PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAC. COBRANÇA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE
SALDO EM CONTAS. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA
JURÍDICA. CLÁUSULA-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR
À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 2000, REEDITADA SOB n.º
2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. INIBIÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO EM
DOBRO. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não merece acolhimento o pleito pela alteração do termo inicial dos
encargos de mora. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação
líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de
interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil.
II - Verifica-se que o objeto do contrato consiste em oferta de crédito
para operações de desconto e capital de giro, sendo da própria natureza
deste tipo de ajuste o desconto de valores pela instituição financeira.
III - Portanto, neste específico caso, não há que se falar em abusividade
expressa na cláusula décima, considerando que a autorização de desconto
em conta viabiliza a própria consecução do contrato.
IV - Abusiva a cobrança de honorários contratuais, vez que cabe ao magistrado
- e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade,
arbitrar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
V - Irregular a exigência de tarifa de abertura de crédito, posto que,
segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não podem mais ser
cobradas, por abusivas.
VI - Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as
partes foi firmado em data anterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual entendo inviável sua aplicação.
VII - Inviável a inibição da mora, qual é possível com o pagamento do
débito, bem como inexistentes valores a serem compensados.
VIII - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAC. COBRANÇA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE
SALDO EM CONTAS. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA
JURÍDICA. CLÁUSULA-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR
À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 2000, REEDITADA SOB n.º
2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. INIBIÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO EM
DOBRO. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não merece acolhimento o pleito pela alteração do termo inicial dos
encargos de mo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. DESÍDIA
VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses
de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do
despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no
prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do §1º, do art. 219, do CPC.
2. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
3. Ocorre que a ausência de citação no prazo legal, no caso concreto,
decorreu também da desídia da parte autora, não se podendo imputá-la a
mecanismo da Justiça.
4. É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados
na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do
devedor. Precedente.
5. Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. DESÍDIA
VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses
de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do
despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no
prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do §1º, do art. 219, do CPC.
2. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
segundo o qual "propo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - NÃO INCIDE - BOLSA DE ESTUDOS A
MÉDICOS VETERINÁRIOS RESIDENTES - INCIDE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. A Lei nº 6.932/81, de 07 de julho de 1981, mesmo com sucessivas
alterações em seu texto, prevê, expressamente, o enquadramento do médico
residente na qualidade de filiado ao Sistema Previdenciário como contribuinte
individual.
3. O médico residente continua vinculado ao Regime Geral da Previdência
Social na qualidade de segurado individual e deve recolher a contribuição
previdenciária. Nesse sentido já restou pacificado pela 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A apelante embargante ataca genericamente a incidência de contribuição
previdenciária incidente sobre verbas de natureza indenizatória ao argumento
que estariam previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.
5. Não se desincumbiu de especificar quais verbas teriam sido autuadas
indevidamente, faltando, portanto, a impugnação específica, a impedir a
análise do pedido e o contraditório.
6. Quanto à apelação da União Federal, denota-se que a terceira parte do
recurso - DO PEDIDO - é totalmente dissonante com a fundamentação recursal,
denotando inépcia recursal a ensejar o seu não conhecimento.
7. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da embargada
não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - NÃO INCIDE - BOLSA DE ESTUDOS A
MÉDICOS VETERINÁRIOS RESIDENTES - INCIDE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. A Lei nº 6.932/81, de 07 de julho de 1981, mesmo com sucessivas
alterações em seu texto, prevê, expressamente, o enquadramento do médico
reside...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TAXA DE OCUPAÇÃO -
ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
CADEIA DOMINIAL PERFEITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Afastada a preliminar de inépcia da inicial. A autora acostou aos autos
às fls. 28/59 cópia de certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis
de Santos e de mandado expedido em 13/06/1955 para o referido Registro
de Imóveis, a fim de que procedesse o que segue, verbis: "averbação na
margem das transcrições nº 6.607, 6.608, 6.609 e 8.108, da alodialidade dos
terrenos de marinha, ou seja, a declaração da usucapião reconhecido a favor
dos ocupantes relativamente ao prédio sito nesta cidade, à Av. Bartolomeu de
Gusmão, n. 41, a fim de que doravante as transações relativas ao referido
imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao
Serviço do Patrimônio da União."
II- No caso em tela, se vislumbra a verossimilhança das alegações
da requerente, que trouxe aos autos elementos satisfatoriamente aptos a
comprovar sentença transitada em julgado, por força da qual teria ficado
determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos
terrenos da marinha.
III - Conforme se infere dos autos, a autora é adquirente de unidade
autônoma situada na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos - SP que compõe
bem imóvel edificado em terreno de marinha cujo domínio foi judicialmente
afastado da União Federal, e convertido em propriedade particular, a qual, por
sua vez, foi transmitida na cadeia sucessória dominial, começando com José
Bento de Carvalho, executado na ação fiscal. Precedentes desta E. Corte.
IV - Como se percebe, a partir do momento em que decisão judicial reconheceu
a aquisição da propriedade (fls. 28/59) por usucapião, que remonta à
posse ad usucapionem desde tempos imemoriais e às sucessivas transmissões
de posse ao longo do tempo, livrou o bem enfim, considerando-o alodial, de
quaisquer procedimentos junto à SPU, entre os quais a cobrança das verbas
de taxa de ocupação discutidas nos presentes autos.
V - A certidão de fls. 59 dá conta de que as transcrições feitas
por mandado judicial destinaram-se a que "doravante as transcrições
relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer
formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União". Se assim o foi
porque reconhecida a alodialidade e o caráter privatístico do bem, então
a União não poderia tê-lo considerado bem de marinha ad aeternum, mesmo
após ter havido decisão que admitiu sua usucapião, quando então deixou
de ser o que a União almeja que seguisse sendo.
VI - Mantida a r. sentença que concluiu, por fim, que não sendo terreno
de marinha desde quando adquirida a propriedade pelo particular - e não o
domínio útil -, não se submete ao pagamento da taxa de ocupação.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TAXA DE OCUPAÇÃO -
ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
CADEIA DOMINIAL PERFEITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Afastada a preliminar de inépcia da inicial. A autora acostou aos autos
às fls. 28/59 cópia de certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis
de Santos e de mandado expedido em 13/06/1955 para o referido Registro
de Imóveis, a fim de que procedesse o que segue, verbis: "averbação na
margem das transcrições nº 6.607, 6.608, 6.609 e 8.108, da alodialidade dos
terrenos de marinha, ou seja, a declaração da usuc...
APELAÇÃO CIVIL. REFORMA AGRÁRIA. OUTORGA. TÍTULO DE
DOMÍNIO. REQUISITOS. PREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo 8º, do art. 18, da Lei 8.629/93 estabelece que a obrigação
para realização dos serviços de infraestrutura nos Assentamentos é do
INCRA, e tais despesas efetivadas não serão repassadas aos beneficiários.
2. Não há prova nos autos de que a parte autora tenha arrendado sua
parcela à usina de álcool. Pelo contrário, há testemunho em sentido
contrário. Além disso, não procede o argumento do apelante de que haveria
no local monocultura de cana-de-açúcar, eis que demonstrado nos autos
que o autor cultiva, além da cana-de-açúcar, milho, berinjela, cenoura,
chuchu e outros. Mesmo o INCRA reconhece a criação de suínos e o cultivo
de alimentos variados (fls. 94/98).
3. É sob o ângulo da função social da posse/propriedade que deve ser
balizado o valor para alienação do bem aos assentados em programas de
reforma agrária. O valor deve ser calculado segundo os parâmetros que
norteiam o Programa de Reforma Agrária, e não o valor comercial de mercado
imobiliário, uma vez que não de trata de transação mercantil.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REFORMA AGRÁRIA. OUTORGA. TÍTULO DE
DOMÍNIO. REQUISITOS. PREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo 8º, do art. 18, da Lei 8.629/93 estabelece que a obrigação
para realização dos serviços de infraestrutura nos Assentamentos é do
INCRA, e tais despesas efetivadas não serão repassadas aos beneficiários.
2. Não há prova nos autos de que a parte autora tenha arrendado sua
parcela à usina de álcool. Pelo contrário, há testemunho em sentido
contrário. Além disso, não procede o argumento do apelante de que haveria
no local monocultura de cana-de-açúcar, eis que demonstrado nos autos
q...
APELAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO ANULADA. REEMBOLSO DE DESPESAS DO
ARREMATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na presente ação, o autor busca a restituição integral do preço que
pagou pelo imóvel cuja arrematação foi anulada, mais as quantias que
despendeu para a regularização do imóvel, benfeitorias necessárias e
custas judiciais. Mas não lhe assiste razão.
2. Restou demonstrado que ao arrematar o bem aludido, tinha o autor plena
ciência de que o fazia por preço vil, tendo buscado enriquecer-se sem
causa justa.
3. Quanto aos gastos que alegou ter tido com os pagamentos de IPTU, a prova
dos autos demonstrou que o imóvel estava locado no momento da arrematação
e assim permaneceu durante toda a tramitação da ação anulatória (de 1995
a 2012), tendo o próprio autor, no curso da presente ação, admitido que
os valores relativos ao IPTU durante todo esse período foram pagos pelos
locatários. Ou seja, o autor busca reembolsar-se de quantia que nunca
desembolsou.
4. Por fim, restou evidente que a posse prolongada do imóvel pelo autor
e os recursos que auferiu desta por meio de locação foram mais do que
suficientes para o reembolso das despesas que alega ter tido.
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO ANULADA. REEMBOLSO DE DESPESAS DO
ARREMATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na presente ação, o autor busca a restituição integral do preço que
pagou pelo imóvel cuja arrematação foi anulada, mais as quantias que
despendeu para a regularização do imóvel, benfeitorias necessárias e
custas judiciais. Mas não lhe assiste razão.
2. Restou demonstrado que ao arrematar o bem aludido, tinha o autor plena
ciência de que o fazia por preço vil, tendo buscado enriquecer-se sem
causa justa.
3. Quanto aos gastos que alegou ter tido com os pagamentos de IPTU, a prova
dos autos demonst...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TAXAS
DE ARRENDAMENTO E CONDOMÍNIO - LEI Nº 10.188/2001 - PROPOSTA DE ACORDO -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Inocorrente julgamento extra petita, uma vez que a própria Caixa
apresentou proposta para a composição amigável da lide, consistente na
incorporação das taxas de arrendamento em atraso ao saldo devedor, como
se observa do termo de audiência de fls. 52/54.
II - Apenas não se logrou a formalização do acordo, diante da
impossibilidade de o requerido assumir o pagamento das taxas condominiais
à vista e suportar as despesas decorrentes da aquisição antecipada do
bem conforme requerido pela autora.
III - Tendo a própria CEF possibilitado ao arrendatário regularizar o
contrato, com a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor,
não se pode falar em encerramento do prazo para pagamento, restando afastada a
presença de esbulho tal como delineado no art. 9.º, da Lei n.º 10.188/2001.
IV - No que pertine às condições estabelecidas pela CEF para regularização
do contrato, o Manual Normativo HH145, em seu item 3.5.10.1 somente exige,
como condição para a incorporação das taxas de arrendamento ao saldo
devedor, a quitação das taxas de condomínio, caso essas despesas tenham
sido suportadas pelo FAR, o que não foi comprovado pela CEF na hipótese
dos autos.
V - Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a própria retomada da
posse do bem trará encargos à CEF, que se obrigará a recolocar o imóvel
no mercado e, em contrapartida, as parcelas serão acrescidas de juros,
correção monetária e multa, não havendo prejuízo para a autora.
VI - Conforme documentos de fls. 16/17, as parcelas do arrendamento e as
taxas de condomínio não vinham sendo quitadas pelo arrendatário desde
09/2014 a 05/2015.
VII - As taxas de arrendamento, segundo informado pela CEF, encontram-se
acumuladas até o mês de jul/15 e "em aberto" no sistema, sem realização
de cobrança, sendo que ao final do prazo de 180 meses será tratado como
saldo residual (fls. 143/144).
VIII - Em relação ao IPTU, o demandado em 19 de fevereiro de 2016 procedeu
a parcelamento administrativo junto à Prefeitura Municipal de Bauru
(fls. 116/120).
IX - No que diz respeito às taxas condominiais e às parcelas vincendas
de arrendamento, a CEF vem acompanhando o pagamento pelo arrendatário nos
termos determinados judicialmente.
X - Considerando que o arrendatário, em atendimento à decisão do Juízo a
quo que determinou a regularização dos débitos, está adimplente com as
obrigações contratuais e que a incorporação das parcelas em atraso foi
ofertada pela própria CEF, sendo tal conduta absolutamente incompatível
com a pretensão de reintegração de posse, entendo deva ser mantida a
r. sentença.
XI - Ademais, a jurisprudência reconhece a falta de interesse de agir
superveniente na ação de reintegração de posse proposta em razão da
falta de pagamento, nos moldes da Lei nº 10.188/2001, nas hipóteses em
que há quitação dos débitos.
XII - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TAXAS
DE ARRENDAMENTO E CONDOMÍNIO - LEI Nº 10.188/2001 - PROPOSTA DE ACORDO -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Inocorrente julgamento extra petita, uma vez que a própria Caixa
apresentou proposta para a composição amigável da lide, consistente na
incorporação das taxas de arrendamento em atraso ao saldo devedor, como
se observa do termo de audiência de fls. 52/54.
II - Apenas não se logrou a formalização do acordo, diante da
impossibilidade de o requerido assumir o pagamento das taxas condomini...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TAXA DE OCUPAÇÃO -
ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
CADEIA DOMINIAL PERFEITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No caso em tela, se vislumbra a verossimilhança das alegações
da requerente, que trouxe aos autos elementos satisfatoriamente aptos a
comprovar sentença transitada em julgado, por força da qual teria ficado
determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos
terrenos da marinha.
II - Conforme se infere dos autos, a autora é adquirente de unidade autônoma
situada na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos - SP que compõe bem
imóvel edificado em terreno de marinha cujo domínio foi judicialmente
afastado da União Federal, e convertido em propriedade particular, a qual, por
sua vez, foi transmitida na cadeia sucessória dominial, começando com José
Bento de Carvalho, executado na ação fiscal. Precedentes desta E. Corte.
III - Como se percebe, a partir do momento em que decisão judicial
reconheceu a aquisição da propriedade (fls. 88/117 e certidão de fl. 23)
por usucapião, que remonta à posse ad usucapionem desde tempos imemoriais e
às sucessivas transmissões de posse ao longo do tempo, livrou o bem enfim,
considerando-o alodial, de quaisquer procedimentos junto à SPU, entre os quais
a cobrança das verbas de taxa de ocupação discutidas nos presentes autos.
IV - A certidão de fls. 23 dá conta de que as transcrições feitas
por mandado judicial destinaram-se a que "doravante as transcrições
relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer
formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União". Se assim o foi
porque reconhecida a alodialidade e o caráter privatístico do bem, então
a União não poderia tê-lo considerado bem de marinha ad aeternum, mesmo
após ter havido decisão que admitiu sua usucapião, quando então deixou
de ser o que a União almeja que seguisse sendo.
V - Mantida a r. sentença que concluiu, por fim, que não sendo terreno
de marinha desde quando adquirida a propriedade pelo particular - e não o
domínio útil -, não se submete ao pagamento da taxa de ocupação.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TAXA DE OCUPAÇÃO -
ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
CADEIA DOMINIAL PERFEITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No caso em tela, se vislumbra a verossimilhança das alegações
da requerente, que trouxe aos autos elementos satisfatoriamente aptos a
comprovar sentença transitada em julgado, por força da qual teria ficado
determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos
terrenos da marinha.
II - Conforme se infere dos autos, a autora é adquirente de unidade autônoma
situada na Av. Bartolomeu de Gusmã...
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO
ALODIAL. EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E O LAUDO DA
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO. CASUÍSTICA.
I - Recurso de apelação interposto nos autos de demanda de usucapião em
que há controvérsia a respeito da extensão da área do imóvel localizada
em terreno de marinha e da área alodial.
II - Sentença que rejeita o laudo elaborado pelo perito judicial e acolhe
a manifestação da Secretaria de Patrimônio Público da União - SPU,
nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001.
III - Solução adotada pelo juízo de origem que não comporta reparo, uma
vez que as fotos constantes dos autos evidenciam que o imóvel praticamente
"invade" a região de praia, sendo que a vegetação natural existente
foi visivelmente alterada pela construção dos jardins da casa, o que é
corroborado pela existência de faixa de areia idêntica à da praia nas
laterais e fundos da área pretendida, tratando-se visivelmente de parte
que foi modificada pela interferência humana.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO
ALODIAL. EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E O LAUDO DA
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO. CASUÍSTICA.
I - Recurso de apelação interposto nos autos de demanda de usucapião em
que há controvérsia a respeito da extensão da área do imóvel localizada
em terreno de marinha e da área alodial.
II - Sentença que rejeita o laudo elaborado pelo perito judicial e acolhe
a manifestação da Secretaria de Patrimônio Público da União - SPU,
nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001.
III - Solução adotada pelo juízo de origem que nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE -
GARANTIA VENCIDA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO
PEDIDO VENCIMENTO DA GARANTIA - DESPESAS E HONORÁRIOS PAGOS PELA APELADA
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NUMERUS CLAUSUS -
GARANTIA NÃO FAZ PARTE DO ROL DO ART. 151 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, importante verificar que consta dos autos o deferimento da
substituição da carta fiança pelo seguro garantia conforme despacho de
fls. 477 após a União Federal ter anuído pela referida substituição ao
argumento de que garantia substituta agora estaria em conformidade com as
Portarias PGFN 644/2009 e 1.378/2009, sendo suficiente para a expedição
de certidão positiva com efeitos de negativa para os débitos garantidos
na presente medida cautelar.
2. Noticia-se nos autos à fl. 34 que a carta de fiança ofertada pela apelada
vencera no curso do processo, em 01/03/2016, ocasionando a perda do objeto
da lide.
3. Em razão da retrocitada substituição da garantia, houve o reconhecimento
do pedido, portanto, as despesas e os honorários serão pagos pela apelada
nos moldes do disposto pelo art. 90 do CPC.
4. No tocante à exigibilidade do crédito garantido, não há se falar em
suspensão, visto que a prestação de garantia não consta do rol fechado
do art. 151 do CTN.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE -
GARANTIA VENCIDA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO
PEDIDO VENCIMENTO DA GARANTIA - DESPESAS E HONORÁRIOS PAGOS PELA APELADA
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NUMERUS CLAUSUS -
GARANTIA NÃO FAZ PARTE DO ROL DO ART. 151 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, importante verificar que consta dos autos o deferimento da
substituição da carta fiança pelo seguro garantia conforme despacho de
fls. 477 após a Uni...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AVENÇA CELEBRADA ANTES DA
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. COMPROVADA ALIENAÇÃO MENTAL
CONTEMPORÂNEA. NULIDADE. ART. 166, I, CC. O senhor Ildemar já sofria de
alienação mental desde meados de 2006, o que deu ensejo ao ajuizamento da
ação de interdição de nº 1.222/2008, cuja sentença transitou em julgado
em 01/09/2009. Na medida em que a avença em testilha foi celebrada antes
da interdição mas após o estabelecimento do quadro de alienação mental,
está-se diante da hipótese na qual o negócio jurídico pode ser anulado,
apesar da boa-fé da CEF, contanto que se demonstre a incapacidade antes
mesmo da interdição. Precedentes: (RESP 255271, CESAR ASFOR ROCHA, STJ -
QUARTA TURMA, DJ DATA:05/03/2001 PG:00171 JBCC VOL.:00189 PG:00254 RSTJ
VOL.:00143 PG:00405 ..DTPB:.), (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1067282 0002871-17.2000.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2011 PÁGINA:
288 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 0000936-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2011
PAGINA:071.). Em 04/04/2008, quando o contrato foi assinado, o senhor Ildemar
já era incapaz. Hipótese do art. 166, I, do CC. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AVENÇA CELEBRADA ANTES DA
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. COMPROVADA ALIENAÇÃO MENTAL
CONTEMPORÂNEA. NULIDADE. ART. 166, I, CC. O senhor Ildemar já sofria de
alienação mental desde meados de 2006, o que deu ensejo ao ajuizamento da
ação de interdição de nº 1.222/2008, cuja sentença transitou em julgado
em 01/09/2009. Na medida em que a avença em testilha foi celebrada antes
da interdição mas após o estabelecimento do quadro de alienação mental,
está-se diante da hipótese na qual o negócio jurídico pode ser anulado,
apesar da boa-fé da CEF, cont...
APELAÇÃO. CONEXÃO. ART. 55 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MINHA CASA MINHA VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. Conforme
o caput do art. 55 do CPC/2015, define-se o fenômeno da conexão quando
duas ou mais ações tiverem os mesmos pedidos ou as mesmas causas de
pedir. Assim, nos termos da primeira parte do respectivo §1º, as ações
conexas deverão ser julgadas por um mesmo juiz, constituindo, pois,
modificação de competência. Parte final do §1º apresenta exceção:
quando em uma das ações já houver sido proferida sentença. In casu,
mesmo que houvesse identidade de pedido ou causa de pedir, o caso destes
autos coaduna-se inevitavelmente com essa hipótese excepcional. O benefício
da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, inclusive em
sede recursal, art. 99, caput, do CPC/2015. Comprovada a situação do
art. 98, caput. Apelante descumpriu prazo de entrega dos imóveis prontos,
mesmo considerados os sucessivos termos de aditamento. Caracterizado o
inadimplemento contratual, cabe à parte inadimplente pagar multa, que, no
caso, não fere preceitos de razoabilidade. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONEXÃO. ART. 55 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MINHA CASA MINHA VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. Conforme
o caput do art. 55 do CPC/2015, define-se o fenômeno da conexão quando
duas ou mais ações tiverem os mesmos pedidos ou as mesmas causas de
pedir. Assim, nos termos da primeira parte do respectivo §1º, as ações
conexas deverão ser julgadas por um mesmo juiz, constituindo, pois,
modificação de competência. Parte final do §1º apresenta exceção:
quando em uma das ações já houver sido proferida sentença. In casu,
mesmo que houvesse identidade de pedido ou cau...
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR
REJEITADA. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CERTIFICADO DO
TESOURO NACIONAL. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE
DO EXEQUENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Há claro interesse da União, uma vez que lhe foram cedidos os créditos
rurais pignoratícios emitidos pelo Banco do Brasil, por expressa previsão
legal, sendo competente a Justiça Federal.
II - A titularidade dos de tais certificados pertence à União por expressa
previsão legal, sendo consolidada a sua propriedade em caso de inadimplemento
das parcelas do refinanciamento.
III - Por outro lado, impende assinalar que não há qualquer previsão
legal ou documental nos autos que permita inferir a liberação da garantia
hipotecária pela cessão dos créditos à União, restando prejudicada,
consequentemente, pedido de compensação ou mesmo de dano moral.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR
REJEITADA. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CERTIFICADO DO
TESOURO NACIONAL. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE
DO EXEQUENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Há claro interesse da União, uma vez que lhe foram cedidos os créditos
rurais pignoratícios emitidos pelo Banco do Brasil, por expressa previsão
legal, sendo competente a Justiça Federal.
II - A titularidade dos de tais certificados pertence à União por expressa
previsão legal, send...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL. INSTALAÇÃO
DE TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. EXPLOSÃO DO CAIXA POR ATO DE
TERCEIRO. DANOS AO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS E DEVERES DAS
PARTES.
I - Ação de despejo cumulada com pedido de pagamento de aluguéis referentes
a período em que terminal de autoatendimento bancário explodido por ato
de terceiro permaneceu em imóvel parcialmente sublocado à CEF.
II - Clausula contratual que não tem o alcance pretendido pelo banco, de modo
que a previsão contratual de suspensão dos efeitos do contrato não pode
afastar a obrigação da empresa pública ao pagamento de aluguel no período
em que ainda ocupava o imóvel, mesmo que o terminal de autoatendimento não
estivesse em funcionamento.
III - Impossibilidade de acolhimento integral da pretensão formulada pela
parte autora, uma vez que a partir de determinado momento o bem imóvel não
foi desocupado por vontade do sublocador, que condicionou a retirada das
partes restantes do terminal ao pagamento dos aluguéis e dos danos causados
pela ação de terceiros, situação que se assemelha aos casos de direito de
retenção e de pacto comissório, sem qualquer previsão legal ou contratual.
IV - Apelação da CEF provida em parte. Pedido da parte autora julgado
parcialmente procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL. INSTALAÇÃO
DE TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. EXPLOSÃO DO CAIXA POR ATO DE
TERCEIRO. DANOS AO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITOS E DEVERES DAS
PARTES.
I - Ação de despejo cumulada com pedido de pagamento de aluguéis referentes
a período em que terminal de autoatendimento bancário explodido por ato
de terceiro permaneceu em imóvel parcialmente sublocado à CEF.
II - Clausula contratual que não tem o alcance pretendido pelo banco, de modo
que a previsão contratual de suspensão dos efeitos do contrato não pode
afastar a ob...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A
FASE DA OBRA. PREVISÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO COMPROVADO. RESCISÃO
CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
SEM RETENÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS
PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afasta-se o pedido de suspensão do feito, na medida em que o REsp nº
1.551.956/SP já foi julgado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.
II - Também demonstra-se incabível a alegação da apelante de cerceamento
de defesa, visto que não especificou as provas que pretendia produzir
na ação, após ter sido concedido prazo comum de 30 (trinta) dias
em audiência. Ademais, cabe ao juiz determinar as provas necessárias
à instrução do processo e se entendeu que não havia necessidade de
produção de outras provas, é porque a questão já estava em condições
de ser decidida apenas com as provas já produzidas nos autos.
III - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação
de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos
termos do artigo 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973.
IV - No caso dos autos, verifico às fls. 367/380 que o contrato particular
de promessa de compra e venda de imóvel foi celebrado pela autora (pessoa
física) com a construtora MRV MRL XI Incorporações SPE Ltda. (pessoa
jurídica de direito privado), portanto, o contrato não foi firmado com a
Caixa Econômica Federal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre relações
entre particulares.
V - Por outro lado, merece análise o argumento quanto à ilegalidade da
cobrança de juros na fase de construção (conhecido como "juros de obra"),
uma vez que consta no contrato de mútuo habitacional com a CEF.
VI - No entanto, conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o
mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos
a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse
instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a
fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros
(A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão
pecuniária FGHAB.
VII - Restou comprovado o vício de construção alegado na exordial, tendo
em vista que os contratos em tela nada dispõem acerca da existência de 02
(duas) caixas de retenção de água no quintal do imóvel adquirido pela
parte autora junto à MRV, razão pela qual fica mantida a rescisão do
contrato celebrado entre a autora e a MRV e a devolução dos valores tal
como lançados pela r. sentença, sem qualquer retenção.
VIII - Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se confundir a execução
extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de
coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26
e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer
ilegalidade ou nulidade nos atos de consolidação da propriedade do imóvel
pela instituição financeira fiduciária.
IX - Por outro lado, fica afastada a litigância de má-fé, vez que não há
nos autos indicativos de dano processual ou violação ao dever de lealdade
processual.
X - Da mesma forma, as considerações feitas pelo apelante, em sede de
embargos de declaração, não se mostraram abusivas nem ofensivas, nem
tampouco procrastinatórias, razão pela qual fica afastada a multa aplicada
em razão do caráter procrastinatório dos embargos de declaração.
XI - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria,
o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual
entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XII - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A
FASE DA OBRA. PREVISÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO COMPROVADO. RESCISÃO
CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
SEM RETENÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS
PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELO
P...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, a conta bancária e os instrumentos
contratuais celebrados entre as partes foram firmados em datas posteriores
à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível
a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória,
outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente
cobrado pela instituição bancária, não logrou comprovar má-fé por parte
do banco, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento em razão de
cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido do recorrente
por indenização deve ser rejeitado.
5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparên...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes par...
PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIO REMUNERATÓRIO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- Pretende a parte recorrente reforma de decisão que indeferiu pedido
formulado pelos exequentes, requerendo a intimação da CEF para que
se manifestasse sobre diferenças decorrentes da aplicação dos juros
bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros previstos
no parágrafo 1º do art. 39, da Lei 8.177/1991, bem como, ao final, fosse
providenciado o imediato depósito das diferenças, por tratar-se, segundo
alega, de valores incontroversos.
- Hipótese dos autos não diz respeito a dívidas trabalhistas de qualquer
natureza, não satisfeitas na época própria. O caso envolve, na verdade,
cumprimento parcial de sentença, no que tange à parte incontroversa,
devendo ser afastada, portanto, a aplicação do art. §1º do art. 39 da
Lei 8.177/91.
- Agravo de petição desprovido.
Ementa
PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIO REMUNERATÓRIO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- Pretende a parte recorrente reforma de decisão que indeferiu pedido
formulado pelos exequentes, requerendo a intimação da CEF para que
se manifestasse sobre diferenças decorrentes da aplicação dos juros
bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros previstos
no parágrafo 1º do art. 39, da Lei 8.177/1991, bem como, ao final, fosse
providenciado o imediato depósito das diferenças, por tratar-se, segundo
alega, de valores incontroversos.
- Hipótese dos autos não diz respeito a dívidas trabal...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da população indígena, residente até
então na Aldeia do Agüapeú, mudou-se para os fundos da Terra Indígena
de mesmo nome, constituindo um novo aldeamento de nome Cerro Corá. Tal
mudança deu-se por razões próprias da etnia Guarani, segundo seus costumes,
crenças e tradições.
III - Quanto à possibilidade de utilização de transporte fluvial, a notícia
que se tem é a de que a navegabilidade é variável, conforme menciona a
União Federal, existindo apenas dois barcos para atender a Comunidade em
apreço. O primeiro barco, segundo consta, encontra-se sem motor e o segundo,
embora em bom estado, demanda uso de gasolina, algo nem sempre possível de
ser comprado pela comunidade. A navegabilidade é restrita, pois depende das
estações do ano, sendo que o rio sobe em épocas de chuvas e os galhos de
árvores e a correnteza quase sempre impedem a passagem do barco. Vê-se,
por outro prisma, que determinadas pessoas têm acesso sobre a propriedade
do réu, como os comodatários da Fazenda residentes em áreas próximas à
Aldeia Cerro Corá, mas outras não têm a mesma benesse.
IV - No tocante ao confinamento (voluntariamente ou não) a que se sujeitaram
os indígenas dessa nova aldeia Cerro Corá, o que se tem em vista no presente
caso não é a inexistência absoluta de passagem dos indígenas daquela aldeia
ao centro urbano mais próximo, ou seja, de Mongaguá, mas sim a visível
dificuldade para acessá-lo. Perquire-se, isso sim, se o encravamento deve
ser absoluto (e não parcial) e involuntário (e não por moto próprio),
para que façam jus, ou não, à determinação judicial de acesso, prevista
no art. 1.285 do Código Civil.
V - O Enunciado 88 do CEJ (Centro de Estudo Judiciários do Conselho da
Justiça Federal) dispõe que "O direito à passagem forçada, previsto no
art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso
à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive,
as necessidades de exploração econômica". O Enunciado proporcionou uma
leitura mais alargada socialmente do conceito de "encravamento de imóvel",
fugindo à regra hermética e encrustada de que encravamento pressupõe
isolamento total e instransponível.
VI - Tal conceito possui intersecção direta com a noção de função social
da propriedade, direcionada da Constituição Federal para o art. 1.228, §
1º, do Código Civil. Assim, se determinada propriedade impede o adequado
acesso de outra à via pública, colocando-se em risco de vida da população
que nesta se fixou, de alguma maneira falta o elemento jurídico da função
social em relação à primeira.
VII - O obstáculo ao acesso à educação e à saúde da Comunidade indígena
vizinha, da forma como se depreende nestes autos, é algo que não pode ser
tolerado com a argumentação oposta do mero direito de propriedade. Não
se está a discutir a posse ou o uso da propriedade alheia, mas sim o mero
direito de passagem, de transposição.
VIII - A transposição, no presente caso, é requisito mínimo para a
dignidade humana dos integrantes da aldeia indígena em questão, sob pena de
se conceber uma comunidade fadada ao confinamento, com crescente deterioração
social por foça do abandono e isolamento forçado. Aceitar e incentivar o
isolamento social como algo intrínseco à natureza indígena é refutar
as regras elementares de convívio trazidas pela Constituição Federal,
e enterrar aquelas outras regras relativas à dignidade da pessoa humana.
IX - No caso vertente, a única passagem fluvial (a qual supera o tempo
de 1 hora de viagem) é inadequada e insuficiente para a consecução dos
fins de transporte e coloca em risco a integridade da população daquela
Comunidade. Deve ser tida, pois, como suplementar. Sendo assim, determino
que seja permitido o acesso dos integrantes da Comunidade Indígena Cerro
Corá através da propriedade lindeira do réu, sem necessidade de prévia
autorização deste ou de qualquer subordinado, como condição para a passagem
dos moradores da aldeia à via pública. Da mesma forma ficam autorizados a
transpor a referida propriedade os órgãos públicos acima mencionados,
que tenham vinculação com a assistência aos membros da Comunidade
em apreço. Todas as medidas de cuidado, preservação e proteção à
propriedade alheia, assim como o cadastramento dos moradores da Comunidade
indígena Cerro Corá e órgãos públicos poderão ser levadas a cabo entre as
partes, consensualmente, para a melhor execução da presente determinação.
X - Dano moral coletivo. Ausência de elementos para o acolhimento do pedido
de indenização.
XI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da pop...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção
surgidos no imóvel arrendado.
II - Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito,
a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, eis que o
processo nº 0009522-38.2009.4.03.6104 já foi sentenciado em 21/05/2015 e,
atualmente, encontra-se pendente de julgamento de apelação nesta E. Corte.
III - No que se refere à falta de interesse de agir, tem-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em casos como o ora discutido nestes autos, o Ministério
Público Federal possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil
Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013), razão pela
qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
IV - No mais, é descabida a alegação de inadequação da via eleita, eis
que a relação aqui discutida é entre os arrendatários, atuais e futuros,
e a própria apelante por descumprimento contratual e vícios nos imóveis
e não em face do Fundo de Arrendamento por ela administrado.
V - Não prosperam, igualmente, as arguições de litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal, Til Engenharia Ltda e o condomínio em tela e
de denunciação à lide da construtora, pois, nos termos do artigo 1º. §1º,
da Lei nº 10.188/2001, nos casos do Programa de Arrendamento Residencial, a
responsabilização pela operacionalização do programa é exclusiva da CEF.
VI - Também não merece melhor sorte o pleito referente à decadência eis
que inaplicável o artigo 445 do Código Civil que se refere a contratos
e se aplica ao adquirente da coisa, circunstâncias estranhas à presente
demanda. Ademais, o legislação específica do consumidor, aplicável ao
caso vertente, estabelece em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Nesse contexto,
tendo o dano sido conhecido em 21/05/2013, a partir do laudo pericial da
ação ordinária nº 0009522-38.2009.4.03.6104, proposta pela CEF em face
da construtora, tem-se que não há que se falar em decadência considerando
que a presente ação foi proposta em 14/11/2014.
VII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa da apelante e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repara-lo.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de constru...