PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o
arsênico e seus compostos são substâncias relacionadas como cancerígenas
no anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 de 07.10.2014.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Po...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307476
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (09.04.2013), eis que, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda,
oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal
situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219
do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia
com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (09.04.2013), eis que, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda,
oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal
situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980562
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Inexistência de início de prova material a comprovar o exercício de
atividade rural exercida pela autora, tampouco de sua qualidade de segurada,
por ocasião do requerimento administrativo formulado perante a autarquia.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Inexistência de início de prova material a comprovar o exercício de
atividade rural exercida pela autora, tampouco de sua qualidade de segurada,
por ocasião do requerimento administrativo formulado perante a autarquia.
III- Honorários advocatícios fixa...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312162
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do
benefício de auxílio-doença ao autor, posto que o perito constatou a
possibilidade de sua recuperação ou reabilitação para o desempenho de
outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por
ele apresentadas, considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, posto
que conta atualmente com 40 anos de idade, não se justificando, por ora,
a concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de
segurado, quando do início da incapacidade do autor, consoante conclusões
do expert.
III-A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do requerimento administrativo (06.03.2015), devendo ser
descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
V-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se
que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição
perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o
trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora
improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do
benefício de auxílio-doença ao autor, posto que o perito constatou a
possibilidade de...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311186
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA
- TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - REAVALIAÇÃO - PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete
ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela o termo inicial do
benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do requerimento
administrativo, sem prazo para sua duração.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a
reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários
por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente,
sendo dever do segurado comparecer às perícias quando notificado, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17,
garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício,
na forma estabelecida pelo INSS.
IV - Não há impedimento ao processo de reabilitação profissional, caso
a autora não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser
reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que a demandante seja
submetida a processo de reabilitação.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA
- TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - REAVALIAÇÃO - PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete
ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela o termo inicial do
benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do requerimento
administrativo, sem prazo para sua duração.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a
reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários
por incapacidade, ainda qu...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310827
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO
PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em
face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa
após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento
da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da
data da citação (19.01.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da
pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o
último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017.
III- O pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa,
após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser
descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se
premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já
havia sido ajuizada em 27.09.2016.
IV-Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado,
restando a matéria analisada.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos
com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem
caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO
PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em
face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa
após a cessação do...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310818
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310635
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Sucumbência recíproca.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1967 a
23/01/1972. Remessa necessária e apelação da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao implemento
do requisito etário, sem que houvesse o preenchimento das exigências legais
para a concessão da aposentadoria não consiste em simples erro material,
passível de correção de ofício, em sede de execução.
2. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento
ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência
que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja,
mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se
desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da
imutabilidade da coisa julgada.
3. Deve-se seguir a orientação pretoriana no sentido de não admitir
processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo
de conhecimento, por terem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
4. Eventual error in judicando, como ocorre na presente hipótese, não
configura a inexigibilidade do título executivo.
5. A sentença recorrida acolheu o próprio cálculo elaborado pela autarquia
previdenciária, razão pela qual não se justifica a alegação de excesso
de execução.
6. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao implemento
do requisito etário, sem que houvesse o preenchimento das exigências legais
para a concessão da aposentadoria não consiste em simples erro material,
passível de correção de ofício, em sede de execução.
2. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento
ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência
que deveria ter sido requerida pela via processual...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ERRO
ADMINISTRATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECLUSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Os presentes embargos não tratam de divergências entre os cálculos,
mas sobre o fato de a renda mensal inicial originária ter sido calculada
incorretamente com valor superior ao devido.
2. A revisão concedida implicaria em renda mensal inicial de valor inferior
àquela implantada na via administrativa, razão pela qual o INSS deixou de
proceder ao recálculo do benefício.
3. A questão de que não há direito adquirido ao cálculo equivocado,
em razão do princípio do tempus regit actum já foi objeto de decisão
interlocutória, estando submetida aos efeitos da preclusão.
4. É inadmissível a aplicação da revisão sobre a renda erroneamente
calculada da aposentadoria, para torná-la ainda mais vantajosa, sob pena
de se chancelar um enriquecimento indevido, em prejuízo ao erário.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ERRO
ADMINISTRATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECLUSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Os presentes embargos não tratam de divergências entre os cálculos,
mas sobre o fato de a renda mensal inicial originária ter sido calculada
incorretamente com valor superior ao devido.
2. A revisão concedida implicaria em renda mensal inicial de valor inferior
àquela implantada na via administrativa, razão pela qual o INSS deixou de
proceder ao recálculo do benefício.
3. A questão de que não há direito adquirido ao cálculo equivocado,
em razão do princípio do te...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Recurso da autarquia versa tão somente acerca do termo inicial do benefício
previdenciário de auxílio doença e dos honorários advocatícios.
3.Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. REsp
nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da
condenação. §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Recurso da autarquia versa tão somente acerca do termo inicial do benefício
previdenciário de auxílio doença e dos honorários advocatícios.
3.Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. REsp
nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Man...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva,
necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva,
necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da part...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração da parte autora
não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão o...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO
RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Recursos prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO
RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessária...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento admini...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária...