PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração do SESI, SENAI, SESC e União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, ABONO ASSIDUIDADE, LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA, AUXÍLIO TRANSPORTE, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA,
REEMBOLSO COMBUSTÍVEL, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, HORAS PRÊMIO, ABONO
COMPENSATÓRIO, BONIFICAÇÕES, COMISSÕES, AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO
(FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS), QUEBRA DE CAIXA. SERVIÇOS PRESTADOS POR
COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, abono
assiduidade, licença-prêmio não gozada, prêmio pecúnia por dispensa
incentivada, reembolso combustível, auxílio-quilometragem não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas
não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte. Inexigibilidade da contribuição sobre serviços prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Precedente do STF.
III - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte
não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em
pecúnia. Precedentes do STF e STJ.
IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário
maternidade, salário paternidade, auxílio-alimentação, horas extras,
adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, adicional de transferência, horas prêmio,
abono compensatório, bonificações, comissões, ausência permitida ao
trabalho (faltas justificadas/abonadas) e quebra de caixa, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
V - Ausência de comprovação dos valores tidos por indevidamente recolhidos,
reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação.
VI - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente
provida. Recurso da impetrante parcialmente provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, ABONO ASSIDUIDADE, LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA, AUXÍLIO TRANSPORTE, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA,
REEMBOLSO COMBUSTÍVEL, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, HORAS PRÊMIO, ABONO
COMPENSATÓRIO, BONIFIC...
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também
não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do
artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único,
da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Verba honorária reduzida em consonância com os critérios estabelecidos
no art. 20, §4º do CPC/73.
V - Recurso da União desprovido e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título...
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E FÉRIAS GOZADAS.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença,
aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para
as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado e férias gozadas, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, §
único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
V - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E FÉRIAS GOZADAS.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregad...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL
E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas
após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.
II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para
figurar no polo passivo. Precedentes.
III - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos
primeiros quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - É devida a contribuição sobre as horas extras, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, 13º salário e
13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
VI - Reconhecido o direito à compensação de valores em período anterior
à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados
retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Precedentes.
VII - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante
parcialmente provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL
E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas
após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.
II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, não detendo as entida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV -...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV...
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13ª SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FERIADOS, FOLGAS
TRABALHADAS (FOLGAS NÃO GOZADAS), QUEBRA DE CAIXA E AJUDA DE CUSTO PARA
MANUTENÇÃO DE UNIFORME. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, folgas
trabalhadas (folgas não gozadas) e aviso prévio indenizado não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas
não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para
as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas
extras, adicional noturno, feriados, quebra de caixa e ajuda de custo para
manutenção de uniforme, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, §
único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
V - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13ª SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FERIADOS, FOLGAS
TRABALHADAS (FOLGAS NÃO GOZADAS), QUEBRA DE CAIXA E AJUDA DE CUSTO PARA
MANUTENÇÃO DE UNIFORME. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 38 DA LEI 13.043/2014 - PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Não discorda a União de que o parcelamento a que aderiu o polo contribuinte
se amolda aos termos do art. 38 da Lei 13.043/2014, unicamente defendendo
o Poder Público houve revogação da norma pela MP 766/2017 e, ainda que
esta última tenha sido encerrada, não haveria aplicação retroativa da
Lei 13.043/2014.
2.O C. STJ sufraga que, "havendo desistência e renúncia ao direito em
que se funda a demanda para fins de adesão a parcelamento tributário,
aplica-se a lei superveniente no que diz respeito ao cabimento da verba
honorária. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)",
AgInt no REsp 1488429/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Precedente.
3.Se a norma que revogava o art. 38 da Lei 13.043/2014 deixou de existir
no ordenamento, permanece hígida a originária adesão contribuinte aos
termos do parcelamento, que é anterior (25/08/2014, fls. 657) à revogação
processada pela MP 766/2017, a qual foi revogada pela MP 783/2017. Precedente.
4.Os honorários advocatícios fixados em desfavor do polo contribuinte
devem ser afastados, restando prejudicada a temática envolvendo o aplicado
percentual da verba.
5.Frise-se, por fim, esgotou esta C. Corte sua competência julgadora, aos
limites do que solucionado ao presente momento processual, fls. 747, itens
"a" e "b", recordando-se que eventual discórdia meritória sobre o que já
decidido deve ser levada a conhecimento da Superior Instância, a fim de que
o processo tenha o seu regular trâmite (estes a serem o terceiro embargos
de declaração).
6.Provimento aos embargos de declaração, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARCELAMENTO - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 38 DA LEI 13.043/2014 - PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Não discorda a União de que o parcelamento a que aderiu o polo contribuinte
se amolda aos termos do art. 38 da Lei 13.043/2014, unicamente defendendo
o Poder Público houve revogação da norma pela MP 766/2017 e, ainda que
esta última tenha sido encerrada, não haveria aplicação retroativa da
Lei 13.043/2014.
2.O C. STJ sufraga que, "havendo desistência e renúncia ao direito em
que se funda a demanda para fins de adesão a parcelamento tributário,
aplica-se a l...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao reexame necessário, no caso sub judice, o valor da condenação
era, à época da prolação da sentença, inferior a mil salários mínimos,
bem como ainda o é na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito
ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao desvio de função, na
evidência que todos esses elementos fático-probatórios não são robustos
o suficiente para caracterizar o desvio de função, isto é, o exercício de
atividades laborativas de maior complexidade técnica relativamente àquela
para a qual a postulante foi contratada, não tendo o condão de configurarem
a cabal demonstração de que a parte demandante exercera atribuições
próprias de Auxiliar de Enfermagem/Assistente em Ciência e Tecnologia e,
portanto, que fora sujeita, de forma inconteste, a transvio de função
na espécie. Quanto ao dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo
ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para
que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira
função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao reexame necessário, no caso sub judice, o valor da condenação
era, à época da prolação da sentença, inferior a mil salários mínimos,
bem como ainda o é na atualidade. Sendo assim, o julgamento não es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição
definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito,
o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser
interrompido ou suspenso. No que pertine à prescrição intercorrente,
esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda
permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto
no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição
definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito,
o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao salário maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido
pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em
relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da
contribuição previdenciária sobre referida verba. Quanto ás horas extras,
consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada
habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição. Quanto
às férias gozadas, esta Egrégia Corte manifestou-se no sentido de que
estas têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Quanto à ilegitimidade/inconstitucionalidade da Cobrança
de Contribuições Sociais Devidas ao SEBRAE, SESC e SESI, nos termos do
art. 8º da Lei nº 8.029/90, foi instituída a contribuição ao SEBRAE,
que tem caráter compulsório, natureza parafiscal, destinando-se a financiar
entidades privadas do setor social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical. Quanto ás contribuições destinadas ao Serviço Social da
Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio (SESC), estas se encontram
respaldadas legalmente pelo art. 1º do Decreto-lei 2.318/86. Quanto à
multa moratória, não há que se falar em exclusão da multa moratória,
vez que a mesma possui previsão legal, constituindo-se em pena pecuniária
aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao salário maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido
pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação à alíquota cobrada, o art. 22, da lei 8.212/91, prevê
referida possibilidade. No tocante à transparência e publicidade na
divulgação da metodologia de cálculo do FAP, a Portaria Interministerial
nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, divulgou no Anexo I, os
"Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", possibilitando
que o contribuinte verifique sua situação dentro do segmento econômico
do qual faz parte. Quanto à controvérsia do recolhimento da aludida
contribuição em alíquota superior à devida, o enquadramento em graus
(leve, médio e grave) de riscos relacionados às aludidas atividades, ficam
condicionadas à regulamentação, em função do desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os
resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade
e custo do exercício da atividade preponderante. O Superior Tribunal de
Justiça entende que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes
do Trabalho deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida
em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ , ou pelo
grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro,
nos termos da Súmula 351/STJ.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação à alíquota cobrada, o art. 22, da lei 8.212/91, prevê
referida possibilidade. No tocante à transparência e publicidade na
divulgação da metodologia de cálculo do FAP, a Portaria Interministerial
nº...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao fato gerador e a base de cálculo da cota patronal, impõe-se
verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza
indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição
previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à
contribuição para terceiros. Quanto ao salário maternidade, anoto que,
consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp
nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade,
reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária
sobre referida verba. Quanto às horas extras, consistem no pagamento das
horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que
integram, assim, o salário de contribuição. Quanto às férias gozadas,
assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza
salarial, com incidência de contribuição previdenciária. Em relação
aos adicionais, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de
trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins
de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Por
fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário
Nacional, introduzido pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de
2001, que estabelece ser vedada a compensação "mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação
foi ajuizada na vigência da referida lei.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao fato gerador e a base de cálculo da cota patronal, impõe-se
verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natu...
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
JUCESP. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO
JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO. ILEGALIDADE. Tanto o art. 472 do CPC/73 quanto o art. 506 do CPC/2015
são expressos no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada. Assim, a existência de sentença proferida em demanda
proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a
União Federal não afasta a possibilidade do seu questionamento por parte de
terceiros. É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP nº 02/2015
feita em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a
forma de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação
de Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício
em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez
que o art. 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar. Remessa necessária
improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
JUCESP. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO
JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO. ILEGALIDADE. Tanto o art. 472 do CPC/73 quanto o art. 506 do CPC/2015
são expressos no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada. Assim, a existência de sentença proferida em demanda
proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a
União Federal não afasta a possibi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. A parte apelante se insurge contra a capitalização de juros. Contudo, a
perícia produzida nos autos foi clara ao afirmar que não houve incidência
de capitalização de juros no caso concreto. Noutro giro, não se vislumbra
ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização da
dívida. Precedentes.
3. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e
genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Sendo a intenção do legislador limitar a estrutura remuneratória a
determinados cargos e carreiras com vistas a suprir às necessidades dos
órgãos de pessoal especializado, não cumpre ao Poder Judiciário estender
essa previsão a outras categorias profissionais, devendo o rol taxativo da
lei ser interpretado restritivamente. É, aliás, a orientação da Suprema
Corte, a qual preceitua na Súmula 339. Assim, é preciso distinguir a
situação dos autos, na qual existe compatibilidade de atribuições e
qualificação entre o cargo do autor e o de arquiteto daquela em que se
pretende ampliar a incidência da lei para cargos com atribuições distintas
e desassemelhadas. E, havendo identidade, sendo dada pela Administração
interpretação à Lei 12.277/2010 em desacordo com o princípio constitucional
da isonomia, cabe a interdição do juiz para, superando a interpretação
literal do dispositivo legal (art. 19), dar efetividade ao princípio,
deferindo ao demandante tutela jurisdicional que lhe assegure a opção pela
novel estrutura, sem que se cogite de qualquer contrariedade à Súmula 339,
do STF, porquanto não se trata a hipótese dos autos de atividades distintas
às desempenhadas pelo ocupante do cargo de Arquiteto. Com relação aos
juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a
incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no
novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança",
já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte,
incidência imediata ao processo.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Sendo a intenção do legislador limitar a estrutura remuneratória a
determinados cargos e carreiras com vistas a suprir às necessidades dos
órgãos de pessoal especializado, não cumpre ao Poder Judiciário estend...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Ademais, consoante se verifica dos cálculos da contadoria judicial às
fls. 350, o parcelamento do crédito inscrito no orçamento em julho de 2007,
foi feito em 04 parcelas, sendo a primeira parcela de 2007 com pagamento
para 21.05.2008, a segunda parcela de 2008 com pagamento para 28.01.2009,
a terceira parcela de 2009 com pagamento para 27.05.2010 e a quarta parcela
de 2010 com pagamento para 29.06.2011. Assim, não há que falar-se em
contradição do julgado embargado quanto decide que "incidem juros legais
de 6% ao ano, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês
de janeiro do ano em que referida parcela é devida, que no caso sub judice
é o ano de 2008 e não do pagamento (2009), conforme pretende a agravante,
em total descompasso com a legislação aplicável".
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Ademais, consoante se verifica dos cálculos da contadoria judicial às
fls. 350, o parcelamento do crédito inscrito no orçamento em julho de 2007,
foi feito em 04 parcelas, sendo a primeira parcela de 2007 com...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558124
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. De fato, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. Registre-se,
então, reformulando entendimento anterior, que o hodierno entendimento para a
cobertura securitária adjeta a mútuo habitacional, conforme a jurisprudência
do C. STJ, é no sentido de que o prazo prescricional é ânuo, art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC/02. a CEF não possui qualquer responsabilidade por
vícios construtivos que surgiram após a avaliação prévia realizada no
imóvel. A vistoria por ela realizada tem o condão, unicamente, de atestar
a condição aparente de viabilidade de financiamento da casa, sendo certo,
portanto, que não há neste caso, atestado técnico a respeito de vícios
construtivos.A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo
fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do
próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive,
recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa
um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou
credibilidade do mutuário.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. De fato, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo. Registre-se,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O artigo 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Em seu parágrafo Segundo, determinou que aquele que não
entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma
fixados na legislação tributária ou previdenciária, é depositário
infiel. E no artigo 3º previu a possibilidade de ajuizamento de ação
civil de depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto,
taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais,
quando estiver caracterizada a situação de depositário infiel. Observando
que a ADIN nº 1.055 -7, que discute a inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
teve seu mérito julgado em 15/12/2016, ocasião em que o C. Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de
toda a Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
4. Tratando-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional não há
que se falar em aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O artigo 1º, caput, da Lei nº 8.866/94, equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contrib...