII. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, foi confirmado no julgamento do Recurso Especial 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
VIII. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
IX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (STJ, AgRg no REsp 1.490.017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.549.632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 731.246/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E NOTURNO, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL D...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.388/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.388/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. EFEITOS. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. OMISSÃO NO SISTEMA DA SECRETARIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO ERRO OU EQUÍVOCO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA POR OUTROS MEIOS. NÃO REALIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.196/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. EFEITOS. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. OMISSÃO NO SISTEMA DA SECRETARIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO ERRO OU EQUÍVOCO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA POR OUTROS MEIOS. NÃO REALIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.196/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.S 282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.914/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.S 282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.914/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.306/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.306/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEI...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. ARTS. 333 DO CPC E 186, 927 E 944 DO CC REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.887/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. ARTS. 333 DO CPC E 186, 927 E 944 DO CC REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.887/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO.
APROVADO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR LICENÇA E AFASTAMENTO. BASE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se pleiteia a nomeação de candidata aprovada na segunda colocação em razão de ato de movimentação da lotação da aprovada na primeira posição.
2. Informam os autos que a primeira colocada foi nomeada para a única vaga prevista (fl. 57) e, após algum tempo, foi movimentada para outra unidade escolar, sem que o referido ato tenha declarado a vacância do cargo (fl. 58); no ano seguinte, foi aberto processo para contratação de professor temporário (fl. 62).
3. No caso concreto, a ocorrência de movimentação da servidora - candidata aprovada em primeiro lugar - do mesmo quadro para outra unidade não é apta para demonstrar a existência de um cargo vago, que é um imperativo incontornável para que se pudesse satisfazer o pleito mandamental de nomeação da segunda colocada, aprovada fora da única vaga prevista, mesmo havendo contratação temporária, a qual possui base legal para suprir falta eventual de servidor em razão de afastamentos e de licenças. Precedentes: RMS 45.529/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; e AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.767/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO.
APROVADO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR LICENÇA E AFASTAMENTO. BASE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se pleiteia a nomeação de candidata aprovada na segunda colocação em razão de ato de movimentação da lotação da aprovada na primeira posição.
2. Informam os autos que a primeira colocada foi nomeada para a única vaga prevista (fl. 57) e, após algum tempo, foi movimentada para outra unidade escol...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP.
2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado, uma vez que não optou pela via judicial; a alegação atual diz respeito a ter havido, ou não, preterição pela nomeação de candidatos em posição inferior a sua por decisão judicial. A jurisprudência é pacifica no sentido de inexistir violação da Súmula 15/STF. Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2014;
AgRg no RMS 33.385/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25.2.2013; AgRg no RMS 35.584/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.2.2012; e AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.920/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP.
2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESÍDIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da anulação da demissão aplicada a servidor público estadual; o recorrente alega violação da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não poderia ter sido demitido por desídia, uma vez que a falta funcional - ato que facilitou a realização de rebelião em unidade prisional - teria sido único.
2. Do exame do Decreto de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 29.5.2013 (p. 4), se verifica que o recorrente não foi somente punido com demissão em razão de desídia (art. 52, IX, do Decreto-Lei 220/75), mas, também, pelo cometimento de diversas outras faltas funcionais capituladas no art. 38, caput e no art. 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei 220/75, além de transgressões ao art. 18, incisos I e V, e ao art. 26, incisos X, XI, XXIV, XXXV e parágrafo único, do Decreto 40.013/2006.
3. A revisão do quadro fático em prol da alegação de que não teria perpetrado as demais faltas funcionais e que a sua desídia não poderia ter sido caracterizada esbarraria na modificação do acervo fático e probatório, o que é vedado pelo rito estrito e célere da via mandamental. Precedente: MS 19.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.4.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.158/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESÍDIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da anulação da demissão aplicada a servidor público estadual; o recorrente alega violação da proporcionalidade e da razoabilida...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez que, mesmo sendo consideradas as desistências, pedidos para alocação no final da fila e transferência de servidores, a colocação da impetrante não seria atingida e somente seria possível postular o direito para o 43º (quadragésimo terceiro) colocado.
3. Mesmo que pudesse se considerar a existência de preterição em razão das transferências administrativa, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação e, assim, deve ser denegada a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes: Mesmo que pudesse se considerar a existência preterição em razão das transferências, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação.
Precedentes: AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015; e RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.8.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.228/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez qu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LISTA DE MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TER FIGURADO EM LISTAS DE ANTIGUIDADE, NOS TERMO DA LEI LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental para promoção de servidor público estadual sob o argumento de que o mesmo teria figurado por três vezes consecutivas em listas de merecimento e, assim, seria aplicável o § 10 do art. 2º da Lei Estadual n. 4.583/2005.
2. Não há prova do direito líquido alegado, uma vez que o cômputo de pontos pela comissão, nos anos de 2012 (fls. 47-51), 2013 (fls.
52-53) e 2014 (fls. 55-58), não se confunde com a figuração em lista de promoção por merecimento, a qual exige que o postulante tenha cumprido o requisito do § 4º do art. 2º da Lei Estadual 4.583/2005, ou seja, ter figurado em prévias listas de antiguidade, as quais não foram juntadas pelo impetrante.
3. "A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.466/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LISTA DE MERECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TER FIGURADO EM LISTAS DE ANTIGUIDADE, NOS TERMO DA LEI LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental para promoção de servidor público estadual sob o argumento de que o mesmo teria figurado por três vezes consecutivas em listas de merecimento e, assim, seria aplicável o § 10 do art. 2º da Lei Estadual n. 4.583/2005.
2. N...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto 33.686/2013.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária.
3. "É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF" (AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014).
4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.594/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto 33.686/2013.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsificação de assinatura do juiz.
2. Descrevem os autos que a servidora estadual de cartório judicial foi demitida em razão de advocacia administrativa e falsificação de assinatura de advogada que atuava em processo judicial (fls. 20-27);
comprovou a acusação de falsificação da assinatura do magistrado, mas não figurou como razão para aplicação da penalidade (fls.
85-86).
3. A legislação do Estado de São Paulo, aplicável ao processo disciplinar em questão, não prevê a hipótese de suspeição alegada pela recorrente e, assim, "(...) não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade (...) "(RMS 34.629/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.).
4. Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, portanto, é aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.
Recurso ordinário improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RMS 49.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsifica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.278/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.278/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. VITORIAPREV. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de legislação local - Lei Municipal n. 3.188/2006 -, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Verificando-se que a questão controvertida nos autos recai sobre matéria de fato, não é o recurso especial a via adequada para a solução do conflito, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.068/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. VITORIAPREV. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de legislação local - Lei Municipal n. 3.188/2006 -, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Verificando-se que a questão controvertida nos autos recai sobre matéria de fato, não é o recurso especial a via adequada para a solução do conflito, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação de o segurado ter exercido o labor com submissão aos agentes agressivos nos patamares indicados para o reconhecimento da pretensão deduzida.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.639/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a...