PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana pelo período exigido em lei.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana pelo período exigido em lei.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO
DA CONTADORIA. RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TETOS. READEQUAÇÃO. EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. O título executivo condenou o INSS a revisar a RMI - renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data
da entrada do requerimento administrativo, e ao pagamento das diferenças,
acrescidas dos consectários legais, tendo estabelecido, em relação aos
honorários advocatícios, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
montante da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
2. O benefício em questão foi requerido em 27/12/1994. Portanto, está
correto o termo inicial em que se baseou a contadoria, visto que corresponde
à mesma data.
3. O procedimento administrativo mencionado em todos os documentos acostados
aos autos é o Processo nº 42/28.080.005-3, inclusive os documentos que
aludem à atividade de trabalhador rural desempenhada pelo embargado.
4. Salário de benefício que sofrera as restrições do teto vigente à
época da concessão, devendo ser readequado ao novo teto estabelecido
por força das ECs 20/98 e 41/03 (STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011).
5. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças, em decorrência
das alterações trazidas pelas ECs nº 20/98, para que as rendas mensais,
a partir de dez/1998 obedeçam ao teto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), observando também, se o caso, a readequação ao teto decorrente
da EC nº 41/2003.
6. Atualização monetária das diferenças pelo índice IPCA-E, a partir
de junho/2009, em consonância com o julgamento proferido no recurso
representativo de controvérsia RE nº 870.947.
7. Juros moratórios incidentes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (por analogia, REsp 1112743/BA,
1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009).
8. Base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo inaplicável o
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
inexistem prestações vincendas.
9. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. De ofício, estabelecida a aplicação do IPCA-E.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO
DA CONTADORIA. RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TETOS. READEQUAÇÃO. EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. O título executivo condenou o INSS a revisar a RMI - renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data
da entrada do requerimento administrativo, e ao pagamento das diferenças,
acrescidas dos consectários legais, tendo estabelecido, em relação aos
honorários advocatícios, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
montante da condenação, resp...
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia
ao INSS, formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de
uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez,
deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência
ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração
Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
5. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Agravo
retido provido. Sentença anulada.
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REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os be...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito, para parte do período pleiteado.
3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
4. Sucumbência recíproca.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
a parte do pedido de reconhecimento do labor rural de 25/12/1972 a
31/12/1977. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO
HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS
PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE
DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentença homologatória trabalhista,
como início de prova material para demonstração do exercício
de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à
comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
2.O conjunto probatório demostra que não houve a juntada de outros
documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos,
a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o
crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral
alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o
período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
3.Requerida a produção de prova testemunhal pela parte autora, não houve
análise do pedido pelo juízo "a quo", caracterizando cerceamento de defesa.
4.Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
5.No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013,
§ 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento
da causa, à míngua da realização da instrução processual.
6.Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO
HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS
PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE
DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentença homologatória trabalhista,
como início de prova material para demonstração do exercício
de atividade laborativa, desde que existam outros...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUTOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1.A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma
processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando
ausente a participação do órgão ministerial.
2.Sentença anulada.
3.Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUTOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1.A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma
processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando
ausente a participação do órgão ministerial.
2.Sentença anulada.
3.Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA NULA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
2.Conforme assentado pela jurisprudência dominante, apresentado o início
de prova material do labor rural, torna-se imprescindível a realização
de prova oral para a plena constatação do fato.
3.Havendo início de prova material do labor rural, e não tendo sido
oportunizado à parte autora a produção da prova testemunhal, de rigor a
anulação da sentença.
4.Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA NULA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
2.Conforme assentado pela jurisprudência dominante, apresentado o início
de prova material do labor rural, torna-se imprescindível a realização
de prova oral para a plena constatação do fato.
3.Havendo início de prova material do labor rural, e não tendo sido
oportunizado à parte autora a produção da prova testemunhal, de rigor a
anulação da sentença....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação superior à 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para atividade habitual da parte autora,
que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Constatada a existência de incapacidade laboral com repercussão na
atividade habitual da parte autora, e preenchidos os demais requisitos,
de rigor a manutenção do auxílio doença concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária tida por ocorrida e
Apelação do INSS não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação superior à 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para atividade habitual da parte autora,
que enseja a concessão do auxíli...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Ausência de prova testemunhal. A frágil documentação acostada aos autos,
por si só, não permite o reconhecimento do exercício efetivo de atividade
rural no período que se pleiteia.
4.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Ausência de prova testemunhal. A frágil documentação acostada aos autos,
por si só, não permite o reconhecimento do exercício efetivo de atividade
rural no período que se pleiteia.
4.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA À COMPROVAÇÃO
DO DIREITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
3. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva,
necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA À COMPROVAÇÃO
DO DIREITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, med...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE
NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se
observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, inexistente hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido
por parte do INSS, e ausente contestação de mérito.
4.Pretensão de restabelecimento de benefício cessado administrativamente
há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
5.Indeferido pedido de devolução de prazo para formulação de requerimento
administrativo. Prazo já concedido pelo juízo "a quo". Preclusão
consumativa.
7.Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE
NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM
DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se
observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo
de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos protocolados em data posterior à propositura
da ação, pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo,
ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO
AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM
DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exa...
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
III - Caso determinada a aplicação de critérios de correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode
esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
IV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
V - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VI - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHO INCAPAZ - DATA DO ÓBITO -
RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
- Um dos autores, filho do falecido, à época do óbito, era absolutamente
incapaz, portanto, a data inicial do benefício deve retroagir à data do
óbito .
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Recurso da parte autora provido condenando o INSS ao pagamento de pensão
por morte desde a data do óbito, conforme o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91, atualizando os valores devidos pelos juros de mora, nos termos
do artigo 1º-F da Lei 11.960/09 e a correção monetária pelos índices
do IPCA-e. O INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHO INCAPAZ - DATA DO ÓBITO -
RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO INDEFERIDOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
06/06/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 42 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da citação,
em 08/09/2017, vez que ausente questionamento da parte autora sobre esse
ponto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. O auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só
poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a
sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício,
concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60,
parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91. Assim, se o benefício concedidos nestes
autos foi cessado administrativamente e o segurado entender que persiste
a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a
prorrogação do auxílio-doença. Pedidos de fls. 88/89 e 90/91 indeferidos.
20. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO INDEFERIDOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE
PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que
esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de
fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O
fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram
do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta
de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o
autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência
econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida,
considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar
registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em
nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade
(12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até
31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de
04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este
está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade
pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador,
não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes,
sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período
de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar
a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado
na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE
PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que
esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de
fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O
fato de haver sido tr...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO
DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O fato de ambos serem casados oficialmente com outras pessoas não impede
a configuração da união estável, já que satisfatoriamente comprovada
que estavam separados de fato dos respectivos cônjuges. Precedentes.
- No caso, restou demonstrado que, à época do óbito do segurado, o falecido
detinha a condição de segurado da Previdência Social, e a autora era sua
companheira e dependente econômica, não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade das provas produzidas nesse sentido.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991
(redação da Lei 9.528/1997, já que o óbito ocorreu anteriormente à
vigência da Lei 13.183/2015).
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de
custas e despesas que não for isento, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO
DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- O autor casou-se com a segurada aos 24/07/1982, tendo dela se separado
judicialmente no ano de 1994. No entanto, pelos documentos que juntou,
entende-se que o casal restabeleceu a união. Verifica-se que na Comunicação
de Acidente de Trabalho confeccionada no ano de 2008 a segurada declarou
que era casada, o autor foi sua testemunha, tendo ambos apresentado o mesmo
endereço. Constou, também, da certidão de óbito da segurada, que o autor
foi o declarante. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor era marido da
falecida, desconhecendo que um dia se separaram. Afirmaram que ambos viviam
juntos quando a segurada faleceu. Dessa forma, a qualidade de dependente
do autor foi comprovada.
- Com relação à qualidade de segurada, tudo indica que as sequelas
do acidente que a segurada sofreu perduraram até a data do óbito,
incapacitando-a de trabalhar, mormente na atividade que desempenhava
(trabalhadora rural), que sabidamente requer exaustivo esforço físico. Nesse
sentido os relatórios médicos juntados pelo autor. Dessa forma, estando
incapacitada para retornar ao trabalho em decorrência do acidente de trabalho
sofrido, a falecida manteve sua qualidade de segurado até o óbito.
- Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por
morte requerido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados
na sentença.
- Deve ser mantida, também, a data do início do benefício na data do
requerimento administrativo (18/03/2016), eis que a primeira sentença
proferida foi anulada justamente porque este Tribunal considerou
imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo para
que se pudesse pleitear judicialmente o pedido.
- Sobre os consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se,
assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e do autor desprovidas. Consectários legais alterados
de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente compr...