PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do apelante
na sentença.
2. Tanto o Código Civil de 1916, vigente à época da contratação e da
cessão de crédito, quanto o Código Civil de 2002, preveem a necessidade
da notificação do devedor da cessão de crédito: Não há comprovação
de que a transferência do crédito foi informada aos mutuários. Sem tal
prova, a apelante manteria em tese sua legitimidade para figurar no polo
passivo do feito.
3. Ocorre, porém, no caso concreto que o contrato está sob responsabilidade
da CAIXA/EMGEA e a apelante não tem qualquer ingerência sobre a questão
posta nos autos, tanto que foi realizado acordo entre os mutuários e a
CAIXA/EMGEA sem qualquer intervenção da apelante.
4. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da apelante no caso concreto.
5. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e
reformar a sentença para julgar extinto o feito, em relação à apelante,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do apelante
na sentença.
2. Tanto o Código Civil de 1916, vigente à época da contratação e da
cessão de crédito, quanto o Código Civil de 2002, preveem a necessidade
da notificação do devedor da cessão de crédito: Não há comprovação
de que a transferência do crédito foi informada aos mutuários. Sem tal
prova, a apelante manteria em tese sua legitimidade para figurar no polo
passivo do feito.
3. Ocorre, porém, no caso concreto que o contrato está sob resp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO
CTN NÃO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito
aos sócios diretores e representantes. Sequer há notícia nos autos de
que a sociedade empresária executada foi dissolvida irregularmente.
4. Por isso, o apelo deve ser provido, tendo-se por prejudicadas todas as
demais alegações movimentadas pela parte recorrente. Assente a necessidade de
se prover o apelo, cumpre condenar em verba honorária a apelada e arbitrar o
montante devido a esse título. A sentença apelada foi proferida na vigência
do CPC/1973, pelo que se devem tomar as disposições deste diploma legal
no momento de se fixar a verba honorária.
5. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os
critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos
indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação. Quando a Fazenda Pública fosse
a sucumbente, todavia, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.
6. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se
concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 se
revela razoável. Com efeito, a matéria ventilada pelo apelante, associada
à ilegitimidade passiva, é desprovida de maior complexidade, na medida em
que enfrentada com alguma frequência pelos tribunais pátrios. Ressalte-se
também que o feito não demandou dilação probatória para além da
juntada de documentos pertinentes ao mérito da causa. De outro lado, o
processo tramitou por considerável período de tempo (desde 2008), pelo
que o montante ora indicado parece-me o mais consentâneo com a atuação
judicial do ente público.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO
CTN NÃO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUEIXA-CRIME. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO NA ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONFORMISMO
QUANTO À CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, a fundamentação do
acórdão embargado foi bem delineada, nomeadamente em relação à falta de
justa causa para a queixa-crime por atipicidade da conduta, fato corroborado
pela fragilidade dos documentos que instruem a inicial, inexistindo prova
mínima para a caracterização do crime capitulado no art. 138, § 1º,
do Código Penal, razão suficiente para a rejeição da queixa crime.
2. Noutro passo, também se encontra fundamentado o acórdão embargado
no tocante à condenação do querelante ao pagamento dos honorários
advocatícios, ajustando-se o julgado ao princípio da sucumbência, inclusive,
com supedâneo em diversos precedentes emanados do C. STJ e deste E. Órgão
Especial, demasiadamente transcritos.
3. Não existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material no
v. acórdão embargado. As alegações do embargante visam tão somente
rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas a corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição (STJ, 1ª T., EDcl AgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro
Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Precedentes.
5. Ainda que para fins de prequestionamento, os declaratórios pressupõem a
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
o que não se verifica na hipótese dos autos (STJ. EDcl no HC 114.556/SP,
DJe 26/04/2010).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUEIXA-CRIME. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO NA ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONFORMISMO
QUANTO À CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, a fundamentação do
acórdão embargado foi bem delineada, nomeadamente em relação à falta de
justa causa para a queixa-crime por atipicidade da conduta, fato corroborado
pela fragilidade dos do...
Data do Julgamento:27/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 796
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. ART 23 DO DECRETO 89.312/84. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. ART 23 DO DECRETO 89.312/84. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam c...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE
RETROATIVA.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema
foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente
dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos
aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece de
qualquer um deles. Nota-se, na realidade, que o embargante pugna por
rediscutir tema em razão de ter sido realizado contrariamente à sua
pretensão, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
- De ofício, declarada em parte a extinção da punibilidade do réu pela
ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, no que tange ao
crime do artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do C.P.
- Fatos narrados na denúncia são anteriores ao advento da lei n.º
12.234/2010, o que permite a apreciação da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, sendo possível
a contagem do prazo prescricional no período anterior ao do recebimento da
denúncia.
- Redimensionada parte da dosimetria da pena, especificamente quanto à
aplicação da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Pena
privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, bem como a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE
RETROATIVA.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgad...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71807
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIARIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO
DO ART. 30, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. EXPEDIÇÃO DA CTC. AVERBAÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
1. Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer aplicação
da Lei nº 11.960/09, pois a r. sentença não arbitrou tal condenação,
vez que trata o decisum apenas da averbação de atividade rural.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade,
nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST,
e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados,
desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes
da carteira da autora, o que não o fez, não sendo possível impugná-las
com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
no: art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação da atividade rural exercida pela
autora, com registro em CTPS com relação aos períodos de 01/06/1970 a
30/09/1970, 01/10/1970 a 11/12/1970, 01/06/1971 a 23/12/1971, 05/06/1972 a
21/11/1972, 14/06/1973 a 09/01/1974, 06/06/1974 a 18/12/1974, 10/06/1975 a
28/10/1975, 22/12/1975 a 18/04/1976, 01/06/1976 a 25/09/1976, 27/09/1976 a
11/01/1977, 21/02/1977 a 03/04/1977, 30/05/1977 a 23/12/1977, 26/12/1977 a
15/01/1978,01/10/1979 a 02/04/1980, 16/05/1983 a 14/12/1983, 19/12/1983 a
26/04/1984 e 02/05/1984 a 20/10/1984, procedendo a expedição da respectiva
CTC.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO
DO ART. 30, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. EXPEDIÇÃO DA CTC. AVERBAÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
1. Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer aplicação
da Lei nº 11.960/09, pois a r. sentença não arbitrou tal condenação,
vez que trata o decisum apenas da averbação de atividade rural.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade,
nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº
77.077/76. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto
77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº
77.077/76. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto
77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela q...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART 23 DO DECRETO
89.312/84. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART 23 DO DECRETO
89.312/84. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão...
AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento
realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da relatora, Ministra
Carmen Lúcia (Presidente), deu provimento ao referido recurso extraordinário
e firmou, sob o tema nº 69 que "o ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da COFINS".
3. No caso em concreto, a impetrante não carreou aos autos documentos que
comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão,
não satisfazendo a exigência para fins de compensação.
4. Agravo da impetrante e da União Federal improvidos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento
realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da relatora, Ministra
Carmen Lúcia (Presidente), deu provimento ao referido recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (fls. 36/503),
satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (mídia digital -
CD-ROM fl. 36), satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (fls. 48/83,
147/194, 396/410, 464/494, 496/537 e depósitos judiciais às fls. 1303/1309,
1318/1319), satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (fls. 104/201,
204/403, 406/544, 605/727 e 972), satisfazendo a exigência para fins de
compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (fls. 234/687),
satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua
condição de credora tributária das exações em questão (fls. 345/399
e 402/549), satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem
sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais,
não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, pois não houve esclarecimento acerca da preclusão
temporal, que passo a aclarar a referida omissão.
3. A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso,
pois nos autos principais a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de
fls. 1612/1616 (fls. 43/47 deste agravo), que deixou de incluir o IPC de
fev/89 (10,14%), sendo que não foi intimada desses cálculos, como comprova
a certidão de intimação em branco de fl. 49. O cálculo da Contadoria
foi homologado pelo MM. Juízo a quo e, novamente, não foi intimada desse
despacho, conforme certidão em branco de fl. 27, não ocorrendo a preclusão.
4. Conforme se vê das cópias de fls. 1561 e seguintes dos autos de origem
(fls. 183 e seguintes dos autos em apenso), a parte autora/exequente foi
intimada para promover a execução nos termos do art. 730 do CPC/1973. Nesta
decisão, o MM. Juízo a quo, determinou expressamente a adoção dos seguintes
índices IPC's de 42,72% (JAN/89); 84,32% (MAR/90); 44,80% (ABR/90); 7,87%
(MAI/90) e de 21.87% (FEV/91). Decisão publicada em 01/03/1999 (fl. 184 do
apenso).
5. Em 27/04/1999 peticionou a agravante apresentando os cálculos, bem como a
citação da União Federal nos termos do art. 730 do CPC/1973 (fls. 189/195
do apenso).
6. Mandado de citação juntado à fl. 205 dos autos em apenso (citação
em 29/06/1999 e juntado em 13/07/1999), bem como foi certificado o decurso
de prazo para oposição de embargos à execução à fl. 206 (em apenso),
em 23/11/1999.
7. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (fls. 215/219 dos autos em
apenso). Intimação das partes em 29/06/2000 (fl. 220 do apenso) e vistas
dos autos à Fazenda em 06/09/2000.
8. Nova vistas dos autos à União Federal em 18/10/2000, manifestou-se
"...nada a opor." (fl. 224 dos autos apenso)
9. Veja que somente em petição protocolizada em 09/10/2000 (fls. 229/232
dos autos em apenso) e juntada em 28/11/2000, é que a exequente vem a se
insurgir acerca do índice do IPC de fevereiro de 1989 (10,14%), o que há
muito já havia precluído seu direito de pleitear a aplicação dos índices
do IPC na correção dos valores a serem restituídos.
10. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem caráter
infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, pois não houve esclarecimento acerca da preclusão
temporal, que passo a aclarar a referida omissão.
3. A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso,
pois nos autos principais a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de
fls. 1612/1616 (fls. 43/47 deste agravo), que deixou de incluir o IPC de
fev/89 (10,14%), s...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 144046
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, pois não houve esclarecimento acerca da preclusão
temporal, que passo a aclarar a referida omissão.
3. A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a
única oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos foi a fls. 1623/1626
(fls. 50/53 dos autos em apenso), não devendo ser reconhecida a preclusão da
matéria. Requer, ainda, seja solicitado ao Juízo de primeiro grau cópias
de fl. 1561 e seguintes dos autos de origem, para que melhor se compreenda
a questão.
4. Conforme se vê das cópias de fls. 1561 e seguintes dos autos de origem
(fls. 183 e seguintes destes autos), a parte autora/exequente foi intimada
para promover a execução nos termos do art. 730 do CPC/1973.
5. Peticionou a exequente apresentando os cálculos, bem como requereu
a citação da União Federal, nos termos do art. 730, do CPC/1973
(fls. 189/195).
Mandado de citação juntado à fl. 205 destes autos (citação em 29/06/1999
e juntado em 13/07/1999), bem como foi certificado o decurso de prazo para
oposição de embargos à execução à fl. 206, em 23/11/1999.
6. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (fls. 215/219). Vistas dos
autos à Fazenda em 06/09/2000, requereu o prazo de 15 dias para manifestação
(fl. 221). Deferido pelo prazo legal (fl. 222).
7. Nova vistas dos autos à União Federal em 18/10/2000, manifestou-se
"...nada a opor." (fl. 224)
8. Veja que somente após novos esclarecimentos da Contadoria Judicial de
fls. 235/239, com vistas à Fazenda em 08/02/2001, é que a executada vem
a se insurgir acerca dos índices do IPC às fls. 246/249, o que há muito
já havia precluído seu direito à impugnar a aplicação dos referidos
índices na correção dos valores a serem restituídos.
9. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem caráter
infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, pois não houve esclarecimento acerca da preclusão
temporal, que passo a aclarar a referida omissão.
3. A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a
única oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos foi a fls. 1623/1626
(fls. 50/53 dos autos em apenso), não devendo ser reconhecida a preclusão da
maté...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 128461
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. No tocante aos honorários com razão a embargante, vez que o v. acórdão
restou omisso quanto à aplicação do disposto no §4º, do art. 20 do
CPC/1973, uma vez que ao dar provimento ao recurso adesivo da parte embargante,
fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) em 11/2008, houve majoração excessiva, de R$ 500,00, para mais de R$
100.000,00, o que deve ser incidir, no caso, o §4º do art. 20, do CPC/1973,
aplicável à época da r. sentença e do recurso de apelação.
4. Desse modo, levando-se em consideração o trabalho realizado, fixo os
honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado,
nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC/73 e entendimento pacificado nesta
E. Quarta Turma.
5. Demais omissões e/ou contradições não existentes.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. No tocante aos honorários com razão a embargante, vez que o v. acórdão
restou omisso quanto à aplicação do disposto no §4º, do art. 20 do
CPC/1973, uma vez que ao dar provimento ao recurso adesivo da parte embargante,
fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (u...
AGRAVO INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO
DOS JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. REFIS DA COPA. POSSIBILIDADE.
1. A Agravante insurge-se contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a
quo que decidiu sobre a destinação a ser dada aos valores depositados em
dinheiro vinculados à matéria discutida nos autos, bem como à garantia
existente, consistente em Títulos da Dívida Agrária - TDA ainda a vencer.
2. Nota-se que a ora agravante ajuizou ação ordinária de repetição
de indébito de IPI, com garantia em títulos da divida agrária, emitidos
pela União Federal, que ao longo do tempo vem se transformando em dinheiro,
na medida em que são resgatados, nos seus vencimentos.
3. A agravante vinha compensando um tributo, com o crédito da correção
monetária BTNF do IPI - que tinha recolhido e estava discutindo - e depositava
em Juízo o valor em TDA, correspondente ao montante compensado, de modo
que se viesse a perder a causa, essa quantia caucionada seria convertida em
renda da União, em pagamento das compensações feitas.
4. Com o advento das Leis nºs 11.941/09, 12.996/14, 13.043/14 e da Portaria
Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2.014, que tratam do parcelamento
fiscal conhecido como REFIS DA CRISE, e, posteriormente, como REFIS DA COPA,
foi autorizado, dentre outros benefícios, que os contribuintes pessoas
jurídicas quitassem, a vista, seus débitos com a Fazenda Nacional, mediante
a utilização de depósitos judiciais.
5. Diante da permissão legal, a agravante optou pelo pagamento a vista
do débito, aderindo ao REFIS DA COPA, o que fez da seguinte forma: a) o
depósito em dinheiro existente no processo, em decorrência do resgate das
TDA's caucionadas e/ou que viessem a ser resgatadas - fosse utilizado para
pagamento do débito original; b) o remanescente do depósito em dinheiro,
após o pagamento do principal, fruto do resgate das referidas TDA's, seria
levantado, a favor da Agravante, como beneficio garantido pelo Refis da Copa,
para que pudesse ser usado no pagamento de outros débitos federais existentes;
e, c) os juros e a multa, incidentes sobre o débito principal, seriam pagos
com os créditos tributários resultantes dos prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas da CSLL, existentes na Contabilidade Fiscal da Agravante,
após serem verificados e homologados pela Receita Federal do Brasil.
6. A interpretação da legislação tributária não pode ser restritiva
a ponto de limitar o conteúdo e alcance das normas do REFIS, impedindo o
atendimento da própria finalidade para a qual referido programa foi criado
que é o de fomentar a arrecadação.
7. A supramencionada legislação (Leis nos. 11.941/09, 12.996/14, 13.043/14
e Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2.014) não pode
receber interpretação restritiva, sendo certo, também, que a decisão
agravada fundamentou-se apenas na Lei 11.941/2009, que não é a lei que
regula o Refis da Copa.
8. O artigo 19 da Portaria PGFN/RFB 13/2014 consagra o direito potestativo,
unilateral do contribuinte, de usar o prejuízo fiscal e a base negativa da
CSLL para liquidar multa e juros, senão vejamos: Art. 19. A pessoa jurídica
que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta
Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora
ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos
em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
9. O artigo 21 da Portaria PGFN/RFB, de 13 de 30 de julho de 2014, deu
prioridade absoluta ao pagamento das multas e juros com prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa de CSLL, a saber: Art. 21. Os montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo
serão utilizados preferencialmente.
10. A legislação tributária em nada impede que os acréscimos de multa
e juros sejam pagos na forma da lei com os créditos fiscais decorrentes de
Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO
DOS JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. REFIS DA COPA. POSSIBILIDADE.
1. A Agravante insurge-se contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a
quo que decidiu sobre a destinação a ser dada aos valores depositados em
dinheiro vinculados à matéria discutida nos autos, bem como à garantia
existente, consistente em Títulos da Dívida Agrária - TDA ainda a vencer.
2. Nota-se que a ora agravante ajuizou ação ordinária de repetição
de indébito de IPI, com g...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561627
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESARIAS
1. Objetiva o executivo fiscal, proposto em 19/10/2010, contra ARAPUÃ
COMERCIAL S/A, o recebimento de débito de COFINS, período de 01/2002 a
12/2004, no montante de R$ 13.677.230,37 (valor originário).
2. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência
de fortes indícios de que as empresas pertencentes ao GRUPO ECONÔMICO
ARAPUÃ atuam num mesmo ramo comercial ou complementar, sob uma mesma unidade
gerencial, situação caracterizadora de um grupo econômico.
3. Conforme noticia a Procuradoria de São Paulo - Divisão de Cobrança de
Grandes Devedores (fls. 493/511), temos que: a) as empresas ARAPUÃ COMERCIAL
S/A, LOJAS ARAPUÃ S/A e a ora executada (Commerce) figuram como grandes
devedoras da União, possuindo dívidas tributárias que somadas ultrapassam
o montante de 500 milhões de reais. Em contrapartida, as empresas SAMARO
ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA, BANTAN SERVICOS DE ADMIN. CREDITO
E COBRANCA LTDA, TANDEM PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CEMOI PARTICIPACAO E COM/
LTDA, PADOCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e CONSTRUTORA LOTUS LTDA não possuem
nenhum débito inscrito em dívida ativa; b) a razão social original de LOJAS
ARAPUÃ S/A era COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL S/A, o nome fantasia da
empresa COMMERCE é "ARAPUÃ", a antiga razão social da empresa BANTAN era
ARAPUÃ SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, a antiga
razão social da empresa PADOCA era CEMOI e a antiga razão social da empresa
CEMOI era LOTUS; c) as empresas acima mencionadas são dirigidas pelos mesmos
sócios (ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, JORGE WILSON SIMEIRA JACOB, RENATO
SIMEIRA JACOB e MASSARU KASHIWAGI); d) somente as empresas ARAPUÃ COMERCIAL
S/A e CONSTRUTORA LOTUS LTDA possuem vínculos trabalhistas informados; e)
várias empresas estão localizadas num único endereço (Rua Sergipe 475),
com exceção das empresas CEMOI, PADOCA e LOTUS que se encontram em outro
endereço também coincidente (Rua Quintana 753); e, f) as empresas SAMARO
e BANTAN são controladas pelas Lojas Arapuã, sendo que a empresa MONÇOES
é controlada pela Commerce.
Do quanto restou brevemente narrado, percebe-se indícios de grupo econômico
entre as citadas empresas, na medida em que muitas são administradas por
membros da mesma família, exercem atividades empresariais de um mesmo ramo
e estão sob o poder central de controle.
4. Agravo de instrumento improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESARIAS
1. Objetiva o executivo fiscal, proposto em 19/10/2010, contra ARAPUÃ
COMERCIAL S/A, o recebimento de débito de COFINS, período de 01/2002 a
12/2004, no montante de R$ 13.677.230,37 (valor originário).
2. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência
de fortes indícios de que as empresas pertencentes ao GRUPO ECONÔMICO
ARAPUÃ atuam num mesmo ramo comercial ou complementar, sob uma mesma unidade
gerencial, situação caracterizadora de...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 474951