APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
3. A Resolução nº 680, de 27.06.2017, da ANATEL, estabeleceu novas regras
para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação
restrita até cinco mil usuários, casos em que tornou-se prescindível a
prévia outorga da agência reguladora.
4. Tendo em vista a regulamentação posterior emitida pela ANATEL sobre o
Serviço de Comunicação Multimídia, na qual deixou de considerar criminosa
a conduta perpetrada pelo denunciado, notou-se a ocorrência do fenômeno
da abolitio criminis
5. Extinção da punibilidade. Exame do recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA QUE WRIT ANTERIOR,
DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO QUAL A ORDEM FOI DENEGADA
E OCORREU TRÂNSITO EM JULGADO, VOLTE A TRAMITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. INDEFERIDO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de que anterior habeas corpus,
distribuído em primeiro grau de jurisdição, no qual a ordem foi denegada
e ocorreu trânsito em julgado, volte a tramitar.
2. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, haja vista
que a Defensoria Pública da União manifestou-se nos autos, pugnando pela
concessão da ordem. A legislação prevê, em atenção aos princípios do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e
LV), que deve ser oportunizada às partes manifestação. E isso foi feito,
inclusive com o atendimento do pleito de juntada de cópia integral do writ
originário.
3. Ademais, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que observados seus
contornos definidos constitucionalmente (CF, art. 5º, LXVIII), o que reforça
a desnecessidade de nova manifestação da DPU, como requerido pelo Parquet.
4. O exame dos autos não revela a existência de ofensa à ampla defesa ou
ao contraditório a configurar constrangimento ilegal passível de correção
nesta via. Com efeito, o habeas corpus constitui ação mandamental em que
não há necessidade de representação por advogado (público ou privado)
para sua impetração (Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 1º).
5. O fato de a Defensoria Pública da União não ter sido intimada, em
primeira instância, a fim de intervir no habeas corpus originário, não
constitui flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Como observou a própria DPU
em sua primeira manifestação nestes autos, o impetrante/paciente encontra-se
solto e nada o impediria de constituir advogado para representá-lo no writ
de origem, ainda que apenas para interpor o recurso cabível em face da
sentença denegatória da ordem (CPP, art. 581, X).
6. A descrição trazida nos autos não enseja a concessão da ordem de
ofício, visto não se verificar a existência de ameaça de violência ou
coação na liberdade de locomoção do impetrante/paciente, por ilegalidade
ou abuso de poder.
7. Pedido de conversão do julgamento em diligência indeferido. Ordem
denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA QUE WRIT ANTERIOR,
DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO QUAL A ORDEM FOI DENEGADA
E OCORREU TRÂNSITO EM JULGADO, VOLTE A TRAMITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. INDEFERIDO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de que anterior habeas corpus,
distribuído em primeiro grau de jurisdição, no qual a ordem foi denegada
e ocorreu trânsito em julgado, volte a tramitar.
2. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, haja vista
que a Defensoria Públ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REDUZIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena mantida. As condições para o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade serão avaliadas pelo juízo da
execução (LEP, art. 148), que deverá observar o disposto no art. 46,
§ 3º, da LEP, isto é, as tarefas deverão ser cumpridas à razão de 1
(uma) hora por dia, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
3. No que se refere ao valor da prestação pecuniária, assiste razão ao
apelante, que pleiteia sua redução. Embora ausentes nos autos informações
acerca da sua situação econômica, a fixação em 10 (dez) salários
mínimos não se mostra compatível com a pena substituída. Por essa razão,
reduzo o valor da prestação pecuniária para 4 (quatro) salários mínimos,
montante proporcional e adequado ao caso.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REDUZIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena mantida. As condições para o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade serão avaliadas pelo juízo da
execução (LEP, art. 148), que deverá observar o disposto no art. 46,
§ 3º, da LEP, isto é, as tarefas deverão ser cumpridas à razão de 1
(uma) hora por dia, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
3. No...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME TENTADO. TRANSPORTE AÉREO. AUMENTO DA
PENA.
1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a
conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei
nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da
Fazenda. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma
ajustados.
2. A aplicação do chamado princípio da insignificância não se limita
ao exame do valor do dano causado. Consoante orientação firmada pelo STF
no julgamento do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello,
a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material
da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama
a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. No caso, em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é
possível a aplicação ao caso do princípio da insignificância. Isso
porque também é consagrado no STF que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Dosimetria da pena. O fato de o apelante ter utilizado voo regular para
entrar no país não afasta o aumento de pena, pois a causa de aumento
referente ao transporte aéreo não faz qualquer menção ou ressalva à
clandestinidade do voo, de modo que, no caso, incide a majorante relativa à
prática do delito em transporte aéreo (CP, art. 334, § 3º). Jurisprudência
do STJ.
4. Tendo as mercadorias sido interceptadas durante a fiscalização
alfandegária, na zona de controle fiscal do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP, ou seja, ainda dentro da zona primária, não se pode falar
que o crime tenha se consumado. Precedentes.
5. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME TENTADO. TRANSPORTE AÉREO. AUMENTO DA
PENA.
1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a
conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei
nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da
Fazenda. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma
ajustados.
2. A aplic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando de cigarros, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do
chamado princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação.
2. A Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país configura o crime de contrabando. Isto porque a tipicidade do
delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação de cigarros,
não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram produzidos
no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A análise acerca da
configuração desse crime não se limita à mercadoria em si, mas também
à forma de sua exportação ou sua introdução no território nacional.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Apelações não providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando de cigarros, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do
chamado princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação.
2. A Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MANTIDA
A CONDENAÇÃO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no
Superior Tribunal de Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é
espécie do gênero telecomunicação (Lei nº 9.472/1997, art. 60). A Emenda
Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de telecomunicações
(inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, o que não
autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. Precedentes do STJ e
desta Corte.
3. O conjunto probatório é consistente e harmonioso para demonstrar que
os fatos narrados na denúncia amoldam-se perfeitamente à conduta prevista
no art. 183 da Lei nº 9.472/97, que tipifica a operação clandestina de
atividade de telecomunicações, ou seja, sem a devida autorização, como
no caso em exame. 4. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é
formal, de perigo abstrato, e a finalidade da rádio é irrelevante no que
toca à tipicidade do delito. A jurisprudência majoritária tem afastado
a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes.
5. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MANTIDA
A CONDENAÇÃO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no
Superior Tribunal de Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é
espécie do gênero telecomunicação (Lei nº 9.472/1997, art. 60). A Emenda
Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de telecomunicações
(inciso XI) e os de radiodifusão...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
3. A Resolução nº 680, de 27.06.2017, da ANATEL, estabeleceu novas regras
para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação
restrita até cinco mil usuários, casos em que tornou-se prescindível a
prévia outorga da agência reguladora.
4. Tendo em vista a regulamentação posterior emitida pela ANATEL sobre o
Serviço de Comunicação Multimídia, na qual deixou de considerar criminosa
a conduta perpetrada pelo denunciado, notou-se a ocorrência do fenômeno
da abolitio criminis
5. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do
art. 107, inciso III, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal,
restando prejudicada a apreciação da apelação da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas pela guarda municipal, uma
vez que a diligência teve início com denúncia anônima e o acesso à
residência foi franqueado pela própria moradora, motivo pelo qual não
há que se falar em invasão de domicílio. Além disso, a existência do
flagrante dispensa mandado de busca e apreensão. Precedentes.
2. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. O delito em tela é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo, cujo
bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a lesividade
da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da
antena. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime inicial aberto para
cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por penas
restritivas de direitos.
6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelações da acusação e da defesa
não providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas pela guarda municipal, uma
vez que a diligência teve início com denúncia anônima e o acesso à
residência foi franqueado pela própria moradora, motivo pelo qual não
há que se falar em i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, eis
que a conduta do acusado foi, em tese, exercer atividade clandestina de
comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta não
enseja a reclassificação do delito no tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Materialidade comprovada. Em relação à autoria, no entanto, o conjunto
probatório não demonstra, com segurança, que o acusado soubesse da
existência do rádio transceptor camuflado no interior do painel do veículo
que conduzia, o que determina a manutenção de sua absolvição.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, eis
que a conduta do acusado foi, em tese, exercer atividade clandestina de
comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta não
enseja a reclassificação do delito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO
DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONFISSÃO. CONCURSO
MATERIAL.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
3. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma, de modo que
é incabível a desclassificação pretendida.
4. Dosimetria das penas. Primeira fase: penas-base reduzidas. Não existem
elementos que retratem a conduta social e personalidade dos réus; nada há a
ser ponderado quanto aos motivos do crime; as circunstâncias e consequências
do crime também não refogem ao normal para a espécie.
5. Segunda fase: presença da atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois ambos os acusados admitiram em
juízo a autoria dos fatos.
6. Restou comprovada a prática do crime por duas vezes, por um dos acusados. O
tempo decorrido entre os dois crimes não permite a aplicação da regra do
crime continuado (CP, art. 71), de modo que, à luz do art. 69 do Código
Penal, as penas aplicadas a cada uma das condutas devem ser somadas.
7. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas corporais.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO
DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONFISSÃO. CONCURSO
MATERIAL.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipifican...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando de cigarros, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do
chamado princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação.
2. A Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país configura o crime de contrabando. Isto porque a tipicidade do
delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação de cigarros,
não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram produzidos
no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A análise acerca da
configuração desse crime não se limita à mercadoria em si, mas também
à forma de sua exportação ou sua introdução no território nacional
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria da pena. Pena-base do segundo crime de contrabando reduzida
de ofício.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando de cigarros, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do
chamado princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação.
2. A Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. A contradição que possibilita o cabimento dos embargos declaratórios
é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão,
ou seja, é a contradição interna observada entre os elementos que
compõem a estrutura da decisão judicial. No caso, não há contradição
entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações.
3. A fundamentação utilizada para afastar a valoração negativa atribuída
aos motivos do crime não tem aplicação quanto à circunstância judicial da
culpabilidade, visto constituíram circunstâncias judicias distintas. Ademais,
a valoração negativa da culpabilidade restou suficientemente fundamentada.
4. A questão relativa à execução provisória de acórdão proferido em
segundo grau de jurisdição difundiu-se a partir do posicionamento do Supremo
Tribunal Federal adotado no HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori
Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, revendo
o posicionamento adotado no HC nº 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau,
j. 05.02.2009, DJe-035, Divulg 25.02.2010, Public 26.02.2010).
5. Esse entendimento prevaleceu no STF, que, nos termos do art. 102,
caput, da Constituição Federal tem a competência precípua da guarda da
Constituição. Aliás, no julgamento do ARE nº 964.246 RG o STF reconheceu
a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência dominante
sobre a matéria, no sentido de que a execução provisória de acórdão
condenatório, ainda que sujeito a recurso excepcional (especial e/ou
extraordinário), coaduna-se à Constituição, não representando ofensa
ao princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade),
previsto em seu art. 5º, LVII.
6. Assim, dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que
esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução
provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau, cumpre
aos demais órgãos judiciários acatar a orientação da Suprema Corte do
País e aplicar aos casos concretos aquela orientação.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. A contradição que possibilita o cabimento dos embargos declaratórios
é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão,
ou seja, é a contradição interna observada entre os elementos que
compõ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a
sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
3. A nomeação da advogada dativa para a defesa do acusado, em detrimento
da Defensoria Pública da União, que teria a preferência para a defesa,
não deu ensejo a qualquer prejuízo efetivo ao ora embargante. Isso porque,
desde a sua nomeação, a advogada dativa cumpriu bem seu mister, apresentando
adequadamente a resposta à acusação e alegações finais. Portanto,
observa-se que foi assegurada ao acusado, ora embargante, a defesa técnica,
por meio de defensor nomeado pelo juízo, de tal modo que, sem prova de
efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade (CPP, art. 563).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a
sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
3. A nomeaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses veiculadas por meio das razões de embargos de declaração
foram adequadamente enfrentadas. De forma fundamentada, o voto explanou
o transcurso do prazo prescricional após a publicação da sentença
condenatória, nos termos previstos pelo Código Penal, de modo que nada
há para ser acrescentado ou esclarecido.
3. O embargante trata como omissão do julgado o seu inconformismo quanto
ao resultado do julgamento para que a matéria - que já foi devidamente
valorada pelo colegiado - seja novamente apreciada e o acórdão reformado,
o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos
que são, em regra, de efeitos infringentes.
4. Todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário foram
enfrentadas, afigurando-se desnecessária a sua reapreciação para fins de
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses veiculadas por meio das razões de embargos de declaração
foram adequadamente enfrent...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO
CONSTATADA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. No caso, assiste razão à embargante, pois consta do voto condutor do
acórdão "que a omissão de receitas foi apurada a partir de arquivos
digitais, livros fiscais e extratos bancários fornecidos pela própria
empresa", não obstante os documentos bancários tenham sido obtidos
diretamente pela Receita Federal do Brasil, como se infere da cópia da
representação fiscal para fins penais juntada aos autos.
3. Contradição suprida para que conste que os documentos bancários
da empresa foram obtidos diretamente pela Receita Federal do Brasil, com
fundamento na Lei Complementar nº 105/2001.
4. Inalterado o resultado do julgamento, pela denegação da ordem, ante
a inexistência de nulidade na obtenção direta pela Receita Federal do
Brasil junto às instituições financeiras, sem intervenção judicial,
dos documentos bancários relativos à empresa supracitada, haja vista que
"o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do
RE nº 601.314/SP o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal
do Brasil para fins de instrução processual penal".
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO
CONSTATADA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. No caso, assiste razão à embargante, pois consta do voto condutor do
acórdão "que a omissão de receitas foi apurada a partir de arquivos
digitais, livros fiscais e extratos bancários fornecidos pela própria
empresa", não obstante os d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. CELULARES. ARTIGO
28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS
RÉUS POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. Está suficientemente demonstrado, pelas circunstâncias dos fatos, que a
cocaína apreendida com o acusado era proveniente da Bolívia e, portanto,
a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito e também
incide no caso o disposto no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
2. Ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz. O
magistrado que presidiu a audiência foi o mesmo que prolatou a sentença
condenatória.
3. Ausência de ilegalidade das provas obtidas em razão da apreensão
dos telefones celulares dos réus, pois eles autorizaram expressamente o
desbloqueio das senhas de acesso aos celulares.
4. Não se aplica ao delito do tráfico de drogas o princípio da
insignificância, pois o bem tutelado é a saúde pública. Precedentes.
5. Inviabilidade da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº
11.343/2006. Quando interrogado, tanto na fase extraprocessual como em juízo,
o réu disse que fora contratado por uma pessoa para realizar o transporte
de cocaína de Corumbá/MS até o Estado de São Paulo.
6. Materialidade e autoria comprovadas em relação a um dos réus, em cuja
bagagem a droga foi encontrada pelos policiais militares. Absolvição em
relação ao outro por insuficiência de provas.
7. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal
mantida. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Incidência
da Súmula nº 231 do STJ. Causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006 mantida, mas reduzida a fração para o mínimo
legal. Incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima.
8. Regime inicial semiaberto mantido.
9. Apelações provida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. CELULARES. ARTIGO
28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS
RÉUS POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. Está suficientemente demonstrado, pelas circunstâncias dos fatos, que a
cocaína apreendida com o acusado era proveniente da Bolívia e, portanto,
a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito e também...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO. CORRUPÇÃO ATIVA. POLICIAIS MILITARES. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
2. Os crimes de roubo majorado e de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido foram praticados num mesmo contexto fático, e que este último foi
o meio necessário empregado para a prática daquele, de alcance mais amplo,
havendo nexo de dependência ou subordinação entre as condutas, a autorizar
a aplicação do princípio da consunção. Precedentes. Absolvição
mantida por fundamento diverso.
3. A consumação do delito de corrupção ativa restou demonstrada quando
do oferecimento de vantagem, por parte do apelado, para que os policiais que
o detiveram omitissem a prática de ato de ofício, consistente na prisão
dele pelo crime de roubo, não havendo que se falar em fragilidade da prova
testemunhal produzida apenas em razão de detalhes como o valor total em
dinheiro oferecido. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos
prestados pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes
retiram a credibilidade. Precedentes.
4. Dosimetria da pena privativa de liberdade do crime de roubo mantida.
5. Pena de multa redimensionada de forma proporcional à pena corporal.
6. Pena do crime de corrupção ativa fixada no mínimo legal.
7. Concurso material entre os crimes de roubo e corrupção. Soma das penas
(CP, art. 69).
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO. CORRUPÇÃO ATIVA. POLICIAIS MILITARES. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
2. Os crimes de roubo majorado e de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido foram praticados num mesmo contexto fático, e que este último foi
o meio necessário empregad...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. Ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, o juízo a quo deixou de indicar as penas substitutivas, isto é,
as penas restritivas de direitos que o acusado deveria cumprir.
2. É certo que essa omissão poderia ter sido sanada pela via dos embargos
de declaração, que poderiam ter sido interpostos tanto pela acusação
quanto pela defesa. Todavia, quedaram-se inertes as partes, especialmente
o Ministério Público Federal, que também tinha o dever de observar o
estrito cumprimento da lei penal e processual penal.
3. A sentença tinha que expressamente indicar as penas restritivas de direitos
que substituiriam a pena privativa de liberdade, dado que essa tarefa não
caberia ao juízo da execução penal, a quem compete apenas determinar a
forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e a fiscalização
da sua execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84.
4. Não cabe a este Tribunal especificar as penas restritivas de direitos,
pois isso implicaria supressão de instância.
5. Declarada a nulidade da sentença. Recursos prejudicados.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. Ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, o juízo a quo deixou de indicar as penas substitutivas, isto é,
as penas restritivas de direitos que o acusado deveria cumprir.
2. É certo que essa omissão poderia ter sido sanada pela via dos embargos
de declaração, que poderiam ter sido interpostos tanto pela acusação
quanto pela defesa. Todavia, quedaram-se inertes as partes, especialmente
o Ministério Público Federal, que também tinha...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de importar sementes de maconha é típica, achando-se prevista
no inciso I do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
2. A despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida
nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação
é evidentemente proibida. Ainda que não apresente, em sua composição,
o THC, isso não a descaracteriza como elemento essencial para a produção
da maconha. Precedentes deste Tribunal.
3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão
"matéria-prima", para os efeitos da lei de regência, compreende não só
as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as
que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona,
destacando, ademais, ser irrelevante que tais substâncias não constem na
lista de proscritas.
4. Independentemente da classificação jurídica atribuída ao fato narrado
na denúncia, não há dúvidas de que a semente de maconha é proscrita
no Brasil e sua importação é proibida, a também afastar a aplicação,
ao caso, do chamado princípio da insignificância.
5. Recurso provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de importar sementes de maconha é típica, achando-se prevista
no inciso I do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
2. A despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida
nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação
é evidentemente proibida. Ainda que não apresente, em sua composição,
o THC, isso não a descaracteriza como elemento essencial para a produção
da maconha. P...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXAME
MERCEOLÓGIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. A importação de cigarros por pessoa física para posterior
comercialização é totalmente proibida e a conduta do réu não foi
introduzir tal mercadoria em território nacional, mas sim de utilizar-se
indevidamente de tais produtos, com o intuito comercial, razão pela qual
o objeto de análise dos autos constitui a prática do crime de contrabando
e não descaminho.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Não é indispensável a realização
de exame pericial (exame merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando
ou descaminho, que pode ser verificada por outros meios de prova. Ademais,
há entendimentos que o exame pericial não seria necessário em razão
do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo
desnecessária, portanto a aplicação do art. 158 do Código de Processo
Penal. Precedentes. Ap. nº 0000582-06.2017.4.03.6007/MS, Quinta Turma,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow.
3. As demais provas constantes nos autos demonstram claramente que os
cigarros apreendidos com o acusado eram provenientes do Paraguai. O réu
alegou em seu interrogatório que desconhecia a origem estrangeira dos
cigarros apreendidos. Para o reconhecimento do erro do tipo, faculta-se ao
sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples
invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se
desincumbiu desse ônus.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida nos termos da sentença, em razão da
quantidade expressiva de cigarros apreendidos com o acusado - 16.099 maços.
5. Não há atenuantes. Agravantes: Réu reincidente. Majoração da pena
que se diminui de 2/3 para 1/6. Incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, majoração da pena em 1/6.
6. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva
fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de
reclusão.
7. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (réu reincidente).
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXAME
MERCEOLÓGIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. A importação de cigarros por pessoa física para posterior
comercialização é totalmente proibida e a conduta do réu não foi
introduzir tal mercadoria em território nacional, mas sim de utilizar-se
indevidamente de tais produtos, com o intuito comercial, razão pela qual
o objeto de análise dos autos constitui a prática do crime de contrabando
e não descaminho.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Não é indispensável a realização
de exame pericial (ex...