AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO PARCELADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
590.751/SP. ARTIGO 1.030, I E II, DO CPC.
1. Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, para verificar a
pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para
fins estabelecidos pelo artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil
(alínea c do inciso V do artigo 13 do RISTF).
2. O STF pacificou o entendimento, em recurso apreciado no sistema de
repercussão geral, no sentido de que, em débitos decorrentes de precatório
parcelado, nos termos do artigo 78, do ADCT, uma vez calculado o precatório
pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar
em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é
fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
3. O v. acórdão recorrido não adotou a orientação da corte superior
exarada no Recurso Extraordinário nº 590.751/SP, na sistemática da
repercussão geral.
4. Juízo positivo de retratação para, nos termos do artigo 1.030, I e II,
do CPC, reexaminar o julgado, reconsiderando parcialmente o acórdão anterior
(fls. 163/169), e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que
os juros moratórios sejam aplicados da data da conta até a expedição do
requisitório/precatório.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO PARCELADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
590.751/SP. ARTIGO 1.030, I E II, DO CPC.
1. Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, para verificar a
pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para
fins estabelecidos pelo artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil
(alínea c do inciso V do artigo 13 do RISTF).
2. O STF pacificou o entendimento, em recurso apreciado no sistema de
repercussão geral, no sentido de que, em débitos decorrentes de precatório
parcelado, nos termos...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490007
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os
requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos
eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários
sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não
possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o
réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza,
locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução.
4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos
pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício
da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para
cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia
da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP).
5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios
idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor
do crime. Arrependimento posterior afastado.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes,
pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta
posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos
do artigo 71 do Código Penal.
8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral
inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS.
10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto.
12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal,
reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto.
13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. SAQUE DE FGTS. ATESTADO
MÉDICO FALSO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Réu condenado pela prática do art. 171, §3º do CP, por obter vantagem
indevida, consistente em valores referentes ao FGTS, mediante a apresentação
de atestados médicos falsos.
Materialidade demonstrada. Prova documental e testemunhal confirmam que os
atestados médicos que instruíram a Solicitação de Saque do FGTS eram
falsos.
Autoria e dolo demonstrados. O réu alega que não sabia da juntada de um
atestado médico falso. No entanto, por óbvio, era do conhecimento dele que
não estava doente, com câncer de colo retal em estágio avançado (CID10
= D08). O mesmo CID do atestado foi escrito na Solicitação de Saque do
FGTS, assinada pelo réu. Assim, não há como alegar que desconhecia essa
informação.
A contratação de uma terceira pessoa, cuja identificação o réu não
soube sequer declinar, para auxiliá-lo no pedido, também sugere que o réu
sabia da fraude.
Pena fixada no mínimo legal. Dosimetria da pena mantida.
Pena pecuniária reduzida. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa
de liberdade deve ser reduzida, de maneira a garantir a proporcionalidade
entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado,
além do dano a ser reparado.
O pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a
real situação financeira do condenado.
Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento. De ofício, destinada
a pena pecuniária para a União.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. SAQUE DE FGTS. ATESTADO
MÉDICO FALSO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Réu condenado pela prática do art. 171, §3º do CP, por obter vantagem
indevida, consistente em valores referentes ao FGTS, mediante a apresentação
de atestados médicos falsos.
Materialidade demonstrada. Prova documental e testemunhal confirmam que os
atestados médicos que instruíram a Solicitação de Saque do FGTS eram
falsos.
Autoria e dolo demonstrados. O réu alega que não sabia da ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ENA-BASE. MANTIDA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE
MULTA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise detida do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, da
confissão prestada pelo apelante em sede policial, aliada as declarações
prestadas pelas demais testemunhas, que em juízo ratificaram o quanto
declarado na lavratura do boletim de ocorrência, servem de instrumento para
a formação da convicção do magistrado.
2. Réu servidor de empresa pública federal (correios) que além de
causar abalo à imagem da Administração Pública, colocou os sistemas de
correspondência e bancário em risco, desviando cartões de crédito, pouco
se importando com o fato de que a ilicitude de seus atos colocaram em risco
(06) seis correntistas da instituição bancária. Mantida a pena-base fixada
em sentença.
3. A quantidade de dias multa deverá ser fixada de acordo com o critério
trifásico da dosimetria da pena.
4. Pena pecuniária reduzida ante a ausência de informações acerca da
situação econômica do réu que, ademais, foi demitido dos Correios. Pena
destinada à União Federal.
5. Execução provisória da pena.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ENA-BASE. MANTIDA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE
MULTA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise detida do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, da
confissão prestada pelo apelante em sede policial, aliada as declarações
prestadas pelas demais testemunhas, que em juízo ratificaram o quanto
declarado na lavratura do boletim de ocorrência, servem de instrumento para
a formação da convicção do magistrado.
2. Réu servid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º
INCISO VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
INCISO II, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAÕ DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o
manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedente
do STJ.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo interrogatório do acusado tanto
em sede policial quanto em juízo (fls. 20/22 e 727); pelos extratos de
consultas de fls. 21 e 25/26 do Apenso I, Volume único, que demonstram
não ter havido prestação de contas no prazo devido; pelo ofício de
fls. 39/41 do Apenso I, no qual o acusado admite não ter prestado contas no
tempo oportuno; pela cláusula décima do Convênio nº 645374-2006/2008,
que estabelece o prazo de até 30 dias após o término da vigência do
convênio para a "prestação de contas relativa aos recursos recebidos,
da contrapartida e dos rendimentos das aplicações financeiras" (fl. 54
do Apenso I); pela Nota técnica 25/2011 do Ministério da Saúde, que
aponta a prorrogação do convênio até 18/03/2010, conforme fls. 65/71
do Apenso I, devendo a prestação de contas se dar até 18.04.2010, ao
passo que sua apresentação somente ocorreu no final em 26 de janeiro de
2011 (conforme ofício de fls. 39/41); pelo Relatório de Verificação In
Loco nº 118-1/2011, no qual são formuladas recomendações em virtude da
constatação de irregularidades (fls. 80/91 do Apenso I). Demonstrada a
materialidade, passo ao exame da autoria.
3. Autoria comprovada. O réu, na condição de Prefeito Municipal da
cidade de Ferraz de Vasconcelos, firmou convênio com a União Federal por
intermédio do Ministério da Saúde, para "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE" (fls. 44/58 do Apenso I,
Volume único).
4. O documento foi assinado pelo réu, que à época dos fatos era Prefeito
Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Ele se obrigou à prestação de contas,
dado que a cláusula décima previa que a prestação de contas deveria ser
apresentada até 30 dias após o término da vigência do convênio (fl. 54
do Apenso I). Por sua vez, a cláusula oitava estabeleceu a vigência do
contrato por 360 dias, contados da data de sua assinatura, tendo ele sido
firmado em 31 de dezembro de 2008. Em razão da prorrogação do convênio
até 18.03.2010, conforme Nota técnica 25/2011 do Ministério da Saúde
(fls. 65/71 do Apenso I), a prestação de contas deveria ter sido realizada
até 18.04.2010, entretanto não o foi.
5. A prestação de contas foi apresentada apenas em 26 de janeiro de 2011
(fls. 39/41 do Apenso I), e somente após provocação do Ministério da
Saúde (fl. 25/26 do Apenso I) e do Ministério Público Federal (fl. 32 do
mesmo Apenso).
6. O dolo na conduta do acusado ficou demonstrado pelas circunstâncias nas
quais o delito foi praticado (quais sejam, a prestação de contas ocorreu
depois de 9 meses do término do prazo, e após provocação do Ministério
da Saúde e do Ministério Público Federal, além de constar na denúncia
indicação de que o réu também deixou de: 1- aplicar e movimentar o dinheiro
recebido em conta corrente específica do convênio; 2- devolver o saldo do
convênio ao Fundo Nacional de Saúde; 3- localizar os aparelhos adquiridos
com os recursos do convenio; 4- incluir os recursos na Lei Orçamentária
Anual - histórico este que veio comprovado na primeira verificação in
loco feita pelo Ministério da Saúde.
7. Dosimetria da pena. Primeira fase: as circunstâncias que o Juízo a quo
considerou desfavoráveis para majorar a pena-base do réu, são, na verdade,
elementos implícitos do tipo penal. Além disso, não se pode agravar a pena
com alusão ao desajuste na personalidade do acusado se tal avaliação se
funda no registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento,
como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da
presunção de inocência, nos termos da referida Súmula 444 do STJ. Não
existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal. Segunda fase.
8. Segunda fase da dosimetria da pena. Não há como fazer incidir a agravante
prevista no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal ("com abuso de
poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão), pois o acusado responde pelo tipo penal previsto no art. 1º,
VII, do Decreto-lei 201/67 (crime de mão própria) justamente por ocupar,
à época dos fatos, o cargo de prefeito. Considerar a mesma condição
para agravar a sua pena seria incidir em bis in idem. Mantida a atenuante
da confissão espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Também não há como aplicar ao acusado,
por ser prefeito à época dos fatos, a causa de aumento prevista o § 2º
do art. 327 do CP (STJ, HC 17.223, Fischer, 5º T., ul, DJ 24.9.01). Assim,
não existem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a
pena definitiva resta fixada em 3 (três) meses de detenção.
10. Fica mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena, nos
termos do artigo 33, 2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fica
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Entretanto, considerando que a pena privativa de liberdade
fixada definitivamente é inferior a 1 (um) ano, cum fundamento no § 2º,
do referido art. 44, substituo por apenas uma prestação pecuniária,
no valor de quinze salários mínimos, destinada à União.
12. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida para reduzir
a pena-base para o mínimo legal. Apelação do assistente da acusação
conhecida, porém, desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º
INCISO VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
INCISO II, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAÕ DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o
mane...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº
8.666/93. ARTIGO 96, III. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE ENTREGA
DE MERCADORIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO EDITAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença em que
foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 96, III, da
Lei nº 8.666/93. O delito previsto no art. 96, III, da lei nº 8.666/93
consiste em fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, mediante a entrega de uma
mercadoria por outra.
2. Tipo penal não configurado pela ausência de materialidade. Especificação
que não constou do edital, termo de referência, tampouco dos termos
de adjudicação e de homologação do pregão nº 010/2017, não havendo
qualquer referência nos autos. Prova técnica fragilizada por desconsiderar
os termos do edital. Incompatibilidade entre as especificações do rótulo
e o conteúdo da amostra encaminhada à perícia. Irregularidade meramente
administrativa. Não configuração do crime em questão.
3. Autoria e dolo. Não comprovação. Versão dos réus que se revelam
críveis. Existência de provas testemunhais e documentais em favor de sua
narrativa. Elemento subjetivo cuja existência não se atesta, para além
de dúvida razoável, a partir do conjunto probatório e do contexto fático
descrito e exposto nos autos.
4. Cabe ao órgão acusatório o ônus de demonstrar, em conjunto com o
contexto concreto narrado no processo e referente aos fatos, que a versão
defensiva não tem sustentação possível, ou seja, não é nem sequer
capaz de gerar dúvida minimamente razoável quanto à ocorrência. De tal
ônus não se desincumbiu o Ministério Público Federal no caso concreto.
5. Ante a ausência de provas suficientes a corroborar a acusação formulada
em desfavor dos acusados, de rigor a aplicação do artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, não pode subsistir a condenação criminal,
de forma que os apelos defensivos devem ser providos.
6. Recurso provido. Réus absolvidos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº
8.666/93. ARTIGO 96, III. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE ENTREGA
DE MERCADORIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO EDITAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença em que
foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 96, III, da
Lei nº 8.666/93. O delito previsto no art. 96, III, da lei nº 8.666/93
consiste em fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, media...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Embora o juízo não tenha feito referência expressa na sentença ao ofício
encaminhado pela Alfândega de Viracopos, extrai-se de sua fundamentação
que a mera identificação do autor do registro da DI no sistema de comércio
exterior não é o bastante para a responsabilização penal, sendo que,
no caso concreto, a autoria e o dolo do acusado estão demonstrados por
outros elementos probatórios.
Os embargos de declaração não são a via adequada para se postular a
reforma da sentença, tampouco para apresentação de novos documentos,
mas apenas para correção de vícios.
A materialidade está demonstrada através da representação fiscal
pra fins penais decorrente do procedimento administrativo fiscal
nº 10314.001257/2011-60, de onde se extrai o auto de infração nº
081550/09001/11, a declaração de importação nº 10/1370409-8, invoice,
termo de retenção de mercadorias e livros contábeis da Two Brothers,
em que foi contabilizado o pagamento das mercadorias à empresa exportadora
"Waywell Eletronics Technology Co. Lt".
A falsidade ideológica consistiu no registro da Declaração de Importação
10/1370409-8 com a falsa informação de que se tratava de operação
"sem cobertura cambial", com o fim de viabilizar a importação além do
limite autorizado para a empresa Two Brothers, que era de US$150.000,00,
por semestre.
O réu é sócio administrador da Two Brothers e único responsável pela
gestão da empresa.
O réu deixou claro que tinha ciência do limite permitido para importação
"pequena monta" e que também tinha pleno conhecimento do faturamento
e do volume das importações feitas por ele próprio, na qualidade de
administrador da empresa Two Brothers. O réu foi categórico ao afirmar
que controlava pessoalmente as contas da pessoa jurídica, sendo o único
responsável pela elaboração dos contratos de câmbio. Alega, contudo, que
não percebeu que havia extrapolado o limite de importação de pequena monta.
Ainda que não tivesse acesso ao sistema RADAR (onde seria possível verificar
o saldo de importação), não havia como o réu - único administrador da
empresa e responsável pela condução dos negócios - ignorar o fato de que
as importações realizadas por sua empresa rotineiramente ultrapassavam o
limite permitido.
Está claro que o apelante tinha ciência inequívoca acerca dos seguintes
pontos: i) a empresa estava habilitada para operar no comércio exterior na
modalidade simplificada, operação de pequena monta; ii) o limite autorizado
para importação era de US$150.000,00, iii) o volume das importações
ultrapassava o patamar permitido, iv) impossibilidade de realizar operação
de importação após a extrapolação do limite de "pequena monta".
Tudo isso evidencia sua ciência e seu consentimento acerca da falsidade
das informações inseridas na Declaração de Importação, já que somente
através de algum artifício fraudulento, no caso, a inserção de informação
falsa na DI, foi possível a importação além do limite autorizado.
Na qualidade de proprietário e único responsável pelo comando da empresa,
o réu detinha o domínio do fato, de modo que, embora não tenha pessoalmente
preenchido a declaração de importação, sabia que somente mediante o
emprego de algum ardil, seria possível a importação de mercadorias além
do patamar permitido.
Condenação mantida.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Embora o juízo não tenha feito referência expressa na sentença ao ofício
encaminhado pela Alfândega de Viracopos, extrai-se de sua fundamentação
que a mera identificação do autor do registro da DI no sistema de comércio
exterior não é o bastante para a responsabilização penal, sendo que,
no caso concreto, a autoria e o dolo do acusado estão demonstrados por
outros elementos probatórios.
Os embargos de declaração não são a via adequada pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALDIADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE
"BATEDOR". EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AFASTAMENTO. ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D",
DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO DE BENS ACOLHIDA. APELAÇÕES DA DEFESA DOS RÉUS
ELIANDRO E VALDENUR DESPROVIDAS. APELOS DA DEFESA DOS RÉUS ROBERVANI E DAVI
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O apelante Robervani foi condenado pela prática dos crimes descritos no
artigo 334-A do Código Penal e artigo 340 c/c artigo 71, ambos do Código
Penal, enquanto os apelantes Eliandro, Valdenur e Davi foram condenados pela
prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal.
2. A materialidade de ambos os crimes foi demonstrada pelo Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), Boletim de Ocorrência nº
2014/777883, lavrado pela Polícia Civil de Foz do Iguaçu/PR (fls. 40/43),
Laudos de Informática (fls. 81/83, 84/88, 89/93, 94/96, 97/109, 110/130 e
131/156), Laudos de Exame em Veículos (fls. 278/285 e 451/462) e Laudo de
Exame Merceológico (fls. 550/552).
3. A autoria dos delitos foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
4. O fato de ter o réu Davi exercido a função de "batedor", conduzindo
veículo à frente daquele que transportava a mercadoria contrabandeada,
a fim de verificar se havia fiscalização e, com isso, evitar a atuação
policial, garante maior probabilidade de sucesso na empreitada criminosa,
devendo também ser majorada a pena nessa acepção.
5. Compulsando os autos, não há motivos para considerar que a culpabilidade
dos réus esteja em patamar elevado.
6. Não consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido
condenação com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em
desfavor dos réus Robervani e Davi aptos a exasperar a pena-base a título
de maus antecedentes, além de ser desarrazoado presumir que, à época dos
fatos, faziam do crime seus meios de subsistência.
7. Tratando-se do delito de contrabando, não há que se falar em julgamento
desfavorável das consequências do crime em razão dos tributos iludidos. Isso
porque o legislador, ao prever a conduta que tipifica o crime de contrabando,
não buscou combater a ilusão de tributos, mas sim a importação e
comercialização de mercadorias proibidas. Este, inclusive, é o argumento
que embasa a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito
de contrabando.
8. No que diz respeito ao crime do artigo 340 do Código Penal, a ação de
autoridade engloba apenas as pessoas investidas de cargos que possibilitem o
início de persecução penal, como delegado de polícia, promotor de justiça
ou juiz de direito, devendo ser considerada, portanto, a perpetração de um
único crime de comunicação falsa, no momento em que o roubo foi noticiado
à autoridade policial de Foz do Iguaçu/PR, culminando na confecção do
respectivo boletim de ocorrência.
9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar o regime mais gravoso,
mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final aplicada,
o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando as razões acima declinadas, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
i) prestação pecuniária, a qual, em virtude da ausência de elementos
indicativos da condição socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União; ii) prestação de
serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida
pelo juízo da execução.
11. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de
possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem
encarceramento. Indubitável que no caso em apreço o réu Eliandro,
na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo
concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, assim,
o fato de ser motorista profissional não afasta os efeitos dessa pena,
visto que transportou significativa quantidade de cigarros estrangeiros,
tendo plena ciência da ilicitude da conduta. Diversas outras profissões
poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios
de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero
fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes
concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos,
e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa
da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.
12. Insta salientar que, apesar da utilização do automóvel cujo
proprietário de fato é o apelante Davi como instrumento do crime, é
indubitável que o bem apreendido não consiste em coisa cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo
inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código
Penal. Assim, não deve ser confiscado como efeito da condenação criminal.
13. Apelações da defesa dos réus Eliandro e Valdenur desprovidas. Apelos
da defesa dos réus Robervani e Davi parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALDIADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE
"BATEDOR". EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AFASTAMENTO. ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D",
DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO DE BENS ACOLHIDA. APELAÇÕES DA DEFESA DOS RÉUS
ELIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINARES
DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTADAS.
ART. 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ART. 334-A,
§ 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PERDIMENTO DO NUMERÁRIO APREENDIDO MANTIDO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos
334, §1º, inciso III e 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal,
com redação dada pela Lei nº 13.008/14, à pena de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Na audiência de custódia o réu alegou ter sido agredido pelos
policiais, havendo nos autos peças técnicas que apontam a possibilidade
de o fato ter ocorrido. Existindo elementos que indiciem sua ocorrência,
deve a autoridade judiciária adotar as medidas cabíveis para a apuração
do fato, o que ainda não foi providenciado. Em consequência, determino o
encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para
que tome as medidas cabíveis para investigar eventual episódio de agressão
por parte dos policiais militares Rodrigo Marcelino e Maicon Magrini Palerosi
contra Astrogildo Almeida Tanan em 16 de fevereiro de 2016.
3. A alegada violência sofrida pelo réu não contamina a presente ação
penal, já que as provas da materialidade e autoria delitivas não guardam
qualquer nexo causal com a suposta agressão, preservando sua admissibilidade,
conforme o disposto no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A
materialidade e a autoria delitivas foram fundamentadas por provas que não
possuem nexo causal com a suposta violência sofrida pelo acusado, não
havendo, desta forma, justificativa para a decretação de nulidade dos autos.
4. Não se verifica hipótese de violação de domicílio, uma vez que os
policiais militares declararam perante a autoridade policial e em juízo que
a entrada na residência foi franqueada pela esposa do próprio morador,
o que não foi desconstituído pela defesa. Inexistem indícios de que as
declarações dos policiais diferem da realidade dos fatos, além do que
seus depoimentos gozam de fé pública e presunção juris tantum.
5. No que tange o crime de descaminho, levando-se em conta o valor
dos tributos iludidos pelo réu, seria aplicável o princípio da
insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do
descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável referido princípio,
independentemente do valor do tributo iludido, pois sua aplicação poderia
tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A inexistência de exame merceológico não compromete a materialidade
delitiva do crime de descaminho, tendo em vista que o conjunto probatório
é farto (Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Relação de Mercadorias), e que
a Receita Federal atestou a origem estrangeira da mercadoria. A Relação de
Mercadorias indica a apreensão de uma garrafa de uísque "Johnnie Walker -
Red Label", duas camisetas da marca "Tommy", além de 240 (duzentos e quarenta)
isqueiros da marca "Baide" e 42 (quarenta e dois) isqueiros da marca "Ligther
Cassino", no valor total de R$ 1.504,16 (um mil, quinhentos e quatro reais
e dezesseis centavos).
7. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
8. Ocorre que, tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
9. A materialidade do crime de contrabando foi efetivamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900 e pela Relação de Mercadorias,
que certificam a apreensão de 3199 (três mil, cento e noventa e nove)
maços de cigarros.
10. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
11. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros e as demais mercadorias foram apreendidos como pela prova oral
produzida.
12. Em conformidade com a regra do artigo 70 do Código Penal, dada a
existência de concurso formal, aplica-se a fração de aumento de 1/6
(um sexto) em relação ao delito mais grave, que é o contrabando.
13. Na primeira fase da dosimetria do contrabando, o juiz sentenciante valorou
negativamente as consequências do crime, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do agente. As irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não se
tratasse de mercadoria proibida, que estava em situação sanitária irregular
à época dos fatos. Por isso, não é possível a majoração da pena nesse
aspecto. A conduta social do réu e sua personalidade não lhe podem ser
desfavoráveis, pois inexistem elementos para valorá-las negativamente. Os
antecedentes do crime, por sua vez, de fato merecem valoração negativa,
tendo em vista o trânsito em julgado de duas ações penais em desfavor do
réu. Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime,
da conduta social e da personalidade do réu, e mantenho a avaliação de
maus antecedentes, pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
14. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não reconheceu a presença
de agravantes ou atenuantes, o que resta mantido. Portanto, neste momento
da dosimetria, a pena permanece no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
15. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. A
pena deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), em razão do número
de infrações cometidas, em consonância com o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, a reprimenda resta definitivamente fixada
em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
16. A suspensão condicional da pena, segundo estabelecido no artigo 77 do
Código Penal, é aplicável somente para os crimes em que a pena privativa
de liberdade não supera 2 (dois) anos, devendo, ainda, ser analisadas as
condições previstas no inciso II do dispositivo. Tendo em vista a pena
fixada, não se verifica o preenchimento de requisito objetivo estabelecido
pelo referido artigo.
17. A presença de circunstância judicial desfavorável em face do réu -
maus antecedentes - não configura motivo idôneo a justificar o regime
mais gravoso, mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena
final aplicada, o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º,
do Código Penal.
18. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser
definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, consistente
em 2 (dois) salários mínimos, por se mostrar proporcional à pena fixada
e à situação financeira do acusado, no valor vigente à época dos fatos,
a ser destinada em favor da União.
19. A sentença recorrida não tratou de quebra de fiança, sendo que houve
mero erro material ao indicar a folha em que os valores apreendidos foram
depositados. Não houve quebra da fiança depositada à fl. 262. O que a
sentença recorrida determinou foi o perdimento do numerário apreendido na
residência do réu. Assim, onde se lê fl. 262, deveria constar fl. 127, na
qual é certificado que o valor apreendido na casa do apelante foi depositado
em conta vinculada ao Juízo da Vara Distrital de Pirangi. Trata-se de
quantia elevada, cuja manutenção em âmbito residencial é extremamente
incomum, e exigiria comprovação específica. Não há provas de que os
recursos tenham sido auferidos licitamente, de modo que são típicos da
atividade ilícita que propicia vultosas quantias. Assim, deve ser mantido
o perdimento dos valores depositados à fl. 127, nos termos do artigo 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
20. Mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita ao réu, conforme
requerido nas razões de apelação, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da
justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo, nos termos
do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos,
quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo
98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. O pertinente exame acerca
da miserabilidade deverá ser realizado, em sede do Juízo de Execução,
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, em
sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
21. Autorizada a execução provisória da pena.
22. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINARES
DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTADAS.
ART. 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ART. 334-A,
§ 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS P...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 168-A, §1º, I, E 337-A,
III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXTREMA
AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva demonstrada nos autos, em especial pela prova
documental que acompanhou a denúncia: Notificações Fiscais de Lançamento
de Débito, respectivos relatórios fiscais, cópias de comprovantes/recibos
de pagamento, folhas de pagamento e notas fiscais.
1.1- Quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária, verifica-se
que as contribuições descontadas dos segurados empregados, contribuintes
individuais e prestadores de serviços, não foram recolhidas à Previdência
Social no prazo legal, nas competências de 04/2001 a 13/2002, de 02/2003 a
04/2003 e na competência 11/2003, o que resultou na apropriação do total
histórico de R$361.725,12 (descontados juros e multa).
1.2- Quanto ao crime do art. 337-A, III, do Código Penal, inobstante o teor
dos interrogatórios judiciais e das testemunhas ouvidas, tanto na fase
policial quanto em juízo, no sentido de que jamais houve determinação,
pelos sócios, da prática de sonegação tributária, é certo que a
prova documental que instruiu a denúncia revela, de maneira pormenorizada,
a omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIPs.
1.3- Os crimes foram praticados por diversas vezes, em semelhantes condições
de tempo, lugar e modo de execução, o que configura a continuidade delitiva,
nos termos do art. 71 do Código Penal.
2- A autoria dos delitos, embora apenas parcialmente reconhecida, restou
suficientemente demonstrada, ressalvado, quanto a um dos sócios, que o
limite temporal de sua responsabilidade penal é a data de seu desligamento
formal da empresa, à míngua de elementos suficientes para demonstrar que
deixou de exercer atos de gestão antes do marco temporal em questão.
3- Não se admite, sequer em tese, a exculpante da inexigibilidade de conduta
diversa, no caso do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal,
porque praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
3.1- Admite-se, em abstrato, que a existência de dificuldades financeiras
enfrentadas pela pessoa jurídica possa configurar causa de exclusão da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, no caso do crime do
art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
3.2- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal
ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que
apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos
poderia justificar a omissão nos recolhimentos. Nessa senda, destaque-se que
o ônus da prova é da defesa (art. 156 do CPP) e que o estado de penúria
econômica, por si só, não conduz a imediata e necessária aplicação
da referida excludente. Assim, é necessário que se depreenda da prova
produzida, em linhas gerais, que (i) as dificuldades financeiras são graves,
(ii) houve tentativas diversas de equalização das dívidas, com adoção de
medidas outras que não a imediata cessação dos pagamentos tributários,
(iii) que o fato foi isolado (não caracterizando o modo de operação
padrão da empresa) e (iv) não houve gestão fraudulenta ou má-fé.
3.3- Caso concreto em que a defesa não se desincumbiu de seu ônus processual
de produzir prova (especialmente documental) com a robustez necessária ao
reconhecimento da tese exculpante.
4- Dosimetria da pena. A apropriação/redução/supressão de contribuições
previdenciárias em montante elevado refoge ao ordinário e autoriza a
exasperação da pena-base em função das consequências deletérias do
crime. Caso concreto em que cada um dos crimes imputados aos réus resultou
em prejuízos ao INSS da ordem de mais trezentos mil reais em contribuições
previdenciárias (valor posicionado para o ano de 2005).
4.1- Aplicação das atenuantes da maioridade senil e da confissão
espontânea.
4.2- Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento das penas,
nos termos do art. 33, §2º, "c", pois os réus são primários e a única
circunstância judicial desfavorável (consequência do crime) não aponta para
a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso que o legal.
4.3- Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade
por restritivas de direitos porque superado o limite objetivo previsto no
art. 44 do Código Penal (pena não superior a 04 anos).
5- Apelo acusatório parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 168-A, §1º, I, E 337-A,
III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXTREMA
AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva demonstrada nos autos, em especial pela prova
documental que acompanhou a denúncia: Notificações Fiscais de Lançamento
de Débito, respectivos relatórios fiscais, cópias de comprovantes/recibos
de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES
DA IMPUTAÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade
inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Entendimento
aplicável ao crime material do art. 337-A, CP.
2- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem
tributária, previsto no art. 337-A do Código Penal, motivo pelo qual o
termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se
inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos
termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando
da edição de sua Súmula Vinculante nº 24.
2.1- Hipótese em que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 08
(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e não restou
superado entre os marcos interruptivos.
3- Materialidade delitiva incontroversa e suficientemente demonstrada.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
4- A denúncia imputou ao réu a prática delitiva nas competências até
agosto/2000 (data em que o acusado se retirou do quadro social da pessoa
jurídica contribuinte). No entanto, quanto à parcela dos fatos ocorridos
entre 1996 e 2000, foi reconhecida a atipicidade material (diante da
decadência tributária), o que impõe a absolvição do acusado.
4.1- Hipótese em que juízo de primeiro grau incorreu em julgamento ultra
petita, ao condenar o réu pelos fatos posteriores a janeiro/2001 (inclusive).
4.2- Descabe anular a sentença, pois o vício do julgamento "ultra petita"
é sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia,
permanecendo hígidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
5- Excluída, de ofício, a parcela condenatória da sentença, resta
prejudicado o apelo defensivo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES
DA IMPUTAÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade
inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Entendimento
aplicável ao crime material do art. 337-A, CP....
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- A prescrição somente é regulada pela pena aplicada na sentença depois
do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou
depois de improvido seu recurso. In casu, entre os marcos interruptivos da
prescrição não decorreu prazo prescricional.
2- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que as rés,
conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção indevida do benefício de prestação continuada.
3- Requerimento instruído com declarações certificando que a ré era
separada, de fato, do seu cônjuge. Informação falsa quanto ao núcleo
familiar da ré, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
4- Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo de mais
cinquenta mil reais.
5- Culpabilidade exacerbada. A ré se aproveitou do seu conhecimento sobre
os procedimentos na agência previdenciária e da falha da autarquia, que
não checava as informações prestadas pelos pretensos beneficiários,
para perpetrar a fraude.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- Regime inicial aberto. Artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito. Prestação pecuniária reduzida de ofício e
destinada ao INSS.
9- De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
ao INSS.
10- Apelação da defesa e da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- A prescrição somente é regulada pela pena aplicada na sentença depois
do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou
depois de improvido seu recurso. In casu, entre os marcos interruptivos da
prescrição não decorreu prazo prescricional.
2- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que as rés,
conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, in...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência
é da Justiça Federal.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro,
não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos
prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra
de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000,
não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso,
mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades.
5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica
é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do
prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva,
quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas
e de associação para o tráfico demonstradas nos autos.
8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime
formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de
drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito
de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas
pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia,
constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo
de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade
a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei
de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não
afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade
e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de
jurisdição.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus
antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada
na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS).
12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA
DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto
para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE
OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa
de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da
acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a c...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA: MANTIDA NOS MOLDES
FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO
DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo pericial, que concluiu
pela falsidade de "03 (três) cédulas de moeda dos Estados Unidos da América,
com valor de face de 100 (cem dólares americanos) e numeração: AB92997038C;
AB92997028C e AB92997035C". Restou asseverado pelos peritos que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Afastada a valoração negativa
da culpabilidade. A condição de refugiado não pode ser alçada a uma
característica pessoal para efeito de majoração da pena pela prática do
delito de moeda falsa, até porque não há qualquer prova nos autos de que
o réu deliberadamente pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime,
ou seja, não há qualquer vinculação entre os fatos descritos na denúncia
e a condição especial de refugiado do apelante, de forma que não há como
considerar que a reprovabilidade da conduta é maior apenas pelo fato de ser
o recorrente refugiado. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, alínea "d", CP) reconhecida. Tal reconhecimento
não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes
causas de aumento ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância. Manutenção do regime inicial aberto.
5- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida
pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de
prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, em favor
da União.
6- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA: MANTIDA NOS MOLDES
FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 612g (seiscentos e
dozes gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso
em análise foi o que ocorreu, pois ao fazer incidir as duas atenuantes
aplicáveis ao caso (confissão espontânea e a relativa ao réu ter menos
de 21 anos na data do crime, art. 65, I e III, "d" do CP), o magistrado
sentenciante fixou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, não há recurso da
acusação, e majorar a pena nesta fase para adequá-la ao enunciado da Súmula
231 implicaria em reformatio in pejus, pois há recurso exclusivo da defesa.
4. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala sem sequer indagar
sobre o conteúdo e sem desconfiar que se tratava de transporte de substância
entorpecente. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual. As evidências
são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do
réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração
de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência,
nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no
art. 386, VI, do CPP.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. O réu faz jus à
aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima
Primeira Turma, seria na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito
da citada organização. Contudo, aplicada a fração de ¼ (um quarto)
e ausente apelação da acusação, resta mantida neste patamar.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM AUTOS DESMEMBRADOS. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MUTA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 273,
§§ 1º e 1º-B, inciso I, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Não cabe extensão ao réu da sentença absolutória proferida em favor de
Marilú nos autos do feito desmembrado, considerando que no presente feito são
analisadas quatro remessas, e não somente as duas examinadas pelo magistrado
sentenciante da ação penal nº 0005316-75.2008.4.03.6181, e que as provas
produzidas nestes autos não conduzem à conclusão de atipicidade da conduta.
3. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Entendimento
da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu
a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do
art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
4. A quantidade de medicamentos apreendidos, de origem estrangeira, sem
registro na ANVISA, de uso restrito hospitalar, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores
da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
5. A materialidade do crime descrito no art. 273, §§1º e 1º-B, inciso
I, do Código Penal foi devidamente comprovada nos autos relativamente a
três das quatro postagens imputadas pelo Ministério Público ao réu,
restando incontroversa. Extrai-se dos Ofícios 0108/2008-CCVPAF/SP/ANVISA
(fl. 04 do Apenso), 0109/2008-CVPAF/SP/ANVISA (fl. 05 do Apenso) e
020A/2008-CVPAF/SP/ANVISA (fl. 06 dos autos principais), respectivamente,
que 14 (quatorze), 54 (cinquenta e quatro), e 24 (vinte e quatro) comprimidos
foram interceptados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
objetos postais nº RA 466 189 183 BR, RA 466 191 814 BR e RR 466.131.841
BR. Os Laudos de Exame em Produto Farmacêutico nº 2053/2009-INC/DITEC/DPF
e nº 0046/2010-INC/DITEC/DPF identificaram nos comprimidos o princípio
ativo misoprostol, substância sujeita a controle especial da RDC nº 40,
de 15/07/2009, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/98, e
cuja venda é restrita a estabelecimentos hospitalares, devidamente cadastrados
e credenciados junto à autoridade sanitária competente (fl. 50 e 94).
6. A autoria restou comprovada pelos ofícios da ANVISA, os quais consignaram
que as encomendas foram remetidas por Vicente da Costa Rodrigues Pereira,
de Portugal, tendo por destinatário Marilu Barros, e as postagens datam de
25/02/2008, 03/03/2008 e 29/11/2007.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os comprimidos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
8. O argumento defensivo de que o réu não tinha ciência da proibição
da importação dos medicamentos apreendidos não enseja o reconhecimento
do chamado erro de proibição. A alegação de que não sabia que estava
cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso
porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem
possibilidade de saber que o fato é proibido. Não há qualquer prova
ou mesmo indício sólido de que o apelante não soubesse da ilicitude da
conduta. Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de
proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu
tinha consciência da ilicitude do fato a ele atribuído e agiu imbuído de
vontade própria cometer a conduta delitiva.
9. De rigor, portanto, a condenação do réu pela prática do delito do
art. 273, §1º, §1-B, inciso I, do Código Penal, pelas remessas realizadas
em 29 de novembro de 2007, 25 de fevereiro de 2008, e 03 de março de 2008.
10. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir
nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
11. Na segunda fase da dosimetria, a pena permaneceu inalterada, o que também
resta mantido, eis que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
12. Na terceira etapa da dosimetria, não incide a causa de aumento prevista
no art. 40, I, da Lei 11.343/06 já que a conduta imputada ao réu é a de
importar, que pressupõe a transnacionalidade. Mantenho o reconhecimento da
minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, aplicada
no patamar de 2/3 (dois terços), de modo que neste momento a pena é fixada
em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa.
13. Por fim, considerando que a autoria do réu pela prática delitiva foi
comprovada em três remessas postais, em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na
modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Desse modo,
a pena deve ser majorada em 1/5 (um quinto), conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
14. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 199
(cento e noventa e nove) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
16. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Entendo que, idealmente, caberia a substituição da pena
restritiva de liberdade por prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade, tendo em vista os objetivos de ressocialização
e de prevenção de novas condutas delitivas por parte do réu, uma vez que
esta pena apresenta, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção,
aspecto notoriamente pedagógico. Por outro lado, o réu é estrangeiro e tem
domicílio em Portugal, de modo que entendo ser mais adequada a substituição
da pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direitos, mantida
como prestação pecuniária, e multa.
17. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição
socioeconômica do réu, fixo em 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada
em favor da União, e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato.
18. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
19. Apelo ministerial provido.
20. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM AUTOS DESMEMBRADOS. PRETENDIDA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MUTA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela práti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. ART. 304 DO CÓDIGO
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03 AFASTADA. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ALTERAÇÕES. PENA FINAL REDUZIDA PARA AMBOS OS CRIMES. REGIME
INICIAL FIXADO COMO SEMIABERTO. APELO DA DEFESA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou
o réu pela prática do delito tipificado no art. 18 c.c. art. 19, ambos
da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do
Código Penal.
2. Provadas autoria e materialidade delitivas em relação a ambos os crimes,
tipificando-se a conduta nos termos declinados na sentença recorrida, e
ausentes excludentes de qualquer natureza, deve ser mantida a condenação
de primeiro grau. Provas testemunhais, periciais e documentais.
3. Dosimetria. Crime de tráfico de armas.
3.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base fixada em 04
(quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
3.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que paga ou promessa de recompensa é algo
inerente ao crime de tráfico de armas, de maneira que não se deve aplicar
a agravante, cuja incidência se dá nas hipóteses em que a prática
nela prevista não é absolutamente ordinária ou inerente ao tipo. Pena
intermediária reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
3.3. Terceira fase. Mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista
no art. 19 da Lei nº 10.826/03, em razão das armas e munições serem de
uso restrito. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa.
4. Dosimetria. Crime de uso de documento falso.
4.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pena-base
fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que o réu não recebeu paga ou promessa de
recompensa ou qualquer valor para a prática do crime de uso de documento
falso. A utilização da cédula de identidade ideologicamente falsa constituiu
"modus operandi" para o crime de tráfico de armas, de forma que a incidência
da agravante deve ser afastada. Pena intermediária reduzida para 01 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da incidência da Súmula
231 do STJ.
4.3. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. A
pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Mantida a aplicação do art. 69 do Código Penal. A pena fica
definitivamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente ao tempo do crime.
6. A pena de reclusão foi fixada em lapso superior a quatro anos e inferior
a oito anos, não sendo o réu reincidente. Dessa forma, deve ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b, do CP.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. ART. 304 DO CÓDIGO
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03 AFASTADA. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ALTERAÇÕES. PENA FINAL REDUZIDA PARA AMBOS OS CRIMES. REGIME
INICIAL FIXADO COMO SEMIABERTO. APELO DA DEFESA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou
o réu pela prática do delito tipificado no art. 18 c.c. art. 19, ambos
da Lei nº 10.826/03 e art...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP (REDAÇÃO AO TEMPO
DOS FATOS). TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS
AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS DELICTI.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR
MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. DETRAÇÃO QUE
NÃO APROVEITA AO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, consoante redação do dispositivo ao
tempo dos fatos.
2. Inaplicável ao caso dos autos a Teoria da Co-culpabilidade, a qual visa
atribuir ao Estado parcela da responsabilidade pelas infrações penais
praticadas por determinados agentes em razão de problemas e desigualdades
sociais. A citada tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio,
sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se
pode conferir ao estado de extrema pobreza, no qual vivem milhões de pessoas
no país, a leniência de ser impeditivo à configuração da culpabilidade
do agente, atribuindo-a ao Estado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
e pela confissão do réu.
4. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
4.1. A avaliação da conduta social do acusado deve ser ponderada de acordo
com as qualidades morais do agente e não em atenção ao seu histórico
criminal, devendo estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso.
4.2. A personalidade diz respeito ao caráter do agente e deve ser entendida
como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição,
a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na
consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos
autos elementos que permitam sua análise, não há falar-se em valoração
negativa da citada circunstância judicial.
5. Mantida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea,
nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Presentes as majorantes relativas ao concurso de pessoas, já que as provas
revelam que o crime foi praticado por duas pessoas que atuaram em conjunto,
e ao emprego de arma na empreitada criminosa.
6.1. Conforme determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da
Carta Magna), a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, de
modo que, tratando-se de norma penal mais gravosa, vigora o princípio da
irretroatividade. Assim, não seria aplicável ao caso concreto o disposto
no inciso I do novo §2º-A do artigo 157 do Código Penal, introduzido pela
Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, já que prevê para o roubo cometido
mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo
a exasperação de 2/3 (dois terços).
6.2. A regra no ordenamento penal brasileiro é que prevaleça a lei penal
vigente no momento da prática da conduta delituosa (tempus delicti), visto
que dessa forma se resguarda o princípio da reserva legal e da anterioridade
da lei penal, em conformidade às diretrizes constitucionais. Destarte,
no caso dos autos, deve incidir o artigo 157, §2º, inciso I, do Código
Penal, conforme redação que vigorava ao tempo dos fatos elucidados nos
presentes autos, ocorridos em 20 de outubro de 2015.
6.3. O STF e o STJ assentaram entendimento no sentido de que para a aplicação
da majorante em tela são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros elementos
de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na prática
delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. Aplicado o patamar mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase do crime
de roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por apenas duas pessoas,
que utilizaram apenas uma arma de fogo para exercer grave ameaça, conforme
justificado na sentença.
8. Alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, por se tratar de condenado não reincidente e que não ostenta
maus antecedentes. Assim, considerando o quantum de pena aplicado, bem
como a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável,
a fixação do regime semiaberto revela-se mais razoável.
9. Realizado o cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido pelo
acusado (pouco mais de oito meses), verifica-se que não há alteração do
patamar aplicável na fixação do regime prisional inicial, de modo que a
detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita
ao réu no caso em apreço.
10. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
11. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP (REDAÇÃO AO TEMPO
DOS FATOS). TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS
AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS DELICTI.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR
MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL ALTERADO DE...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP (REDAÇÃO AO
TEMPO DOS FATOS). MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA
MANTIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS
DELICTI. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL
FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso
I, do Código Penal, consoante redação do dispositivo ao tempo dos fatos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito.
3. Ainda que não tenha ratificado o reconhecimento na fase judicial, o
reconhecimento policial por meio de fotografia, mesmo sem atendimento dos
requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal, pode servir como
meio de prova desde que em consonância com outros elementos, caso dos autos.
4. A identificação do réu ocorreu em virtude de um vínculo fático entre
ele e o roubo. Res furtiva e arma apreendidas na casa do réu.
5. Dosimetria. Pena-base mantida no mínimo legal. Mantida a incidência
agravante da reincidência. Presente a majorante relativa ao emprego de arma
na empreitada criminosa.
6. Mantido o regime inicial fechado. Réu reincidente.
7. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
8. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP (REDAÇÃO AO
TEMPO DOS FATOS). MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA
MANTIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS
DELICTI. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL
FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso
I, do Código Penal, consoante redaç...