PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. ASSEMBLEIA GERAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Essa autorização, segundo o Pretório Excelso e a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, pode ser tanto por ato individual do associado como por deliberação assemblear.
2. No caso, registre-se, não se trata de execuções individuais do título coletivo promovidas pelos respectivos associados, mas de pretensão executória formulada pela própria entidade associativa, isto é, a mesma associação que integrou a relação jurídico-processual durante o processo de conhecimento (mandado de segurança).
3. Dessarte, ainda que se adote o entendimento proferido pelo STF no citado recurso extraordinário, em repercussão geral, o resultado do presente recurso permanece o mesmo, porquanto está consignada pela Corte de origem a existência de autorização específica assemblear para a entidade associativa ingressar com a ação judicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 119.131/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. ASSEMBLEIA GERAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Essa autorização, segundo o Pretório Ex...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONCESSIONÁRIA NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS SANITÁRIOS COBRADOS.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
3. A Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que a concessionária não prestou, sequer parcialmente, os serviços sanitários cobrados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.707/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONCESSIONÁRIA NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS SANITÁRIOS COBRADOS.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PROCESSO SELETIVO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.338/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PROCESSO SELETIVO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IDADE MÁXIMA DE INGRESSO. LIMITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 7.479/86.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que há viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido, como é o caso dos autos.
2. "O limite para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (Súmula 683/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.438/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IDADE MÁXIMA DE INGRESSO. LIMITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 7.479/86.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que há viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido, como é o caso dos autos.
2. "O limite para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.
1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou o suscitado caráter subjetivo do exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Ainda que superado esse ponto, tem-se que a solução da controvérsia demandaria a interpretação da própria legislação distrital, o que não é permitido na presente seara, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.
1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado.
2. No caso, o Tribunal de origem af...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Aplica-se a regra contida no caput do art. 511 do CPC quando o recorrente deixa de realizar, no ato de interposição do apelo, o preparo recursal.
2. No caso, tanto a taxa recursal como o porte de remessa e retorno apenas foram pagos após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo imperioso o reconhecimento da deserção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.333/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Aplica-se a regra contida no caput do art. 511 do CPC quando o recorrente deixa de realizar, no ato de interposição do apelo, o preparo recursal.
2. No caso, tanto a taxa recursal como o porte de remessa e retorno apenas foram pagos após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo imperioso o reconhecimento da deserção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.333/MG, Rel. Ministra DIVA MAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.346/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo, consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir, com base em argumentação genérica, que houve dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 47, 267, V, e 535 do CPC, nada dispondo sobre o óbice constante da Súmula 7/STJ, o que autoriza a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Logo, está correta a decisão recorrida ao não conhecer do agravo interposto com base no art. 544 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.285/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo, consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir, com base em argumentação genérica, que houve dissíd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art.
509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 01/07/2005).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 988.735/SP, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014;
REsp 1.397.499/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.
II. No caso, não há litisconsórcio passivo unitário entre os entes públicos demandados, pois respondem por atos diversos, cuja solução não tem de ser, necessariamente, idêntica. Contra o Município de Belo Horizonte, a demanda envolve o pedido de anulação de multas de trânsito, aplicadas ao ora agravado, por transporte irregular de passageiros, e a consequente suspensão da Execução Fiscal relativa a tais multas. Já contra o Estado de Minas Gerais, o agravado dirigiu pedido diverso, de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da sua prisão e da apreensão do seu veículo, efetuadas quando amparado por liminar que o autorizava a efetuar o transporte de passageiros.
III. Nesse contexto, o fato de, na decisão agravada, ter sido reconhecida a validade das multas impostas pelo Município de Belo Horizonte, possibilitando que prossiga com Execução Fiscal, para cobrança de tais valores, não interfere, necessariamente, no reconhecimento da ilegalidade da prisão do agravado e da apreensão do seu veículo, pois, não há, no caso, litisconsórcio passivo unitário.
IV. Assim, não tendo sido interposta Apelação, pelo Estado de Minas Gerais, e inexistindo irresignação, no Especial, quanto ao não conhecimento da remessa necessária, pelo acórdão recorrido, a condenação imposta, na sentença, ao Estado de Minas Gerais, transitou em julgado, inclusive no tocante ao pagamento das custas judiciais.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178051/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 62, CAPUT, DA LEI 9.346/96. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012).
II. A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012.
III. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, nada obstante o art. 62, caput, da Lei 9.346/96 utilize-se do verbo "admitir", sua interpretação deve ser realizada à luz dos arts. 37, caput, e inciso I, 25 e 29 da Constituição Federal, de tal sorte que não poderia a Administração Pública exigir dos candidatos, para o cargo de magistério do ensino fundamental, formação de nível superior. Nesse diapasão, verifica-se que a Turma Julgadora decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser infirmado, em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1292947/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 62, CAPUT, DA LEI 9.346/96. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, proveu o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado.
II. No Agravo Regimental, a agravante não se insurge contra o mérito da decisão agravada, apenas alegando que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
III. Ocorre que, na origem, fora adotado o entendimento no sentido de que, por ser válido o procedimento realizado pela SPU, para demarcação dos terrenos de marinha, com intimação dos interessados por edital, o prazo prescricional para sua impugnação teria início com o término do procedimento demarcatório. O ora agravado, nas razões de seu Recurso Especial, impugnou, especificamente, tais fundamentos, defendendo a tese no sentido de que, não tendo havido a intimação pessoal do interessado, o prazo prescricional, para impugnação do procedimento demarcatório, somente teria início após o recebimento das notificações para pagamento da taxa de ocupação.
IV. Nesse contexto, não há falar em incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a matéria fora devidamente prequestionada, na origem, e o Recurso Especial adequadamente fundamentado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386321/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, proveu o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/08/2011), submetido ao rito do art. 543-C, decidiu questão diversa da debatida nos presentes autos. Na ocasião, decidiu-se pela desnecessidade de prévio contraditório para incidência do art. 1º do Decreto 2.398/87, com a ressalva de que, "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".
II. No caso, o acórdão recorrido não contraria tal entendimento, pois não decidiu pela necessidade de intimação pessoal dos interessados e tampouco vedou a possibilidade de majoração da taxa de ocupação com base no valor venal do imóvel. Na hipótese, a pretensão do agravado fora acolhida apenas com base no fundamento de que "a União efetuou a cobrança da taxa de ocupação com valores majorados em percentual abusivo sem demonstrar como chegou a tal montante".
III. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46 e 1º do Decreto 2.398/87), não possuem comando capaz de infirmar a determinação contida no acórdão recorrido, pelo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.549.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400090/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA. REGISTRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto à alegada afronta à Resolução CONFEF nº 46/02, o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não é possível extrair dos arts. 2º e 3º da lei nº 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568434/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA. REGISTRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto à alegada afronta à Resolução CONFEF nº 46/02, o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não é possível extrair dos arts. 2º e 3º da le...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006) - AgRg no AREsp n. 314.667/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
2. Não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.629/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006)...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terceira fase, pelas causas de aumento da pena relativas também ao uso de arma.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.000/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terce...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. TESE DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o resultado do julgado quanto à absolvição do recorrido e definir se a tese escolhida foi ou não a mais justa ao caso, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 801.769/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. TESE DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o resultado do julgado quanto à absolvição do recorrido e definir se a tese escolhida foi ou não a mais justa ao caso, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. CAÇA-NÍQUEIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA E DE CONTRABANDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente impugnação dos fundamentos utilizados na decisão agravada para afastar a ofensa ao art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998, referente ao delito de lavagem de dinheiro, bem como aos arts. 203 do Código Penal (frustração de direito trabalhista) e 334, § 1º, d, do Código Penal (descaminho), incide, no ponto, a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou, de modo fundamentado, os argumentos de que os recorridos praticaram o delito previsto no art. 288 do CP. Além da inexistência de contradição, o pleito condenatório esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou a ausência de comprovação da ciência dos agravados da origem estrangeira dos componentes das máquinas, tendo em vista que as peças teriam sido adquiridas diretamente de empresa nacional. A revisão desse entendimento encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Diversas as bases fáticas das hipóteses confrontadas, não se conhece de recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398926/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. CAÇA-NÍQUEIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA E DE CONTRABANDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente impugnação dos fundamentos utilizados na decisão agravada para afastar a ofensa ao art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO-PRESIDENCIAL N.
7.420/10. INDULTO DE PENA DE MULTA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
I. Nos termos do art. 8º, inc. I, e §1º c/c art. 1º, inc.
VIII, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é possível conceder indulto da multa ao condenado pela prática de tráfico de drogas, desde que cumprida integralmente as penas corporais cumulativamente aplicadas até o dia de natal do ano em que editado o decreto.
II. O benefício, limitado apenas à multa, não alcança a privativa de liberdade, em total respeito à legislação ordinária e à Constituição Federal.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública e se o Presidente da República realiza anistia, não pode o julgador restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme determina o art. 84, XII, da Constituição Federal.
IV. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354783/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO-PRESIDENCIAL N.
7.420/10. INDULTO DE PENA DE MULTA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
I. Nos termos do art. 8º, inc. I, e §1º c/c art. 1º, inc.
VIII, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é possível conceder indulto da multa ao condenado pela prática de tráfico de drogas, desde que cumprida integralmente as penas corporais cumulativamente aplicadas até o dia de natal do ano em que editado o decreto.
II. O benefício, limitado apenas à multa, não alcança a privativa de liberdade, em total res...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
1. Os embargos infringentes, a teor do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, não da acusação. Com efeito, mostra-se incabível exigir-se o esgotamento da instância ordinária quando o inconformismo do Ministério Público objetiva situação mais gravosa ao acusado, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 207 do STJ.
2. O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472403/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
1. Os embargos infringentes, a teor do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, não da acusação. Com efeito, mostra-se incabível exigir-se o esgotamento da instância ordinária quando o inconformismo do Ministério Público objetiva situação mais...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU O RHC PREJUDICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014).
2. No caso, reconsidera-se a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus pela superveniência de sentença condenatória, porque a prisão preventiva do recorrente foi mantida sem adição de novos fundamentos. A cópia da sentença foi juntada com o agravo regimental.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo entorpecente que transportava da Bolívia (25kg de cocaína), o que revela seu envolvimento com organização criminosa especializada em narcotráfico e o risco de sua liberação.
5. Esta Corte Superior instituiu o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 59.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU O RHC PREJUDICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniê...