PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao décimo terceiro salário, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba,
conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal
Federal. Quanto às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência
tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de
contribuição previdenciária. Quanto às férias indenizadas, anoto que a
mesma possui natureza indenizatória, porquanto é paga como retribuição pelo
não usufruto do direito ao descanso anual. Quanto ao salário-maternidade,
anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos
autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos
repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade,
reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária
sobre referida verba. Quanto aos Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento
(Auxilio-doença ou acidente), há entendimento pacificado na jurisprudência
pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não
possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Quanto ao terço
constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de
julgar indevida a sua exigibilidade. Quanto ao aviso prévio indenizado,
o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao décimo terceiro salário, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba,
conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal
Federal. Q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à produção de provas, faculdade do juiz em determinar a
realização de outras provas, diante da análise da suficiência das provas
já produzida nos autos. A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata
de seguro, mas sim da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação
Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base
nas disposições da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009 e a cobertura
do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula
vigésima terceira e nos seus parágrafos primeiro e terceiro
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à produção de provas, faculdade do juiz em determinar a
realização de outras provas, diante da análise da suficiência das provas
já produzida nos autos. A parcela cobrada pelo agente financeiro não se t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao auxílio alimentação pago em pecúnia este integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto tem natureza
salarial, afastando-se, todavia, sua incidência quando o pagamento da
alimentação ocorrer "in natura". Quanto ao Quilômetro rodado/despesas de
viagem é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pela não inclusão,
na base de incidência da contribuição à Seguridade Social, das verbas
relativas às despesas com viagem, a título de ressarcimento de gastos
com a utilização de veículo próprio, incluindo-se, nesse contexto,
o auxílio-quilometragem. Quanto à Ajuda de Custo Aluguel, Conforme
entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, havendo
habitualidade no recebimento de ajuda de custo para aluguel, essa parcela
deve integrar o salário-de-contribuição, com a devida incidência
de contribuição previdenciária. Quanto ao Auxílio-Creche/Babá,
previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra
pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da
Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição
previdenciária. Quanto à Licença-Prêmio Indenizada, O Superior Tribunal
de Justiça STJ recorrentemente tem decidido que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de indenização por
licença-prêmio não usufruída, em razão de não possuírem natureza
salarial, mas puramente indenizatória, ao que não se inclui na hipótese
de incidência tributária. Quanto ao Vale-Transporte pago em Espécie,
nos termos do posicionamento exarado por esta Egrégia Corte, possui
caráter indenizatório, não havendo que se falar, pois, em incidência de
contribuição previdenciária. Quanto ao Prêmio Produtividade "BANESPA",
além do previsto na Lei n° 8.212/91, no artigo retro citado, o art. 457,
§ 1º, da CLT prevê que "integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Quanto às
Gratificações, Comissões e Bônus Eventuais, é necessária a constatação
da habitualidade de seu pagamento, para fins de declaração da incidência, ou
não, de contribuição previdenciária. Quanto à Ajuda de Custo Supervisor
de Contas, a referida verba tinha a finalidade de reembolsar o empregado
dos gastos com apresentação pessoal, exigida nas visitas a clientes,
contudo, considerando-se que essa verba era concedida mensalmente a todos
que participassem do programa de desenvolvimento profissional, mesmo sem a
comprovação de despesas para adequação aos padrões exigidos, verifica-se
a habitualidade e afastado qualquer traço de indenização, deve incidir
a contribuição previdenciária. Quanto à Ajuda de custo de deslocamento
noturno, os referidos pagamentos revestem-se de caráter habitual, na medida
em que pagos mensalmente ao empregado que inicia ou termina sua jornada de
trabalho durante a noite, e como tal tem nítida natureza salarial, razão
pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Quanto
ao auxílio-alimentação/dias de repouso, consoante previsão lançada na
alínea "c" do § 9º, do art. 28, Lei 8.212/91, o empregador é eximido do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o fornecimento
da alimentação, in natura, aos trabalhadores. Quanto à Constitucionalidade
da Taxa Referencial - TR, declaro que o julgamento da ADI 493/DF, proferido
pela Suprema Corte Brasileira, não reconheceu a inconstitucionalidade da
utilização da TR como índice de indexação, mas, limitou-se a declarar
a inconstitucionalidade do artigo 18, caput, § 1º, § 4º, do artigo 20,
do artigo 21, parágrafo único, do art. 23 e parágrafos e do art. 24
e parágrafos, todos da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
4. No que tange à falta de interesse de agir quanto aos pagamentos
efetivados à título de auxílio acidente, licença premio indenizada e
abono de férias tenho resta afastado, haja vista que o fato de constar no
rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 que tais verbas não integram o
salário-de-contribuição, não impede que a pretensão seja apreciada, mesmo
porque, é notório, que há casos em que se configura equivocada exigência
do pagamento de contribuições previdenciárias sobre tais valores.
5. Quanto à limitação aos cinco anos de idade das verbas percebidas a
título de auxílio-creche, razão parcial assiste à Fazenda Nacional. Cumpre
realçar, neste ponto, que deve ser observada a legislação trabalhista e
o limite máximo de cinco anos de idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
6. Agravo legal da Fazenda Nacional parcialmente provido, apenas para constar
a limitação de cinco anos de idade das verbas percebidas a título de
auxílio-creche, mantendo quanto ao mais a decisão agravada. Agravo legal
do Banco Santander (Brasil) S/A. desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao auxílio alimentação pago em pecúnia este integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto tem natureza
salarial, afastando-se, todavia, sua incidência quando o pagamento da
alimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial,
destaco que a redação do art. 131 do CPC/73 é transparente no sentido de
direcionar ao magistrado a decisão quanto à necessidade de produção de
provas que porventura forem requeridas pelas partes. Quanto à decadência,
destaco que o vencimento da obrigação 12/2001 questionada ocorreu em
01/2002 (art. 30, I, b da Lei 8212/91), tendo o fisco, como prazo a quo para
lançar, 01/2003 (art. 173, parágrafo único do CTN), prazo este fulminado
em 01/2008. Quanto às verbas indenizatórias, impõe-se verificar se a verba
trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá
incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá
ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse
sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no RESP 664258/ RJ.
Quanto ao abono único, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
manifestou-se no sentido de que, havendo Convenção Coletiva com a previsão
do abono único, este não integra o salário-de-contribuição.
4. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial,
destaco que a redação do art. 131 do CPC/73 é transparente no sentido de
direcionar ao magistrado a decisão quanto à necessidade de p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao interesse processual da CEF, é necessário que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento
esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Quanto ao
prazo prescricional, dispõe o artigo 178, § 5º, II do Código Civil/16,
o prazo previsto para prescrição das ações de cobertura securitária
era de 01 (um) ano, o que revela que, no momento do ajuizamento da ação
(22/07/2010), a pretensão já estava prescrita. Quanto à caracterização de
sinistros e vícios de construção, nenhuma das avarias ocorridas no imóvel
dos apelantes foram causados por força externa atuante sobre o prédio, ou
sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, pelo contrário,
extrai-se do narrado que os vícios que o acometem foram causados pelos
seus próprios componentes, sem qualquer influência de fatores externos
que pudessem ensejá-los.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao interesse processual da CEF, é necessário que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento
esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de
presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto
ao comunicado colacionado pela apelada, destaco que os atos exarados por
agentes públicos gozam da prerrogativa da presunção de legitimidade, cabendo
ao contribuinte em débito demonstrar qualquer vício que porventura macule sua
regularidade. Por fim, quanto à apresentação do processo administrativo,
destaco que o procedimento administrativo que embasou a CDA permaneceu na
repartição competente, sendo que há respaldo legal (lei nº 6830/80,
no artigo 41), viabilizando ao interessado a requisição de cópia.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de
presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ás verbas indenizatórias, impõe-se verificar se a verba
trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá
incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá
ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Quanto ao
abono único, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido
de que, havendo Convenção Coletiva com a previsão do abono único, este
não integra o salário-de-contribuição. Quanto ao auxílio-alimentação,
pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
porquanto tem natureza salarial, afastando-se, todavia, sua incidência
quando o pagamento da alimentação ocorrer "in natura". Quanto ao décimo
terceiro salário, originado das verbas anteriormente mencionadas, é
devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza
salarial dessa verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688
do Supremo Tribunal Federal. Quanto ás horas extras, consistem no pagamento
das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que
integram, assim, o salário de contribuição. Quanto aos adicionais, as mesmas
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação
devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual
constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação
prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Quanto às férias gozadas,
assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza
salarial, com incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao
salário maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª
Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao
salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre referida verba. Quanto ao descanso semanal remunerado,
assegurado nos termos do inciso XV, do art. 7º, Lei Maior, do art. 67,
CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, é cristalina a
sua natureza salarial remuneratória, estando dentro da estrita legalidade
(art. 97, CTN), de forma que deve compor o salário-de-contribuição. Quanto
ao seguro de vida em grupo, não constituem base de cálculo da contribuição
previdenciária em comento. Quanto ao auxílio creche, previsto no art. 389,
§ 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido
de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não
integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não
se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao
vale transporte, questão, anoto que, em sessão do Pleno, o STF - Supremo
Tribunal Federal apreciou o RE 478410, em 10 de março de 2010, e decidiu
que não constitui base de cálculo de contribuição à Seguridade Social
o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte. Quanto ao terço
constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de
julgar indevida a sua exigibilidade. Quanto ao abono pecuniário de férias,
pagos ao trabalhador nos termos do art. 143 da CLT e art. 28, § 9º, "e",
item 6, da Lei nº 8.212/91, deve ser afastada a incidência da contribuição
previdenciária, dado o seu cunho indenizatório. Quanto aos primeiros 15
(quinze) dias de afastamento (Auxilio-doença ou acidente), há entendimento
pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado, contudo,
tão somente nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em
razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza
remuneratória, mas sim indenizatória. Quanto ao aviso prévio indenizado,
o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base
de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Quanto
à Indenização do art. 479 da CLT, dispõe o § 9º do art. 28, da Lei
8.212/91 a respeito das verbas que não integram o salário-de contribuição,
sendo que, dentre as quais, esta a aludida indenização.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ás verbas indenizatórias, impõe-se verificar se a verba
trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá
incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à certeza e liquidez das CDA's, cabe ao contribuinte executado,
para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar,
pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a
dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem
como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado
na CDA é indevido. casu, o embargante colacionou aos autos documentos
(fls. 38/129) que evidenciam o pagamento de parte dos valores em cobro,
materializados nos títulos executivos extrajudiciais (fls. 21/36).
4. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à certeza e liquidez das CDA's, cabe ao contribuinte executado,
para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar,
pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à correção monetária, deve incidir nos termos da legislação
vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente,
no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no
RE 870.947/SE, a qual preservará com efetividade o valor real da moeda,
devendo os valores pagos administrativamente serem compensados na ocasião
da liquidação da sentença. Com relação aos juros de mora, segundo
entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que
disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental)
e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática
da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos
na lei específica vigente à época do período a ser corrigido.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à correção monetária, deve incidir nos termos da legislação
vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente,
no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no
R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. da ilegitimidade da caixa econômica federal, observo que cabe ao
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional a legitimidade
para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as
cobranças e determinar os créditos tributários. Quanto à prescrição,
o entendimento adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01
tem natureza de contribuição social geral e, sendo assim, o legislador não
previu sua limitação temporal, nem vinculou sua exigibilidade ao término
do pagamento dos expurgos inflacionários.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. da ilegitimidade da caixa econômica federal, observo que cabe ao
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional a legitimidade
para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento, há entendimento
pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas
sim indenizatória. Quanto ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal
de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem
natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo
para fins de incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao
auxílio-creche,previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui
natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de
contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em
incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao abono pecuniário,
pagos ao trabalhador nos termos do art. 143 da CLT e art. 28, § 9º, "e",
item 6, da Lei nº 8.212/91, deve ser afastada a incidência da contribuição
previdenciária, dado o seu cunho indenizatório. Quanto às férias gozadas,
assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza
salarial, com incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao
adicional de terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão,
no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade. Quanto ao vale-transporte
pago em espécie, destaco que, nos termos do posicionamento exarado por esta
Egrégia Corte, possui caráter indenizatório, não havendo que se falar,
pois, em incidência de contribuição previdenciária. Quanto à correção
monetária e dos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
assentou entendimento sobre a aplicabilidade do Manual de Cálculos da
Justiça Federal nas ações de repetição de indébito/compensação para
fins de correção monetária questão que, caso integre o pedido de forma
implícita, constitui-se matéria de ordem pública, que pode ser incluída
ex officio pelo juiz ou tribunal.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento, há entendimento
pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos
pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No
CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material".
2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do
acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou
obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento.
4.A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, incluiu
o §3º no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 que passou a autorizar a inscrição
em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Contudo, ressalto que,
por se tratar de inovação legislativa, somente pode aplicar-se a situações
ocorridas após sua vigência, vez que, em respeito à segurança jurídica, a
eficácia da lei processual no tempo é determinada pela regra "tempus. Assim,
poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos após a
vigência da MP nº 780/2017, haja vista que a lei não pode retroagir para
alcançar créditos que já haviam sido constituídos.
5. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No
CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro ma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O desvio funcional de servidor público, para exercer atribuições
típicas de cargo outro, distinto do que ocupa como resultado de provimento
originário em virtude de aprovação em concurso público, por constituir
situação fático-jurídica de absoluta anormalidade e excepcionalidade,
nos domínios da estrutura organizacional da Administração Pública, há
de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos de maneira incontestável,
com o escopo de se aferir, com redobrada cautela e rigor necessário, os
seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de vilipêndio a postulados
caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado Democrático de Direito,
como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia, bem como a regra
da estrita observância ao concurso público.
Ocorre que não se pode falar em isonomia em face de condições díspares,
pois o conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em tratar
igualmente apenas os que se encontram em situações idênticas, não podendo
pleitear igualdade salarial quando inexiste igualdade real.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O desvio funcional de servidor público, para exercer atribuições
típicas de cargo outro, distinto do que ocupa como resultado de provimento
originário em virtude de aprovação em concurso público, por constitu...
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. ART. 217, I, b, LEI 8.112/90. DESIGNAÇÃO
PRÉVIA DESNECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 restringiu a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em certas matérias, especialmente as ligadas à
reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, nos moldes do
quanto decidido pelo E. STF na Rcl n. 1.638, de relatoria do e. Min. Celso
de Mello, não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não
sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão
de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou
reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada.
2. No caso concreto o tema versado não traz matéria contida na Lei
n. 9.494/97, pois envolve prestação de caráter alimentar/previdenciário,
o que, por si só, autoriza a concessão de tutela antecipada seja concedida,
desde que presentes os requisitos legais, nos termos da Súmula n. 729/STF
e da jurisprudência mencionada acerca do tema.
3. Dessume-se dos termos do art. 217, I, b, da Lei n. 8.112/901 que a pensão
por morte do servidor é instituída em favor de quem comprove a separação
judicial com percepção de pensão alimentícia.
4. A ausência de designação prévia da autora como companheira do servidor
não constitui óbice ao deferimento da pensão, pois o Estado comprometeu-se
constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de
fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída
em lei ordinária. Assim, o formalismo da designação prévia, não deve
prevalecer, em detrimento da tutela constitucional à família. Precedentes.
5. O falecido foi companheiro autora, o que foi reconhecido por meio
de escritura pública registrada em cartório, bem como por processo
judicial de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cuja decisão
homologatória de acordo firmado pelo casal separado determinou a implantação
e desconto de pensão alimentícia favorável à apelada.
6. Comprovada a condição de dependente econômica da autora em relação ao
falecido, o que era de pleno conhecimento da União Federal, pois, por meio
do departamento de pessoal do 5º Batalhão de Infantaria Leve de Lorena/SP,
ao qual era vinculado o servidor inativo, eram realizados descontos de sua
folha de pagamento sob a rubrica de pensão alimentícia devida à apelada,
em cumprimento de decisão judicial.
7. Presentes os requisitos legais à concessão da pensão por morte pleiteada
na exordial, mantém-se a procedência do pedido inicial.
8. Juros e correção monetária devem obedecer aos precedentes
jurisprudenciais do C. STJ.
9. Embargos de declaração rejeitados e apelação da União Federal
parcialmente provida, para adequar os consectários legais incidentes sobre
o valor devido aos termos da legislação aplicável ao caso concreto.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. ART. 217, I, b, LEI 8.112/90. DESIGNAÇÃO
PRÉVIA DESNECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 restringiu a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em certas matérias, especialmente as ligadas à
reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia, nos moldes do
quanto decidido pelo E. STF na Rcl n. 1.638, de relatoria do e. Min. Celso
de Mello, nã...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos
individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e
alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento
assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo
55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do
julgamento das ADI"s, sob o sistema de "controle de constitucionalidade
concentrada", que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e
concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias
depois (na sessão plenária de 02/03/2017).
- Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram
entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade
destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus
à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer
requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente,
dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos
por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da
imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como
deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade,
são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas,
por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem
o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento
de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos
fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem
ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia,
que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação,
fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição
em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91
não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à
exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação
e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.
- Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas
as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente
de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o
ônus da prova em contrário, não produzida.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e reexame
necessários desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para...
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 973.733/SC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.138.159/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que
"O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito
(...).
(...)
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173,
do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal".
3. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista
o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no Recurso Especial
mencionado.
5. Em Juízo de retratação positivo, reformadas as decisões.
Ementa
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 973.733/SC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO REFORMADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.138.159/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que
"O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, o mesmo inocor...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. STF NO RE 562.276/PR E
DECISÃO DO C. STJ NO RESP 1.153.119/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93, pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276/PR,
apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de
Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento
de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome
conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um
dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.153.119/MG,
submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, seguiu a orientação dada
pela Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, impõe-se retratar o julgado desta Corte para
adequá-lo à tese jurídica firmada nas Cortes Superiores, visto que em
dissonância com o entendimento retro assentado.
4. Exercido juízo de retratação positivo, com fulcro no art. 543-C, §
7º, inc. II, do CPC/73 (art. 1.040, II, NCPC), para acolher os embargos de
declaração opostos pela embargante, com efeitos infringentes.
5. Acórdão de fls. 194/196 reconsiderado para dar provimento ao agravo de
instrumento.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. STF NO RE 562.276/PR E
DECISÃO DO C. STJ NO RESP 1.153.119/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93, pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276/PR,
apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de
Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo ina...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 352333
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DÍVIDA TRIBUTÁRIA
E NÃO-TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RESP 1.371.128/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em sede
de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos para com o FGTS, que
indeferiu pedido de redirecionamento da demanda executiva contra os sócios.
2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, desprovido o agravo legal
ofertado pela agravante e rejeitados os embargos de declaração, sobreveio
interposição de recurso especial, que restaram providos pelo C. STJ.
3. Na hipótese dos autos, constatados indícios suficientes da dissolução
irregular da empresa executada e, sendo indiferente tratar-se de execução
fiscal de dívida tributária ou não-tributária, há justificativa respaldada
no entendimento jurisprudencial assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o regime do artigo 543-C,
do CPC/73, ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
4. Impõe-se, assim, redirecionar o executivo fiscal subjacente aos sócios
mencionados na inicial deste agravo de instrumento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
6. Agravo legal provido, para dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DÍVIDA TRIBUTÁRIA
E NÃO-TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RESP 1.371.128/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em sede
de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos para com o FGTS, que
indeferiu pedido de redirecionamento da demanda executiva contra os sócios.
2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, desprovido o agravo l...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 412270
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A obrigação tributária, ou seja, o pagamento da contribuição
previdenciária é devido pelo período que durarem as atividades da
construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de
início e de término da obra, ou seja, os fatos geradores das contribuições
previdenciárias da obra de construção civil são os pagamentos efetuados
aos empregados em cada competência do período de duração da obra, já
que se trata de contribuição arrecadada sobre remuneração de trabalho
de segurados empregados no período da edificação.
Ademais, a contagem do prazo decadencial tem início relacionado com os fatos
geradores da contribuição, e não com a apresentação da Declaração
para Regularização de Obra - DRO pelo contribuinte ou com uma eventual
notificação do INSS para que o dono da obra regularize-a com o pagamento
das contribuições incidentes (ex: Aviso para Regularização de Obra - ARO).
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A obrigação tributária, ou seja, o pagamento da contribuição
previdenciária é devido pelo período que durarem as atividades da
construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de
início e de t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à a legalidade do ADI RFB 42/2011, consoante a hierarquia
das normas, o ADI a se situar em patamar evidentemente inferior a uma
lei ordinária, de tal arte que passou a estabelecer diretrizes e forma de
cálculo não previstos na lei, por tal motivo é que a não reunir o condão,
por si, sem amparo legislativo, de conceder alicerce à desejada eficácia
à forma de cálculo. Quanto ao pagamento das contribuições, na forma da
Lei 12.546, bem como à compensação/restituição dos valores recolhidos,
devendo incidir, a título de correção/juros, exclusivamente a SELIC.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à a legalidade do ADI RFB 42/2011, consoante a hierarquia
das normas, o ADI a se situar em patamar evidentemente inferior a uma
lei ordinária, de tal arte que passou a estabelecer diretrizes e forma de...