AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores
prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade,
enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o
artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14
do Código Tributário Nacional.
3. In casu, a embargante atende aos requisitos para ver reconhecida sua
imunidade.
4. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe formalidades que se constituem...
PROCESSO CIVIL. CARTÃO CONSTRUCARD. ESTORNO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABIIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz
com a responsabilidade da CEF pelos prejuízos suportados pela Apelante
em decorrência do estorno da importância de R$ 29.980,00 (vinte e nove
mil novecentos e oitenta reais) creditado na conta do Autor após a venda
realizada por meio do cartão Construcard, em nome de Maria Fátima Souza.
2- Não obstante a decretação de revelia da CEF, a doutrina e jurisprudência
dominante sobre o assunto, são incontroversas no sentido de que devem
se aplicados os efeitos relativos da revelia, no sentido de que a não
apresentação de contestação tempestivamente, não leva à presunção
automática de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
3- O Construcard Caixa consiste em uma linha de financiamento destinada a
pessoas físicas, para a construção, reforma ou ampliação de imóveis
residenciais. As mercadorias objeto da venda em questão, contudo, são
incompatíveis com a ideia de obras/construção em residência de pessoa
física.
4- Conforme entendimento já consolidado por estar E. Turma, cabe à
instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir
esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede
a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro,
conhecedor do risco de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio
alheio. (AP - Apelação Cível - 0005828-53.2012.4.03.6105, Primeira Turma,
D.J. 06/02/2018).
5- Evidente a ocorrência de falha no procedimento de segurança adotado
para celebração do contrato de empréstimo, bem como a aquiescência da
Apelante ao aceitar os documentos apresentados pelas pensionistas, não há
que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, no caso dos autos, do Autor.
6- Entendimento firmado pelo C. STJ, no sentido de que as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
7- No caso dos autos, verifica-se que a empresa Autora atendeu à primeira
exigência imposta pela CEF consistente na emissão de Nota Fiscal com
descrição individualizada dos materiais comercializados (Cláusula Segunda,
Parágrafo segundo), e procedeu à entrega das mercadorias.
8- Comprovada a realização da operação de compra dos materiais de
construção, mostra-se devida a liberação do crédito a favor do Autor,
ora Apelado, justamente por ser um ônus da Apelante, proceder à apuração da
fraude, antes mesmo de autorizar a venda e o creditamento na conta da Apelada.
9- Negado provimento ao recurso de apelação.
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PROCESSO CIVIL. CARTÃO CONSTRUCARD. ESTORNO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABIIDADE OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz
com a responsabilidade da CEF pelos prejuízos suportados pela Apelante
em decorrência do estorno da importância de R$ 29.980,00 (vinte e nove
mil novecentos e oitenta reais) creditado na conta do Autor após a venda
realizada por meio do cartão Construcard, em nome de Maria Fátima Souza.
2- Não obstante a decretação de revelia da CEF, a doutrina e jurisprudência...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS EMITIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1- Analisando-se o contrato de prestação de serviços firmado entre as
partes, não é possível afirmar que a Apelante tenha utilizado o serviço
prestado como destinatária final, mas sim para concretização de sua
atividade negocial.
2- Aplicação da teoria finalista mitigada, adotada atualmente pela
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
3- Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à
relação discutida nos autos.
4- Quanto ao contrato celebrado entre as partes, não se evidenciam quaisquer
irregularidades formais ou materiais, na medida em que todos os seus elementos
encontram-se bem delineados, não havendo vícios de consentimento.
5- A documentação apresentada pela ECT, considerando principalmente o tipo de
serviço prestado, mostra-se suficiente para subsidiar a presente cobrança.
6- A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu em demonstrar que foi
comprometida a veiculação do periódico de setembro de 2011, em decorrência
da greve deflagrada pelos Correios, ou de que houve a formalização da
rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes,
em 11 de fevereiro de 2013, em afronta ao artigo 333, inciso II, do CPC/73,
vigente à ocasião em que a contestação foi apresentada.
7- Vê-se dos autos que a ré não nega a existência do contrato, mas
resiste à pretensão inaugural, alegando, superficialmente, que a Autora
não teria produzido provas suficientes para embasar sua pretensão.
8- Essas alegações vêm despidas de comprovação, mínima que seja,
impossibilitando desse modo sua análise.
9- A incúria da ré tornou impossível a apreciação dos pontos,
exclusivamente de fato, expostos em sua defesa.
10- Não existindo elemento nos autos que contrarie a alegação da ECT de
que a parte Apelante não efetuou o pagamento das faturas correspondente
à quantidade mínima de postagem, lhe é garantido o direito de receber os
valores em questão.
11- Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS EMITIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1- Analisando-se o contrato de prestação de serviços firmado entre as
partes, não é possível afirmar que a Apelante tenha utilizado o serviço
prestado como destinatária final, mas sim para concretização de sua
atividade negocial.
2- Aplicação da teoria finalista mitigada, adotada atualmente pela
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
3- Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à
relação...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. LEGALIDADE.
1. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
2. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital
quando frustrada aquela forma de cientificação.
3. No caso em exame, verifica-se que se observou a intimação pessoal para
ciência do leilão, consoante se observa dos documentos de fls. 200/208,
visto que há a indicação nos telegramas de que a autora teria recebido
a notificação.
4. Não configura dano moral a cobrança de dívida. Ainda que houvesse
decisão que suspenderia o procedimento de execução extrajudicial, sem
comprovação da intimação da apelada para cumprimento dentro do prazo,
não se configura descumprimento de decisão.
5. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. LEGALIDADE.
1. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
2. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente adm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1.O Recurso Extraordinário nº 566.22 foi julgado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, que por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o
tema 32 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário,
e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo
de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", razão pela qual
não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos demais recursos
que tratem dessa matéria e o presente feito pode ser levado a julgamento.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
3. A União inconformada com o resultado do julgado aponta como omissas,
questões meramente administrativas, que sequer dizem respeito com a questão
primordial do mandamus, e que não foram suscitadas em razões de apelação.
4. Muito embora se tratar de imunidade de tributação, cujo exercício
está sujeito a restrições legislativas, com o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, firmou-se o
entendimento no sentido de que, as entidades beneficentes deverão se atentar
aos requisitos previstos no §7º, do artigo 195 da Constituição Federal,
em consonância com os previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional,
para gozarem do aludido benefício, como se vislumbra no caso sub judice.
5. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia.
6. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes
embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se
vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1.O Recurso Extraordinário nº 566.22 foi julgado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, que por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o
tema 32 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário,
e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo
de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", razão pela qual
não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos demais recursos
que tratem dessa matéria e o presente feito pode...
AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores
prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade,
enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o
artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14
do Código Tributário Nacional.
3. In casu, a embargante não demonstrou atender aos requisitos para ver
reconhecida sua imunidade, dado que o Estatuto Social da entidade não faz
menção, em seu corpo, dos requisitos postos pelo artigo 14, incisos I
(distribuição do patrimônio e rendas) e II (aplicação de seus recursos
no país).
4. Apelação desprovida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o v. acórdão apreciou a questão posta nos autos, concluindo
pela justeza do montante fixado a título de honorários sucumbenciais,
dada a baixa complexidade da questão jurídica apresentada, bem como pelo
fato de ser matéria exclusivamente de direito.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Com efeito, o v. acórdão apreciou a questão posta nos autos, concluindo
pela justeza do montante fixado a título de honorários sucumbenciais,
dada a baixa complexidade da questão jurídica apresentada, bem como pelo
fato de ser matéria excl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Trata-se do julgamento dos Embargos de declaração de fls. 134/149,
trazidos novamente a julgamento, por força da decisão de fls. 285/286,
proferida monocraticamente pelo Ilmo. Ministro Benedito Gonçalves, que
conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por MITSUE HASHIURA.
2. O C. STJ decidiu pela nulidade do acórdão de fls. 182/184, proferido
quando do julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 175/180, tão
somente para que esta Eg. Corte aprecie a tese de alteração do termo
inicial dos juros de mora, sem pedido expresso das partes.
3. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que os juros de mora e correção monetária,
enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias
de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de
ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n°
1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira
Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
4. A fixação de parâmetro diverso daquele estabelecido pelo juízo de
origem não importa, portanto, em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ou
mesmo em reformatio in pejus, o que autorizaria o Relator das Apelações,
na ocasião, a ampliar a hipótese de termo inicial de incidência dos juros
de mora, para a data do levantamento/saque dos valores, além da data da
citação da Ré, prevalecendo o que ocorrer por último.
5. O C. STJ tem entendimento firmado de que os juros moratórios, nas ações
versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, devem
ser contados a partir da citação no feito cognitivo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para sanar
a obscuridade e omissões apontadas, e fixar a data da citação como termo
inicial dos juros de mora, nos termos da sentença de primeiro grau.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Trata-se do julgamento dos Embargos de declaração de fls. 134/149,
trazidos novamente a julgamento, por força da decisão de fls. 285/286,
proferida monocraticamente pelo Ilmo. Ministro Benedito Gonçalves, que
conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por MITSUE HASHIURA.
2. O C. STJ decidiu pela nul...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU
DECADENCIAL. REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel por eles adquirido de terceiro, que o havia comprado da Fepasa -
Ferrovia Paulista S/A.
2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Súmula n° 269
do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à
míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel em questão foi
vendido pela Fepasa a terceiro que pagou integralmente o preço avençado, sem,
no entanto, que lhe fosse outorgada a escritura pela vendedora. Após sua morte
e encerrada a partilha de bens de seu espólio, seus sucessores transferiram
seus direitos para os requerentes através de instrumento particular de
compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos
pelos requerentes, que não puderam obter a escritura do bem justamente
porque a Fepasa não a havia fornecido ao adquirente anterior.
5. Muito embora fosse mais adequado que a escritura em comento tivesse
sido outorgada ao terceiro que adquiriu a propriedade do imóvel antes dos
autores, é certo que os seus sucessores foram citados e manifestaram sua
concordância com o pleito autoral, de sorte que não se há de falar em
violação ao princípio da continuidade registral, ante o reconhecimento,
em sede judicial, da regularidade da cadeia dominial do imóvel.
6. Igualmente correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca
entre autores e Fepasa, eis que o pedido autoral de adjudicação compulsória
foi acolhido, enquanto o pleito de "suprimento da necessidade de apresentar e
juntar as Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal" restou rejeitado
pelo Juízo de Origem.
7. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE
DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU
DECADENCIAL. REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel por eles adquirido de terceiro, que o havia comprado da Fepasa -
Ferrovia Paulista S/A.
2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Súmula n° 269
do C. Superior Tribunal de Justiça.
3....
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CORRESPONDENTE. CORRESPONDENTE QUE SE APROPRIA
DE VALORES SEM CELEBRAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORES QUE OBTIVERAM
CONDENAÇÃO CÍVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira apelante em relação aos danos materiais e
morais que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um
financiamento imobiliário que não veio a se concretizar, bem como ao valor
indenizatório arbitrado a título de dano moral e a sucumbência na demanda.
2. Embora haja solidariedade entre CEF e sua correspondente quanto aos danos
causados na atividade de correspondência, como vimos, verifica-se que os
autores promoveram ação cível em face da parte excluída do polo passivo
da presente demanda, no bojo da qual houve homologação judicial de acordo
entabulado entre as partes para reparação do dano material causado aos
requerentes, tendo havido trânsito em julgado da decisão homologatória
e estando aquele feito em fase de cumprimento de sentença.
3. Assim, merece reforma a sentença para que se afaste a condenação da CEF
à restituição de valores em favor dos autores, a título de indenização
por dano material, diante da evidente ausência de interesse de agir dos
requerentes, na modalidade adequação.
4. O caso dos autos, em que os autores não apenas viram frustrada a sua
intenção de celebrar um contrato de financiamento para aquisição da
casa própria como se viram indevidamente privados da significativa quantia
de R$ 10.000,00, paga ao correspondente da CEF para viabilizar o negócio,
revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano,
ensejando o dano moral passível de compensação e devendo ser mantida a
sentença neste ponto.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial o razoável grau de culpa da instituição financeira apelante, que
credenciou como sua correspondente pessoa jurídica que se revelou inapta a
concretizar a aquisição de imóvel pretendida pelos requerentes e, ainda,
apropriou-se de valores por eles pagos sem restituí-los até o presente
momento - sendo certo que foi ela indicada aos autores pelos prepostos da
CEF, como demonstrado pela prova testemunhal coligida aos autos -, bem como o
considerável valor que os requerentes incontroversamente entregaram àquela
empresa para a celebração do negócio, de R$ 10.000,00, tem-se que o valor
indenizatório fixado em sentença, de R$ 10.000,00, afigura-se razoável
e suficiente à recomposição do dano no caso dos autos, sem importar no
enriquecimento indevido da parte autora, de sorte que deve ser mantido.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Com o acolhimento parcial do recurso da CEF para se afastar sua condenação
ao pagamento de indenização por dano material, mantida sua condenação
em dano moral, tenho que a sucumbência na demanda passa a ser recíproca,
devendo os autores arcarem com honorários advocatícios sucumbenciais em
favor dos patronos desta parte.
8. Sendo assim, e considerando a igual extensão da sucumbência de cada parte,
condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
advogados da CEF, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação
da CEF - mesmo valor da condenação da apelante a este título, que resta
mantida ante a vedação à compensação de honorários sucumbenciais na
hipótese de sucumbência parcial (art. 85, § 14 do CPC/2015).
9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CORRESPONDENTE. CORRESPONDENTE QUE SE APROPRIA
DE VALORES SEM CELEBRAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORES QUE OBTIVERAM
CONDENAÇÃO CÍVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ART. 557, CPC/73. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM
INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ. COLLOR I. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, "o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
2. A despeito dos argumentos expendidos no agravo interno, a decisão agravada
não merece reparo, estando devidamente fundamentada em jurisprudência
desta Corte e de Tribunal Superior.
3. Não é extra ou ultra petita a decisão que se limita a apreciar questões
controvertidas nos autos.
4. "III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo,
devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 5ª) Quanto
ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de
Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da
Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos
financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta;
ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores
excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram
conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram
transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os
períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90
e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." (STJ,
REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ART. 557, CPC/73. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM
INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ. COLLOR I. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, "o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o acórdão endereçou de forma suficiente a questão posta nos autos,
concluindo pela possibilidade de se condenar a Fazenda Nacional na verba
honorária, ante a necessidade de o executado constituir advogado para opor
sua exceção de pré-executividade e alegar a ocorrência da prescrição
intercorrente.
3. De outro lado, o argumento da União Federal no sentido de que o art. 19,
inc. I, da Lei n. 10.522/2002 se aplicaria à espécie não comporta guarida,
porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento
na esteira de que este preceptivo legal não tem incidência em executivos
fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980.
4. Como se sabe, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Vale dizer:
o prequestionamento não prescinde da omissão, da contradição ou da
obscuridade do acórdão, inocorrentes in casu.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados
na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, o acórdão endereçou de forma suficiente a questão posta nos autos,
concluindo pela possibilidade de se condena...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE.
1. Extinto o contrato de financiamento estaria ausente, em princípio,
o interesse de agir da parte. Entendimento relativizado pela orientação
do C. STJ.
2. A relação se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê
expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo
2º. Entendimento sumulado do STJ.
3. No que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o mesmo entendimento está
sedimentado na Jurisprudência daquela Corte.
4. Não obstante seja possível apontar a existência de julgados em sentido
diverso, o caso dos autos caracteriza perfeitamente uma relação de consumo,
eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário
consistente no financiamento de bem imóvel, livremente contratado no mercado,
não sendo a abrangência do Sistema Financeiro da Habitação - SFH motivo
suficiente para afastar a aplicabilidade da legislação consumerista.
5. Não existe previsão legal ou no contrato que ampare a revisão do
contrato para reduzir o valor das parcelas em virtude da separação dos
mutuários. Não há desproporcionalidade na manutenção do contrato tal
como realizado.
6. Caso se verificasse ilegalidades na aplicação do contrato, seria possível
reverter a rescisão do contrato e a retomada do bem pela Caixa. Este,
porém, não é o caso dos autos.
7. Reformada a sentença para reconhecer a existência de interesse de agir
e julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE.
1. Extinto o contrato de financiamento estaria ausente, em princípio,
o interesse de agir da parte. Entendimento relativizado pela orientação
do C. STJ.
2. A relação se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê
expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo
2º. Entendimento sumulado do STJ.
3. No que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o mesmo entendimento está
sedimenta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13
DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva
citação que tem o condão de interromper a prescrição.
2. Do contexto fático que se coloca nos autos, percebe-se que não se pode
ter como consumada a prescrição na espécie. Entre a data de constituição
do crédito tributário (16.08.2001) e a efetivação citação (20.11.2003)
não transcorreram mais de cinco anos, estando afastada a prescrição,
mesmo em se consideração a redação anterior à LC n. 118/2005.
3. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado
pela Lei n. 11.941/09. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos
sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles,
tampouco de inverter o ônus da prova. O fator determinante para incluir os
corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao
disposto no artigo 135, III, do CTN. Nestes autos, não ficou demonstrada
a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135 do CTN. De conseguinte,
o redirecionamento do feito ao sócio não se revelava possível.
4. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13
DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE
O ENQUADRAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO RAT ESTÁ EQUIVOCADO,
NÃO DEVENDO SUBSISTIR A COBRANÇA ADICIONAL. APONTAMENTO GENÉRICO,
DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE FAZER A FIM
DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE MILITAM EM FAVOR
DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O pagamento de horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
CF e deve corresponder, no mínimo, a 50% do valor da hora normal. Trata-se
de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição
ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza
remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência
tributária sobre o respectivo valor.
II - Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução
um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a
verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de
compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. Assim,
o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira
para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o
gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição
de parcela salarial.
III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado,
o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias que antecedem
à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se, todas, de
caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da
contribuição previdenciária na espécie.
IV - O Pleno do STF no julgamento RE 478.410/SP firmou entendimento no
sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas
referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
V - Levando em consideração posicionamento adotado pela Egrégia 1ª turma
deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), conclui-se pela
incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado
entendimento pessoal do Relator.
VI - As multas não têm por intenção financiar o Estado para que este leve
a cabo suas missões constitucionais, mas sim o objetivo de desestimular os
contribuintes em prosseguir em condutas contrárias ao ordenamento jurídico
(APELREEX 00097434420074036119, Des. Fed. Cotrim Guimarães, TRF3 - Segunda
Turma, e-DJF3 18/12/2013). Ainda que se cogite da incidência do princípio do
não confisco às multas - algo que, como visto, é bastante controvertido -,
é imperioso registrar que o E. STF já consolidou entendimento na linha de
que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco
(RE nº 582.461/SP).
VII - A apelante aponta que caberia ao Fisco comprovar, por intermédio de seu
assessoramento técnico, que a empresa apresenta altos índices de acidentes
do trabalho a justificar a cobrança adicional do RAT objeto da execução
fiscal, o que não ocorreu. Salienta que a ausência dessa comprovação viola
a legalidade tributária. O título extrajudicial que aparelha a execução
fiscal é dotado de presunção quanto à veracidade e legitimidade dos dados
que apresenta, sendo certo que para afastar as conclusões a que chegou o
Fisco, não basta que a apelante alegue de forma genérica o enquadramento
equivocado. Seria necessário que a apelante juntasse dados estatísticos
que comprovassem o desacerto da alíquota fixada pelo Fisco, o que seria
admissível de ocorrer nos embargos de devedor, ante a possibilidade de
dilação probatória em seu bojo, mas esta não logrou fazê-lo, imputando
ao Fisco tal ônus, sem acerto. Precedentes.
VIII - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE
O ENQUADRAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO RAT ESTÁ EQUIVOCADO,
NÃO DEVENDO SUBSISTIR A COBRANÇA ADICIONAL. APONTAMENTO GENÉRICO,
DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE FAZER A FIM
DE AFASTAR A P...
AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores
prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade,
enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o
artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14
do Código Tributário Nacional.
3. In casu, a embargante atende aos requisitos para ver reconhecida sua
imunidade.
4. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso
extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar" (Tema 32).
2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras
meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes
impõe formalidades que se constituem genuínos condicio...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA
LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO
CTN NÃO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. A mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de
efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da
prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo
do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito
aos sócios diretores e representantes. Sequer há notícia nos autos de
que a sociedade empresária executada foi dissolvida irregularmente.
4. O apelo deve ser provido, tendo-se por prejudicadas todas as demais
alegações movimentadas pela parte recorrente. Assente a necessidade de se
prover o apelo, cumpre condenar em verba honorária a apelada e arbitrar o
montante devido a esse título. A sentença foi proferida na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, pelo que se devem tomar as disposições
deste diploma legal no momento de se fixar a verba honorária.
5. O artigo 85, §§ 2º e 3º, do mencionado diploma legal traz os critérios
para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos
indicados, o juiz deve fixar a verba honorária entre o mínimo de 10%
(dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Em se tratando de sucumbência da Fazenda Pública, há que
se observar as porcentagens estabelecidas nos incisos do § 3º. Contudo,
em que pese a sentença tenha sido proferida na vigência do NCPC, não
se mostra razoável que ao caso em análise sejam aplicados os critérios
previstos no artigo 85, § 3º, pois tanto no CPC/73 como no NCPC mostra-se
evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação
de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3º,
'c' do CPC/73 e atualmente pelo artigo 85, § 2º, IV do NCPC.
6. Considerados os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se
concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 se
revela razoável. Com efeito, a matéria ventilada pelo apelante, associada
à ilegitimidade passiva, é desprovida de maior complexidade, na medida em
que enfrentada com alguma frequência pelos tribunais pátrios. Ressalte-se
também que o feito não demandou dilação probatória para além da
juntada de documentos pertinentes ao mérito da causa. De outro lado, o
processo tramitou por considerável período de tempo (desde 1996), pelo
que o montante ora indicado parece-me o mais consentâneo com a atuação
judicial do ente público.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA
LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO
CTN NÃO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos rel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao pedido deduzido em face da requerida.
2. Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato de
financiamento com a CEF e que em 28/05/2007 houve sub rogação do contrato
por terceiro, sem que o banco promovesse a exclusão do nome da requerente
do CADMUT, como a própria parte alega (fl. 68), daí decorrendo, portanto,
lesão a seu direito subjetivo de celebrar contrato de financiamento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Havendo direito subjetivo à retirada de nome do Cadastro Nacional de
Mutuários - CADMUT - rol de abrangência nacional e de alto potencial
restritivo de direitos - o ajuizamento de demanda judicial com este fim
não se condiciona à formulação de prévio requerimento administrativo,
estando presente o interesse de agir da parte autora.
4. Sentença reformada para que se reconheça o interesse de agir da parte
autora e, estando o feito maduro para julgamento, seja julgado procedente
o pedido autoral para condenar a ré a excluir o nome da autora do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao p...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda que se admitisse que o contrato foi firmado anteriormente a
25.10.1996, ele se enquadra na exceção prevista em lei por envolver
contrato enquadrado nos planos de reajustamento definido pela Lei nº
8.692/1993. Julgado do STJ.
4. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
5. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital
quando frustrada aquela forma de cientificação.
6. No caso em exame, os mutuários foram devidamente intimados, tanto para
purgação da mora, quanto para ciência dos leilões.
7. O imóvel financiado e executado foi o de matrícula 1.522. O fato de
terem juntado outro terreno e feito adaptações ou construções não pode
ser oposto neste caso à credora e terceiros adquirentes do imóvel.
8. Não conseguiram os apelantes comprovar, com todo o material juntado
aos autos, qual seria a avaliação correta do bem, considerando somente a
matrícula 1.522, objeto da hipoteca.
9. O Código de Processo Civil de 1973 proibia a arrematação por preço
vil em segunda hasta, mas não fornecia seja um conceito, seja um critério
para se verificar se o valor oferecido pelo bem poderia ser considerado vil.
10. O STJ, para fins de criação de um parâmetro, fixou como preço vil
aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% da avaliação.
11. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe esse mesmo
critério jurisprudencial e acrescentou a possibilidade de fixação de
valor mínimo pelo juiz.
12. A avaliação da Caixa consignou o preço de R$150.000,00 e o imóvel
foi vendido por 60% desse valor. Entendo que o preço da arrematação não
pode ser considerado vil no caso concreto
13. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda q...
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. CESSÃO DO CRÉDITO À
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se
saber se a presente execução fiscal poderia ter sido extinta com base em
suposta litispendência com a execução de título extrajudicial proposta
anteriormente pelo banco do Brasil em face dos Executados, ora Apelantes,
n. 2007.61.27.005102-4.
2. O crédito escrito em dívida ativa corresponde ao mesmo título cobrado
nos autos da execução de título extrajudicial, cuja origem decorre do
processo administrativo n.º 19930.007068/2007-21, que tratou da Cédula
Rural Pignoratícia de n.º 93/01507-0.
3. A prova carreada nos autos não deixa dúvidas de que o crédito sub
judice não só foi cedido à União, nos termos da Medida provisória
n.º 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, como esta também foi incluída no
polo ativo da execução, com o consequente deslocamento da competência à
Justiça Federal.
4. Ainda que a execução fiscal tenha como objeto a cobrança de encargos
decorrentes de acordo, devidamente homologado pelo Juízo, configurando, assim,
um novo título executivo, a origem da dívida é a mesma, ao contrário do
que pretende fazer crer a União.
5. Há, assim, litispendência, em face da repetição de ação em curso
entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Em tal
situação, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo.
6. Nada impede, contudo, que a União prossiga na execução do acordo ou
cobrança do crédito remanescente, em face dos Apelantes, nos próprios
autos da execução de título extrajudicial.
7. O valor dos honorários não deve ser fixado de maneira desproporcional
- seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia irrisória -
distanciando-se da finalidade da lei. Por outro lado, a fixação deve
ser justa e adequada às circunstâncias de fato, consoante iterativa
jurisprudência.
8. Portanto, a condenação deve observar o princípio da razoabilidade,
bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado
adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73, somente
à apreciação equitativa. Este é o entendimento sedimentado no REsp
1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, pela Primeira Seção
do STJ nos seguintes termos: "Está assentado na jurisprudência desta Corte
que, vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários
segundo apreciação equitativa do juiz".
9. Tendo em vista que a solução da questão não envolveu grande
complexidade, sendo, ademais, vencida a União, afigura-se razoável fixar a
título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. CESSÃO DO CRÉDITO À
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se
saber se a presente execução fiscal poderia ter sido extinta com base em
suposta litispendência com a execução de título extrajudicial proposta
anteriormente pelo banco do Brasil em face dos Executados, ora Apelantes,
n. 2007.61.27.005102-4.
2. O crédito escrito em dívida ativa corresponde...