DIREITO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO
AEROPORTO DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Laudo pericial que atende aos critérios estabelecidos na Portaria
Conjunta nº 01/2010, aplicável em incontáveis processos expropriatórios
recorrentes em relação à área que circunda o Aeroporto de Viracopos,
devidamente fundamentado em alicerces técnicos, afastando-se a necessidade
de nova manifestação probatória neste sentido, inexistindo, pois, hipótese
de cerceamento de defesa no caso concreto.
II - De fato, a metodologia utilizada no laudo pericial observou todas as
recomendações contidas naquele trabalho, baseando-se em dados atualizados
e, como bem observa a sentença recorrida, tais dados foram obtidos
pela verificação in loco dos imóveis desapropriados, em cumprimento
aos requisitos da legislação específica, de modo que não procede a
insurgência em relação à fixação do valor da indenização.
III - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO
AEROPORTO DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Laudo pericial que atende aos critérios estabelecidos na Portaria
Conjunta nº 01/2010, aplicável em incontáveis processos expropriatórios
recorrentes em relação à área que circunda o Aeroporto de Viracopos,
devidamente fundamentado em alicerces técnicos, afastando-se a necessidade
de nova manifestação probatória neste sentido, inexistindo, pois, hipótese
de cerceamento de defesa no caso concreto.
II - De fato, a metodologia utilizada no laudo pericial observou todas as
recomendaç...
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Cuida-se de sentença de fls. 439 dos autos, a qual julgou parcialmente
procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública, ajuizado por
Município de Campinas, União Federal e Infraero, em face de Lino José
Angarten e Outros, relativo ao imóvel descrito na inicial, com área de
47.010,23 m2, para fins de ampliação do Aeroporto de Viracopos, Campinas-SP,
fixando a indenização total devida em R$ 1.795.753,37, seguindo o respectivo
laudo pericial.
2 - Como se verifica pela sentença ora recorrida, o laudo pericial apresentado
às fls. 201/255 dos presentes autos foi realizado em consonância com o
Cálculo apurado pela Comissão de Peritos Judiciais, nomeada pela Portaria
Conjunta nº 01/2010, com o objetivo de estabelecer critérios, parâmetros,
valores unitários de terrenos e metodologia para avaliação, para equalizar
os trabalhos periciais a serem realizados nas Ações de Desapropriação dos
imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos
(fls. 356/v).
3 - Cumpre assentar que a sentença ora recorrida se baseou em Laudo Pericial
oficial, e não em laudo prévio. Aliás, em se tratando de imóvel rural -
como é o caso em comento - não se socorre de avaliação prévia/laudo
definitivo.
4 - De fato, conforme art. 1º do Decreto-lei 1.075/70, a obrigatoriedade
de avaliação provisória e o posterior laudo pericial só se aplicam nas
desapropriações de prédios residenciais urbanos, não sendo a espécie
em análise.
5 - De qualquer maneira, o laudo pericial constante de fls. 201/255 é
tecnicamente perfeito e segue as normas oficiais da Portaria Conjunta nº
01/2010, aplicável em incontáveis processos expropriatórios recorrentes
em relação à área que circunda o Aeroporto de Viracopos.
6 - Em sendo assim, entendo que a prova pericial constante dos presentes
autos está devidamente fundamentada em alicerces técnicos, afastando-se a
necessidade de nova manifestação probatória neste sentido, inexistindo,
pois, hipótese de cerceamento de defesa no caso concreto.
7 - O montante indenizatório requerido pelos expropriados extrapola o limite
do razoável (R$ 17.625.429,01), aferindo um valor dez vezes maior do que
aquele apontado no trabalho do expert oficial, cuidando-se de afirmação
sem fundamento técnico ou jurídico capaz de afastar o laudo que embasou
a sentença.
8 - Por outro prisma, a postulação dos expropriados para que a nova
perícia se faça utilizando-se como elemento de comparação valorativa o
bairro Helvétia, em Indaiatuba, não há de ser considerada, uma vez que
estes loteamentos apontados são considerados urbanos, dotados de todas as
benfeitorias relativas a tais empreendimentos, ao passo que o bem em estudo
é rural.
9 - Ainda conforme a sentença, o índice de atualização de tais valores
deve se dar de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça
Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal - Resolução nº 267 de Dezembro de 2013, do CJF -
sendo o termo inicial a data do laudo pericial até seu efetivo pagamento.
10 - De fato, as questões alegadas pelos expropriados se encontram largamente
abrangidas e explicitadas pela metodologia utilizada na perícia oficial
de fls. 289/311 e, como mencionado acima, o trabalho da expert seguiu o
padrão adotado pelo Cálculo da Comissão de Peritos Judiciais, nomeada pela
Portaria Conjunta nº 01/2010, estabelecendo, pois, um padrão de avaliação
em relação aos bens que cercam a região do Aeroporto de Viracopos, para
fins de desapropriação por utilidade pública.
11 - Recursos desprovidos.
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DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Cuida-se de sentença de fls. 439 dos autos, a qual julgou parcialmente
procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública, ajuizado por
Município de Campinas, União Federal e Infraero, em face de Lino José
Angarten e Outros, relativo ao imóvel descrito na inicial, com área de
47.010,23 m2, para fins de ampliação do Aeroporto de Viracopos, Campinas-SP,
fixando a indenização tota...
PROCESSO CIVIL - APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATORIA DE CONTRATO
SOCIAL - CONEXAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA - SOLIDARIEDADE -
LEGITIMIDADE DE PARTE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO -
SÓCIOS LARANJAS - ASSINATURA FALSA - IMÓVEL LOCADO - PROVAS ILÍCITAS -
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO
I - A presente demanda é conexa às ações nº 96.1200530-3 e
2000.61.12.004878-5, já que ambas possuem identidade de causa de pedir.
II - Sobre a responsabilidade de Mauro e Sandro Martos pelas dívidas de
Fripontal e Prudenfrigo foi fundamentada pela sentença no sentido de
decorrer de fraudes e de atos simulados por eles por intermédio da
pessoa jurídica em beneficio próprio e em desfavor do fisco.
III - A solidariedade existente entre Fripontal, Prudenfrigo, Sandro e Mauro
Martos, reconhecida pela sentença, decorre da documentação anexada aos
autos que demonstra que tais dirigentes criaram a Fripontal para esvazia
o faturamento da Prudenfrigo em detrimento do crédito público.
IV - Tanto a Prudenfrigo como a Fripontal devem permanecer no polo passivo da
demanda, já que esta foi fraudulentamente idealizada pela família Martos e
instituída por intermédio de sócios laranjas com o propósito específico
de fraudar ao erário e minimizar os efeitos da ação nº 96/1200530-3
ajuizada em face de Prudenfrigo e de seu acionista maior Mauro Martos.
V - Se a solução da questão posta em debate influi diretamente na
exigibilidade ou não do crédito público, a representação processual
da União Federal, aqui, é legitima pelo procurador fazendário.
VI - O registro regular de contrato social na Junta Comercial não cria
litisconsórcio necessário, nem enseja a inclusão do ente estatal no
polo passiva de demanda tendente a anular, por fraude, os atos constitutivos
da pessoa jurídica.
VII - A demonstração de que Fripontal foi criada por intermédio de
" laranjas" para fraudar o fisco é o fato de ter sido instalada em
imóvel patrocinado por Mauro Martos e o dirigente seu irmão Francisco
Carlos Martos ter transferido suas cotas sociais a Jorge Luiz dos Santos
em 10-02-1999 e mesmo assim continuar representando a empresa e assinando
por ela até abril/99.
VIII - As firmas das assinaturas das testemunhas não foram reconhecidas
por tabelião cartorário, o que torna dúbia, de fato, sua veracidade.
IX - Por não estar legitimada para tanto, Frigorífico Pontal de São
Paulo Ltda não poderia defender direitos, exclusivos de seus sócios
nestes autos.
X - Apelos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATORIA DE CONTRATO
SOCIAL - CONEXAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA - SOLIDARIEDADE -
LEGITIMIDADE DE PARTE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO -
SÓCIOS LARANJAS - ASSINATURA FALSA - IMÓVEL LOCADO - PROVAS ILÍCITAS -
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO
I - A presente demanda é conexa às ações nº 96.1200530-3 e
2000.61.12.004878-5, já que ambas possuem identidade de causa de pedir.
II - Sobre a responsabilidade de Mauro e Sandro Martos pelas dívidas de
Fripontal e Prudenfrigo foi fundamentada pela sentença no sentido de
decor...
APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. PODER
JUDICIÁRIO. EXAME DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO. INDICIAMENTO. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSÉDIO
MORAL.
1 - O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares
se restringe aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido
processo legal. É defeso a este Poder Judiciário adentrar o mérito
administrativo das punições disciplinares, sob pena de ofensa ao
art. 2º da CF/88. Precedentes do STJ: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 56023 2017.03.17021-8, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2018 ..DTPB:.), (MS - MANDADO DE SEGURANÇA
- 20814 2014.00.32601-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.). As alegações de cerceamento de defesa
e de nulidade do PAD devem ser acompanhadas de efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o qual orienta
a sistemática da legislação processual brasileira, tanto cível quanto
penal. Precedentes do STJ: (HC 201101705286, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.), (RESP 201102644743, RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.).
2 - Arts. 129 e 130 da Lei nº 8.112/90. A pena de suspensão possui relativo
caráter discricionário, podendo ser aplicada, além dos casos do art. 130,
em hipótese de violação de dever funcional ou de proibição não passível
de demissão, se a autoridade administrativa considerar justificável deixar de
impor a sanção mais branda de advertência em face das peculiaridades do caso
concreto. Se a Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade,
decidiu que a conduta do autor merecia a aplicação de penalidade mais grave
que a advertência, à luz da parte final do art. 129, é defeso a este
Poder Judiciário adentrar o mérito de dita decisão. Precedente do STJ:
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13463 2008.00.67828-2, ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.). Tendo a penalidade
de suspensão tem prazo prescricional de dois anos, é indubitável a não
ocorrência da prescrição no caso concreto.
3 - Há nítida conexão entre as condutas objeto dos PAD nº
02001.001215/2012-13, 02027.000303/2012-00 e 02027.000612/2012-71, de modo que
era desnecessária a abertura de mais um procedimento disciplinar à parte, o
que visou ao cumprimento dos preceitos de razoabilidade e celeridade. Tampouco
estiveram configuradas as alegações de violação ao contraditório e à
ampla defesa. No PAD nº 02027.000612-2012-71, o apelante foi notificado
acerca da imputação em 02/07/2012, antes que se procedesse à oitiva
das testemunhas, ao interrogatório e à apresentação de defesa prévia,
o que atesta a regularidade do procedimento.
4 - A portaria inaugural tem como principal finalidade dar início ao PAD,
conferindo-lhe publicidade, sobretudo à Comissão Processante. Nessa fase,
não se exige a descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor. É
apenas na fase de indiciamento que esse nível de detalhamento se faz
indispensável, conforme os arts. 151 e 161 da Lei nº 8.112/90. Precedentes:
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30914 2009.02.16906-0,
REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/06/2018
..DTPB:.), (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1893930 0019847-84.2009.4.03.6100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Art. 133 da Lei nº 8.112/90 parte do pressuposto da acumulação de dois
cargos públicos. Apelante ocupava um cargo público e exercia atividade de
médico junto a hospital privado. O PAD nº 02027.000612/2012-71, à luz do
princípio da legalidade administrativa, não seguiu o rito estabelecido
por esse dispositivo legal, em que não há oferta de termo de opção,
o que afasta qualquer ilegalidade por si só.
6 - Assédio moral. O apelante apenas se valeu de argumentações genéricas,
não tendo logrado êxito em comprová-las efetivamente, como determina o
art. 373, I, do CPC/2015.
7 - Apelação improvida.
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APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. PODER
JUDICIÁRIO. EXAME DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO. INDICIAMENTO. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSÉDIO
MORAL.
1 - O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares
se restringe aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido
processo legal. É defeso a este Poder Judiciário adentrar o mérito
administrativo das punições disciplinares, sob pena de ofensa ao
art. 2º da CF/88. Precedentes do STJ: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 560...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RISCO
COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Quanto à questão da competência da justiça federal para o julgamento
dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no
RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível
o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade de Apólice - FESA
II - No caso dos autos, os documentos de fls. 1067/1068 comprovam que os
contratos de mútuo possuem apólice de natureza pública (ramo 66) com
comprometimento do FCVS.
III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do
FCVS quando se tratar de apólice pública, mas apenas nas situações em
que houver déficit do Seguro Habitacional do SFH, hipótese que se afigura
presente in casu, conforme se verifica do Parecer nº 675/2013 da Secretaria
de Tesouro Nacional (fls. 236/247, 1033/1066 e 1137).
IV - Em relação à falta de interesse de agir dos autores, Frants Merola e
Aparecida de Souza Siqueira, cabe ressaltar que, havendo a quitação do saldo
devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro
no contrato de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro
(acessório), devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução
de mérito quanto a eles.
V - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial nº 1.150.429/CE sob o rito previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil, consolidou o entendimento de que no caso de cessão
de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
VI - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa em relação aos autores Vanilda Ana Antonelli Donatto,
Cláudia Regina Bigella de Souza, Vera Lúcia Gomes Sobral, Sumara Tereza
Gazeta, Maria Aparecida Ribeiro Leoni e Teresinha da Silva.
VII - Compulsando os autos, verifico que tais autores firmaram contratos
particulares de compromisso de compra e venda em data posterior após
25/10/1996 e sem anuência da instituição financeira. Portanto, não merece
reforma a sentença a quo neste ponto.
VIII - Consoante tem entendido a jurisprudência, os vícios decorrentes da
construção não estão excluídos da cobertura securitária celebrada sob
as regras do Sistema Financeiro de Habitação.
IX - No caso concreto, ressalta-se que o contrato de empréstimo foi celebrado
entre CEF e COHAB/BAURU com a finalidade de construção do Conjunto
Habitacional Mary Dota (fl. 103 e verso). Ademais, foi constatada pelo
laudo pericial a ameaça de desmoronamento, nos seguintes termos (fl. 676):
"Vistoriados 25 (vinte e cinco) imóveis, casas de padrão popular, edificadas
no Núcleo Habitacional Mary Dota, todos financiados pelo Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, através do Banco Nacional de habitação, operação
coordenada pela Companhia Habitacional de Bauru - COHAB/BU, pudemos constatar
os danos físicos descritos pelos autores, em tese cobertos pela apólice,
assim como configurar que tais danos importam, sim, em ameaça de desabamento,
sendo que em vários desses imóveis foram adotadas medidas emergenciais
e/ou corretivas pelos moradores de forma a evitar a configuração do
desabamento anunciado e ou previsível até mesmo para leigos na matéria;
via de consequência, estimular as indenizações necessárias à reparação
dos imóveis e dos prejuízos causados aos respectivos proprietários".
X - Ademais, a cláusula 3ª das condições particulares para danos físicos
da Circular SUSEP n 111 de 03/12/1999 prevê cobertura securitária para
os seguintes sinistros ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada,
o que ocorreu no caso dos autos.
XI - Dessa maneira, demonstrada a responsabilidade das apeladas, CEF e Sul
América, merece reforma a sentença a quo a fim de condenar as mesmas ao
pagamento das indenizações apontadas na perícia judicial em razão dos
vícios construtivos nos imóveis em questão.
XII - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RISCO
COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Quanto à questão da competência da justiça federal para o julgamento
dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no
RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível
o ingresso da CEF no proce...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA
APELADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
a reparar os danos estruturais nas áreas comuns internas do Bloco I do Portal
da Serra, bem como a proceder à pintura nos locais reparados (fl. 302).
II - Contudo, observo que o empreendimento "Portal da Serra foi construído
pela empresa Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, de modo que resta patente
a existência de erro material, tendo em vista que consta no dispositivo
da sentença a responsabilização da Civic Engenharia, empresa que não
participou da construção do Conjunto Habitacional Portal da Serra.
III - Dessa forma, o dispositivo da sentença recorrida deve ser corrigido,
de ofício, de modo que, onde se lê "Civic Engenharia e Construções Ltda",
deve-se ler "Tecnosul Engenharia e Construção Ltda".
IV - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar
o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado
analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo
contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão
à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20
(vinte) anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição/decadência
no presente caso. Precedente.
V - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante,
na medida em que ela é a responsável pela construção e fiscalização
do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo 4º e incisos
da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos causados aos
arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção surgidos no
imóvel arrendado.
VI - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa das corrés e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repará-lo.
VII - O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927,
definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o
pratica de indenizar o prejudicado. No caso dos autos, a perícia atestou a
existência dos vícios construtivos nas áreas comuns internas do Bloco I do
Conjunto Habitacional Portal da Serra, que resultaram em fissuras, trincas
e rachaduras que necessitam de reparação a fim de evitar infiltrações
que possam atingir pontos estruturais do edifício (fls. 319/353 dos autos
nº 0006652-83.2010.403.6104 em apenso).
VIII - A obrigação da CEF, na qualidade de arrendadora, é entregar o bem
e garantir que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina. Estas
obrigações não estão expressas na Lei nº 6.099/74, que trata do
arrendamento mercantil, porém dela defluem, na medida em que ela é
explícita, no sentido de que o bem objeto do arrendamento deve ser adquirido
pela arrendadora, "segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta". Em tais circunstâncias, não garantidas as especificações
e não assegurado o bom uso, está a arrendadora em inadimplência.
IX - A construtora também deve ser responsabilizada pelas falhas no projeto
e pelos vícios de construção, vez que coube a ela a execução do projeto,
mediante aprovação da CEF.
X - Cumpre salientar que o perito judicial demonstrou que alguns problemas
apontados pelo autor na exordial não estão relacionados com a execução
da obra, mas com a falta de manutenção, por exemplo: a) a necessidade de
adequação ou reparo das emendas de cabos elétricos, b) a deterioração da
tampa de vedação da caixa de passagem c) caixas de inspeção, d) sistema de
interfones, e) entupimento da caixa de gordura. Dessa forma CEF e Tecnosul não
podem ser responsabilizadas por tais danos, vez que ausente o nexo causal.
XI - O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece
acolhimento, uma vez que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido.
XII - Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA
APELADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
a reparar os danos estruturais nas áreas comun...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Preliminarmente, nego provimento ao pedido de anulação da sentença a
quo feito pela CEF, em razão da ação ter sido ajuizada contra a Tecnosul
Engenharia e Construção Ltda, uma vez que no "Contrato por Instrumento
Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel
e de Produção de Empreendimento Habitacional, dentro do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial, com Pagamento Parcelado" consta como construtora
e cedente, Civic Engenharia e Construções Ltda (fl. 190).
II - Além disso, consta nos autos que o polo passivo da presente ação foi
regularizado com a manifestação da Civic Engenharia e Construções Ltda
às fls. 142/153, que supriu a falta de citação, bem como pela decisão
proferida pelo Juízo a quo que determinou a substituição da Tecnosul no
polo passivo da lide (fl. 199).
III - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
a reparar os danos estruturais nas áreas comuns internas do Bloco I do Portal
da Serra, bem como a proceder à pintura nos locais reparados (fl. 302).
IV - Contudo, observo que o empreendimento "Portal da Serra foi construído
pela empresa Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, de modo que resta patente
a existência de erro material, tendo em vista que consta no dispositivo
da sentença a responsabilização da Civic Engenharia, empresa que não
participou da construção do Conjunto Habitacional Portal da Serra.
V - Dessa forma, o dispositivo da sentença recorrida deve ser corrigido,
de ofício, de modo que, onde se lê "Civic Engenharia e Construções Ltda",
deve-se ler "Tecnosul Engenharia e Construção Ltda".
VI - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar
o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado
analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo
contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão
à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20
(vinte) anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição/decadência
no presente caso. Precedente.
VII - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante,
na medida em que ela é a responsável pela construção e fiscalização
do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo 4º e incisos
da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos causados aos
arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção surgidos no
imóvel arrendado.
VIII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa das corrés e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repará-lo.
IX - O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927,
definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o
pratica de indenizar o prejudicado. No caso dos autos, a perícia atestou a
existência dos vícios construtivos nas áreas comuns internas do Bloco I do
Conjunto Habitacional Portal da Serra, que resultaram em fissuras, trincas
e rachaduras que necessitam de reparação a fim de evitar infiltrações
que possam atingir pontos estruturais do edifício (fls. 319/353 dos autos
nº 0006652-83.2010.403.6104 em apenso).
X - A obrigação da CEF, na qualidade de arrendadora, é entregar o bem
e garantir que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina. Estas
obrigações não estão expressas na Lei nº 6.099/74, que trata do
arrendamento mercantil, porém dela defluem, na medida em que ela é
explícita, no sentido de que o bem objeto do arrendamento deve ser adquirido
pela arrendadora, "segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta". Em tais circunstâncias, não garantidas as especificações
e não assegurado o bom uso, está a arrendadora em inadimplência.
XI - A construtora também deve ser responsabilizada pelas falhas no projeto
e pelos vícios de construção, vez que coube a ela a execução do projeto,
mediante aprovação da CEF.
XII - Cumpre salientar que o perito judicial demonstrou que alguns problemas
apontados pelo autor na exordial não estão relacionados com a execução
da obra, mas com a falta de manutenção, por exemplo: a) a necessidade de
adequação ou reparo das emendas de cabos elétricos, b) a deterioração da
tampa de vedação da caixa de passagem c) caixas de inspeção, d) sistema de
interfones, e) entupimento da caixa de gordura. Dessa forma CEF e Tecnosul não
podem ser responsabilizadas por tais danos, vez que ausente o nexo causal.
XIII - O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece
acolhimento, uma vez que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido.
XIV - Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Preliminarmente, nego provimento ao pedido de anulação da sentença a
quo feito pela CEF, em razão da ação ter sido ajuizada contra a Tecnosul
Engenharia e Construção Ltda, uma vez que no "Contrato por Instrumento
Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel
e de Produção de Empreendimento Habitacional,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO
DE TERRAS E ANUKATÓRIA DE DÉBITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A agravante, União Federal, se insurge contra erro material quanto ao
dispositivo da decisão monocrática de fls. 973/979, uma vez que os autores,
Miguel Cimatti e outros, não interpuseram recurso de apelação. Verificado
o erro material, este pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
II - Assim, a redação do dispositivo da r. decisão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à
remessa oficial".
III - Cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes
ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
IV - Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos
dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder,
o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é
meramente exemplificativo.
V - Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015,
aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI - Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma
específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489,
corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de
forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente
o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se,
pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos
já afastados por aquela decisão.
VII - No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação
genérica, objetivando a rediscussão de entendimento jurídico adotado no
julgamento.
VIII - Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do
CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
IX - Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO
DE TERRAS E ANUKATÓRIA DE DÉBITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A agravante, União Federal, se insurge contra erro material quanto ao
dispositivo da decisão monocrática de fls. 973/979, uma vez que os autores,
Miguel Cimatti e outros, não interpuseram recurso de apelação. Verificado
o erro material, este pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
II - Assim, a redação do dispositivo da r. decisão fica da seguinte fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR COLETIVA DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PISO - APELAÇÃO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO AFASTAMENTO DA
CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ADIN 2556-2) - INEXISTÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO -
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a apelante a repetição de indébito em decorrência do trânsito
em julgado em 19/10/2006 do MS coletivo nº 2000.61.00.030231-9, impetrado
pela APEOP - Associação Paulista dos empresários de Obras Públicas, a
qual a apelante está associada, que reconheceu indevidos os recolhimentos
a título de contribuição social instituídas pelos arts. 1º e 2º da
Lei Complementar nº 110/2001, relativamente às competências de outubro
a dezembro de 2.001.
2. Em 14/10/2011 foi ajuizada pela APEOP a Ação Cautelar Coletiva de Protesto
Interruptivo de Prescrição, sob a alegação genérica de suposta dificuldade
das associadas para localização de todos os documentos necessários para
o ajuizamento da ação de cobrança.
3. Entretanto, na sentença da presente ação de cobrança, o juízo a quo
afastou a referida Cautelar Coletiva interruptiva da prescrição fundamentado
em três argumentos: (i) que a interrupção da prescrição deduzida não
aproveita a autora em sua demanda individual; (ii) que as alegadas dificuldades
das associadas da autora na localização de todos os documentos necessários
para o ajuizamento da ação de repetição é "argumento desprovido de
qualquer razoabilidade, uma vez que os sujeitos passivos da obrigação
tributária têm o dever de guarda e manutenção dos comprovantes em seus
arquivos, dentre outros documentos que se relacionem, direta ou indiretamente
com a obrigação tributária, pelo menos até que ocorra a prescrição,
para que se for o caso, sejam exibidos à fiscalização, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional..." e (iii)
que tal medida não tem amparo legal específico no CTN, não se podendo
admitir, portanto, a interrupção da prescrição em matéria tributária.
4. Todavia, nas razões do apelo, não foram impugnados especificamente
todos os fundamentos contidos na sentença que deram suporte ao afastamento
da comentada Cautelar. A apelante apenas impugnou a previsão legal do CTN
no art. 174, II, do CTN do protesto judicial para fins de interrupção do
prescrição.
5. Quanto ao prazo prescricional quinquenal, O STF através da ADIN 2556-2
pacificou o entendimento de que os adicionais ao FGTS criados pela LC 110/2001
têm natureza de contribuição social fixando o prazo de cinco anos para
a repetição de indébito tributário nos moldes do art. 168 do CTN.
6. Mantenho, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executória
da apelante em razão do decurso do prazo de cinco anos entre o trânsito
em julgado do MS Coletivo (19/10/2006) e o ajuizamento da presente ação
(05/03/2013).
7. No que tange à alegação da inexistência da prescrição dos valores
recolhidos, a títulos das mesmas contribuições sociais retro discutidas,
nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,
constato que tal matéria é estranha à presente lide.
8. Considerando o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do advogado,
o valor e a complexidade da causa e a duração do processo, reduzo os
honorários advocatícios para o valor de R$10.000,00 em desfavor da apelante,
com fulcro no art. 20 do CPC/73.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR COLETIVA DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PISO - APELAÇÃO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO AFASTAMENTO DA
CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ADIN 2556-2) - INEXISTÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO -
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a apelante a repetição de indébito em decorrência do trânsi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA -
ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA
1. O acórdão embargado não é contraditório, já que o resultado
do julgamento decorre logicamente da sua fundamentação.
2. A divergência entre o período da dívida delimitado na exordial e
o constante no julgamento embargado implica em erro material.
3. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida
na argumentação das razões recursais.
4. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
5. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
6. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos da União Federal rejeitados. Declaratórios do contribuinte
parcialmente providos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA -
ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA
1. O acórdão embargado não é contraditório, já que o resultado
do julgamento decorre logicamente da sua fundamentação.
2. A divergência entre o período da dívida delimitado na exordial e
o constante no julgamento embargado implica em erro material.
3. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela l...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. Os embargantes vêm
alegando, desde a impugnação aos embargos à execução ofertados pela
União Federal, de maneira sistemática e genérica, a não ocorrência de
prescrição. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública,
o que os embargantes pretendem é valer-se de uma habilitação tardia para,
invocando a não ocorrência de prescrição contra incapazes, amenizar,
ainda que parcialmente, a própria desídia. Conforme a certidão de óbito
de fl. 642, o senhor Fabio Donizetti D'Ávila faleceu em 26/01/2012. A
execução do título executivo judicial foi promovida em 04/06/2013 (fl. 190
do apenso). Caberia aos embargantes, desde esta última data, informar o
óbito e alegar que contra seu filho menor de idade não corre o aludido
lapso. Mas não o fizeram. Diante dessas particularidades do caso concreto,
trata-se de questão preclusa, inserida no ônus processual dos embargantes
(art. 373, I, CPC/2015). Tampouco se trata de hipótese de fato novo,
art. 493. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. Os embargantes vêm
alegando, desde a impugnação aos embargos à execução ofertados pela
União Federal, de maneira sistemática e genérica, a não ocorrência de
prescrição. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública,
o que os embargantes pretendem é valer-se de uma habilitação tardia para,
invocando a não ocorrência de prescrição contra incapazes, amenizar,
ainda que parcialmente, a própria desídia. Conforme a certidão de óbito
de fl. 642, o senhor Fabio Donizetti D'Ávila f...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS
CRITÉRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos moldes do art. 485, VI do CPC/15, tendo o Juízo a quo fixado os
honorários com base no art. 20, §4º do CPC/73.
II - Nos casos de improcedência do pedido ou extinção do processo
sem resolução do mérito, o §6º do art. 85 do CPC/15 dispõe que os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentuais, dentro dos
limites dos §§2º e 3º.
III - Ademais, o §8º do art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20, §4º do CPC/73)
dispõe o seguinte: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2o".
IV - In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 reais (fl. 15),
sendo que o Juízo a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do
mérito, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 em favor
de cada réu.
V - Insta salientar que, a despeito dos autos tramitarem na Justiça desde
2005, não houve produção de prova complexa, tendo sido inclusive juntado
aos autos laudo pericial produzido nos autos nº 2005.014327-9 (tramitando
perante a 2ª Vara Cível de Santos).
VI - A jurisprudência adota o entendimento de que
os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas
quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da
razoabilidade.
VII - Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS
CRITÉRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos moldes do art. 485, VI do CPC/15, tendo o Juízo a quo fixado os
honorários com base no art. 20, §4º do CPC/73.
II - Nos casos de improcedência do pedido ou extinção do processo
sem resolução do mérito, o §6º do art. 85 do CPC/15 dispõe que os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentuais, dentro dos
limites dos...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE
DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO - RECLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL.
- Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou procedente o
pedido subsidiário formulado pelo INSS nos embargos à execução, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado nos cálculos
de liquidação que acompanharam a petição inicial (fls. 12/34), ou seja,
em R$2.718.452,47 (dois milhões e setecentos e dezoito mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizados até abril
de 2013.
- A pretensão recursal centra-se na tese da inexigibilidade do título
judicial (Art. 741, II, do antigo CPC), ao argumento de que aludido título
está fundado em extensão administrativa de aumento remuneratório,
sem previsão legal, haja vista a inobservância do art. 61, §1º, "a" da
Constituição Federal, o qual estabelece iniciativa privativa do Presidente
da República para a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
- A alegação formulada no apelo não merece amparo, uma vez que a hipótese
dos autos não envolve aumento remuneratório, mas sim equiparação funcional
reconhecida judicialmente da qual os acréscimos econômicos decorrentes do
adimplemento de valores em atraso constituem mera consequência econômica
automática.
- Como bem assinalou o juízo de origem, "a hipótese dos autos não se subsume
a referida norma constitucional, porquanto não houve aumento da remuneração
dos ora exequentes, mas sim equiparação daqueles, então integrantes da
categoria funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS ao
Grupo Fisco (AF-300), o que foi reconhecido administrativamente pelo então
Ministro de Estado da Previdência Social, pendente apenas o pagamento dos
atrasados, que foi deferido no julgado exequendo."(fls. 45).
- Nesse contexto, considero que o juízo de origem deu à causa a única
solução juridicamente possível, razão pela qual entendo deva ser mantida
a sentença que acolheu o pedido subsidiário.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE
DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO - RECLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL.
- Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou procedente o
pedido subsidiário formulado pelo INSS nos embargos à execução, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado nos cálculos
de liquidação que acompanharam a petição inicial (fls. 12/34), ou seja,
em R$2.718.452,47 (dois milhões e setecentos e dezoito mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizados até abril
de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, XXXV) - ENTIDADE FILANTRÓPICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS DOS ARTS. 9º E
14º DO CTN - DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVADO.
I - Assiste razão à recorrente impetrante porque presente o vício de
omissão por não ter sido explicitado as razões pelas quais restou afastado
a aplicação do disposto pelo art. 5º, XXXV, da CF/88;
II - No caso presente, o fato de existir recurso pendente na esfera
administrativa, não exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário,
em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido
no art. 5º, XXXV, da Carta Política de 1988;
III - O cerne da questão posta está relacionado ao direito à imunidade
tributária prevista nos artigos 150, VI, "c", e 195, §7º, da Constituição
Federal;
IV - Sobre a controvérsia no que toca à espécie legislativa apta a
regulamentar a imunidade, em atenção à redação do artigo 146, inciso II,
da CF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regência
de imunidade faz-se mediante lei complementar, conforme julgamento do RE
nº 566.622;
V - Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status
de lei complementar, para fazer jus à imunidade mencionada a entidade
beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos
nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;
VI - Detendo a entidade a qualidade de entidade filantrópica, o desatendimento
às obrigações daí decorrentes deve ser apurado em processo administrativo
regular (art. 32 da Lei nº 9.430/96), com ampla defesa;
VII - Conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº 385091 (Rel. Min. Dias
Toffoli, 1a Turma, DJe de 18-10-2013), a imunidade é uma norma de supressão
de competência impositiva, resultando disso que, uma vez adquirido por
determinada entidade o status de imune, as presunções sobre o enquadramento
originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de sorte
que somente mediante prova em contrário da administração tributária
competente pode ocorrer o afastamento dessa imunidade;
VIII - Verifico que, conforme ofício nº 21.404.1/181/2006 - SEARP, de fl. 41,
o indeferimento do pedido administrativo de isenção de contribuições
sociais se deu ao fundamento da recorrente impetrante não ter comprovado
o cumprimento dos requisitos constantes do inciso III, do art. 55 da Lei
8.212/91;
IX - Todavia, a União Federal não logrou demonstrar o não cumprimento
pela recorrente impetrante dos requisitos estabelecidos pelos artigos 9º
e 14º do Código Tributário Nacional;
X - Assim sendo, reconheço o direito à imunidade tributária à recorrente
impetrante;
XI - Embargos de declaração opostos pela impetrante acolhidos. Rejeitados
os aclaratórios opostos pela União Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, XXXV) - ENTIDADE FILANTRÓPICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS DOS ARTS. 9º E
14º DO CTN - DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVADO.
I - Assiste razão à recorrente impetrante porque presente o vício de
omissão por não ter sido explicitado as razões pelas quais restou afastado
a aplicação do disposto pelo art. 5º, XXXV, da CF/88;
II - No caso presente, o fato de existir recurso pendente na esfera
administrativa, não exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário,
em homenagem ao...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. INTERDITO PROIBITÓRIO IMPUGNANDO DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO TEM NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO INDÍGENA
PRÉ-EXISTENTE. BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INALIENABILIDADE E
INDISPONIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, ocorre, de fato, a impossibilidade jurídica
do pedido, tendo em vista que o artigo 19, §2 º, da Lei nº 6.001/73
(Estatuto do Índio) veda a utilização do interdito possessório como
forma de impugnar demarcação administrativa das terras originariamente
ocupadas pelos indígenas, facultado aos interessados recorrerem à ação
petitória ou à demarcatória.
II - Por outro lado, a vedação é somente quanto às ações possessórias,
não havendo óbice legal para a utilização de interditos possessórios
visando coibir eventual turbação, esbulho ou ameaça à melhor posse
em situações que não envolvessem o procedimento demarcatório, mesmo
que desfavorável às comunidades indígenas, inclusive em respeito ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça
(art. 5º, XXXV, CF).
III - A posse indígena difere em sua caracterização da posse tal qual como
estudada no direito civil, possuindo peculiaridades que lhe são próprias,
devendo o operador do direito, por esse motivo, aplicar esse instituto de
modo peculiar e de forma a exigir uma maior cautela.
IV - Atualmente, o instituto do indigenato encontra previsão constitucional,
no artigo 231, § 2º, segundo o qual "as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes",
bem como na Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio), que estabelece, em seu
artigo 25, que o reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais
à posse permanente das terras por eles habitadas independerá de sua
demarcação. Deste modo, resta evidente que não é o processo demarcatório
que cria uma posse imemorial, um habitat indígena, mas somente delimita a
área indígena de ocupação tradicional.
V - A própria Constituição Federal em seu artigo 20, inciso XI prevê que
as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas pertencem à União,
bem como o tratamento especial conferido pelo legislador constituinte
às essas terras - inclusive com a previsão de sua inalienabilidade e
indisponibilidade -, demonstram que o instituto do interdito possessório
não deve ser utilizado em sua pureza conceitual como concebido no Direito
Civil. Trata-se de bem público de uso especial.
VI - A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza
declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário), tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. INTERDITO PROIBITÓRIO IMPUGNANDO DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO TEM NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO INDÍGENA
PRÉ-EXISTENTE. BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INALIENABILIDADE E
INDISPONIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, ocorre, de fato, a impossibilidade jurídica
do pedido, tendo em vista que o artigo 19, §2 º, da Lei nº 6.001/73
(Estatuto do Índio) veda a utilização do interdito possessório como
forma de impugnar demarc...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DE ALUGUEIS EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS
PELOS LOCADORES LIGADOS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. MORA ESTATAL INVERIFICADA.
1. Segundo o disposto na cláusula sexta, subitem 6.11, Os LOCADORES se
comprometem a entregar à LOCATÁRIA, cópia da Certidão de Registro do
Imóvel atualizada, Planta do Imóvel com área total e o Habite-se com
área total, em até 180 dias após a assinatura do contrato e que não sendo
efetuada a entrega da citada documentação, a ECT poderá, a seu critério,
efetuar o bloqueio dos pagamentos dos alugueres a vencer, até o efetivo
cumprimento da obrigação pendente, sendo que, quando da regularização
do mesmo, os valores bloqueados serão pagos sem qualquer reajuste, com
exceção do previsto em contrato, juros ou multa.
2. Os locadores assumiram livremente o dever de apresentar os documentos
mencionados sob pena de bloqueio dos pagamentos futuros, sendo que, durante
a execução do contrato, os autores deixaram de cumprir com a obrigação
de encaminhar à ECT os documentos exigidos do imóvel.
3. Demonstrada boa fé por parte da locatária, vez que a empresa pública
deferiu sucessivas prorrogações de prazo para entrega da documentação.
4. Como bem assinalou o MM. Juiz a quo, somente o inadimplemento
ilícito/desmotivado a dar azo ao despejo por denúncia cheia, por patente,
não sendo esta a hipótese desnudada aos autos, em que o bloqueio de valores
observou os estritos termos do pacto firmado entre os demandantes.
5. Não há mora na postura adotada pela ECT, uma vez que quem deu causa a
suspensão do pagamento dos alugueis foram os autores que deixaram de cumprir
com a parte da obrigação que lhes competia na entrega de documentação ao
aperfeiçoamento do contrato nos exatos termos da cláusula Sexta, subitem
6.11 do contrato de locação.
6. Não se mostra plausível a rescisão do contrato, pois não se trata
de atraso no pagamento e sim de retenção da soma devida em decorrência
de inadimplemento por parte do locador, em estrita observância ao quanto
pactuado.
7. No curso do processo foi efetuado o pagamento, na via administrativa,
dos valores em atraso, mediante termo aditivo (fls. 272/276), remanescendo
apenas o interesse dos demandantes pela incidência de juros de 2% e de
multa contratual, esta da ordem de 10%.
8. Conforme parte final da já transcrita cláusula 6.11, os valores bloqueados
serão pagos sem qualquer reajuste, com exceção do previsto em contrato,
juros ou multa, desse modo, no tocante aos almejados juros, sua incidência
não colhe previsão contratual, ao passo que a multa moratória (que seria
de 2%, não 10%, consoante cláusula 6.10) apenas teria lugar na hipótese de
"atraso no pagamento do aluguel", situação não verificada na presente lide.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DE ALUGUEIS EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS
PELOS LOCADORES LIGADOS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. MORA ESTATAL INVERIFICADA.
1. Segundo o disposto na cláusula sexta, subitem 6.11, Os LOCADORES se
comprometem a entregar à LOCATÁRIA, cópia da Certidão de Registro do
Imóvel atualizada, Planta do Imóvel com área total e o Habite-se com
área total, em até 180 dias após a assinatura do contrato e que não sendo
efetuada a entrega da citada documentação, a ECT poderá, a seu critério...
CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado pela
parte autora, tem-se que transcorreu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos
entre a data da negociação (27/03/2003) e o ajuizamento da presente ação
(25/03/2013), razão pela qual fica mantida a r. sentença nesse tópico,
nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
II - A parte autora adquiriu junto ao réu, aos 27/03/2003, um automóvel
Volvo, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). E,
diante dos valores dispendidos pelo autor para consertar o veículo, em
razão de sinistros ocorridos, bem como da impossibilidade de transferi-lo
e licencia-lo junto ao Detran/SP, a parte autora enviou notificação
extrajudicial ao réu aos 28/07/2005.
III - No quadro em tela, entre a data em que foi recebida a notificação
extrajudicial e a data que foi ajuizada a presente ação, inexistiu qualquer
causa de interrupção da prescrição, razão pela qual encontra-se fulminada
pela prescrição a pretensão indenizatória do autor (danos materiais e
morais), devendo a r. sentença ser reformada, nesse ponto, a fim de julgar
extinto este pleito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil-73 (atual artigo 487, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil).
IV- Cabe anotar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça
reconhecendo como irrisórios honorários advocatícios fixados em percentual
inferior a 1% do valor da causa. A despeito da existência de tais precedentes,
é preciso assinalar que tal fixação é providência peculiar e que deve
observar o caso concreto, de forma que o julgamento de um caso, sob um
determinado contexto, não pode ser tomado como regra para o julgamento de
outros casos em contextos diferentes, devendo a verba honorária, no presente
caso, ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se o
elevado valor dado à causa, R$ 950.909,41, as particularidades do caso
concreto e a baixa complexidade das teses jurídicas aventadas.
V - Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
Ementa
CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado pela
parte autora, tem-se que transcorreu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos
entre a data da negociação (27/03/2003) e o ajuizamento da presente ação
(25/03/2013), razão pela qual fica mantida a r. sentença nesse tópico,
nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
II - A parte autora adquiri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SUSPEITA DE ILÍCITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LC
105/2001.
- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque, como bem asseverou
o juízo de origem, tendo em vista que ambos os corréus: "foram incluídos
no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 16302.000011/2010-13 para
apuração da ocorrência de acréscimos patrimoniais a descoberto, referente
ao imposto de renda pessoa física dos anos calendários 2000 a 2003, em no
me do corréu ELTON. Ademais, consta às fls. 22 no item "a", a informação
fornecida pelos corréus de que o regime de bens existente entre eles é o
da comunhão parcial de bens e que o casamento foi anteriormente ao período
fiscalizado, de modo que há caixa comum entre os cônjuges."(fls. 460).
- Rejeito, de igual modo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
de parte inexistente, porque, no período correspondente á apuração dos
supostos ilícitos, a empresa ainda existia, conforme documentos juntados
às fls. 13/19.
- Rejeito a preliminar de carência de ação, na sua vertente da falta de
interesse de agir, pois o provimento jurisdicional ora vindicado atende aos
requisitos da necessidade e da adequação.
- No mérito, o deslinde da controvérsia refere-se a pretensão de quebra de
sigilo bancário da empresa VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C,
em relação à conta por ela mantida no período compreendido entre 13 de
novembro de 2000 e 31 de dezembro de 2003 junto ao BANCO ABN AMRO REAL S/A,
incluindo a cessão dos extratos bancários com movimentações financeiras
(depósitos e saques) efetuadas pela empresa e rendimentos auferidos junto ao
Fundo de Investimento de renda Fixa de CNPJ 00.813.341/0001-20, administrado
pela corré VALE DO SOL.
- Registro que a proteção constitucional à intimidade e à vida privada,
inserta na norma do art. 5º, XII, da CF, a exemplo do que ocorre com os
demais direitos fundamentais, não ostenta caráter absoluto, de modo que,
em hipóteses excepcionais, a possibilidade de quebra de sigilo financeiro
não atrita com o texto constitucional. Tal asserção deve conviver, ainda,
com constatação de que a ordem constitucional vigente não impõe cláusula
de reserva jurisdicional para quebra de sigilo financeiro, de sorte que é
legítima a disciplina da matéria por norma infraconstitucional de regência.
- Na hipótese, a norma infraconstitucional de regência é a Lei Complementar
105/2001, que, em seu art. 5º e 6º, disciplina o monitoramento genérico de
operações financeiras e a instauração de procedimento fiscal. O juízo
de origem de à causa a única solução possível, uma vez que, havendo
indícios razoavelmente plausíveis do cometimento de ilícito fiscal,
é dever da administração tributária valer-se dos instrumentos que lhe
reserva a legislação de regência para a apuração dos fatos.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SUSPEITA DE ILÍCITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LC
105/2001.
- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque, como bem asseverou
o juízo de origem, tendo em vista que ambos os corréus: "foram incluídos
no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 16302.000011/2010-13 para
apuração da ocorrência de acréscimos patrimoniais a descoberto, referente
ao imposto de renda pessoa física dos anos calendários 2000 a 2003, em no
me do corréu ELTON. Ademais, consta às fls. 22 no item "a", a informação
fornecida pelos co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNICA. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE
ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa, em virtude da efetiva realização
do laudo pericial, além do respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório para que as partes se manifestassem a respeito dos critérios
de cálculo da dívida.
II - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a
edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
IV - Honorários advocatícios fixados em patamar consolidado em entendimento
desta E. Turma.
V - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNICA. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE
ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa, em virtude da efetiva realização
do laudo pericial, além do respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório para que as partes se manifestassem a respeito dos critérios
de cálculo da dívida.
II - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. ALCANCE. CESSÃO DO BANCO DO BRASIL PARA
A UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SELIC. PROVA PERICIAL.
I - Ação em que a parte autora questiona a cobrança de crédito rural
originariamente pactuado com o Banco do Brasil, renegociado nos termos da Lei
nº 9.138/1995 (Programa Especial de Saneamento de Ativos) e posteriormente
cedido à União Federal nos termos da Medida Provisória nº 2.196/2001.
II - A Resolução nº 2.471 do Banco Central, que disciplina a renegociação
de dívidas originárias do crédito rural, de que trata o artigo 5º,
§6º, da Lei nº 9.138/1995, e a Resolução nº 2.238/1996, previram, como
garantia do débito principal, a cessão, sob condição resolutiva, dos
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (Certificados do Tesouro Nacional),
tipificados no Anexo da Resolução, os quais deveriam permanecer bloqueados
enquanto constituírem garantia da operação e não houver manifestação
do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra.
III - O termo de acordo deixa claro que a dívida da parte autora compreende
o principal e os juros, conforme previsão da cláusula décima primeira, que
trata da cessão de créditos mediante condição resolutiva do adimplemento
do principal da dívida, sendo que os certificados retornariam ao devedor
apenas se houvesse o adimplemento integral, ou seja, o pagamento das parcelas
anuais de juros e do valor principal, este no final do contrato, sendo que,
na hipótese de inadimplência, restaria consolidada a propriedade dos
certificados cedidos nas mãos do credor.
IV - Como bem ressaltado pelo juízo de origem, os certificados do tesouro
nacional foram entregues apenas como caução da dívida e, nos termos
da Resolução nº 2.471/1998, deverão permanecer bloqueados enquanto
constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca
da opção de recompra, sendo que os títulos passaram a ser inegociáveis
em decorrência da execução, permitindo-se o seu resgate apenas na data
do vencimento.
V - Nessa senda, ao contrário do alegado pela parte autora, não há excesso a
ser restituído, pois o montante arrecadado com a alienação do bem imóvel
dado em garantia não foi suficiente para a quitação do débito.
VI - A incidência da SELIC não constitui violação ao ato jurídico
perfeito, tratando-se de matéria disciplinada pelo artigo 5º da Medida
Provisória 2.196-3/200, revalidada pela promulgação da Emenda Constitucional
nº 32/2001, cujos contornos são de ordem pública.
VII - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, uma vez que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito,
não havendo motivos para a produção de prova pericial, tanto que a parte
autora se limitou a justificar a sua necessidade mediante a invocação dos
fundamentos anteriormente refutados.
VIII - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. ALCANCE. CESSÃO DO BANCO DO BRASIL PARA
A UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SELIC. PROVA PERICIAL.
I - Ação em que a parte autora questiona a cobrança de crédito rural
originariamente pactuado com o Banco do Brasil, renegociado nos termos da Lei
nº 9.138/1995 (Programa Especial de Saneamento de Ativos) e posteriormente
cedido à União Federal nos termos da Medida Provisória nº 2.196/2001.
II - A Resolução nº 2.471 do Banco Central, que disciplina a renegociação
de dívidas originárias do crédito...