PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM
CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes
na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício
previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente
decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional,
seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não
demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando
da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte
ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial,
no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do
vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua
CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na
referida propriedade até 1972, sem registro em carteira.
4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente
recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada,
sem alteração no resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM
CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes
na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício
previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente
decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional,
seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
irrepetibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL - PARCIAL E PERMANENTE - TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.09.2014, concluiu que
a parte autora padece de tendinite de ombro direito, artralgia, no joelho e
fibromialgia, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 164/170).
3 A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de a parte autora faz
jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde a data do início
da incapacidade (10.09.2014), conforme o laudo pericial, até ulterior
reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição
quinquenal.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL - PARCIAL E PERMANENTE - TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte
autora é portadora de HAS, diabetes, espondilose lombar com estenose, bem
como que "doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas,
sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato
este que leva à conclusão pela não ocorrência da incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera
melhora clínica e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho"
(fls. 129/134).
3. Na hipótese, considerando que a presença de uma doença não é
necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova
pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte
autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. A cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização
de nova perícia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento
à determinação judicial anteriormente proferida.
5. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da
situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente
ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte
autora é portadora de HAS, diabetes, espondilose lombar com estenose, bem
como que "doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas,
sinais de al...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 12.04.2016, concluiu que
a parte autora padece de espondiloartrose lombar, hérnia de disco em coluna
vertical, tendinopatia bilateral e transtorno depressivo, encontrando-se,
à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa (fls. 99/103). Por sua vez, concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 112 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.09.2005 a 31.08.2006, tendo percebido
benefício previdenciário nos períodos de 09.10.2006 a 25.08.2008 e
03.09.2008 a 30.01.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (30.01.2014), até ulterior reavaliação
na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No ca...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício
de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material,
a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a
instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é
indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante
alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
III- Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao
r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício
de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material,
a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a
instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de tes...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310583
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) ano...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310441
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o desempenho de sua atividade profissional, inexistindo outros
elementos probatórios nos autos que pudessem abalar suas considerações,
razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por
incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja
alteração de seu estado de saúde.
II-Despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, por profissional da área médica, e, portanto,
com conhecimentos técnicos para tal, sendo suficientes os elementos contidos
nos autos para o deslinde da matéria.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o desempenho de sua atividade profissional, inexistindo outros
elementos probatórios nos autos que pudessem abalar suas considerações,
razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por
incapacidade, nada obstando que venha a pl...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309758
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos
arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
IV - As parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não
se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse
sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: ARE 734242,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Determinada a imediata cessação do benefício.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309985
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que
os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de algodão
e raiz de mandioca, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar.
II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não
qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma
base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não
é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos, revelam significativo poder econômico e comercial da
parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor
do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação interposta pelo autor improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que
os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de algodão
e raiz de mandioca, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar.
II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, nã...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309020
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da
contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver
a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de
que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e
justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância,
sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da
contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver
a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de
que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e
justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância,
sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308375
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS (fl. 23 e 166), onde se verifica que em seu último contrato
de trabalho, com baixa em 30.04.2005, o salário de contribuição relativo
ao mês de abril/2005 correspondia a R$ 640,53, pouco acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 623,44 pela Portaria nº 822,
de 11.05.2005.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor
irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a
existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão,
cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá
respeitar o teto de R$ 623,44. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme
previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
pela autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo
em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem
sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,
ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a senten...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278174
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não há que se falar em observância ao decidido no RE nº 564.354 (tema
nº 76), visto que a matéria relativa à readequação da renda mensal aos
novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003 não é objeto da controvérsia veiculada na petição
inicial do presente feito.
II - Ainda que não se reconheça a ocorrência de decadência, a tese
consignada na exordial não resiste a uma acurada análise, haja vista que
a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 somente se aplica aos benefícios
concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e a aposentadoria do autor foi
concedida em 21.08.1990 (fl. 15).
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos
autos à Vice-Presidência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não há que se falar em observância ao decidido no RE nº 564.354 (tema
nº 76), visto que a matéria relativa à readequação da renda mensal aos
novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003 não é objeto da controvérsia veiculada na petição
inicial do presente feito.
II - Ainda que não se reconheça a ocorrência de decadência, a tese
consignada na exordial não resiste a uma acurada análise, haja vista que
a regra do artig...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948156
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II,
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO
INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo
decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo
o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial,
podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do
Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II,
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO
INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo
decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo
o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial,
podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do
Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O ajuizamento da ação se deu em 23.08.2011, razão pela qual restam
prescritas as parcelas anteriores a 23.08.2006, referentes ao período que
precede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente do
pagamento inicial do benefício concedido em decorrência de ação judicial
ter ocorrido em março de 2008.
II - O perito judicial apresentou laudo no qual constatou a inexistência de
diferenças em favor da parte exequente, ao argumento de que os efeitos da
revisão do benefício na forma definida pelo título judicial em execução
não alcançam as parcelas compreendidas no período de 05 anos antecedente
ao ajuizamento da ação.
III - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada, fixados na
sentença recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais), com observância da suspensão da exigibilidade da
aludida verba honorária por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O ajuizamento da ação se deu em 23.08.2011, razão pela qual restam
prescritas as parcelas anteriores a 23.08.2006, referentes ao período que
precede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente do
pagamento inicial do benefício concedido em decorrência de ação judicial
ter ocorrido em março de 2008.
II - O pe...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276260
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO -
DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são
impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50
(cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de
50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do
referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a
finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos
judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO -
DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são
impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50
(cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de
50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do
referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a
fina...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273495
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola,
sem registro em CTPS, no intervalo de 28.09.1972 a 13.04.1983 e 15.12.1985 a
31.12.1985 devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. O interregno de 14.04.1983 a
14.12.1985, registrado no CNIS, deve ser computado para todos os fins.
VI - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação do tempo rural.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310090
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 11.05.1992 a 29.05.2017 (data do requerimento administrativo),
por exposição a agentes biológicos (fungos, bactérias e vírus), conforme
PPP de fl. 19/22, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro
Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79 e 3.0.1
do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto em relação à exposição a agentes biológicos,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (29.05.2017 - fl. 26), consoante firme entendimento
jurisprudencial nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo estes devidos a contar da citação.
VIII - Ante o parcial acolhimento da apelação do réu e da remessa
oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu provida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tang...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309881
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição
a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários. Com efeito, a contagem especial por categoria
profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se
refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção
de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva
e habitual.
IV - Tratando-se de trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas e com exposição
à fuligem, é devida a contagem especial, vez que a presunção de
prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
V - No caso em análise, não é possível o reconhecimento do tempo especial
do interregno de 02.02.1980 a 28.02.1981, vez que conforme se verifica
do formulário de fl. 19, a parte autora não trabalhou propriamente na
agropecuária, nem na lavoura de cana, pois suas funções como servente se
resumiam a realizar o engate e desengate de julieta nos tratores e caminhões,
nas frentes de carregamento de cana inteira da área agrícola e, realizava
o acerto da carga dos caminhões, cortando e retirando as pontas de cana e
o excesso na lavoura, para que as mesmas não caíssem durante o transporte.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.01.1999 a 27.06.2009, por exposição a pressão sonora de 90,8 dB,
conforme Laudo Pericial Judicial e PPP acostados aos autos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Termo inicial da conversão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (26.04.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.06.2012.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados pela sentença mantidos, ante a
ausência de trabalho adicional da parte autora e o parcial acolhimento da
remessa oficial tida por interposta.
VIII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309677
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL
JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em
carteira, nos intervalos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário,
ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do
contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
V - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve
a partir de 01.10.1988, junto a Mario Pereira (Sítio Boa Vista II),
encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou
contrafações e contemporânea ao contrato de trabalho, o que ratifica
a validade dos contratos de trabalho nela registrados. Destarte, há que
se manter o cômputo do intervalo de 01.10.1988 a 31.12.1994 no tempo de
serviço, inclusive para efeito de carência, independentemente de prova
das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
VIII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL
JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309376
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em
carteira, no intervalo de 16.04.1969 a 30.11.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 10.01.1979 a 06.06.1983, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de
90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(17.04.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.2015,
não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sente...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307656
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO