APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, CP. ESTADO DE
NECESSIDADE AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES RELATIVAS AO
EMPREGO DE ARMAS, AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSAGEM. REGIME
INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Alegar dificuldades financeiras não altera o fato de que se praticou
um delito, e nem retira a ilicitude do ato. Dificuldades econômicas,
psicológicas ou existenciais não constituem salvo-conduto para o cometimento
de atos ao arrepio do ordenamento, nem os justificam, e muito menos são pela
ordem jurídica aceitas como circunstâncias autorizadoras da realização
de atos puníveis na seara penal.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova documental, testemunhal
e pela confissão judicial dos réus.
3. Dosimetria. Primeira fase. Mantida a pena-base no mínimo legal.
4. Reconhecida a compensação das circunstâncias agravante de reincidência e
atenuante de confissão espontânea. Inexistência de preponderância entre
elas.
5. A multirreincidência prepondera e limita a compensação com a atenuante do
art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Permitir o contrário significaria
transformar a confissão espontânea em espécie de "superatenuante",
capaz de lançar na mesma vala criminosos reincidentes múltiplas vezes e
aqueles que ostentam apenas uma condenação configuradora da reincidência,
sem atender aos comandos constitucionais de individualização da pena.
6. Mantido o reconhecimento da incidência das causas de aumento relativas
ao emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade
da vítima (art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal). Mantida
a sentença que aplicou o patamar mínimo de 1/3 (um terço).
7. A eleição do quantum de redução pela tentativa constitui elemento
objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da
conduta ao resultado pretendido pelo agente.
8. Fixado regime inicial semiaberto para os réus reincidentes, considerando
que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais negativas e a
pena definitiva foi fixada em patamar igual ou inferior a quatro anos de
reclusão. Súmula 269 STJ.
9. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. Apelação de dois réus parcialmente provida. Apelação de outro réu
a que se nega provimento. De ofício, reduzida a pena de multa para um dos
réus.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, CP. ESTADO DE
NECESSIDADE AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES RELATIVAS AO
EMPREGO DE ARMAS, AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSAGEM. REGIME
INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Alegar dificuldades financeiras não altera o fato de que se praticou
um...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO MAS CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
JUDICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE
DE CONFISSÃO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE
PESSOAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSAGEM. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Eventuais descompassos entre as regras do art. 226 do CPP e o reconhecimento
feito em um caso específico devem ser examinados sob o prisma da relevância
concreta e do prejuízo efetivo causado à eficácia probante do próprio
reconhecimento (e sua credibilidade), não se podendo prima facie vislumbrar
nulidade insanável no caso de o reconhecimento ser feito sem a observância
de algum dos parâmetros dos referidos dispositivos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova documental, testemunhal
e pela confissão policial do réu.
3. A retratação do réu em juízo não tem o condão de retirar o valor da
confissão extrajudicial, desde que corroborada a autoria por outras provas
produzidas sob o crivo do contraditório (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1142136 2017.01.91691-0, JORGE MUSSI, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2018).
4. Dosimetria. Primeira fase. Mantida a pena-base no mínimo legal.
5. A confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como
um dos fundamentos da condenação. Reconhecida a compensação da agravante
de reincidência e da atenuante de confissão espontânea. Inexistência de
preponderância entre elas.
6. Mantido o reconhecimento da incidência da causa de aumento relativa ao
concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). Mantida
a sentença que aplicou o patamar mínimo de 1/3 (um terço).
7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por se
tratar de condenado reincidente.
8. A mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação do
réu nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu
estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação
estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código
de Processo Civil.
9. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pela defesa a
que se dá parcial provimento. De ofício, reconhecida a confissão.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO MAS CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
JUDICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE
DE CONFISSÃO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE
PESSOAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSAGEM. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, I E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14,
II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA
A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE
MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo e pelo concurso de agentes, na forma tentada, nos termos do
art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réu preso em
flagrante. Depoimentos testemunhais.
3- Crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do
agente. Configurada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II,
do Código Penal.
4- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos I e IV, §4º, do
art. 155 do Código Penal, bem como pelas provas documental e oral produzidas
nos autos.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
6- A "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
7- A execução, o crime somente não se consumou porque o réu foi
surpreendido pelos policiais, quando já estavam separados o ar condicionado
e os cabos. Ou seja, o réu percorreu quase todo o iter criminis, só não
se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
8- Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por se
tratar de condenado reincidente, cuja pena foi fixada em menos de quatro anos.
8- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto.
9- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP que reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10- Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, I E IV, CP. TENTATIVA. ART. 14,
II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA
A RAZÃO APLICADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE
MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo e pelo concurso de ag...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §º1 e §4º, I
E II, CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA A RAZÃO APLICADA NA
SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo mediante
rompimento de obstáculo e escalada, na forma tentada, nos termos do no
art. 155, §1 e §4º, incisos I e II, c.c. art. 14, II, todos do Código
Penal.
2- Ainda que estivesse tentando arrombar um cofre vazio, certo é que, uma
vez na agência, poderia acessar os outros cofres da agência e obter êxito
na empreitada criminosa, razão pela qual não se pode falar em ineficácia
absoluta do meio escolhido pelo agente.
3- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réu preso em
flagrante. Confissão. Depoimentos testemunhais.
4- Crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do
agente. Configurada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II,
do Código Penal.
5- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos I e II, §4º, do
art. 155 do Código Penal, pelas provas documental e oral produzidas nos
autos. Utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e da outra
como circunstância judicial negativa.
6- Valoração negativa dos maus antecedentes do réu.
7- A "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser
entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
8- As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação
do agente, e não do delito em abstrato. Assim, devem ser analisados os efeitos
da conduta do agente, o dano causado pela sua ação, tanto em relação à
vítima ou seus familiares, como em relação à coletividade. A conduta do
réu não produziu qualquer consequência extrapenal, na medida em que não
foi consumado o furto.
9- Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência, a compensação dessas circunstâncias
(STJ, HC 201503227243, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJE:30/06/2016).
10-Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas,
anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e
aplicação da agravante de reincidência. Precedentes.
11- A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal,
que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável
ao furto qualificado.
12- A eleição do quantum de redução pela tentativa constitui elemento
objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da
conduta ao resultado pretendido pelo agente.
13- O réu não faz jus ao regime inicial aberto, a despeito da quantidade da
pena fixada, tendo em vista que ostenta maus antecedentes e é reincidente
específico, o que autoriza regime inicial mais gravoso do que aquele
recomendado somente pelo quantum da pena.
14- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto.
15- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
16- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP que reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
17. Apelação do réu a que se nega provimento. Apelação da acusação
a que se dá parcial provimento. De ofício, afastada a reparação dos danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §º1 e §4º, I
E II, CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA A RAZÃO APLICADA NA
SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime de fu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. TIPICIDADE E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. Materialidade delitiva que, além de incontroversa, veio suficientemente
demonstrada nos autos.
2. O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, mostrando-se
suficiente à consumação do crime que o menor de 18 (dezoito) anos tenha
sido envolvido na prática criminosa por agente maior. Atipicidade do fato
afastada.
3. Não se verifica a nulidade em razão da apresentação, pelos policiais,
de fotos dos suspeitos, antes da realização do procedimento formal
de reconhecimento. As fotos foram tiradas pelos policiais no curso da
investigação e a colheita da referida prova, em local público, dispensa
a autorização judicial prévia.
4. Autoria delitiva que não se comprovou, indene de dúvidas, sendo de rigor
a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". O conjunto probatório
dos autos revelou-se frágil e, apesar da validade do reconhecimento pessoal,
à míngua de outras provas judiciais a corroborar referido reconhecimento,
não se pode reconhecer a existência de lastro para a prolação do édito
condenatório. De rigor, portanto, a manutenção da sentença absolutória
fulcrada, no entanto, no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. TIPICIDADE E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. Materialidade delitiva que, além de incontroversa, veio suficientemente
demonstrada nos autos.
2. O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, mostrando-se
suficiente à consumação do crime que o menor de 18 (dezoito) anos tenha
sido envolvido na prática criminosa por agente maior. Atipicidade do fato
afastada.
3. Não se verifica a nulidade em razão da apresentação,...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA
FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO
DA PENA QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA
FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA:
MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante delito, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais,
que concluíram pela falsidade da cédula apreendida. Restou asseverado pelo
perito que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas
desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Reconhecimento da atenuante da menoridade que não
influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes causas de aumento
ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
5- Fixado, de ofício, regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda,
uma vez que não foi valorada negativamente qualquer circunstância judicial
e o réu não é reincidente.
6- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja
vista que não houve a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
tampouco se trata de réu reincidente e não há recurso da acusação que
permita que se considere desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal.
7- Revogação da prisão preventiva. Considerando que foi fixado o regime
inicial aberto, revela-se incompatível a manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos.
8- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9- Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
10- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA
FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO
DA PENA QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA
FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA:
MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo de exame em moeda, que
concluiu pela falsidade das moedas metálicas apreendidas. Restou asseverado
pelo perito que as moedas apreendidas possuem atributos capazes de iludir
pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Não cabe falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação
inepta ao cumprimento do objetivo delitivo para o qual fabricada, restando
configurado o tipo penal.
3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
alínea "d", CP) reconhecida e aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Terceira
fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
6- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Redução da prestação pecuniária ao valor mínimo.
7- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção
se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da
reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II,
da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém
a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos
do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da
dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova
exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora,
quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio-previdenciário, à época em que
se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora
dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas
despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de
remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014
a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado
que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015
(autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida
a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015,
quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado,
na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até
o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso,...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
BENEFÍCIO APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO
PASSIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO
CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O INSS propôs a presente ação de conhecimento condenatória em face do
banco réu pretendendo o recebimento de valores que depositou na conta abertura
junto à instituição financeira ré, no período de 11/2003 a 30/11/2005,
em favor de beneficiária de aposentadoria, já falecida em 19/12/1998.
- O autor sustenta que o réu agiu negligentemente ao manter a conta aberta
em sua instituição financeira mesmo após o falecimento da titular do
benefício. Frisa que o réu não realizou o censo periódico da senha da
referida conta, que inclusive foi renovada em 10/12/2003 e 17/12/2004,
anos após o falecimento da beneficiária. Como se vê, a despeito de
rotulada de "ação de cobrança", o INSS atribui ao réu conduta culposa,
por negligência, que seria, assim, resultado de culpa in vigilando.
- O réu alegou, em contestação, preliminar de ilegitimidade ad causam
passiva, obtemperando que o responsável para evitar pagamentos indevidos
é o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, por força do artigo
68 da Lei nº 8.212/91. Como prejudicial de mérito, evoca a prescrição
quinquenal hospedada no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91. Quanto
ao mérito, alega que não cometeu qualquer ato ilícito e portanto não
merece ser condenado neste feito, mormente porque a obrigação de coleta
e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios só teve
início com o advento do Decreto nº 5.545/2005.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano
causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia,
desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão
ao bem jurídico.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
- Não incide à presente controvérsia o prazo prescricional quinquenal
conformado no artigo 103, § único, da LBPS, porque se refere apenas às
relações jurídicas previdenciárias. No caso, a relação jurídica
existente entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Banco Bradesco
S/S é contratual (vide cópias às f. 24 usque 43), tendo como fundamento
normativo o Decreto nº 5.545/2005 e, precipuamente, os artigos 55 e seguintes
da Lei nº 8.666/93.Trata-se, dessarte, de contrato administrativo típico,
sujeito à supremacia do interesse público ou da Administração.
- Todavia, a pretensão do INSS - de ressarcimento do prejuízo - não encontra
amparo em quaisquer dos regramentos contidos nos artigos 86 a 88 da Lei nº
8.666/93, reguladores das sanções administrativas atinentes a atraso ou
inexecução do contrato. Consequentemente, o prazo prescricional a incidir
à espécie é o geral, ou seja, aquele constante do artigo 205 do Código
Civil, de 10 (dez) anos (STJ - AgRG no AREsp 384550 ES 2013/0272390-9).
- Inegável, no caso, que o INSS teve conhecimento do falecimento da
benefíciária em novembro de 2005 (petição inicial à página 2),
mas só promoveu a presente ação de ressarcimento em 22 de janeiro de
2016. Tendo fluído prazo superior a 10 (dez) anos, forçoso é decretar-se
a prescrição.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
à luz artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
BENEFÍCIO APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO
PASSIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO
CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O INSS propôs a presente ação de conhecimento condenatória em face do
banco réu pretendendo o recebimento de valores que depositou na conta abertura
junto à instituição financeira ré, no período de 11/2003 a 30/11/2005,
em favor de beneficiária de aposentadoria, já falecida em 19/12/1998.
- O autor sustenta que o réu agiu negligentemente ao manter a cont...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atesta ser o autor portador de dorsalgia,
havendo incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Procedência
do pedido de auxílio-doença mantida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância à
Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação. Correção de erro material na data da citação mencionada
pelo Juízo a quo.
- Alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o
REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16 não possui efeito repetitivo, afasto
o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela V,
anexada à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Correção de erro material de ofício. Apelação do autor improvida e
apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laud...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO
BENEFÍCIO SUSPENSO. NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside na alegação de violação à literal
disposição dos artigos 1º, III e 226, § 3º, ambos da Constituição
Federal, do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 16, I da Lei nº
8.213/91, afirmando a autora sua condição de companheira do segurado falecido
à época do óbito, de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício
de pensão por morte, por sua qualidade de dependente de primeiro grau,
afastando-se a devolução das parcelas recebidas a título do benefício
e respectiva complementação à genitora do segurado falecido.
4 - A pretensão rescindente deduzidA na presente ação rescisória
reside precipuamente na rediscussão das provas envolvendo a manutenção
da condição da autora de companheira do segurado falecido à época do
óbito deste, para fins de reconhecimento de sua condição de dependente
legal e concessão de pensão por morte, a qual se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas
produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
5 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à condenação da requerente à
devolução à genitora do segurado falecido dos valores recebidos a título de
benefício de pensão por morte e respectivo complemento pago pela BANESPREV.
6 - Ao condenar a autora à devolução das parcelas do benefício
retroativamente à data da concessão do benefício, recebidas ao longo
de quinze anos, sem que tivesse restado comprovada sua má-fé, o julgado
rescindendo contrariou a prova dos autos e a orientação jurisprudencial
assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade
das prestações de natureza alimentar indevidamente recebidas de boa-fé,
dado seu caráter subsistencial. Precedentes no C. STJ.
7 - Demonstrada nos autos a violação, pelo julgado rescindendo, ao princípio
da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, materializado na garantia
fundamental da dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III da
Constituição Federal, ante o descompasso manifesto entre a condenação
imposta à autora envolvendo a repetição de verba de natureza alimentar
e a não comprovação da necessária má-fé que caracterizasse o dolo no
recebimento do benefício previdenciário.
8 - Ação rescisória parcialmente procedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO
BENEFÍCIO SUSPENSO. NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma
bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido de se
dar provimento dos embargos infringentes da autarquia previdenciária.
3. A prevalência do voto vencido, que se manifestara pela improcedência
do pedido inicial, redundou na manutenção da sentença apelada, que
julgara improcedente o pedido "sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, em virtude do Autor ser beneficiário da Justiça gratuita".
4. Aplicação, de ofício, da previsão contida no Art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma
bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido de se
dar provimento dos embargos infringentes da aut...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça
II - A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida
em 25.10.1985, em nome da autora, pode ser reputada como início de prova
material do alegado labor rural, consoante reconhecem iterativas decisões do
e. STJ (AgRg no AResp 320558/MT - 2013/0089933-4; 1ª Turma; j. 21.03.2017;
DJe 30.03.2017; REsp 1650326/MT - 2017/0005876-0; 2ª Turma; j. 06.06.2017;
DJe 30.06.2017), consubstanciando-se, então, em "documento novo", de modo que,
se corroborado por robusta prova testemunhal, tem idoneidade para comprovar
o exercício de atividade rural pelo período aduzido pela segurada.
III - A testemunha Maria Rosalina Caldato Golfeto assinalou que conhece
a autora há trinta e nove anos e que esta sempre trabalhou na roça,
inicialmente no sítio do Sr. Terashima, local onde morava e, após mudar-se
para cidade, atuou como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores
rurais João Dias, Luiz de Freitas, "Sambinha" e Hidemi. Afirmou, ainda,
que ela encerrou seu labor rural há cerca de oito anos (por volta de 1999),
em razão de problemas de saúde. Por sua vez, a testemunha Joana Rosa Caldato
asseverou que conhece a autora há mais de vinte anos, sendo que esta, após
mudar-se para cidade, por volta de 1987/1988, executou serviços rurais como
bóia-fria por mais de dez anos, tendo cessado a partir daí seu mister em
razão de problemas de coluna.
IV - É fato incontroverso que a ora demandante encerrou seu labor rural
oito anos antes de ingressar com o pedido judicial (06.02.2007), todavia é
sólido o entendimento no sentido de que se aperfeiçoa o direito adquirido
ao benefício, se o segurado rural tiver cumprido previamente os requisitos de
carência e idade antes da elaboração de seu pedido. Precedente do e. STJ.
V - Ante início de prova material ora apresentado (Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida em 25.10.1985, em nome da autora),
corroborado por convincente prova testemunhal, conforme acima explanado,
restou demonstrado o exercício de atividade rural por ocasião em que a
autora implementou o requisito etário (nascida em 15.06.1931, completou
55 anos de idade em 15.06.1986), bem como no momento em que entrou vigor
a Lei n. 8.213/91 (25.07.1991), de modo a satisfazer período de carência
correspondente a 60 (sessenta meses), nos termos do art. 143 c/c o art. 142,
ambos da Lei n. 8.213/91. Destarte, preenchidos os requisitos de idade e
carência, configurou-se o direito adquirido ao benefício em voga, não
importando, assim, que a autora tivesse deixado de trabalhar por período
relevante anteriormente ao requerimento do benefício.
VI - Embora a r. decisão rescindenda tenha reclamado a apresentação de
documento dentro de período imediatamente anterior à data do requerimento,
penso que o documento ofertado como "novo", datado de 1985, não tem sua força
probatória diminuída, na medida em que ele foi capaz de firmar convencimento
acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à
carência, bem como no momento da implementação do requisito etário,
consoante explanado anteriormente, em harmonia com pacífico entendimento
jurisprudencial, que ressalva expressamente as situações em que verifica
o direito adquirido, caso dos autos.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência
do voto vencedor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Super...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EXPRESSAMENTE
DISPENSADO PELO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO
SUBJACENTE. QUESTÃO QUE CONSTITUI UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, SUJEITA
A COISA JULGADA. SENTENÇA EFICAZ. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
1. A divergência objeto dos embargos em apreço cinge-se à questão
do cabimento ou não da extinção da ação rescisória sem julgamento
do mérito, em razão da não submissão da sentença proferida no feito
subjacente ao reexame necessário.
2. A interpretação sistemática do artigo 475, do CPC/1973, permite que
dele se extraiam as seguintes normas jurídicas: (i) em regra, as sentenças
contrárias à Fazenda Pública, nos termos do artigo 475, I e II, do CPC/73,
não produzem efeitos se não forem submetidas ao reexame necessário; (ii)
excepcionalmente, as sentenças contrárias à Fazenda Pública produzem
efeitos e fazem coisa julgada, inclusive quanto ao reexame, quando configurada
uma das hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro do CPC/1973, exigindo-se,
em casos tais, que o magistrado expressamente dispense o reexame.
3. É que, como a regra é que a sentença contrária à Fazenda Pública não
produza efeitos se não for submetida ao reexame, é preciso que se demonstre
a excepcionalidade que justifique a dispensa da remessa. Ademais, quando o
magistrado dispensa o reexame, essa questão passa a formar um capítulo da
sentença, o que não se verifica no caso de a decisão ser omissa sobre o
tema. Na primeira situação, a dispensa do reexame pode configurar um error
in judicando, o qual deve ser impugnado, sob pena de preclusão e formação
de coisa julgada, atacável até mesmo por rescisória. Na segunda, no caso de
omissão sobre a necessidade ou não do reexame, há um error in procedendo,
não se podendo falar em coisa julgada, já que não há decisão judicial
sobre o reexame necessário. Conclui-se que (i) se o magistrado omitir-se
sobre o reexame necessário, a sentença não produzirá efeitos, notadamente
no que tange à formação da coisa julgada; (ii) se o juiz enfrentar o
tema do reexame, haverá um comando judicial sobre essa questão processual
que constituirá um capítulo da sentença, o qual, se não for impugnado,
ficará acobertado pela coisa julgada, assim como toda a sentença em si.
4. A sentença contrária à Fazenda Pública só não se sujeitará à
preclusão se ela for omissa no que tange à necessidade de reexame; havendo
manifestação sobre o cabimento ou não da remessa, existirá um capítulo
na sentença sobre o tema, o qual, se não impugnado, fará coisa julgada,
além de assegurar eficácia para toda a sentença. Isso, inclusive, é o que
se infere da Súmula 343 do STF, que condiciona a ineficácia da sentença
à omissão quanto à necessidade do reexame: "Não transita em julgado a
sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto
ex lege".
5. Considerando que a sentença proferida no processo subjacente expressamente
enfrentou o tema do reexame, tendo o magistrado o dispensado por entender que
a hipótese de referido feito amoldava-se a situação prevista no artigo
475, §3°, do CPC/73, conclui-se que tal decisão judicial não pode ser
considerada ineficaz, na forma do artigo 475, caput, mas sim que a dispensa da
remessa necessária constitui um capítulo da sentença, o qual, assim como os
demais, sujeita-se à preclusão, inclusive à máxima. Por conseguinte, não
há que se falar em extinção da presente ação rescisória sem julgamento
do mérito, sendo de se frisar que a questão da remessa necessária, por
ter transitado em julgado, poderia, em tese, ter sido impugnada na via da
rescisória, conforme bem pontuado no voto condutor.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EXPRESSAMENTE
DISPENSADO PELO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO
SUBJACENTE. QUESTÃO QUE CONSTITUI UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, SUJEITA
A COISA JULGADA. SENTENÇA EFICAZ. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
1. A divergência objeto dos embargos em apreço cinge-se à questão
do cabimento ou não da extinção da ação rescisória sem julgamento
do mérito, em razão da não submissão da sentença proferida no feito
subjacente ao reexame necessário.
2. A interpretação sistemática do artigo 475, do CPC/1973, permite que
dele se extraiam as seg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS.
1. A divergência objeto dos presentes embargos cinge-se à questão relativa
à incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e
a data da inclusão do precatório no orçamento. O acórdão embargado
determinou a elaboração de cálculos com aplicação dos juros moratórios
entre a data da conta da liquidação e a data da inclusão do precatório
no orçamento. Nesse ponto, ficou vencida a e. Desembargadora Federal
Vera Jucovsky, que negava provimento à apelação, por entender que são
incabíveis juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da
inclusão da requisição de pequeno valor no orçamento.
2. A pretensão deduzida pelo INSS nos embargos infringentes - prevalência
do voto vencido - não comporta acolhida, especialmente porque o E. STF
reconheceu a repercussão geral da matéria controvertida nos presentes autos
e, em 19.04.2017, no julgamento do RE 579431/RS, pacificou o entendimento no
sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data
de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor
(RPV) ou do precatório. Precedentes desta C. Seção:
3. Estando o voto vencedor em harmonia com a tese fixada pelo E. STF no
julgamento do RE 579.431-8/RS, no sentido de que "incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor", impõe-se
a rejeição dos embargos infringentes.
4. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS.
1. A divergência objeto dos presentes embargos cinge-se à questão relativa
à incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e
a data da inclusão do precatório no orçamento. O acórdão embargado
determinou a elaboração de cálculos com aplicação dos juros moratórios
entre a data da conta da liquidação e a data da inclusão do precatório
no orçamento. Nesse ponto, ficou vencida a e. Desembargadora Federal
Vera Jucovsky, que negava provimento à apelação, por entender que são
incabíveis ju...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado
o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei
n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço
rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo
do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito
à certidão. Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito
do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da
certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou
pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se
recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um
processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação
de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa
o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
4. A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de
certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas,
pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal" -, razão pela qual
não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de
contribuições ou ao pagamento de indenização.
5. Nesta quadra, não há como se acolher os embargos infringentes para fazer
prevalecer o voto vencido, condicionando a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO.
1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se à
possibilidade de o segurado que opta por um benefício concedido no âmbito
administrativo executar os valores relativos ao benefício concedido no
âmbito judicial.
2. Nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado
pode optar pelo benefício que entender mais vantajoso, motivo pelo qual,
sendo o benefício concedido do âmbito administrativo mais benéfico,
pode o segurado por ele optá-lo. Em que pese a existência de respeitável
entendimento em sentido contrário, se o segurado opta pelo benefício
concedido administrativamente, ele não pode executar os valores retroativos
correspondentes ao benefício previdenciário concedido judicialmente. É que
permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido
judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício
concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir
a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido,
o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre
o tema. Precedentes desta C. Seção.
3. Embargos infringentes acolhidos, a fim de fazer prevalecer o voto vencido,
o qual negou provimento à apelação, adotando o entendimento de que, em
caso de opção pelo recebimento do benefício concedido administrativamente,
não pode o INSS ser compelido ao pagamento de prestação do benefício
judicialmente deferido.
4. Embargos infringentes acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO.
1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se à
possibilidade de o segurado que opta por um benefício concedido no âmbito
administrativo executar os valores relativos ao benefício concedido no
âmbito judicial.
2. Nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado
pode optar pelo benefício que entender mais vantajoso, motivo pelo qual,
sendo o b...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois, ainda que não
se concorde com a solução adotada na decisão rescindenda, não há como
reputá-la teratológica, de modo a configurar a manifesta violação à norma
jurídica invocada. Há respeitável entendimento jurisprudencial amparando
a decisão objurgada, assentando ser desnecessária a adequada instrução
do requerimento administrativo para que o termo inicial da revisão seja
fixado na DER, quando o direito ao reconhecimento do labor especial já
existia à data do requerimento administrativo. Logo, o pedido de rescisão
encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF, conforme se infere
da jurisprudência desta C. Seção.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
6. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a
qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ODILA SPINDOLA. PENSÃO POR
MORTE. MULHER SEPARADA DO EX-MARIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO CARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com a juntada de cópia integral dos autos primitivos fica superado o
argumento autárquico de carência da ação por ausência de documentos
indispensáveis à propositura da rescisória. As demais alegações lançadas
a título de preliminar confundem-se com o mérito e como tal são apreciadas
e resolvidas.
- No caso dos autos a própria parte autora, ouvida no Juízo a quo, confirmou
que, enquanto vivo o ex-marido, dele não dependia, em desconformidade com
o art. 74 da LBPS.
- O art. 1.707 do CC/2002 encontra-se no Livro IV, Título I, Subtítulo
III, não guardando correlação com a outorga de pensão por morte
previdenciária.
- No que concerne à Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
versa sobre casamento, desquite, dispensa dos alimentos e pensão por morte
do marido, "desde que comprovada a necessidade do benefício".
- A Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal possui mote semelhante ao verbete
sumular do extinto TFR.
- A Súmula 336 do STJ requer a comprovação de "superveniente" dependência,
o que também não é o caso.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00
(mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF -
3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Julgado improcedente o pedido
formulado na ação rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ODILA SPINDOLA. PENSÃO POR
MORTE. MULHER SEPARADA DO EX-MARIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO CARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com a juntada de cópia integral dos autos primitivos fica superado o
argumento autárquico de carência da ação por ausência de documentos
indispensáveis à propositura da rescisória. As demais alegações lançadas
a título de preliminar confundem-se com o mérito e como tal são apreciadas
e resolvidas.
- No caso dos autos a própria parte autora, ouvida no Juízo a qu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O fato de o INSS ter manifestado interesse em não recorrer no feito
subjacente - que sequer foi provado nestes autos - não impede o ajuizamento
da ação rescisória, até porque esta não possui natureza jurídica
recursal. Logo, a preliminar não merece acolhimento
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. A decisão rescindenda, ao deferir um benefício em maior extensão do que
o que foi pleiteado, incorreu em julgamento ultra petita, violando o disposto
nos artigos 2°, 128 e 460 do CPC/1973. Nesse cenário, de rigor a rescisão
do julgado impugnado em função da violação manifesta aos artigos 2°,
128 e 460 do CPC/1973, na forma do artigo 485, V, do CPC/1973. Precedentes
desta C. Seção.
6. Em sede de juízo rescisório, mister se faz limitar a condenação do
INSS aos termos do pedido deduzido no feito subjacente, fixando o termo
inicial do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação subjacente.
7. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a
qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O fato de o INSS ter manifestado interesse em não recorrer no feito
subjacente - que sequer foi provado nestes autos - não impede o ajuizamento
da ação rescisória, até porque esta não possui natureza jurídica
recursal. Logo, a pr...