AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses
de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do
despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no
prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do §1º, do art. 219, do CPC.
2. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
3. Ocorre que a ausência de citação no prazo legal, no caso concreto,
não se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim porque
os devedores não foram encontrados nos diversos endereços indicados pela
parte autora.
4. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses
de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do
despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no
prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do §1º, do art. 219, do CPC.
2. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO
DE PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar
o julgado.
II - No caso em tela, merece acolhida a alegação da embargante, pois,
de fato, o v. acórdão mostrou-se contraditório.
III - Na petição inicial, os autores pretendem adimplir com o débito total
restante para quitação do imóvel, requerendo a consignação de todas as
parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o pagamento integral do débito.
IV - O aresto embargado consignou, no que tange ao cancelamento da averbação
da consolidação da propriedade, que tais custas deverão correr por conta da
própria autora. No entanto, em relação à purgação da mora, estabeleceu
que a planilha a ser apresentada pela instituição financeira deveria constar
as prestações vencidas e as que se vencerem até a data indicada pelo devedor
para o pagamento, acrescidas dos juros convencionais, das penalidades e outros
encargos contratuais e legais imputáveis ao imóvel, além das despesas de
cobrança e de intimação, bem como das despesas com a consolidação da
propriedade e outras, eximindo-se a ré de qualquer prejuízo.
V - Desse modo, deve constar expressamente do acórdão que o pagamento
se refere ao montante integral do débito, acrescido dos encargos legais
e contratuais, arcando a parte devedora com as despesas decorrentes da
consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, inclusive,
as custas relativas ao cancelamento da averbação da consolidação da
propriedade no CRI competente.
VI - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação,
devendo a CEF verificar a suficiência dos depósitos para o pagamento
integral da dívida (prestações vencidas mais o saldo devedor total), dos
juros convencionais, das penalidades e outros encargos contratuais, legais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, bem
como das despesas com a consolidação da propriedade e outras, eximindo-se
a ré de qualquer prejuízo, notadamente as custas atinentes ao cancelamento
da averbação da consolidação da propriedade no Cartório de Registro de
Imóveis que deverão correr por conta da própria parte autora."
VII - Embargos de declaração da CEF acolhidos para eliminar a contradição
existente no v. acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO
DE PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar
o julgado.
II - No caso em tela, merece acolhida a alegação da embargante, pois,
de fato, o v. acórdão mostrou-se contraditório.
III - Na petição inicial, os autores pretendem adimplir com o débito total
restante para quitação do imóvel, requerendo a con...
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEI N°
12.424/2011. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO
PROGRAMA. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO PELA CEF.
1. A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 ao dar uma nova redação
ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei 10.188/2001 permitiu expressamente
a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial.
2. No caso dos autos, deve ser considerada a finalidade da Lei que instituiu
o PAR que é de assegurar o direito social à moradia da população de
baixa renda, além da possibilidade de regularização da situação na via
administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos para
o ingresso no Programa.
3. O contrato de arrendamento foi firmado com a CEF em 22 de março de 2006
e cedidos os seus direitos ao requerente em 26 de julho de 2012, ou seja,
seis anos após o arrendamento, de modo que restou observado o disposto no
§1º do art. 8º da Lei 10.188/2001, o qual veda a cessão ou alienação
a terceiros de direitos sobre o imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses da celebração do contrato.
4. Não obstante o descumprimento da cláusula contratual que veda a
alienação do bem, a medida adotada nos autos assegura o direito social à
moradia (CF, art. 6º), além de não haver qualquer prejuízo para a empresa
pública federal, tendo em vista que não retira o seu dever de fiscalizar,
sendo mantida a continuidade dos pagamentos e, de certo modo, a desonerar a
CEF de uma série de procedimentos operacionais para a retomada do imóvel
a fim de novamente incluí-lo no programa.
5. Com o reconhecimento da validade desse negócio, caso sejam preenchidos
os requisitos necessários, não há que se falar em rescisão contratual
dada a transferência do imóvel a terceiro, de modo que improcede o pedido
reconvencional concernente à reintegração de posse.
6. Necessária a observância pela CEF dos mesmos critérios de seleção
do programa de arrendamento, sob pena de se subverter o sistema e legitimar
que pessoas que não atendem aos requisitos possam adquirir imóveis nas
condições especiais oferecidas pelo programa.
7. Assim, o requerente deverá comprovar junto à arrendadora o atendimento
das condições legais e cadastrais que viabilizam o ingresso no Programa,
pela sua finalidade social. Precedentes.
8. Apelação da CEF e recurso adesivo desprovidos.
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PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEI N°
12.424/2011. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO
PROGRAMA. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO PELA CEF.
1. A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 ao dar uma nova redação
ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei 10.188/2001 permitiu expressamente
a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial.
2. No caso dos autos, deve ser considerada a finalidade da Lei que instituiu
o PAR que é de assegurar o direito social à moradia da população de
baixa renda, além da possibilidade de regul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração do SEBRAE e União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV -...
DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo
rito comum a cópia do contrato de empréstimo, mostrando-se suficiente,
no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação
jurídica existente entre as partes e a existência do crédito.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
IV - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de
permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do
inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo
rito comum a cópia do contrato de empréstimo, mostrando-se suficiente,
no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação
jurídica existente entre as partes e a existência do crédito.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o co...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Hipótese dos autos em que à época do pacto a legislação vigente
não previa, para o caso de invalidez permanente do mutuário, a absorção
do saldo devedor pelos entes participantes do financiamento estudantil, nada
se lobrigando que justificasse o afastamento do contratualmente estipulado.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de
0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário
tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para
alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora
do crédito oferecido. Precedente da Corte.
III - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de
14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao saldo
devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º 3.842,
de 10 de março de 2010, do Banco Central. Hipótese que não é a dos autos,
em que o contrato, quando da publicação do referido dispositivo legal,
já se encontrava encerrado em razão do vencimento antecipado da dívida.
IV - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste
de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que
podem ser cumulados.
V - Sentença reformada para julgar-se procedente a ação monitória.
VI - Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Hipótese dos autos em que à época do pacto a legislação vigente
não previa, para o caso de invalidez permanente do mutuário, a absorção
do saldo devedor pelos entes participantes do financiamento estudantil, nada
se lobrigando que justificasse o afastamento do contratualmente estipulado.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de
0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário
tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabe...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
I - Cabível, em ação de busca e apreensão, a discussão acerca da
legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. Precedente
do STJ.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor
com alegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Admissibilidade da cobrança da tarifa de cadastro porquanto prevista
em ato normativo padronizador da autoridade monetária. Precedente do STJ
no regime dos recursos repetitivos.
IV - Jurisprudência pacificada no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos,
admitindo a cobrança do IOF diluído nas parcelas da operação financeira.
V - O STJ fixou tese, no regime dos recursos repetitivos, admitindo a
cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas
com registro do contrato, ressalvando as hipóteses de reconhecimento de
abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade
de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Hipótese dos
autos em que não se patenteia abusividade na cobrança dos encargos.
VI - Rejeitada alegação de "venda casada", nada nos autos evidenciando que
a instituição financeira tenha condicionado a pactuação da alienação
fiduciária à contratação de seguro.
VII - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência
desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo
concernente ao inadimplemento.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
I - Cabível, em ação de busca e apreensão, a discussão acerca da
legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. Precedente
do STJ.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor
com alegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Admissibilidade da cobrança da tarifa de cadastro porquanto prevista
em ato normativo padronizador da autoridade monetária. Precedente do STJ
no regi...
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
FÉRIAS PROPORCIONAIS, VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DE REMUNERAÇÃO
DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso
prévio indenizado, férias proporcionais e valor correspondente à dobra de
remuneração de férias não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também
não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas
e salário maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26,
§ único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, descabendo
condenação nas verbas correspondentes.
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da
parte autora desprovido.
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
FÉRIAS PROPORCIONAIS, VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DE REMUNERAÇÃO
DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A COBRANÇA DE CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
Tratando-se de tributo condicionado a lançamento por homologação,
o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento
antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando
a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou
tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o
Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador,
para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente
(art. 150, § 4º c.c. o art. 173, II, ambos do CTN). Nestas hipóteses,
o crédito é constituído definitivamente seja pelo decurso do prazo de
cinco anos a contar do fato gerador, sem manifestação do Fisco ou, em caso
de participação do fisco, o momento em que for ratificado o cálculo ou
for realizado o lançamento de ofício em conjunto com o auto-de-infração,
dentro do mesmo lapso temporal. Contudo, na hipótese em que não há pagamento
da dívida, não há que se falar em homologação de cálculo, portanto,
rechaçando a aplicação do art. 150, § 4º, incidindo, tão somente, a regra
do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o termo inicial passa a fluir, não da
data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia
ter sido efetuado o lançamento pelo contribuinte. Destaco, por fim, que não
serve a notificação do sujeito passivo de um procedimento fiscalizatório
promovido para apurar o fato gerador para interromper ou suspender o prazo
de decadência. Serve a regra prevista no parágrafo único, do art. 173,
do CTN, apenas para antecipar o início do prazo, não incidindo nos casos
em que o prazo já está em curso, como se deu na situação dos autos.
Ilegitimidade recursal da pessoa jurídica de direito privado para pleitear
o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de pessoa física.
Assegurada pela Carta Constitucional ao trabalhador a participação nos
lucros, a incidência da contribuição sobre a verba percebida somente é
afastada se realizada nos termos de lei específica. Assim, a Lei 10.101/00
dispondo sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, no art. 2º prevê que os instrumentos de acordos devem conter
regras claras e objetivas para o recebimento da verba e, em sendo adotado
o programa de metas, resultados e prazo, deve haver pactuação prévia.
O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa SELIC,
determinando sua incidência nos créditos tributários federais, não
maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
Agravos internos interpostos pela União e pela parte autora desprovidos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A COBRANÇA DE CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
Tratando-se de tributo condicionado a lançamento por homologação,
o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento
antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando
a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou
tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o
Fisco dispõe do prazo decadencial de cinc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. No que se refere aos danos morais pleiteados na exordial, mantenho a
condenação tal como lançada na sentença, mas por fundamento diverso. A
angústia moral demonstrada nos autos não se refere ao licenciamento
irregular, porquanto o ato de desligamento foi baseado em laudo exarado
à época pelos médicos militares e, assim, agiu de forma aceitável a
autoridade militar. Ainda que demonstrada a ilicitude do ato, o que foi feito
posteriormente e ao longo do processo, a conduta não atingiu moralmente o
demandante, razão pela qual, repito, não restou comprovado ato lesivo à
moral, ou nexo causal entre o desligamento e o abalo psicológico alegado
pelo autor. No que se refere aos danos estéticos, não se pode, pois, como
pretende a União Federal, concluir pela ausência de erro, dolo ou ato
ilícito, porquanto, havendo acidente em serviço admitido pela própria
Administração Militar, há que se indenizar a vítima. No que se refere
à incidência de juros à quantia devida, porquanto, consoante a entrada
em vigor da Lei n. 11.960/09, de 30 de junho de 2009, a incidência de juros
de mora deve obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal,
dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de
natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. No que se refere aos danos morais pleiteados na exordial, mantenho a
condenação tal como lançada na sentença, mas por fundamento diverso. A
angústia moral demonstrada nos autos não se refere ao licenciamento
i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou
acidente), há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não
deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador
ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória,
mas sim indenizatória. Quanto ao terço constitucional de férias, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de
acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou
acidente), há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não
deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo e...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da aplicação da agravante do artigo 62, I, do CP,
à vista da comprovação de sua posição de direção.
3. Não há que se falar em contradição na fixação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela ocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como a intensa culpabilidade do réu e consequências
do crime.
4. O embargante também pôde entender o entendimento adotado pelo colegiado,
no sentido da inaplicabilidade do artigo 115 do CP ao caso e tela, considerado
que à época da prolação da sentença condenatória não possuía mais
de 70 anos.
5. Por ocasião do julgamento do EREsp 749.912/PR, em 10.02.2010, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código
Penal somente se aplica quando o réu contar com mais de 70 anos na data da
primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
6. O embargante não havia se insurgido em suas razões de apelação
relação à dosimetria da pena, que já havia fixado a pena em 04 anos de
reclusão e ponderado que "as circunstancias judiciais não recomendam a
substituição da pena privativa de liberdade", não havendo que se falar
em contradição quanto ao ponto, tendo o acórdão embargado consignado
que a sentença restava mantida quanto aos demais pontos.
7. Incabível, na hipótese em tela, a substituição da pena privativa de
liberdade de Wady por restritiva de direitos, em face do não preenchimento
do requisito objetivo do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade de Jose por
restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito
subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, não figurando
referida substituição como medida suficiente à prevenção e repressão
do crime. Com efeito, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.
9. A discordância dos embargantes no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A
alegada contradição entre o que foi decidido e o entendimento jurisprudencial
que os embargantes entendem aplicável, não autorizam o uso dos embargos de
declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito
11. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é
manifesto. Na verdade, pretendem os embargantes a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
12. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da aplicação da agravante do artigo 62, I, do CP,
à...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. A decisão apontou expressamente os fundamentos legais que a embasam,
amparando-se nos dispositivos normativos que o embargante disse não ter
havido pronunciamento, a evidenciar-se, inequivocamente, a inexistência de
omissão no ponto.
3. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. A decisão apontou expressamente os fundamentos legais que a embasam,
amparando-se nos dispositivos normativos que o embargante disse não ter
havido pronunciamento, a evidenciar-se, inequivocamente, a inexistência de
omissão no ponto....
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE DE SÓCIO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do
FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I,
da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os
sócios da empresa.
3. A responsabilização dos sócios pelo não recolhimento das contribuições
ao FGTS somente se autoriza quando verificada a presença dos requisitos
ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, quando se
está diante de hipótese de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, observada a legislação aplicável à
espécie societária. Precedentes do STJ e da 1ª Turma desta Corte Regional.
4. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores
da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar
em legitimação passiva da embargante. Tampouco se verifica hipótese de
legitimação passiva do sócio pela dissolução irregular da sociedade.
5. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE DE SÓCIO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do
FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I,
da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execuç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MASSA FALIDA. COBRANÇA
DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. APLICABILIDADE CONDICIONADA
A EXISTÊNCIA DE ATIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como
indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Pode-se dizer que ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção
de provas, podendo, de acordo com sua convicção, indeferir aquelas inócuas
à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-se os elementos
dos autos.
3. A matéria ventilada é provada exclusivamente por documentos acessíveis ao
recorrente desde a propositura da demanda. Assim, o tempo para produção da
prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na inicial
era o seu ajuizamento, inteligência do art. 396 do Código de Processo
Civil de 1973.
4. A executada/embargante teve sua quebra decretada no processo nº 248/96 -
Comarca de Jundiaí, no dia 27/11/2000. Por conseguinte, aplica-se ao caso
o Decreto-Lei nº 7.661/1945 e não a novel lei de falências, ex vi do
disposto em seu art. 192.
5. Restou confirmado na Súmula nº 565 do Supremo Tribunal Federal, que
"A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo
no crédito habilitado em falência".
6. O Superior Tribunal de Justiça tem inteligência reiterada de que não é
exigível da massa falida a multa moratória em execução fiscal. Precedente.
7. Os juros continuam a vencer após a decretação da falência, mas a
obrigação de seu pagamento pela massa fica condicionada à existência de
ativo da falida (AgRg no REsp 1505592/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, REPDJe 24/04/2015, DJe 11/03/2015).
8. A condição de falida, por si, não é suficiente para a concessão
do benefício de gratuidade da justiça. Deve haver prova concreta de sua
hipossuficiência. (REsp 1648861/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017).
9. Recurso provido parcialmente.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MASSA FALIDA. COBRANÇA
DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. APLICABILIDADE CONDICIONADA
A EXISTÊNCIA DE ATIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como
indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Pode-se dizer que ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção
de provas, podendo, de acordo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. COMPLETUDE DE CINCO ANOS NA CLASSE INICIAL. ATENDIMENTO AO
REQUISITO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou procedente o pedido inicial de reconhecimento do direito à progressão
funcional do autor, Delegado de Polícia Federal, da segunda para a primeira
classe, na data em que completou cinco anos de efetivo exercício na carreira,
e pagamento dos reflexos financeiros deste reconhecimento. Condenada a ré
ao pagamento de honorários advocatícios de R$700,00 (setecentos reais).
2. No que respeita à incidência dos efeitos financeiros da progressão
funcional, adota-se o posicionamento de que é a partir do atingimento de
cinco anos de exercício na classe, como disposto na lei.
3. Rechaça-se a ideia de que o decreto, instrumento de mera regulamentação
da lei, poderia estipular outro prazo, em confronto com a lei.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o art. 5º do Decreto
nº 2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão
funcional em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito,
acabou por extrapolar os limites da lei, sendo, portanto, ilegal. Precedentes.
5. Em ato posterior, a própria Administração Pública reviu seu
posicionamento, editando o Decreto nº 7.014/99, assim dispondo quanto ao
ponto: "Art. 7º Os atos de promoção são da competência do dirigente
máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados
no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que
o servidor completar todos os requisitos para a promoção." "Art. 8º
Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no
art. 3º serão promovidos até o primeiro dia do mês subsequente à data
da publicação deste Decreto."
6. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. COMPLETUDE DE CINCO ANOS NA CLASSE INICIAL. ATENDIMENTO AO
REQUISITO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou procedente o pedido inicial de reconhecimento do direito à progressão
funcional do autor, Delegado de Polícia Federal, da segunda para a primeira
classe, na data em que completou cinco anos de efetivo exercício na carreira,
e pagamento dos refl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que se trata de advogado dativo, mas não de
defensor público ou pessoa que exerça cargo equivalente, razão pela qual
não incide a regra da intimação pessoal. A sentença foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 08/02/2018, quinta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 09/02/2018,
sexta-feira (fl. 332-verso) e, ainda, registra-se os feriados dos dias 12 e
13/02/2018, segunda e terça-feira, bem como, a Portaria CATRF3R nº 2 de
24/08/2017, a respeito do início do expediente às 14h no dia 14/02/2018
(quarta-feira). Considerando-se que a parte apelante, ora embargante, tem o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante
dispõe o art. 1.003, §5º do CPC/2015, tal prazo iniciou-se em 15/02/2018,
com término em 07/03/2018, nos termos do art. 224 do mesmo Código. O autor
apenas recorreu da decisão em 19/03/2018, restando intempestiva a apelação
(fls. 335/339).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/8...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, Vila Mirim, Praia Grande/SP, inscrito na matrícula n. 1.203,
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do
interesse da União no feito.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973,
com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, devidos à Ré, suspendendo a sua
exigibilidade, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
3. Não assiste razão à Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante, porque o
imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento
fornecido pela Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) n. 2782/2008, fl. 95.
4. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terreno s de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
5. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de marinha como: "São terreno s de marinha , em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
6. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
7. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terreno s de marinha não são oponíveis à União".
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, V...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGIMTIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCAMENTO DE AUTOMÓVEL. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA
ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com
ele será apreciada.
3. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto defeito nos serviços
prestados pelo Banco PAN e pela CEF, consistentes na cobrança ilegal de
parcela devidamente quitada, referente a Cédula de Crédito Bancário para
aquisição de um veículo, que culminou com a inscrição do nome da autora
nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços
prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ.
4. Em que pese o esforço da parte ré, o conjunto probatório coligido
aos autos evidencia que todas as parcelas referentes ao contrato estavam
devidamente adimplidas, sendo digno de nota que o próprio Banco Pan trouxe
aos autos declaração de quitação da referida avença entre as partes, de
sorte que ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos,
promovida pela CEF.
5. Em notificação datada de 14/04/2014, a autora foi comunicada que o Banco
Pan cedera à CEF os créditos decorrentes do contrato 000062604994. Ao
teor do se infere do referido documento, o débito foi injustificadamente
lançado pelo Banco Pan, em data anterior à cessão de créditos, sem
qualquer demonstração de origem da suposta dívida. De outro turno, a CEF,
na condição de cedente, promoveu à inscrição indevida da autora nos
cadastros restritivos sem averiguar a licitude do débito.
6. Correta a condenação solidária das rés, por falha na prestação de
serviços que, no caso em tela, ultrapassaram o mero dissabor, impondo-se
reparação.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que
a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral
in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos. De rigor acolher o pedido reparatório
por danos morais.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016).
9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo que a cobrança injustificada e a inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes ocorreram durante o período em que a autora
fora submetida a cirurgia e tratamento oncológico, reputo bem sopesada
a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante fixado em R$
23.325,30, a título de danos morais, valor adequado para recompor os danos
imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 11 e artigo 86 do NCPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGIMTIMIDADE PASSIVA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCAMENTO DE AUTOMÓVEL. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA
ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com
ele será apreciada....
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE
REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 11/09/2008
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Massaki Tanaka e outra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula n. 20.677, do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e desembaraçado
de quaisquer ônus, fixando que os Expropriados devem arcar com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo
30 do Decreto-lei n. 3.365/41. Sustentou o Autor, em breve síntese, na
petição inicial que a propriedade objeto da Desapropriação com área de
109.324,00 m2 será utilizada para construção do novo Pátio Ferroviário
de Manobras de Tutóia em Araraquara, cuja obra está prevista no Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC) com previsão de investimento, no valor de R$
115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Afirmou o Expropriante que
o imóvel foi declarado de utilidade pública para efeitos de desapropriação
e afetação para fins ferroviários pela Portaria n. 1.927, de 28/12/2007,
do DNIT, publicada em 31/12/2007, cujo imóvel foi avaliado em R$ 401.296,00
(quatrocentos e um reais, duzentos e noventa e seis reais).
2. Encerrada a longa instrução processual sobreveio sentença de procedência
do pedido para determinar a incorporação ao patrimônio do Expropriante
da área de 109,324 m2, matrícula n. 20.667, do 1º do CRI de Araraquara,
depois de pagar a indenização fixada à empresa expropriada, no valor de R$
983.916,00 (novecentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais)
para o mês de julho de 2010, deduzido o valor do depósito inicial (fl. 198),
ambos corrigidos monetariamente com juros compensatórios e moratórios, nos
termos do artigo da Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal,
fls. 387/389-verso.
3. Quanto à Apelação do DNIT. Da preliminar de ausência do Reexame
Necessário na sentença prolatada pelo juiz da causa. No caso dos autos, a
MM. Juíza Federal considerou desnecessário o Reexame Necessário, porque o
valor fixado a título de indenização não é superior ao dobro da oferecida,
nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto n. 3.365/41, que dispõe: "Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os
efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar a
Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição."
4. No caso concreto, verifica-se que o valor ofertado inicialmente a título
de indenização pelo DNIT em razão da perda da propriedade com relação
ao imóvel registrado na matrícula nº 20.677, do 1º Cartório de Registro
de Imóveis de Araraquara, foi de R$ 401.296,00 (quatrocentos e um mil,
duzentos e noventa e seis centavos), em setembro de 2008 (fls. 09 e 65),
sendo certo que no Laudo Pericial definitivo, acolhido pela r. sentença,
apurou-se o valor de R$ 1.093.240,00 (um milhão, noventa e três mil,
duzentos e quarenta reais), para o mês de julho de 2010 (fl. 213). Desta
feita, considerando o disposto no art. 28, § 1º da Lei de Desapropriações,
é possível a sujeição do r. decisum ao Reexame Necessário, uma vez que
o mérito da lide diz respeito a Desapropriação por utilidade pública,
em que o valor apurado pericialmente e fixado na r. sentença a título de
Indenização ultrapassa o dobro da quantia oferecida pelo Expropriante (R$
401.296,00 - fl. 09).
Nesse sentido: TJ/SP, Ap. 1007336-88.2014.8.26.0053, Relator (a): Ferraz
de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 30/01/2016.
5. O artigo 496, inciso I, do Novo CPC (antigo artigo 475 do CPC/1973) trata
do Reexame Necessário e determina que a sentença proferida contra Autarquia
Federal (no caso o DNIT) não produz efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o reexame necessário
pelos fundamentos aqui explicitados.
6. Da Perícia Judicial. A Perícia Judicial nas Ações de Desapropriação
é o instrumento adequado para a fixação do justo valor da Indenização. O
laudo pericial foi realizado pelo Engenheiro Francisco Vieira Júnior, inscrito
no CREA n. 0601360535, fls. 208/2014. A propósito, dispõe o artigo 5º,
inciso XXIV, da Constituição Federal: "a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição". No caso em exame, o DNIT (Autarquia
Federal) ingressou com Ação de Desapropriação e ofertou inicialmente como
valor da indenização a quantia de R$ 401.296,00 (quatrocentos e um mil,
duzentos e noventa e seis centavos), para o mês de julho de 2008 (fls. 09, 24
e 65) e considerou que o valor do metro quadrado correspondeu a R$ 4,00 (quatro
reais), conforme demonstra Parecer Técnico Inicial de Avaliação realizado
pelos Engenheiros Agrimensores, fls. 22/24. A MM. Juíza Federal nomeou o
Perito Judicial, Francisco Vieira Júnior, inscrito no CREA n.060136535/D,
que em seu Parecer Técnico apontou a quantia aproximada de R$ 765.268,00
(setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito centavos),
para o mês de outubro de 2008, considerando que o valor do metro quadrado
corresponde a R$ 7,00 (sete reais), conforme Consultas realizadas nas
Imobiliárias locais, fls. 102/105. O Laudo de Avaliação elaborado pelo
Assistente Técnico dos Expropriados, Engenheiro José Floriano de Azevedo
Marques Neto, inscrito no CREA n. 060073514-5, apontou que o valor do metro
quadrado corresponde a R$ 17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos),
cuja indenização a ser paga corresponde a R$ 1.920.822,68 (um milhão,
novecentos e vinte mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito
centavos), fls. 119/123.
7. Da Apelação das Partes. No caso, as Partes se insurgem contra o valor da
indenização, buscando fazer prevalecer aquele proposto por seus Assistentes
Técnicos (no caso dos Expropriados) e o DNTI requer o provimento do recurso
para reformar a sentença com a submissão do caso ao reexame necessário e,
ao final, fixar o valor da indenização em R$ 401.296,00 (quatrocentos e
um mil, duzentos e noventa e seis reais). O laudo apresentado pelo Perito
do Juízo de Origem mostra-se bem fundamentado e resiste com vantagem às
críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes com base nas críticas de
seus assistentes. O Perito realizou pesquisa de elementos comparativos junto
às Imobiliárias locais consistentes em imóveis localizados próximos
ao imóvel expropriado, apurando que o valor médio do metro quadrado
corresponde a R$ 10,00 (dez reais), válido para o mês de julho de 2010,
fls. 208/214. Assim, o valor do metro quadrado foi fixado em R$ 10,00 (dez
reais) e o Perito fixou que o valor da Indenização corresponde a quantia de
R$ 1.093.240,00 (um milhão, noventa e três mil e duzentos e quarenta reais)
para ao Ano de 2010, fl. 213. Após a impugnação das Partes quanto ao Laudo
Pericial o Perito reconheceu a existência de erro no cálculo elaborado e
esclareceu que o valor do metro quadrado é de R$ 9,00 (nove reais), cujo
valor da Indenização corresponde a R$ 983.916,00 (novecentos e oitenta e
mil três reais e novecentos e dezesseis reais), fls. 348/349.
8. Do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifico
que o Perito levou em consideração o Método Comparativo de Dados das
Imobiliárias, recomendada pelas normas de avaliações da ABNT. No caso
dos autos, o Laudo Pericial condiz com a situação de fato à época da
expropriação. Frente às críticas apresentadas pelas partes, verifico que a
pesquisa quanto valor de mercado do imóvel "sub judice" teve como parâmetro
a informação das Imobiliárias locais, além do acompanhamento pessoal do
Perito na área, acompanhado da elaboração do Laudo do Assistente Técnico,
de sorte que os argumentos dos Apelantes não invalida o Laudo apresentado. Com
relação ao pedido para majoração do valor indenizatório formulado pelos
Apelantes, igualmente não comporta acolhimento, não havendo justificativa
plausível para se majorar o valor apurado pelo Perito (auxiliar do Juízo),
com base em alegações do Assistente Técnico.O Expropriante e os Expropriados
buscam minorar o valor indenizatório, mas as alegações das Partes de que
o Perito Judicial não verificou adequadamente o valor do metro quadrado
não subsiste.
9. Feitas essas considerações, os recursos dever ser improvidos, mantida
integralmente a sentença.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000756-21.2013.8.26.0604; Relator
(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de
Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 0034828-09.2013.8.26.0053; Relator
(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018, TJSP; Remessa
Necessária 1005609-15.2014.8.26.0047; Relator (a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro:
06/12/2018, TJSP; Apelação 1000882-05.2015.8.26.0103; Relator (a): Osvaldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de
Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro:
04/12/2018, TJSP; Apelação 1026374-08.2014.8.26.0564; Relator (a): Marrey
Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo
do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data
de Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 1002660-72.2014.8.26.0126; Relator
(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0006104-47.2013.8.26.0068;
Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0003867-12.2013.8.26.0045;
Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data
de Registro: 22/11/2018.
10. Quanto aos honorários advocatícios a sentença não merece reparos,
porque segundo o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.36/41 os honorários
devem ser fixados entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por
cento). Nesse sentido: STJ, REsp 906.351/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010.
11. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o reexame necessário e
negar provimento às apelações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE
REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 11/09/2008
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Massaki Tanaka e outra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula n. 20.677, do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e desembaraçado
de quaisquer ônus, fixando que os Expropriados devem arcar com o pagamento
das despesas processuais e ho...