APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No caso, nota-se, pelos documentos colacionados pela autora, a existência
de satisfatório início de prova material, a demonstrar que o autor era
segurado especial ao longo de sua vida, e que, pelo menos desde o ano de 2000,
quando adoeceu, não tinha mais condições de exercer atividade laborativa,
mormente por se tratar de atividade rural, que sujeita o trabalhador ao
exercício de grande esforço físico e exposição ao sol.
- Dessa forma, entende-se que o d.Magistrado, ao indeferir a oitiva das
testemunhas arroladas, as quais poderiam corroborar com as provas documentais
produzidas e demonstrar que, de fato, o "de cujus" era segurado especial
e não teria perdido a qualidade de segurado da previdência, por não ter
condições de exercer sua atividade laborativa em decorrência da patologia
que desenvolveu, acabou cerceando o direito de defesa da autora.
- Deve ser resguardado à autora o direito de buscar a comprovação da
atividade campesina do falecido marido e sua incapacidade de exercê-la nos
períodos que antecederam ao óbito, comprovando a qualidade de segurado da
previdência social, possibilitando-lhe eventual concessão do benefício
de pensão por morte garantido pelo art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Diante disso, foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora,
sendo de rigor a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem
e o Juízo "a quo" realize a prova oral requerida, proferindo novo julgamento.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segura...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. DIB
E DCB. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da
sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- A despeito da controvérsia existente, esta Turma acolhe o entendimento
adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso,
diarista, boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11,
VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural),
sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho
de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de
Benefícios.
- Dito tudo isso, pelos documentos juntados aos autos, restou comprovada
qualidade de trabalhadora rural da falecida, equiparada ao segurado especial,
na data de seu falecimento, restando comprovado sua qualidade de segurada
da previdência social.
- Com relação aos dependentes, não podem ser considerados, para o benefício
em questão, os filhos maiores de 21 anos de idade na data do óbito, não
havendo menção de que se tratava de filhos inválidos.
- Com relação aos demais, no entanto, tratando-se de marido e filhos menores
de 21 anos, na data do óbito, a presunção de dependência econômica é
presumida, estando, para estes, preenchidos todos os requisitos necessários
para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser rateado
em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar.
- A data de início do benefício, com relação ao marido e a quinta filha do
casal (nascida aos 08/04/1991), deve ser a data do requerimento administrativo
(22/05/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- No entanto, com relação aos filhos menores de 18 anos de idade,
a data do início do benefício deve ser a data do óbito da segurada
(13/06/2010). Isso porque o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem
que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente
incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos
e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não
correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991.
- De outro lado, a pensão por morte do marido da segurada deve ser vitalícia,
já que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13/135/2015 e MP
664/2014. Para os demais, a pensão por morte deve perdurar até completarem
21 anos de idade.
- Vencido na maior parte o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o
condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a
Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. DIB
E DCB. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da
sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO
INICIAL.
I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial
do benefício.
II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento
sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que
não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum
e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época
do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
IV - O próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu
ao posto, conforme se vê á fl. 103.
V - Irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos
do artigo 49 da Lei 8.213/91.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO
INICIAL.
I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial
do benefício.
II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento
sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que
não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum
e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época
do agendamento formulado, o autor já havia impl...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. LEI
N.º 11.483/2007. UNIÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão relativa à legitimidade da União foi analisada anteriormente
no agravo de instrumento de n.º 0004679-67.2013.403.0000 - tirado dos autos
da demanda de n.º 2007.67.00.021653-3 -, no qual esta E. Terceira Turma deu
provimento ao recurso das ora apelantes para reconhecer a legitimidade da
União para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, firmar
a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. LEI
N.º 11.483/2007. UNIÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão relativa à legitimidade da União foi analisada anteriormente
no agravo de instrumento de n.º 0004679-67.2013.403.0000 - tirado dos autos
da demanda de n.º 2007.67.00.021653-3 -, no qual esta E. Terceira Turma deu
provimento ao recurso das ora apelantes para reconhecer a legitimidade da
União para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, firmar
a competência da Justiça Federal para...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1891312
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º
8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARA
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
NO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 21/11/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "pensão
por morte" a partir da data do óbito, 22/05/1992, com incidência de juros
e correção sobre as prestações vencidas. Não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto
porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de
prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem
o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas
há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
9 - O evento morte, ocorrido em 22/05/1992, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito.
10 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época de seu
falecimento e da dependência econômica do autor.
11 - O autor anexou aos autos cópia da certidão de casamento com a
falecida, celebrado em 16/06/1956 (fl. 09), de modo que restou comprovada
sua qualidade de dependente. É insubsistente o argumento da autarquia de
inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso
do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação
da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos
requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes
do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica,
que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa dos autos.
12 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência do autor, como
cônjuge da de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei
nº 8.213/91, portanto, passível de ser elidida por prova em contrário,
a qual há de efetivamente existir, o que não restou demonstrada pela
autarquia.
13 - Depreende-se que como início de prova material, o autor somente juntou
documento em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da
esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão
da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por
morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento
"por via reflexa".
14 - Nesse particular, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não restou demonstrado nos autos.
15 - Considerando que não há substrato material suficiente, conquanto tenha
sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o
labor rural da de cujus.
16 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da falecida à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada, com aplicação do
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas
e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa
à extinção do processo sem resolução do mérito.
19 - Rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito. Remessa
necessária tida por interposta para extinguir o processo sem resolução
do mérito. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Mérito da apelação do INSS
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º
8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARA
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
NO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO
SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO
ÓBITO. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APÓS RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB
NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Prejudicado o pedido formulado pelo INSS em razões de apelação de
revogação da antecipação da tutela; isto porque, nesta fase procedimental
de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida
suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente
recurso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 05/03/2010 e a condição de dependentes das
autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram
devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de
nascimento e são questões incontroversas (fls. 15/17).
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às
fls. 27/29, nota-se que o último vínculo de emprego do falecido foi entre
1º/10/2009 e 03/2010 junto à empresa Emílio Cícero Feitosa Construção -
ME. Depreende-se ainda, que a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das
contribuições, conforme as informações trazidas pelo DATAPREV à fl. 28,
para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que
infirmem o alegado.
7 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
falecido, trazida por cópia às fls.20/23, revela a anotação do contrato
laboral junto à mesma empresa no período de 1º/10/2009 a 04/01/2010.
8 - Desta forma, diante da prova coligada, infundados os argumentos no
sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
9 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que
só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
10 - O simples fato de na CTPS constar período diverso e menor do que o
lançado no CNIS, não tem o condão de infirmar a anotação naquela,
desconsiderando-se todo o período laboral, sobretudo porque a data de
admissão é incontroversa (1º/10/2009), restando a diferença apenas na
data em que efetivamente houve rescisão (04/01/2010 ou 03/2010), a qual,
tendo o óbito ocorrido em 05/03/2010, não trará implicações na aferição
da qualidade de segurado.
11 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre
a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo
empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS,
o que, frise-se, não é o caso. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da
veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção
juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
12 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua
inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato
de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições
sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a)
ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação
de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado
empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições
em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre
1º/10/2009 e 03/2010, infere-se que, quando do óbito, em 05/03/2010,
persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras
fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
14 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
15 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
16 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
17 - Com relação à autora Fátima Aparecida Rosendo da Silva, cônjuge
supérstite, tendo o requerimento ocorrido em 24/08/2010, após o prazo legal,
de rigor a fixação da benesse desde então.
18 - Quanto à Daiane Rosendo da Silva, tem-se que à época do óbito incidia
regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda
que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91,
o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os
dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela
qual, nascida em 05/12/1992, lhe cumpria observar, a partir de 05/12/2008,
o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu
requerimento até o dia 05/01/2009 a fim de obter a pensão desde a data do
óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em
que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento
administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Desta forma, também em relação à Daiane Rosendo da Silva o termo
inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em
24/08/2010.
21 - Inexiste prescrição quinquenal no presente caso, eis que a ação
foi ajuizada em 25/04/2012.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
25 - Apelação das partes autoras e do INSS não provida. Remessa necessária
provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO
SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO
ÓBITO. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APÓS RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB
NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO
DO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA NO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com as alterações trazidas pela Lei
nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes .
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226,
da Constituição Federal.
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
10 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
11 - O evento morte do Sr. Benedito Gonçalves, ocorrido em 29/10/2001,
foi devidamente comprovado pela certidão de óbito.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
da de cujus, na condição de trabalhador rural, e da comprovação da união
estável entre este e a autora.
13 - Depreende-se que a autora anexou aos autos apenas documentos que
comprovam que o falecido era indígena, o que por si só não induz à
prática de labor campesino.
14 - Ademais, insta salientar que na certidão de óbito consta que o de
cujus foi qualificado como "trabalhador braçal", informação lançada com
base em dados prestados por terceiros, que, no caso, foi a própria autora.
15 - Portanto, conquanto tenha sido produzida prova oral (mídia à fl. 67),
considerando que não há substrato material suficiente, esta não basta,
por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus.
16 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola do falecido à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como nos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
18 - Preliminar de nulidade arguida. Extinção do processo sem resolução do
mérito. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora
prejudicada no mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO
DO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA NO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. CONTRADIÇÃO
QUANTO À ATIVIDADE DESEMPRENHADA. NÃO CORROBORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APELÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal
Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de
segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como
cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei
nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e,
esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que
não restou demonstrada pela autarquia.
10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Aparecido Cássio Joaquim, em 04/09/2002.
11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo falecido, a certidão de casamento entre ele e a autora,
realizado em 17/09/1988 e a certidão de nascimento do filho Maicon Willians
Joaquim, em 16/03/1990, isto porque em ambos foi qualificado como lavrador.
14 - Com relação à certidão de óbito de fl. 17 em que consta a profissão
do de cujus como tratorista, não obstante ter sido objeto de impugnação
por divergir daquela de fl. 54, na qual não há menção à atividade
desempenhada, considera-se, igualmente, como início de prova material,
eis que juntada aos autos, à fl. 101, a certidão original, a qual goza de
fé pública.
15 - No entanto, a prova testemunhal coletada na audiência realizada em
27/03/2013 (fls.100/106-verso) não foi apta a corroborar os documentos
juntados aos autos.
16 - As testemunhas ouvidas, embora tenham relatado o labor campesino do
falecido, não corroboraram o único documento contemporâneo à época
do óbito (04/09/2002) que indica a função de tratorista, a qual é bem
peculiar e diversa daquelas constantes nos depoimentos: carpir café, colher
laranja, passar veneno, cortar cana, etc.
17 - Acresça-se que a douta magistrada a quo questionou as depoentes sobre a
atividade exercida pelo Sr. Aparecido, tendo especificamente perguntado para
a Sra. Aparecida Gonçalves de Freitas: "ele carpia ou tinha outra função,
era tratorista, motorista?", obtendo a resposta de que "ele fazia tudo o
que nós fazia".
18 - Ademais, alegaram que a autora sempre trabalhou com seu esposo, no
entanto, de se estranhar que aquela apresentou registros rurais em 04/07/1994
e entre 02/07/2001 e 07/01/2002 (fl. 34), não tendo o falecido ostentado
referidos vínculos. Ao contrário, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, ora juntado ao presente voto, constam dois
vínculos de emprego com atividade de natureza rural, o primeiro para o
empregador Paulo Zucchi Rodas, no período entre 1º/03/1990 e 17/04/1990,
e o segundo na Nardini Agroindustrial Ltda, entre 06/05/1991 e 13/05/1991.
19 - Assim, vê-se que a prova testemunhal somente foi apta a corroborar
a atividade campesina no período de 1988 (data da certidão de casamento)
até 1991 (data do último vínculo empregatício), não se podendo estender
a comprovação de tal labor até o passamento (2002), por longos 11 (onze)
anos, sob pena de violação ao disposto na Súmula 149 do STJ e em face
da mencionada contradição entre os depoimentos e a certidão de óbito,
no que tange à atividade do de cujus.
20 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido era segurado da
Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado
o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. CONTRADIÇÃO
QUANTO À ATIVIDADE DESEMPRENHADA. NÃO CORROBORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APELÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições
de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - A Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em
03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009
(fl. 86), tempestivamente, observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer.
3 - Ressalta-se que, embora a autora tenha proposto a presente ação
intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade,
obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu
genitor não requerido por ela na via administrativa.
4 - Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua
habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão
por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado
em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos
prescricionais.
5- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
8 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998.
9 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já
que nascera em 14/07/1982.
10 - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício
de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra
Gessy Ferreira da Cruz (NB 132.330.373-9) desde 09/06/2004.
11 - A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde
a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente,
eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida
era sua genitora.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
14 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar
na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de
absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo
extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade
para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento
de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade
absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que
não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
15 - Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento
da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16
anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
16 - É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por
parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial,
tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24
(vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
17 - A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16
(dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo
de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo
qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes
à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21
(vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da
prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
18 - De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte
autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis)
anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua
pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS,
objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente
foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006,
aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
19 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto
no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal
a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
20 - Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo
final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto
a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência
daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo
somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade,
de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
21 - Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente
perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em
11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito
tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações
foram fulminadas pela prescrição.
22 - Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela
Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante,
era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele
só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e
capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e
na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente
às fls. 11 e 36.
23 - Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
somente pode ser considerado dependente o filho menor de 21 anos de idade,
assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte
pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia,
ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a
maioridade civil.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária providas. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA
DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto
porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de
prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem
o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas
há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
2 - Ainda, na espécie, não se trata de revisão do ato concessório do
benefício de pensão por morte anteriormente formulado e deferido ao filho
da demandante, mas sim de pedido de pensão por morte ao cônjuge supérstite,
razão pela qual não há que se falar em prescrição.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à
época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas
dependentes.
6 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte ocorrido em 03/12/1994, do Sr. Antonio Eduardo de Oliveira,
restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que o benefício foi concedido ao filho Vagner
Varini Oliveira (NB 21/101.637.045-5) até este completar a maioridade, em
17/08/1997, conforme os extratos de pesquisas realizadas no Sistema Único
de Benefícios DATAPREV, juntados pelo ente previdenciário (fls. 65/66).
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do
segurado.
11 - Aduziu a autora, na inicial, que era casada com o Sr. Antonio Eduardo
de Oliveira, mantendo-se nesta condição até a data do falecimento dele,
em 03/12/1994, no entanto, ao requerer a pensão por morte, o benefício
somente foi deferido ao filho do casal Vagner, situação que perdurou até
este completar a maioridade, requerendo, portanto, a implantação da benesse
para si.
12 - Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de
casamento, de óbito e de nascimento do filho Vagner.
13 - O INSS, por sua vez, juntou cópia integral dos autos do processo
administrativo em que a autora requereu a pensão por morte para ela e para
o filho menor, tendo a benesse sido concedida somente a este, em razão da
declaração da autora acerca da separação de fato do casal ocorrida por
volta do ano de 1989.
14 - No processo administrativo, foi coletado depoimento da demandante
com afirmação da separação de fato entre ela e o falecido, eis que ele
passou a trabalhar e morar na cidade de Arapongas e ela e os filhos ficaram
na cidade de Junqueirópolis, e com acréscimo de que, duas vezes ao ano,
em outubro e em dezembro, o Sr. Antonio visitava a mesma e "comprava roupa,
calçados para os filhos e compras para a casa". Aduziu, na oportunidade,
que vivia da aposentadoria da mãe e da irmã (fls. 72/93 -verso).
15 - No processo administrativo nos idos de 1996, o benefício fora-lhe
negado, em razão de o INSS ter concluído pela ausência de dependência
econômica da autora em relação ao segurado falecido (fl. 88).
16 - Nestes autos, o juiz de primeiro grau fixou como ponto controvertido o
reconhecimento da dependência econômica da autora para fins de recebimento de
pensão por morte e deferiu a produção de prova testemunhal e documental. No
entanto, as testemunhas não foram arroladas tempestivamente pela demandante
e nestes autos não foram produzidas provas ou anexados documentos outros
que demonstrassem a manutenção da necessidade econômica da autora com
relação ao falecido (fls. 109, 114 e 125).
17 - In casu, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua
dependência econômica em relação ao falecido, posto estar dele separada
de fato desde 1989.
18 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Neste autos, a autora não
se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua dependência econômica, em
relação ao falecido, posto estar dele separada de fato, desde 1989.
19 - A dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que,
estando separada de fato do falecido desde 1989, não demonstrou o recebimento
de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem
direito ao recebimento da pensão por morte.
20 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram esclarecidos,
nem com a inicial ou em réplica. Somente nas primeiras contrarrazões,
de fls. 99/101, a demandante alegou que "o fato do esposo estar trabalhando
em uma propriedade rural distante daquela onde residia a autora, não faz
presumir que ela estava separada do esposo".
21 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, posto que a presunção
de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação
de fato, a Sra. Aldecy nada trouxe nesse sentido.
22 - A requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado,
trazendo outras provas aptas a demonstrar, com segurança, que não estava
separada de fato do falecido segurado, ou que, não obstante a separação,
dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de
cujus tenha perdurado até o óbito, quando ela própria, administrativamente,
alegou ter o abandonado em 1989.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, condenando a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Sentença reformada. Inversão
do ônus sucumbencial. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA
DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto
porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de
prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem
o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas
h...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LAPSO TEMPORAL PARA PLEITEAR
O BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - O evento morte, ocorrido em 21/10/1999, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido, bem como de sua dependência econômica, além da qualidade daquele
como segurado da previdência social.
9 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, a qual há de efetivamente existir,
o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido,
como se casados fossem, por mais de 11 (onze) anos, até a data do óbito,
porém, ao requerer o benefício administrativamente, seu pedido foi negado
verbalmente.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 27/12/2012,
em que foram coletados os depoimentos das testemunhas da autora.
12 - Com efeito, há robusta prova colacionada pela autora de que existia
efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O
relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos, tais
como a certidão de óbito, em que constou a convivência marital entre a
demandante e o falecido; a ficha de internação deste, 03 (três) anos antes
do óbito, em que foi a autora a responsável, signatária do documento,
qualificada, na ocasião, como esposa; bem como a ação procedente de
reconhecimento de união estável, entre Marcelina da Silva Xavier e Juarez
de Natal Almeida, para o período entre 1988 e outubro de 1999, na qual,
inclusive, se consignou a autorização de levantamento, por ela, de saldo
de PIS e FGTS em nome do falecido.
13 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com
o intuito de constituir família.
14 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou
comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após
a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda de qualidade de segurado.
15 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do de cujus convergem, quase em sua integralidade, com os
dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de
fls. 126/127 e demonstram diversos vínculos de emprego desde a mais tenra
idade do falecido, em 1971, quando possuía 15 (quinze) anos, até seu
falecimento, com 42 (quarenta e dois) anos de idade, somando 18 (dezoito)
anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, totalizando 225 (duzentos e vinte
e cinco) contribuições, conforme tabela ora juntada ao presente voto.
16 - É inconteste que entre 1971 a 1993 o falecido recolheu, sem perda de
qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus,
a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15,
§ 1º, da LBPS.
17 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
18 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
19 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o
seu reingresso ao RGPS em 21/11/1994, verifica-se que, ao término do seu
vínculo, em 14/05/1998, seguiu período de graça de 24 meses, mantida,
portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2000, aplicando-se, no caso, o
artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo:
"§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - Logo, na data do óbito, em 21/10/1999, o de cujus mantinha sua qualidade
de segurado e, por conseguinte, sua dependente econômica possui o direito
à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,
previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste, desta forma, em razão de a autora não ter
comprovado ter feito o requerimento administrativo, aquele é devido desde a
data da citação, em 25/05/2007 (fl. 42 - verso), corrigindo-se, de ofício,
o erro material constante na decisão vergastada, a qual consignou o dia
30/05/2007 como data da citação.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, motivo pelo qual é reduzida ao percentual de 10%
(dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em
parte. Corrigido erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LAPSO TEMPORAL PARA PLEITEAR
O BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §§ 1º,
4º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº
4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Joaquim Urbano, em 1º/02/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB
030.301.542-0).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do
pai.
7 - Sustenta que faz jus ao benefício, eis que o de cujus a incluiu como
dependente nos termos do disposto no Decreto nº 83.080/79 e que, por ser
ex- servidor da extinta RFFSA, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/58, a qual,
no seu entender, foi recepcionada.
8 - As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da
pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de
funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio
da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.
9 - Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente
à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei
nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
10 -Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que,
quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o
adquiriu com o falecimento do seu genitor.
11 - Desta forma, porquanto nascida em 12/09/1953, contava a demandante com 49
(quarenta e nove) anos de idade na data do passamento. Deveria, assim, para
fazer jus ao beneplácito, demonstrar que era inválida, o que não o fez,
não bastando, para tanto, o mero enquadramento como dependente na CTPS do
genitor falecido.
12 - Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº
8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº
4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO
PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 -...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários
sejam descontados da condenação, bem como que os valores por este
recebidos administrativamente no curso do processo, a título de benefício
inacumulável, sejam compensados.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 26/4/2012
(fl. 02 - autos principais) e o segurado só passou a usufruir da prestação
previdenciária a partir de 13 de novembro de 2013, em razão de sua concessão
administrativa no curso do processo (fl. 104 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Entretanto, os valores pagos administrativamente, a título de
auxílio-doença, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, devem ser
compensados, a fim de evitar seu pagamento em duplicidade e, consequentemente,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os p...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB E HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS
DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu provas
suficientes e cabais em nome do falecido companheiro, demonstrando que este era
lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, vivendo ambos em união
estável, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, já que o evento morte ocorreu anteriormente à MP
664/2014 e Lei 13.135/2015.
- A data do início do benefício dever ser a data do requerimento
administrativo (12/02/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei
8.213/1991, já que nesta época a autora já reunia as condições
necessárias para percepção do benefício.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, mesmo porque esta
C. 7 Turma adota o entendimento de que para ações semelhantes a estas, o
percentual seria de 10% sobre o valor das prestações vencidas, respeitada
a Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de
ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB E HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS
DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requ...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não há dúvidas da existência da união estável existente entre o autor
e a segurada, possuindo o autor, na qualidade de companheiro, presunção
absoluta de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão
por morte vitalícia (óbito anterior à Lei 13.135/2015).
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Sobre os consectários legais, observo que foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério
adotado na sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de depende...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da
sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu
provas suficientes e cabais em nome do falecido genitor, demonstrando que
este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, inexistindo
provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão
por morte, que deve perdurar até 12/02/2018, data em que completou 21 anos
de idade.
- A data do início do benefício deve ser mantida nos termos da sentença. Com
efeito, o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são
absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes
os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de
pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos
de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- Ressalta-se que, não obstante á época do ajuizamento da ação a autora
era menor de 18 anos de idade, no curso da ação atingiu a maioridade, sendo
desnecessária, portanto, a intervenção do Ministério Público Federal.
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas
na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula
111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal
a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto
com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária especificada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da
sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenaç...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11,
§ 2º, e 12, ambos da Lei 1060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do
CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11,
§ 2º, e 12, ambos da Lei 1060/50, reproduzidos p...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada dos honorários advocatícios, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada dos honorários advocatícios, observados os
benefícios da...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
3. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
4 - Não conhecido o reexame necessário. De ofício, processo extinto sem
resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a...