AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, foi ajuizada ação ordinária na qual foram realizados
depósitos judiciais para discussão acerca da contribuição do PIS. A
referida ação visava ao reconhecimento da ilegitimidade das alterações
procedidas por meio dos Decretos-Leis nº s 2.445/88 e 2.449/88. A ação foi
julgada procedente. Certificado o trânsito em julgado, a agravada requereu o
levantamento dos valores depositados em juízo, correspondentes a diferença
entre o montante relativo ao PIS, depositados de acordo com as disposições
dos Decretos-Leis nºs. 2445/88 e 2449/88 e o montante efetivamente devido,
nos moldes da Lei Complementar nº 07/70.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, julgada a ação procedente,
ou parcialmente procedente, os valores depositados judicialmente para garantir
créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação devem ser
levantados pelo autor, na íntegra, ou proporcionalmente ao direito reconhecido
na sentença ou no acórdão, conforme o caso, após o trânsito em julgado,
cabendo ao Fisco instaurar procedimento administrativo ou por via própria,
caso entenda haver saldo devedor remanescente.
3. Ademais, é importante ressaltar que o cálculo da Contadoria possui
presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, face sua natureza
imparcial.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, foi ajuizada ação ordinária na qual foram realizados
depósitos judiciais para discussão acerca da contribuição do PIS. A
referida ação visava ao reconhecimento da ilegitimidade das alterações
procedidas por meio dos Decretos-Leis nº s 2.445/88 e 2.449/88. A ação foi
julgada procedente. Certificado o trânsito em julgado, a agravada requereu o
levantamento dos valores depositados em juízo, correspondentes a diferença
entre o montante relativo ao...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497035
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. CONVERSÃO
EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PAGAMENTO
À VISTA. ART. 1º, §3º, INCISO I E ART.10 DA LEI Nº 11.941/2009.
1. Infere-se dos autos que o executivo fiscal, proposto em 15/12/2004,
tem por objeto dívida no valor originário de R$4.006.788,61, concernente
a débito de COFINS do período de 08/1999 a 12/2003, inscrito na Dívida
Ativa em 13/07/2004.
2. Após o término da primeira suspensão do feito, em virtude de adesão
da executada ao antecedente programa de parcelamento, foi deferida a
substituição de penhora de bem móvel por penhora no rosto dos autos
da ação cautelar nº 0039950-64.1999.4.03.6100 - até o montante de
R$3.950.467,84 (valor atualizado até março/2007). Infere-se da Certidão de
Objeto e Pé acostada às fls. 233 que a ação cautelar fora distribuída
em 13/08/1999, ao MM. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo,
objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração na
base de cálculo e na alíquota da COFINS, prevista nos artigos 3º e 8º,
respectivamente, da Lei nº 9.718/98, oferecendo depósito judicial dos
valores controversos. Apreciada a liminar, foi autorizado o depósito das
prestações vencidas, atualizadas monetariamente, e as vincendas, mês a
mês, suspendendo-se a exigibilidade do crédito até o limite dos valores
depositados.
3. A penhora no rosto dos autos foi efetivada em 19/07/2007, vindo o MM. Juízo
da 22ª Vara Federal informar que o real crédito existente na ação cautelar
era de R$945.505,31 (atualizado até 05/11/2008), tendo por valor histórico
a quantia de R$438.689,03.
4. Em 26/02/2010, noticiou a executada nova adesão a programa de parcelamento,
agora nos moldes da Lei nº 11.941/09, sendo na oportunidade requerida
pela executada a conversão em renda dos depósitos da ação cautelar e,
a consequente redução do valor do parcelamento. Em consulta ao sistema
processual informatizado, observo que o pedido de renúncia ao direito sobre
que se funda a ação cautelar foi protocolizado nesta Corte em 20/02/2010,
sendo então homologado em 15/08/2011.
5. Em 09/04/2013, novamente a executada pugnou pela conversão em renda
do depósito para fins de abatimento dos valores do parcelamento da Lei nº
11.941/09, todavia, acrescentando a este pedido que a "conversão em renda dos
valores depositados deve ser parametrizado nos abatimentos como se fosse valor
à vista dado em pagamento, sendo viabilizado por meio da previsão veiculada
no inciso I, §3º, do artigo 1º e art. 10 da Lei nº 11.941/09", ou seja,
com "redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."
6. A União asseverou que o pedido da executada não comportava acolhimento,
porquanto o artigo 7º da Lei 11.941/2009 fixou a data de 30/11/2009
como limite temporal para a opção pelos benefícios por ela veiculados
(pagamento à vista ou parcelamento dos débitos). Esclareceu a União ainda
que a executada, em 29/09/2009, "optou pelo parcelamento do débito aqui em
cobrança (180 parcelas) e a Lei 11.941/2009 não possibilita ao interessado
a alteração da modalidade de benefício (pagamento ou parcelamento)." A
final, requereu nova vista após a transferência dos aludidos depósitos
para o executivo fiscal. Sobreveio, então, a decisão agravada.
7. Com efeito, o programa REFIS foi instituído como benefício fiscal,
a fim de possibilitar o parcelamento de débitos tributários administrados
pela Receita Federal do Brasil.
8. Contudo, para ingressar no parcelamento previsto pela Lei nº. 11.941/2009,
a fim de efetuar o pagamento das dívidas tributárias com as benesses
legais concedidas - possibilidade de quitação do débito em 180 meses, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, para
os pagamentos à vista - era necessário o protocolo do pedido nos sítios da
PGFN ou da RFB na Internet, observando-se ainda o prazo final para adesão
ao REFIS, qual seja: dia 30 de novembro de 2009, com recolhimento imediato
do valor total a ser liquidado, o que não ocorreu na hipótese em exame,
de modo que não faz jus a agravante ao beneficio fiscal - redução de
multa e juros - concedido pela Lei nº 11.941/09.
9. Ademais, o aludido depósito judicial não estava vinculado à execução
fiscal, tratando-se de valor decorrente de penhora efetivada no rosto dos
autos da ação cautelar nº 0039950-64.1999.4.03.6100, cujos valores ainda
haverão de ser transferidos para a execução fiscal, ou seja, depois da
data assinalada para o pagamento à vista com o aproveitamento das reduções
legais previstas no inciso I do §3º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. CONVERSÃO
EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PAGAMENTO
À VISTA. ART. 1º, §3º, INCISO I E ART.10 DA LEI Nº 11.941/2009.
1. Infere-se dos autos que o executivo fiscal, proposto em 15/12/2004,
tem por objeto dívida no valor originário de R$4.006.788,61, concernente
a débito de COFINS do período de 08/1999 a 12/2003, inscrito na Dívida
Ativa em 13/07/2004.
2. Após o término da primeira suspensão do feito, em virtude de adesão
da executada ao antecedente programa de parcelamento, foi deferida a
substituição de p...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508731
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ABATIMENTO DO VALOR JÁ RECEBIDO
EM JUÍZO COMO PARTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO A SER APURADO APÓS A CONVERSÃO EM RENDA.
1. Pretende o agravante que seja determinado à agravada que proceda ao
abatimento do valor já recebido em Juízo, como parte de pagamento do débito
total, proporcionando-o meios necessários para efetuar o parcelamento do
débito em 24 parcelas ou, alternativamente, que a suspensão do feito até
que a agravada efetive o recebimento do valor, abatendo-o no sistema ou que
providencie o Termo de Parcelamento a ser assinado posteriormente.
2. Assiste razão ao agravante quanto à necessidade de ser atualizado
nos sistemas informatizados da agravada o montante do débito apurado em
seu desfavor, considerando-se eventuais valores convertidos em renda,
caso realmente tenha sido efetivada a alegada conversão, sob pena de
enriquecimento sem causa por parte da agravada.
3. Quanto ao pleito de parcelamento do montante remanescente, cabe à agravada,
verificadas as condições legais para tanto, a adoção das providências
cabíveis para o ingresso do montante devido nos cofres públicos, sem a
interferência do Poder Judiciário, a menos que verificada qualquer espécie
de ilegalidade, certo que, uma vez parcelado o débito remanescente, opera-se
incontinenti a suspensão da exigibilidade do correspondente crédito.
4. Incabível, porém, a determinação para que seja determinada audiência
de conciliação em vista da indisponibilidade do crédito tributário.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ABATIMENTO DO VALOR JÁ RECEBIDO
EM JUÍZO COMO PARTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO A SER APURADO APÓS A CONVERSÃO EM RENDA.
1. Pretende o agravante que seja determinado à agravada que proceda ao
abatimento do valor já recebido em Juízo, como parte de pagamento do débito
total, proporcionando-o meios necessários para efetuar o parcelamento do
débito em 24 parcelas ou, alternativamente, que a suspensão do feito até
que a agravada efetive o recebimento do valor, abatendo-o no sistema ou que
providencie o Termo de Parcelamento...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592783
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. PARCELAMENTO
POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a agravante manter nos autos da execução fiscal
nº.0023807-30.2008.403.6182, em curso perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal
de Execuções Fiscais de São Paulo, a carta de fiança apresentada pela
agravada, enquanto não ocorrer a finalização da fase de consolidação
do parcelamento requerido nos moldes da Lei nº.12.865/2013.
2. Em que pese o MM. Juízo "a quo" reconhecer expressamente que o parcelamento
da dívida tributária não viabiliza a extinção de correspondente feito
executivo, bem como que não autoriza a desconstituição de garantias,
entendeu que a parte executada não pode sofrer as consequências danosas
oriundas das dificuldades da Fazenda Nacional proceder à consolidação do
parcelamento requerido, deferindo o desentranhamento da carta de fiança.
3. Como bem afirmou a agravante, a liberação da garantia apresentada deve
estar condicionada ao reconhecimento da liquidação das inscrições em
discussão e a finalização de todas as fases do parcelamento requerido.
4. Conforme consignado pelo MM. Juízo "a quo", a Fazenda Nacional ponderou
que o procedimento estaria sendo submetido à análise, requerendo o prazo de
180 dias para nova manifestação, restando forçoso reconhecer razoável sua
concessão, diante da notória carência de recursos materiais e humanos dos
órgãos fazendários. Posteriormente, foi informado pela agravante que os
débitos não se encontram parcelados, estando as inscrições na situação
de ativas ajuizadas (fls. 466/470).
5. Agravo de instrumento provido. Agravo legal prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. PARCELAMENTO
POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a agravante manter nos autos da execução fiscal
nº.0023807-30.2008.403.6182, em curso perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal
de Execuções Fiscais de São Paulo, a carta de fiança apresentada pela
agravada, enquanto não ocorrer a finalização da fase de consolidação
do parcelamento requerido nos moldes da Lei nº.12.865/2013.
2. Em que pese o MM. Juízo "a quo" reconhecer expressamente que o parcelamento
da dívida tributária não viabiliza a extinção de correspondente feito
executi...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570591
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA.
1. No caso, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos (fls. 482/483),
conforme determinou a decisão exequenda.
1. A parte autora não concordou com os cálculos apresentados, afirmando,
em síntese, ser incorreta a alíquota de 0,75% utilizada pela RFB e pela
Contadoria Judicial (fls. 486/488). Deste modo, a Contadoria apresentou
esclarecimento, ratificando os cálculos já apresentados. Assim, o MM. Juízo
a quo acolheu os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (fl. 501-
decisão agravada).
2. A agravante alega ter ocorrido violação à sentença julgada em seu
favor. Contudo, não trouxe a estes autos os elementos necessários que
autorizem a suspensão da decisão agravada, deixando de expor quais valores
estão equivocados e quais seria o cálculo correto. Simples alegações
sem subsídios apenas revelam inconformismo.
3. Ademais, é importante ressaltar que o cálculo da Contadoria possui
presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, face sua natureza
imparcial.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA.
1. No caso, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos (fls. 482/483),
conforme determinou a decisão exequenda.
1. A parte autora não concordou com os cálculos apresentados, afirmando,
em síntese, ser incorreta a alíquota de 0,75% utilizada pela RFB e pela
Contadoria Judicial (fls. 486/488). Deste modo, a Contadoria apresentou
esclarecimento, ratificando os cálculos já apresentados. Assim, o MM. Juízo
a quo acolheu os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511904
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme quanto à adequação da
exceção de pré-executividade para a discussão exclusivamente de matéria
de ordem pública, cuja comprovação não demande dilação probatória,
a significar, pois, que somente questões apreciáveis de ofício - e desde
que estejam fundadas em prova produzida de plano - cabem nesta via cognitiva
estreita. Desse modo, não há que se falar eventual irregularidade quanto
à penhora/bloqueio de valores em conta bancária do segundo agravante.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. In casu, o despacho citatório foi proferido em 10.12.2010 (fls. 164),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único,
I, do CTN. Acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial - caso do parcelamento, por exemplo -
interrompe a prescrição, o qual é reiniciado quando de eventual rescisão
do parcelamento.
7. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.2.10.003106-18 (fls. 18 a
30) são relativos ao IRPJ apurado por lucro presumido (código Receita 2089)
dos períodos de apuração 09/1998, 12/1998, 03/1999, 06/1999, 09/1999 e
12/1999. Conforme consta do processo administrativo 10805-459.797/2004-88,
as respectivas declarações foram entregues entre as datas de 13.08.1999 e
15.02.2000 (fls. 231), de maneira que o prazo prescricional do crédito mais
antigo viria a se esgotar em 13.08.2004. Considerando que houve adesão
a parcelamento em 24.07.2003, o prazo prescricional foi interrompido,
reiniciado apenas quando exclusão, cujos efeitos se iniciaram em 28.07.2005
(fls. 235); tal prazo, por sua vez, viria a se esgotar em 28.07.2010,
exatamente a data do ajuizamento da ação executiva (fls. 16). Portanto,
não ocorreu a prescrição em relação aos créditos aqui analisados.
8. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.4.10.003875-50 (fls. 31
a 75) são relativos ao SIMPLES (código Receita 6106) dos períodos de
apuração de 02/2000 a 12/2002. Conforme consta do processo administrativo
10805-459.797/2004-88, as respectivas declarações foram entregues nas
datas de 30.05.2001 e 23.05.2003 (fls. 232, 233). Considerando que houve
adesão a parcelamento em 24.07.2003, o prazo prescricional foi interrompido,
reiniciado apenas quando exclusão, cujos efeitos se iniciaram em 28.07.2005
(fls. 235); tal prazo, por sua vez, viria a se esgotar em 28.07.2010,
exatamente a data do ajuizamento da ação executiva (fls. 16). Portanto,
não ocorreu a prescrição em relação aos créditos aqui analisados.
9. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.10.008006-57
(fls. 76 a 88) são também relativos ao IRPJ apurado por lucro presumido
(código Receita 2089) dos períodos de apuração 09/1998, 12/1998,
03/1999, 06/1999, 09/1999 e 12/1999. Diversamente dos créditos até aqui
analisados, não constam da relação presente no processo administrativo
10805-459.797/2004-88. Portanto, é de se concluir que não foram incluídos
em parcelamento ou mesmo constituídos, mostrando-se inexigíveis.
10. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.10.008007-38 (fls. 89
a 115) são relativos à COFINS (código Receita 2172) dos períodos de
apuração de 09/2000 a 12/1999, excetuados os meses de 02/1999, 03/1999 e
11/1999. Conforme consta do processo administrativo 10805-459.797/2004-88,
as respectivas declarações foram entregues entre as datas de 18.08.1999 e
15.02.2000 (fls. 231, 232), de maneira que o prazo prescricional do crédito
mais antigo viria a se esgotar em 18.08.2004. Considerando que houve adesão a
parcelamento em 24.07.2003, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciado
apenas quando exclusão, cujos efeitos se iniciaram em 28.07.2005 (fls. 235);
tal prazo, por sua vez, viria a se esgotar em 28.07.2010, exatamente a
data do ajuizamento da ação executiva (fls. 16). Portanto, não ocorreu
a prescrição em relação aos créditos aqui analisados.
11. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.1.03.001691-45 (fls. 116
a 126) são relativos ao PIS-Faturamento (código Receita 8109) dos períodos
de apuração de 05/1999, 06/1999, 08/1999 e 12/1999, inexistindo datas de
entrega de declaração. Não obstante, havendo inclusão no parcelamento
em 24.07.2003, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciado apenas
quando exclusão, cujos efeitos se iniciaram em 28.07.2005 (fls. 235);
tal prazo, por sua vez, viria a se esgotar em 28.07.2010, exatamente a
data do ajuizamento da ação executiva (fls. 16). Portanto, não ocorreu
a prescrição em relação aos créditos aqui analisados.
12. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.7.10.002277-25 (fls. 127
a 153) são também relativos ao PIS-Faturamento (código Receita 8109)
dos períodos de apuração de 08/1998 a 12/1998, de 04/1999 a 10/1999 e
12/1999. Conforme consta do processo administrativo 10805-459.797/2004-88,
as respectivas declarações foram entregues entre as datas de 13.08.1999 e
15.02.2000 (fls. 234), de maneira que o prazo prescricional do crédito mais
antigo viria a se esgotar em 13.08.2004. Considerando que houve adesão
a parcelamento em 24.07.2003, o prazo prescricional foi interrompido,
reiniciado apenas quando exclusão, cujos efeitos se iniciaram em 28.07.2005
(fls. 235); tal prazo, por sua vez, viria a se esgotar em 28.07.2010,
exatamente a data do ajuizamento da ação executiva (fls. 16). Portanto,
não ocorreu a prescrição em relação aos créditos aqui analisados.
13. Em suma, é de se reconhecer como inexigíveis somente os créditos
inscritos sob o nº 80.6.10.008006-57, mantida a exigibilidade de todos os
demais, dada a inocorrência da prescrição.
14. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme quanto à adequação da
exceção de pré-executividade para a discussão exclusivamente de matéria
de ordem pública, cuja comprovação não demande dilação probatória,
a significar, pois, que somente questões apreciáveis de ofício - e desde
que estejam fundadas em prova produzida de plano - cabem nesta via cognitiva
estreita. Desse modo, não há que se falar eventual irregularidade quanto
à penhora/bloq...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538098
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
1. Pleiteia a agravante o provimento do presente recurso eis que necessita
registrar o bem arrematado em seu nome para evitar que seja arrematado por
outro credor que, caso registre a carta de arrematação, poderia prejudicar
o seu direito obtido no ano de 2011.
2. Em sede de cognição sumária decidiu com acerto o r. Juízo ao indeferir
o efeito suspensivo pleiteado, lastrando sua decisão nos dispositivos legais
cabíveis à espécie.
3. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso
em análise, em que não houve a demonstração de que o eventual dano seria
dificilmente reparado ou irreversível, iminente, como exige o artigo 273,
do CPC anteriormente citado. Desse modo, ausente o periculum in mora,
desnecessária apreciação do fumus boni iuris, pois, por si só, não
legitima a providência almejada.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
1. Pleiteia a agravante o provimento do presente recurso eis que necessita
registrar o bem arrematado em seu nome para evitar que seja arrematado por
outro credor que, caso registre a carta de arrematação, poderia prejudicar
o seu direito obtido no ano de 2011.
2. Em sede de cognição sumária decidiu com acerto o r. Juízo ao indeferir
o efeito suspensivo pleiteado, lastrando sua decisão nos dispositivos legais
cabíveis à espécie.
3. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não oc...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566160
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA ORAL E PERICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. A embargante alega que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve
cerceamento de defesa, propugnando pela necessidade de produção de prova
pericial e testemunhal.
2. In casu, verifica-se que a autora requereu às fls. 82 a produção de todos
os meios de prova em direito admitidos, destacando seu interesse na produção
de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento da embargante. Contudo,
o d. magistrado a quo entendeu não haver pontos controvertidos de fato e
direito e que comportava pronto julgamento.
3. Assiste razão à recorrente quanto à alegação de cerceamento, visto que
o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido de produção
da prova oral requerida, violou o direito à ampla defesa.
4. A prova oral requerida é fundamental para o deslinde da lide já que
poderá comprovar que o imóvel arrematado se trata de bem de família
e propiciará ao magistrado, com base no livre convencimento motivado,
a adequada prolação da sentença.
5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA ORAL E PERICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. A embargante alega que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve
cerceamento de defesa, propugnando pela necessidade de produção de prova
pericial e testemunhal.
2. In casu, verifica-se que a autora requereu às fls. 82 a produção de todos
os meios de prova em direito admitidos, destacando seu interesse na produção
de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento da embargante. Contudo,
o d. magistrado a quo entendeu não haver pontos controvertidos d...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
2. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR,
o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas:
a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal ,
à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada
pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo
4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.
3. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 2004, com citação
do devedor em 22.03.2005 (fls. 54). Contudo, mesmo após a citação válida,
o executado alienou o veículo em 06.04.2005 (data da transferência bancária
fls. 20) para a ora embargante.
4. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que a alienação do bem
penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, ou seja, que
o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia
da dívida. Desse modo, não se produziu a prova que poderia afastar a
presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora,
nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
5. Tendo ocorrido o negócio jurídico anteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/05, e após a citação válida, está caracterizada
a fraude à execução.
6. Apelo da União Federal e remessa oficial providos em Juízo de
retratação.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consider...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
2. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR,
o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas:
a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal ,
à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada
pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo
4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.
3. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 2008 (fls. 48)
e a citação do executado Reginaldo da Fonseca Lira se deu em 18.08.2008
(fls. 54). No entanto, mesmo depois de inscrita a dívida e devidamente citado,
o executado alienou o veículo em 23.12.2008 (fls. 14) para a ora embargante.
4. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que a alienação do bem
penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, ou seja, que
o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia
da dívida. Desse modo, não se produziu a prova que poderia afastar a
presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora,
nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
5. Tendo ocorrido o negócio jurídico posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/05, e após a inscrição da dívida ativa,
bem como da citação válida, está caracterizada a fraude à execução.
6. Apelo da União Federal provido em Juízo de retratação.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consider...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
2. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR,
o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas:
a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal ,
à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada
pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo
4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.
3. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 2005, não consta a
data da citação da executada, Micro Porto Feliz Com. Livros e Informática,
no entanto consta às 42, que o veículo em questão foi penhorado em
20/09/2005, com a ciência do representante legal da empresa, ou seja,
presume-se por consequência que a citação se deu em data anterior.
4. Tendo ocorrido o negócio jurídico posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/05, e após a inscrição da dívida ativa,
bem como da citação válida, está caracterizada a fraude à execução.
5. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que a alienação do bem
penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, ou seja, que
o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia
da dívida. Desse modo, não se produziu a prova que poderia afastar a
presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora,
nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
6. Apelo da União Federal provido em Juízo de retratação. Sucumbência
invertida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consider...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL
DE BEM ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o
entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda,
mesmo que não levado a registro.
3. In casu, a execução fiscal contra o executado, Elízio Nalushito
Atarashi-ME, foi ajuizada em 17/12/1996 (fls. 14) e o referido imóvel foi
penhorado em 30/04/2004 (fls. 47). Quando da assinatura do contrato de compra e
venda, que se deu em 1992, a dívida ativa ainda não se encontrava inscrita,
visto que a inscrição se deu em 11/11/1996 (fls. 14) e, consequentemente,
não havia ação ajuizada para sua cobrança.
4. Para provar o alegado foram juntados aos autos: o contrato particular de
compra e venda do imóvel firmado entre o executado e os embargantes, Donizete
Franco de Godoi e Vera Lúcia Melo de Godoi (fls. 13), em 10/12/1992, recibo de
pagamento de Taxa de Licença para Obras particulares da Prefeitura de Matão
em nome de Santo Franco Godoy, de 30/03/1993 (fls. 24), Alvará de Construção
da Prefeitura Municipal de Matão em nome de Santo Franco Godoy, de 07/04/1993
(fls. 25); Certidão de Construção em nome de Santo Franco de Godoy, de
05/03/1999 (fls. 28); Licença de Habitação, em nome de Santo Franco Godoy,
datada de 05/03/1999 (fls. 29), Notificação de lançamento de IPTU dos anos
de 1994, 1997, 1998 e 1999 em nome Santo Franco Godoy (fls. 31/34); guias de
IPTU do ano de 2002/2003/2004, em nome do embargante, Donizete Franco Godoi
(fls. 35/43), Certidão da Prefeitura de Matão que comprova que o projeto
aprovado em nome de Santo Franco de Godoy, em 07/04/1993, localizado na
Rua José Mondini, nº 182, da quadra 02, lote 41, antiga rua L, loteamento
Jardim Santa Rosa, foi transferido para Donizete Franco Godoy em 04/05/2004.
5. Foi deferida a produção de prova testemunhal e ouvidas três testemunhas
que ratificaram que os embargantes são proprietários do imóvel antes do
ajuizamento da execução fiscal.
6. De fato, de acordo com a farta documentação carreada aos autos e a
prova testemunhal não resta dúvida de que o imóvel localizado na Rua
José Mondini, nº 182, da quadra 02, lote 41, antiga rua L, loteamento
Jardim Santa Rosa, matriculado sob o nº 8.694 no CRI de Matão/SP, pertence
aos embargantes muito antes do ajuizamento do executivo fiscal, muito embora
não tenha sido levado a registro pelos mesmos, afastando-se assim, eventual
fraude à execução.
7. Em face da ausência de publicidade dos atos de compra em venda, deve
ser afastada a condenação da embargada em honorários advocatícios em
consonância ao princípio da causalidade.
8. Agravo retido não conhecido. Apelo provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL
DE BEM ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o
entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda,
mesmo que não levado a registro.
3. In casu, a execução fiscal contra o executado, Elízio N...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART 8º DA LEF.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil.
2. Desnecessária a expedição de ofício a todos os órgãos mencionados
pela apelante para a localização das executadas antes da utilização da
via editalícia para o ato citatório. Conforme expresso pela jurisprudência,
frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação
por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativas,
mas sucessivas - deve ser a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado
que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, viável a citação
por edital.
3. Desse modo, frustrada a tentativa por via postal e não realizada
tentativa de citação por Oficial de Justiça, incabível a citação por
edital. Precedentes.
4. Devem os autos retornarem à primeira instância, para tentativa de
citação por Oficial de Justiça, declarando-se a nulidade da citação
anterior a essa providência por edital.
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART 8º DA LEF.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil.
2. Desnecessária a expedição de ofício a todos os órgãos mencionados
pela apelante para a localização das executadas antes da utilização da
via editalícia para o ato citatório. Conforme expresso pela jurisprudência,
frustrada a citação postal, nos termos do art. 8º da LEF, antes da citação
por edital - não tratando o inciso III, portanto, de modalidades alternativ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REQUISITOS PRESENTES.
1. Não se pode desconsiderar que a egrégia Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº. 1.643.944/SP (Tema
Repetitivo 981) para uniformizar o entendimento da matéria referente ao
pedido de redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada na hipótese
de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
2. No entanto, salvo melhor juízo, o acórdão que originou o recurso especial
mencionado, refere-se ao sócio com poderes de administração da sociedade,
na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), mas que não fazia parte do quadro
societário na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
3. No caso, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face do
sócio, ora apelante, haja vista que, desde a ocorrência do fato gerador
a sócia fazia parte do quadro societário, conforme pode ser observado na
Ficha Cadastral emitida pela JUCESP. Assim, não houve alteração do quadro
societário de modo que motivasse o sobrestamento do feito até a decisão
a ser proferida no Recurso Especial nº.1.643.944/SP.
4. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
6. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
7. No caso, o sócio, ora apelante tinha poderes de gerência, à época do
fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata
pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (fls. 24/24v).
8. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REQUISITOS PRESENTES.
1. Não se pode desconsiderar que a egrégia Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº. 1.643.944/SP (Tema
Repetitivo 981) para uniformizar o entendimento da matéria referente ao
pedido de redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada na hipótese
de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
2. No entanto, salvo melhor juízo, o acórdão que originou o recurso especial
mencionado, refere-se ao sócio com pode...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA
DCTF. DESNECESSIDADE DE ATO HOMOLOGATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. ELEMENTOS DA CDA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA POR PREVISÃO
LEGAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
2. No caso em tela, conforme consta da CDA e do processo administrativo,
a constituição do crédito se deu por meio da Declaração Simplificada,
entregue em 28.12.2007 (fls. 74). Portanto, não há que se falar na
necessidade de homologação por parte da autoridade administrativa.
3. Estão corretamente identificados os valores devidos, escorando-se a
embargante em alegação genérica quanto a suposto excesso de execução,
o que não é admitido.
4. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza,
conforme o art. 3º da mesma Lei. No caso concreto, constam da CDA (fls. 20 a
46) todos os elementos determinados pela legislação pertinente, a saber:
o fundamento legal; a origem do débito; o período de apuração e a
natureza da dívida; a data de vencimento; o termo inicial de atualização
monetária e dos juros de mora; a forma de constituição do crédito, a
forma de notificação. Além disso, também consta o número do processo
administrativo e o valor total inscrito em moeda originária e em UFIR.
5. Ainda quanto à CDA, de sua simples leitura se depreende não incidir
juros sobre a multa, equivalendo essa a 20% do principal, diversamente do
alegado pela embargante.
6. Quanto à multa, sua função é justamente penalizar o contribuinte
pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua
incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo
da mora, especificamente o art. 61, §§1º e 2º, da Lei 9.430/96. Desse
modo, não há que se falar em "confissão" relativa à multa, incidindo
pura e simplesmente em razão de inexistência de pagamento de tributos no
prazo determinado.
7. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em
vigor. Precedentes.
8. Não há qualquer ilegalidade quanto aos encargos de 20% previstos pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Precedentes.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA
DCTF. DESNECESSIDADE DE ATO HOMOLOGATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. ELEMENTOS DA CDA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA POR PREVISÃO
LEGAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO.
I - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição
intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o
prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento
ou realização de diligências infrutíferas.
III - No caso dos autos, houve adesão da executada ao REFIS em 20.11.2000,
ficando o prazo suspenso até a rescisão, em 01.01.2009, não tendo
havido inclusão do débito ora cobrado no parcelamento previsto na Lei nº
11.941/09.
IV - Considerada a data de 02.01.2009 (dia seguinte à data da rescisão do
parcelamento, momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional)
até a manifestação da exequente, retomando a movimentação processual, em
29.10.2009, não há se falar na ocorrência da prescrição intercorrente pelo
decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia da exequente.
V - O parcelamento implicou em confissão irretratável do débito,
interrupção da prescrição e suspensão dela enquanto vigeu.
VI - Inexistindo culpa da exequente, não há qualquer cabimento para
a discussão, quer do débito em si, quer de eventual prescrição, sob
nenhuma modalidade, seja anterior, seja intercorrente.
VII - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO.
I - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição
intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o
prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento
ou realização de diligências infrutíferas.
III - No caso dos aut...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL
DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96,
ART. 106, II, "C", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. PIS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da
própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da
exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de
débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur
por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os
acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo.
III - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções
fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca
da matéria, o que não se verifica in casu.
IV - Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual
não se desincumbiu do ônus. Prova pericial indeferida. Cerceamento de
defesa não configurado.
V - Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir
de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96.
VI - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar
o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido,
sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo
fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%,
a teor do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96 cc. art. 106, II, alínea "c",
do CTN. Precedentes.
VII - Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista
estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar
de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado.
VIII - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
IX - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
X - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
XI - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
XII - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para
o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim,
o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria
- apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los
ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
XIII - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
XIV - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da
COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur,
não havendo incerteza e iliquidez da CDA.
XV - Tendo a União decaído da maior parte do pedido, deve ser mantida sua
condenação nas verbas de sucumbência.
XVI - Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido. Recurso
da União improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL
DE 30%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96,
ART. 106, II, "C", CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. PIS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA de 20%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual não
se desincumbiu do ônus. Prova pericial indeferida. Cerceamento de defesa
não configurado. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade
da produção de prova, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou
impertinente.
II - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
III - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
IV - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
V - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
VI - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para
o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim,
o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria
- apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los
ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VII - Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS que se reconhece somente
em relação à COFINS, por ter a apelante se insurgido apenas em relação
a essa exação em seu recurso.
VIII - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo
e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
IX - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da COFINS
sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur, não
havendo incerteza e iliquidez da CDA.
X - Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir
de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96.
XI - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa moratória. Isso porque sua natureza jurídica é justamente
penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária
no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como
consequência pelo fato objetivo da mora, e foi aplicada no percentual de 20%,
a teor do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96. Precedentes.
XII - Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista
estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar
de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado.
XIII - Tendo decaído da maior parte do pedido, deve a União ser condenada
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor excluído do montante ora em
cobrança, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73.
XIV - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA de 20%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual não
se desincumbiu do ônus. Prova pericial indeferida. Cerceamento de defesa
não configurado. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade
da produção de pr...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. AMPLIAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. COFINS. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À
EXCLUSÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA de 20%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
II - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - In casu, o despacho citatório foi proferido em 25.07.2007,
posteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN.
V - A constituição do crédito ocorreu em 13.11.2002, data da entrega
da declaração original do contribuinte, a inscrição do débito ocorreu
em 21.07.2006, a execução fiscal foi ajuizada em 29.05.2007 e o despacho
inicial de citação foi proferido em 25.07.2007.
VI - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição
do crédito (13.11.2002) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2007),
considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do
devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento
da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
VII - Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual
não se desincumbiu do ônus. Prova pericial indeferida. Cerceamento de defesa
não configurado. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade
da produção de prova, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou
impertinente.
VIII - O Pleno da Corte Suprema, analisando o § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e da contribuição
ao PIS, decidiu pela sua inconstitucionalidade (REs nºs 346.084, 357.950,
358.273 e 390.840).
IX - Em seu recurso de apelação a executada sustentou a inconstitucionalidade
dessa ampliação da base de cálculo somente em relação à contribuição
ao PIS.
X - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
XI - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
XII - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
XIII - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico
consagrado pela jurisprudência e pela doutrina.
XIV - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para
o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim,
o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria
- apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los
ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
XV - Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS que se reconhece somente em
relação à COFINS, por ter a apelante se insurgido apenas em relação a
essa exação em seu recurso.
XVI - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo
e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
XVII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da COFINS
sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur, não
havendo incerteza e iliquidez da CDA.
XVIII - Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir
de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96.
XIX - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa moratória. Isso porque sua natureza jurídica é justamente
penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária
no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como
consequência pelo fato objetivo da mora, e foi aplicada no percentual de 20%,
a teor do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96. Precedentes.
XX - Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista
estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar
de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado.
XXI - Legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
XXII - Tendo decaído da maior parte do pedido, deve a União ser condenada
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor excluído do montante ora em
cobrança, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73.
XXIII - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. AMPLIAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. COFINS. ICMS
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À
EXCLUSÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA de 20%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo ini...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
III - A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, visto que representa apenas ingresso de valores no caixa da pessoa
jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Estado-membro.
IV - O termo "faturamento" deve ser conceituado no sentido técnico consagrado
pela jurisprudência e pela doutrina.
V - O ICMS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o
consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o
sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a circulação de mercadoria -
apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao
seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Estado-membro e o Distrito Federal,
mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita
para o sujeito passivo.
VI - Mesmo com o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo
e da COFINS, esta Corte e o C. STJ já tem entendimento sedimentado de que
é possível a substituição da CDA sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, como no caso em debate, são
necessários apenas cálculos aritméticos.
VII - O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da COFINS
sobre a parcela relativa ao ICMS apenas altera o quantum debeatur, não
havendo incerteza e iliquidez da CDA.
VIII - Recurso de apelação improvido. Reexame necessário improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À EXCLUSÃO.
I - Controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS que não carece de maiores debates, encontrando-se o RE nº
240.785/RS acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
II - Julgado em Sessão Plenária do dia 15.03.2017 o RE nº 574.706 RG/PR,
que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o ICMS não compõe...