PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus, manteve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicado erroneamente pelo juízo sentenciante paciente reincidente , como forma de não agravar a situação do apelante, considerando a inércia do representante do Parquet.
5. Sentença condenatória mantida quanto aos pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena com base em nova motivação, sem agravamento da situação penal do réu.
6. In casu, fica afastada a aplicação do teor da Súmula 269 do STJ para fixar regime prisional semiaberto, pois, não obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, o paciente foi beneficiado com o redutor do art. 33, § 4º, de forma indevida.
7. Consoante o art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível na hipótese.
8. Ordem não conhecida.
(HC 340.603/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "PECUS". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente ao excesso de prazo não foi questionada e tampouco debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundado na necessidade de se resguardar a ordem pública e na periculosidade dos pacientes, supostamente integrantes de organização criminosa, que estaria perpetrando reiterados golpes em todo o território nacional, valendo-se do número de processos judiciais e de banco de dados com informações cadastrais sigilosas de idosos, aposentados e pensionistas.
4. Ordem denegada.
(HC 339.949/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "PECUS". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente ao excesso de prazo não foi questionada e tampouco debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarcerament...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. ART. 569 DO CPP.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real" (AgRg no AREsp 81.207/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499292/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. ART. 569 DO CPP.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigat...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS ENTRE ELAS 265 ÓCULOS DE GRAU. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA.
I - A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
II - Apreendidas entre as mercadorias 265 (duzentos e sessenta e cinco) unidades de óculos de grau - produtos destinados a fins medicinais -, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade a lesão jurídica ocasionada, o que, igualmente, afasta a incidência do princípio da bagatela.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543781/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS ENTRE ELAS 265 ÓCULOS DE GRAU. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA.
I - A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
II - Apreendidas entre as mercadorias 265 (duzentos e sessenta e cinco) unidades de...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial" (AgRg no AREsp 616.024/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 330.408/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausê...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR A FALHA NO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
Precedentes.
4. É inviável o recurso que, sob o pretexto de existência de ofensa à legislação federal, objetiva o revolvimento de matéria fático-probatória com vistas à absolvição (Súmula 7/STJ).
5. Ainda que o recurso tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, é possível aludir a Súmula 83/STJ, como forma de ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem amolda-se à jurisprudência desta Corte sobre o tema suscitado, não havendo, portanto, ofensa à legislação federal invocada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 733.326/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR A FALHA NO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, apreciando o arcabouço probatório, concluiu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. As razões do recurso especial limitam-se a pedir a anulação do acórdão impugnado, sem apresentar qualquer fundamento jurídico relevante, senão a pretensão de ver mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e posteriormente modificada em razão do provimento do recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Nesse contexto, não há como acolher o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 desta Corte.
4. As exigências regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram minimamente cumpridas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251916/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da juri...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015).
3. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial, tanto que interrogado perante a Autoridade Policial. Contudo, empreendera fuga do presídio em que se encontrava custodiado preventivamente, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, a despeito de sua prisão preventiva só ter sido novamente decretada 4 (quatro) anos após sua fuga.
4. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).
5. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 42.309/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. "A citação por edital só é admitida em...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO DIGITAL. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA. SUFICIÊNCIA.
ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de registro audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Dessa forma, basta que o acesso à mídia eletrônica seja franqueado às partes, o que ocorreu na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). No caso, foram disponibilizadas às partes cópia integral das interceptações telefônicas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 44.393/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO DIGITAL. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA. SUFICIÊNCIA.
ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. O art. 405, § 2º, do Código de Proc...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pelo fato de o recorrente possuir registro da prática de outro delito da mesma espécie e pela notícia de ameaça às testemunhas.
3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social. Precedentes.
4. Recurso improvido. Recomendação de agilidade no julgamento do(s) recurso(s) interposto(s).
(RHC 58.215/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrênci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. MERO DECURSO DE TEMPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)".
2. A inexistência de fundamentos concretos na decisão que determina a produção antecipada de provas é nula, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. O acréscimo de argumentos, para justificar a produção antecipada de provas pelo Tribunal a quo, não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a imprescindibilidade da medida deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de seu deferimento, bem como por implicar reformatio in pejus.
4. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 62.978/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. MERO DECURSO DE TEMPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)".
2. A inexistência de fundamentos concretos na decisão que dete...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É legítima a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, desde que amparada por fundamentação idônea. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ , 718 e 719 do STF.
4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação cautelar e da imposição do regime inicial mais gravoso, destacando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir diversos antecedentes criminais por delitos da mesma espécie (em comarcas distintas), penas não cumpridas no estado de São Paulo, e por ter ficado foragido por mais de 6 (seis) anos, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva das condutas, na periculosidade do agente e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso não conhecido.
(RHC 65.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recur...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES).
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando o risco concreto de que o acusado, uma vez solto, pratique novos delitos, sobretudo porque ficou evidenciado que o crime em questão foi cometido quando do gozo do benefício de liberdade provisória pelo recorrente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, a instrução criminal, e conter a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.696/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES).
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PLEITO PREJUDICADO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DO ART.
244-A DO ECA. TIPO PENAL REVOGADO PELO ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA QUE SE SUBSUME, EM TESE, AO ILÍCITO PENAL. 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, IMPROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa encontra-se prejudicada, uma vez que já foi encerrada a instrução criminal proferindo-se sentença condenatória. Ademais, ao paciente foi outorgado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual igualmente não há mais se falar em relaxamento da prisão.
2. Quanto à revogação tácita do tipo penal imputado ao paciente na inicial, tem-se que o réu se defende dos fatos e não da norma penal.
Portanto, ainda que revogado o art. 244-A do ECA pelo art.
218-B do CP, existindo outro tipo penal que dê continuidade típico- normativa ao delito descrito na inicial, tem-se que o magistrado está autorizado a proceder à emendatio libelli por ocasião da sentença condenatória, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.
3. No que diz respeito à tipicidade da conduta propriamente dita, verifica-se que o fato narrado se subsume, em tese, ao delito descrito no art. 218-B do Código Penal, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial.
4. No que concerne à irresignação referente à manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, verifica-se que não há nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. De fato, embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 66.241/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PLEITO PREJUDICADO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DO ART.
244-A DO ECA. TIPO PENAL REVOGADO PELO ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA QUE SE SUBSUME, EM TESE, AO ILÍCITO PENAL. 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRR...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
2. O Tribunal de Justiça do Paraná revogou a prisão preventiva decretada ao acusado, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar de estarmos diante de uma suposta organização criminosa, formada, segundo alega o Juízo de primeiro grau, por escritório de advocacia, com atuação dentro do Poder Judiciário, manipulação da mídia e dos juízes atuantes na Comarca, inclusive com queima de petições e documentos originais, além de lesão grave a pescadores, que não receberam os valores que lhe seriam devidos após anos de espera.
3. Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva.
4. O acórdão impugnado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia, conquanto o comportamento atribuído ao recorrente seja grave e deveras reprovável socialmente.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.276/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe q...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL PELA INTERNET. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR OUTRO CRIME. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente possuía centenas de arquivos relacionados à pornografia infanto-juvenil nos equipamentos apreendidos em sua residência e confessou compartilhá-los através da internet.
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente responde a outra ação penal pelo mesmo delito tipificado no art. 241-B do ECA, além de já ter sido condenado pelo cometimento de estelionato.
3. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes).
4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente - que, embora alegadas, sequer foram demonstradas ao Tribunal a quo -, por si sós, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 66.439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL PELA INTERNET. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR OUTRO CRIME. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente possuía centenas de arquivos relacionados à pornogr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXECUTAR O CRIME MEDIANTE PAGA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve ser estendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art.
67, do Código Penal, quais sejam, motivos determinantes do crime (mediante paga) e personalidade do agente (confissão espontânea).
IV - In casu, "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 318.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXECUTAR O CRIME MEDIANTE PAGA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o o previsto no artigo 37 do mesmo diploma legal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO.
LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA O CULPOSO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART.
273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR).
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a verificação da litispendência entre as outras ações penais, o pedido de absolvição e pleito de desclassificação do delito doloso para o culposo exigiriam, necessariamente, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
IV - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de nova perícia se o magistrado, analisando as perícias já realizadas e os outros elementos de prova constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes).
V - No presente caso, o paciente fabricava e comercializava os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais denominados "VIGRAN" e "GINKGO BILOBA" sem registro na ANVISA. Não há, nos autos, elementos colhidos para se chegar a conclusão pretendida pelo ora impetrante, no sentido de que a conduta do paciente não se subsume ao tipo penal previsto no inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal.
VI - A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ao delito previsto no art. 273 do Código Penal deve ser aplicado o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (AI no HC n. 239.363/PR).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que faça uma nova dosimetria da pena, nos moldes do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR.
(HC 310.705/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO.
LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA O CULPOSO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART.
273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR).
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no s...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE VISITAÇÃO DIRETA À PARENTE PRESO. MANDAMUS NÃO SE PRESTA A DISCUTIR TAL TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À REVISTA MECÂNICA. VISITAÇÃO QUE OCORRE SEM CONTATO FÍSICO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - "O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis.
Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece" (HC n.
127.685, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 21/8/2015, grifei).
IV - Embora assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal (art. 41, inciso X, da Lei n. 7.210/84), o direito de visitação não possui caráter absoluto, sendo indevida sua sobreposição à disciplina interna garantidora da ordem nos presídios, devendo o interesse privado ceder espaço à primazia do interesse público.
V - Ressalte-se que as visitas prosseguem, estando restrito apenas o contato físico entre os pacientes, o que assegura, de modo proporcional, o direito à visitação do preso e a segurança interna do estabelecimento prisional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.535/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE VISITAÇÃO DIRETA À PARENTE PRESO. MANDAMUS NÃO SE PRESTA A DISCUTIR TAL TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À REVISTA MECÂNICA. VISITAÇÃO QUE OCORRE SEM CONTATO FÍSICO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo...