PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE
DA CDA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI
N. 1.025/69.
I - A exceção de pré-executividade - construção
doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal
relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde
que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
II - CDA que atende aos requisitos legais exigidos no art. 2°, §5° da
LEF. Presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida por prova
inequívoca produzida pela parte executada, na forma do art. 3° da LEF e
do art. 204 do CTN.
III - Imunidade tributária que não se reconhece diante da inexistência de
prova pré-constituída, sendo necessária dilação probatória e descabendo
a excepcional via da exceção de pré-executividade. Precedente do E. STJ.
IV - Prazo prescricional que não se consumou. Aplicação do art. 174 do CTN.
V - O encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 tem
como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação
administrativa em razão do inadimplemento do contribuinte e não há
ilegalidade na cobrança. Precedente.
VI - Indeferimento dos pedidos que não é suficiente para que a exceção
de pré-executividade seja, por si só, considerada protelatória.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE
DA CDA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI
N. 1.025/69.
I - A exceção de pré-executividade - construção
doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal
relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde
que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
II - CDA que atende aos requisitos legais exigidos no art. 2°, §5° da
LEF. Presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida por pr...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584421
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS.
I - Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, cabendo ao juiz apreciar
livremente as provas.
II - O Plenário do STF, no julgamento do RE 220.906/DF (DJ de 14.11.2002),
pacificou entendimento no sentido de que a CF/88 recepcionou a norma prevista
no artigo 12 do Decreto-lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
III - Inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, haja
vista não caracterizar o contrato para a prestação de serviços postais
relação de consumo. Precedentes.
IV - Hipótese em que a efetiva prestação dos serviços contratados
restou comprovada, tendo sido juntada aos autos abundante documentação
não infirmada pela parte. Precedentes.
V - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com
os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS.
I - Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, cabendo ao juiz apreciar
livremente as provas.
II - O Plenário do STF, no julgamento do RE 220.906/DF (DJ de 14.11.2002),
pacificou entendimento no sentido de que a CF/88 recepcionou a norma prevista
no artigo 12 do Decreto-lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
III - Inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, haja
vista não caracterizar o contrato para a prestação de se...
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS
PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,
férias proporcionais e respectivo terço constitucional e aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também
não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
II - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessa verba.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do
artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único,
da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, descabendo
condenação nas verbas correspondentes.
V- Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS
PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,
férias proporcionais e respectivo terço constitucional e aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não pos...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS OS VALORES PAGOS
AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO NATALIDADE, ABONO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, LICENÇAS REMUNERADAS,
FOLGAS TRABALHADAS (FOLGAS NÃO GOZADAS), DIA DO COMERCIÁRIO, DIA DO
FARMACÊUTICO, DIA DO TRABALHO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO,
TRIÊNIO E QUINQUÊNIO), QUEBRA DE CAIXA E 13º SALÁRIO. RESTITUIÇÃO.
I - Apelações do SESC e SENAC que trazem razões inadequadas aos fundamentos
da sentença e infringem o artigo 514, inciso II, CPC/73.
II - Caso em que não se entrevê violação ao artigo 282 do CPC/73. Sentença
reformada no ponto em que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,
aviso prévio indenizado, auxílio natalidade, abono assiduidade e folgas
trabalhadas (não gozadas) não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também
não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário maternidade,
horas extras, banco de horas, horas justificadas, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, licenças remuneradas, Dia do
Comerciário, Dia do Farmacêutico, Dia do Trabalho, adicional por tempo de
serviço (biênio, triênio e quinquênio), quebra de caixa e 13º salário,
o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas
verbas.
VI - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito
de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não
ser substitutivo de ação de cobrança.
VII - Direito da impetrante à compensação de valores em período anterior
à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados
retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sentença mantida no ponto.
VIII - Recursos do SENAC e do SESC não conhecidos. Recurso da União e remessa
oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante parcialmente provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS OS VALORES PAGOS
AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO NATALIDADE, ABONO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, LICENÇAS REMUNERADAS,
FOLGAS TRABALHADAS (FOLGAS NÃO GOZADAS), DIA DO COMERCIÁRIO, DIA DO
FARMACÊUTICO, DIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 38 DA LEI Nº
13.043/2017. OMISSÃO SANADA.
1.O C. STJ sufraga que, "havendo desistência e renúncia ao direito em
que se funda a demanda para fins de adesão a parcelamento tributário,
aplica-se a lei superveniente no que diz respeito ao cabimento da verba
honorária. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)",
AgInt no REsp 1488429/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Precedente.
2.Se a norma que revogava o art. 38 da Lei 13.043/2014 deixou de existir
no ordenamento, permanece hígida a originária adesão contribuinte aos
termos do parcelamento, que é anterior (25/08/2014, fls. 657) à revogação
processada pela MP 766/2017, a qual foi revogada pela MP 783/2017. Precedente.
3.Os honorários advocatícios fixados em desfavor do polo contribuinte
devem ser afastados, restando prejudicada a temática envolvendo o aplicado
percentual da verba.
4- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo legal de fls. 355/370, alterar a decisão de fls. 352/353,
a fim de dar provimento ao apelo da embargante, isentando-a do pagamento de
verba honorária.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 38 DA LEI Nº
13.043/2017. OMISSÃO SANADA.
1.O C. STJ sufraga que, "havendo desistência e renúncia ao direito em
que se funda a demanda para fins de adesão a parcelamento tributário,
aplica-se a lei superveniente no que diz respeito ao cabimento da verba
honorária. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)",
AgInt no REsp 1488429/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Precedente.
2.Se a norma que revogava o art. 38 da Lei 13.043/2014 deixou de existir
no ordenamento, permanec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3.Quanto à legitimidade do polo passivo, é somente da União Federal,
já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre
parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22,
da Lei nº 8.212/91.
As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem
mero interesse econômico, não jurídico. Quanto ao décimo terceiro salário
indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária,
ante a natureza salarial dessa verba, conforme entendimento consolidado na
Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao salário-maternidade,
anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos
autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos
repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade,
reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre
referida verba. Quanto aos adicional de transferência, adicional noturno,
adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram
a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida
pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados
pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista
no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Quanto às férias gozadas, assinalo
que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial,
com incidência de contribuição previdenciária. Quanto às horas extras
consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da
jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3.Quanto à legitimidade do polo passivo, é somente da União Federal,
já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre
parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22...
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.120.295/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.120.295/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que
"13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio
de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do
credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do
prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva
do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da
citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do
devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único,
do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage
à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as
alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento
de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo,
a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.".
2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista
o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão recorrida deve ser mantida, vez que, para o caso sub judice,
a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao exequente, não
havendo que se invocar a Súmula 106 do STJ.
5. Em Juízo de retratação negativo, mantidas as decisões.
Ementa
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.120.295/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.120.295/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que
"13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio
de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do
credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do
prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva
do crédito tributário, até a...
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.141.990/PR. EMBARGOS
DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.141.990/PR, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor
da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o
negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente
à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.".
2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista
o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão recorrida deve ser mantida, vez que a alienação do imóvel aos
embargantes ocorreu em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005 e,
também, em data anterior àquela em que realizada a citação do executado.
5. Em Juízo de retratação negativa, mantidas as decisões.
Ementa
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.141.990/PR. EMBARGOS
DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.141.990/PR, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor
da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o
negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente
à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a insc...
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.111.002/SP. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBAS
HONORÁRIAS. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.111.002/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "3. (...) em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg
no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004".
2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista
o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão recorrida deve ser reformada, vez que, para o caso sub judice,
a embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido quando citada
para apresentar resposta, sem qualquer resistência, nos termos do art. 19,
§ 1.º, I da Lei nº 10.522/2002.
5. Em Juízo de retratação positiva, reformadas as decisões.
Ementa
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.111.002/SP. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBAS
HONORÁRIAS. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.111.002/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "3. (...) em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Se...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE sobre UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS ANTERIORES
À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS
EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 1.040, II, NCPC), NEGATIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
E. VICE-PRESIDÊNCIA
- No Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz dos artigos 146; 149; 154,
I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão
"folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal,
e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu
contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título aos empregados.
- O C. Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário
da empresa firmando a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou quer posteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98".
- O entendimento esposado no acórdão enfrentou as questões relativas ao
pleito inicial, restando claro que todas as verbas remuneratórias incluem-se
na expressão "folha de salários", tendo assim incidência de contribuição,
conclusão essa que não sofreu alteração em face do julgamento do C. STF
no RE 565.160 /SC.
- No voto proferido pelo E. Ministro Edson Fachin, acima citado, restou indene
de dúvidas que a distinção entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, ou seja, "controvérsias relativas à definição da natureza
jurídica de verba para fins de tributação", é tema revestido de caráter
infraconstitucional.
- O julgamento do re 565.160 /SC não afasta a necessidade de definição
individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi apreciado pelo
acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie e da atual jurisprudência dominante do C. STJ e da Egrégia
Segunda Turma desta Corte.
- O entendimento esposado no julgado ora recorrido não merece quaisquer
reparos, tendo procedido à análise individualizada da verba questionada
e concluído fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à
vista de sua natureza e habitualidade.
- EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, reexamino o julgado recorrido e mantenho
o v. acórdão, nos termos da fundamentação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE sobre UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS ANTERIORES
À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS
EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 1.040, II, NCPC), NEGATIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
E. VICE-PRESIDÊNCIA
- No Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz dos artigos 146; 149; 154,
I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão
"folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal,
e, por conseguinte, a constitucionalida...
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.137.738/SP. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA A NÃO TRANFERÊNCIA
DOS ENCARGOS A TERCEIROS. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.137.738/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de
tributo direto, como é o caso dos autos em que a parte autora postula a
restituição, via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a
título da contribuição social, criada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei
n. 7.789/89, e mantida pela Lei n. 8.212/91, desnecessária a comprovação
de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência
do imposto ao consumidor final (...)".
No presente caso, a restituição refere-se ao recolhimento indevido de
contribuições previdenciárias, tributos diretos, que, por conseguinte,
não se amoldam à hipótese prevista no art. 166 do CTN.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista
o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no Recurso Especial
mencionado.
4. Em Juízo de retratação positivo, reformadas as decisões.
Ementa
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.137.738/SP. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA A NÃO TRANFERÊNCIA
DOS ENCARGOS A TERCEIROS. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.137.738/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou
que "Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de
tributo direto, como é o caso dos autos em que a parte autora postula a
restituição, via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a
título da contribuição social, criada pelo artigo 3º,...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS
GOZADAS.
- No Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz dos artigos 146; 149; 154,
I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão
"folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal,
e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu
contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título aos empregados.
- O C. Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário
da empresa firmando a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou quer posteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98".
- O entendimento esposado no acórdão enfrentou as questões relativas ao
pleito inicial, restando claro que todas as verbas remuneratórias incluem-se
na expressão "folha de salários", tendo assim incidência de contribuição,
conclusão essa que não sofreu alteração em face do julgamento do C. STF
no RE 565.160 /SC.
- No voto proferido pelo E. Ministro Edson Fachin, acima citado, restou indene
de dúvidas que a distinção entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, ou seja, "controvérsias relativas à definição da natureza
jurídica de verba para fins de tributação", é tema revestido de caráter
infraconstitucional.
- O entendimento esposado no acórdão desta Egrégia Segunda Turma, que
enfrentou a questão relativa à natureza jurídica da contribuição
em análise - férias gozadas, explicitando o entendimento a respeito
da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de
natureza remuneratória e da não incidência sobre as verbas de natureza
indenizatória, não sofreu alteração em face do julgamento do C. STF no
re 565.160 /SC.
- O julgamento do re 565.160 /SC não afasta a necessidade de definição
individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi apreciado pelo
acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie e da atual jurisprudência dominante do C. STJ e da Egrégia
Segunda Turma desta Corte.
- O entendimento esposado no julgado ora recorrido não merece quaisquer
reparos, tendo procedido à análise individualizada da verba questionada
e concluído fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à
vista de sua natureza e habitualidade.
- EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, reexamino o julgado recorrido e mantenho
o v. acórdão, nos termos da fundamentação.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS
GOZADAS.
- No Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz dos artigos 146; 149; 154,
I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão
"folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal,
e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu
contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título aos empregados.
-...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE
15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERADOS. ART. 22, INC. IV, LEI Nº 8.212/91 NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
- Decisão proferida no RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de existência
de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Na hipótese de recolhimento de contribuição posteriormente considerada
inconstitucional, tais limitações devem ser observadas, porquanto a
compensação segue o regramento legal, contrariamente ao que ocorre na
hipótese de repetição, a qual se sujeita somente à limitação própria
do regime de precatórios. Cumpre ressaltar que tais limitações relacionadas
à compensação não foram declaradas inconstitucionais.
- Aplica-se ao caso o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional,
introduzido pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que
estabelece ser vedada a compensação "mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial".
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Exercido juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543- B,
§ 3º, do CPC/73 (art. 1.040, inc. II, do CPC), reconsidero o acórdão de
fls. 194/203, para negar provimento à apelação da União Federal e manter a
r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inconstitucionalidade
do recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços desenvolvidos por cooperativas de trabalho, conforme previsão do
art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE
15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERADOS. ART. 22, INC. IV, LEI Nº 8.212/91 NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
- Decisão proferida no RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de existência
de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Na hipótese de recolhimento de contribuição posteriormente considerada
inconstitucional, tais limitações devem ser observadas, porquanto a
compensação segue o...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do
STJ. Precedentes.
IV - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada
pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este
um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço
bancário. Precedentes.
V - Estipulação de juros em conformidade com diplomas legais que regulamentam
a concessão de Crédito Educativo à época da celebração do contrato.
VI - Recurso provido para reformar-se a sentença e, nos termos do artigo
1.013, § 4.º, do CPC, rejeitar-se os embargos e julgar-se procedente a
ação monitória.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da disponibilização e utilização do crédito concedid...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Anuência expressa do fiador que implica na adesão às condições
estabelecidas pelo contrato quanto à manutenção da garantia e sua extensão,
razão pela qual incabível o pleito de afastamento da responsabilidade
solidária, figurando, pois, na condição de inequívoco responsável pelo
débito em sua integralidade. Precedentes da Corte.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de
0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário
tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para
alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora
do crédito oferecido. Precedente da Corte.
III - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste
de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que
podem ser cumulados.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Anuência expressa do fiador que implica na adesão às condições
estabelecidas pelo contrato quanto à manutenção da garantia e sua extensão,
razão pela qual incabível o pleito de afastamento da responsabilidade
solidária, figurando, pois, na condição de inequívoco responsável pelo
débito em sua integralidade. Precedentes da Corte.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de
0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário
tão somente aplicando mensalmente fração do percent...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada
pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este
um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço
bancário. Precedentes.
III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só
não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
IV - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de
0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário
tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para
alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora
do crédito oferecido. Precedente da Corte.
V - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada
pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este
um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço
bancário. Precedentes.
III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só
não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
IV - Previsão contratual de incidência de tax...
DREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - A CEF é parte legítima para figurar no polo ativo da ação
monitória, na qualidade de operadora e administradora dos ativos e passivos
referentes ao programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº
10.260/01. Precedentes desta Corte.
II - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de
14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao
saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º
3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central. Hipótese que não é a dos
autos, em que o contrato, quando da publicação do referido diploma legal,
já se encontrava encerrado em razão do vencimento antecipado da dívida.
III - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
DREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - A CEF é parte legítima para figurar no polo ativo da ação
monitória, na qualidade de operadora e administradora dos ativos e passivos
referentes ao programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº
10.260/01. Precedentes desta Corte.
II - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de
14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao
saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º
3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central. Hipótese que não é a...
APELAÇÃO CIVEL. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO PELA EMPRESA INCORPORADORA
DO FAP APLICADO AS EMPRESAS INCORPORADAS.
I - quando uma empresa ou mais são absorvidas por outra, ocorre o fenômeno
da incorporação, passando a empresa incorporadora a suceder a empresa
incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Consequentemente, ocorre
a extinção da sociedade incorporada, em razão de ser absorvida pela outra,
dela existindo somente o seu estabelecimento de comércio, os acionistas,
ativos e passivos, entretanto, como integrante da sociedade incorporadora.
II - Nesse contexto, embora fosse mais benéfico para a empresa incorporadora
se beneficiar da alíquota do SAT da incorporada, não se podendo afirmar que
as mesmas condições aferidas pera o cálculo do FAP encontram-se presentes
para a empresa incorporadora, após a incorporação, em razão de estarmos
diante de fato novo, ou seja, a redução ou majoração do FAP depende
da análise dos elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos
custos dos benefícios acidentários decorrentes do aumento da frequência,
da gravidade, ou dos custos dos acidentes do trabalho, conforme os critérios
metodológicos fixados pelas resoluções do CNPS.
III - Com efeito, a incorporação de uma empresa por outra também indica, a
princípio, uma mudança, se não qualitativa, pelo menos quantitativa quanto
ao seu objeto social, de forma que não pode afirmar, a priori, que as mesmas
condições então aferidas para o cálculo do FAP da empresa incorporada
estão presentes para empresa incorporadora após a incorporação. Pretende
a parte recorrente é que lhe seja transferida automaticamente a mesma
pontuação do FAP da empresa incorporada pelo simples fato da incorporação.
IV - Todavia, tal transferência não pode ocorrer, pois, o cálculo do
FAP parte da consideração de elementos fáticos complexos que demandam
a análise pormenorizada da situação de cada empresa, sendo certo que a
incorporação de uma empresa por outra já traz em si uma mudança fática da
empresa incorporada, e a manutenção do status quo demanda a comprovação
efetiva de tal acontecimento, o que não se configurou nos autos, ante a
ausência de pedido de prova. Assim sendo, tratando-se de pedido que enseja
a produção de prova para constatação do risco ambiental do trabalho para
fins do adequado enquadramento nos graus de risco definidos em lei é o mesmo
desenvolvido pela empresa incorporada, impõe-se a manutenção da sentença.
V - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO PELA EMPRESA INCORPORADORA
DO FAP APLICADO AS EMPRESAS INCORPORADAS.
I - quando uma empresa ou mais são absorvidas por outra, ocorre o fenômeno
da incorporação, passando a empresa incorporadora a suceder a empresa
incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Consequentemente, ocorre
a extinção da sociedade incorporada, em razão de ser absorvida pela outra,
dela existindo somente o seu estabelecimento de comércio, os acionistas,
ativos e passivos, entretanto, como integrante da sociedade incorporadora.
II - Nesse contexto, embora fosse mais...
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE
MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 580/582vº, dos autos, a qual julgou
extinto o pedido de usucapião formulado pelo espólio de MARIO CRISCUOLO em
relação ao apartamento nº 4 do Condomínio Edifício Edméa, localizado
na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 5.376, Balneário Lia Maria,
em Praia Grande, São Paulo, por falta de condição da ação, uma vez
que o bem está inserido em terreno de marinha, sob regime de ocupação,
sem possuir direito real de enfiteuse.
II - No caso em análise, é inconteste que os bens objeto de usucapião
sofrem restrições absolutas que o impedem de ser suscetível de prescrição
aquisitiva, tampouco há que se falar na usucapião do domínio útil do
imóvel, eis que ausente enfiteuse (no caso dos autos, ainda não existe RIP -
Registro Imobiliário de Propriedade na SPU).
III - Em razão disso, há empecilho jurídico a impedir o desenvolvimento
do processo de usucapião, considerando ainda que os bens não são
classificados como enfitêutico - o que propiciaria, in casu, a sorte da
demanda - aplicando-se diretamente os ditames dos artigos 183, parágrafo
3º e 191 da Carta Magna, impedindo que os bens públicos sejam adquiridos
pela via da usucapião.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE
MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 580/582vº, dos autos, a qual julgou
extinto o pedido de usucapião formulado pelo espólio de MARIO CRISCUOLO em
relação ao apartamento nº 4 do Condomínio Edifício Edméa, localizado
na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 5.376, Balneário Lia Maria,
em Praia Grande, São Paulo, por falta de condição da ação, uma vez
que o bem está inserido em terreno de marinha, sob regime de ocupação,
sem possuir direito real de en...
USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM TERRENO
DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIO NÃO
CONCLUÍDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que,
nos autos de ação de usucapião, julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel
objeto do litígio estaria localizado em terreno da marinha.
II - A existência de procedimento administrativo para a demarcação da
linha preamar médio 1831, ainda não homologado, não constitui fundamento
suficiente para o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido,
devendo o ponto controvertido ser objeto de perícia, dada a sua impugnação
pelo particular e a insuficiência dos elementos apresentados pela SPU.
III - Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM TERRENO
DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIO NÃO
CONCLUÍDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que,
nos autos de ação de usucapião, julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel
objeto do litígio estaria localizado em terreno da marinha.
II - A existência de procedimento administrativo para a demarcação da
linha pream...