PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
3. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
4 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de
controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos
pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada
nestes próprios autos, após regular liquidação.
5 - Não conhecido o reexame necessário. De ofício, processo extinto sem
resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o laps...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
3. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
4 - Não conhecido o reexame necessário. De ofício, processo extinto sem
resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausênci...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA..
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicados
a apelação do INSS e o recurso adesivo da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA..
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR
EXTENSÃO DO MARIDO E COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
7 - O evento morte da Sra. Leni Rodrigues Jardim, ocorrido em 02/01/2009,
foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 12).
8 - Do mesmo modo, a condição de dependente, do filho menor de 21 (vinte
e um) anos de idade, Valdinei Pedro Jardim Rodrigues, nascido em 29/06/1999
(fl. 08).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época do óbito.
10 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
11 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor juntou
documentos em nome de seu genitor, Sr. Vanderlei Pedro Rodrigues, em que
este é qualificado como lavrador, bem como certidão de casamento entre sua
genitora e o Sr. Osvaldo Rosa, além das certidões de nascimento de seus
dois irmãos (Claudinei e Claudinete), em que aquele (pai destes e primeiro
marido da falecida) é qualificado como lavrador, mas no próprio nome da
Sra. Leni nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do
exercício de atividade rural de sua genitora pela extensão da qualificação
de lavrador (do primeiro marido e, posteriormente, do companheiro), para
fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie
de extensão probatória de documento "por via reflexa".
12 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso
dos autos, haja vista que as testemunhas afirmaram que a autora laborava na
roça, em propriedade de terceiros, recebendo por dia, tendo a Sra. Marilda
Aparecida dos Santos acrescentado que a de cujus trabalhava sozinha, sem o
marido, o que descaracteriza o regime ao qual se pretende comprovar.
13 - Acresça-se, ademais, que referida extensão igualmente seria inviável,
eis que a certidão de casamento entre a falecida e o Sr. Osvaldo Rosa, o
qual foi qualificado como "lavrador", é datada do longínquo ano de 1976,
sendo a data da separação 13/10/1998, distante, portanto, do óbito,
ocorrido em 2009. O mesmo argumento acerca da certidão de nascimento do
autor, em que seu pai foi qualificado como lavrador, em 1999.
14 - Por fim, importa consignar que a simples menção na certidão de óbito
de que a causa da morte foi "acidente do trabalho", ainda que aliada ao
depoimento da testemunha Joelma Alves Cardoso, a qual mencionou ter a autora
"caído do carro que ela estava trabalhando", não se presta, por si só, a
configurar o exigido início de prova material e confirmar o labor nas lides
campesinas, sobretudo porque, contrariamente, consta na referida certidão a
profissão da de cujus como "do lar". Anota-se que foi declarante o próprio
filho da falecida, Claudinei Aparecido Rosa, ora representante legal do autor,
15 - Assim, verificada a inexistência nos autos de documento datado à
época do falecimento ou em período imediatamente anterior que aponte que
a genitora do autor exercia atividade rural, não se podendo admitir, como
dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
16 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da
Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado
o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR
EXTENSÃO DO MARIDO E COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE
TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram
os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.
2 - Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº
2016.03.00.006205-9, verifica-se que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma
em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade,
para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.
3 - É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado
de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo,
situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485,
§7º, do CPC e evitaria a sempre indesejada movimentação desnecessária
da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente,
proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte.
4 - Superada a questão incidental, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE
TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram
os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.
2 - Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº
2016.03.00.006205-9, verifica-se que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma
em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade,
para conceder aos demandantes os benefícios...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. RAZÕES DA
APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
(ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio
da r. sentença de fl. 89, extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se
distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu
pedido tivesse sido julgado improcedente. Embora indique que a sentença
foi terminativa, discute no seu apelo tão só a presença ou não dos
requisitos autorizadores para concessão de benefício por incapacidade,
isto é, qualidade de segurado, carência legal e impedimento para o trabalho.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas
dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP,
Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. RAZÕES DA
APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
(ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio
da r. sentença de fl. 89, extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos.
2 - É possí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1 - De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma
demanda, pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário
e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento
administrativo, perante Vara Previdenciária Federal, se existe Vara Cível
na mesma subseção judiciária.
2 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
3 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
4 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
5 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
6 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
7 - Assim, se mostra de rigor a anulação da sentença proferida, no que
se refere à declaração de incompetência, do Juízo a quo, para julgar
pleito indenizatório.
8 - Assiste razão também à parte autora, no que tange à inocorrência
de litispendência/coisa julgada.
9 - A presente demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 4ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, registrada em 16/12/2008 e autuada sob o
número 2008.61.83.013006-8 (fl. 02).
10 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação,
visando o restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado
Especial Federal, desta mesma Capital, sob o número 2006.63.01.088953-6
(fls. 72/96).
11 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que
a autora, embora pleiteie o restabelecimento do mesmo benefício (NB:
515.089.718-0), discute sua cessação ocorrida em 30/10/2008 (fl. 28),
ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material
formada no processo que tramitou no JEF. Naqueles autos, com efeito, a parte
visava o restabelecimento/manutenção do mesmo benefício de auxílio-doença,
que estava para ser cancelado em 25/12/2006, por meio do mecanismo da alta
programada, fato que sequer se efetivou (fls. 67/68 e 73/89).
12 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
13 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
14 - In casu, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir
e pedidos das demandas. Naquela, reprisa-se, a requerente discutiu sua
situação psicofísica no momento da alta prevista para dezembro de 2006 e,
nestes autos, debateu o seu quadro psicofísico no momento da cessação,
que realmente se confirmou, em outubro de 2008, ou seja, quase 2 (dois)
anos depois.
15 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida,
em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
16 - Referidas nulidades não podem ser superadas mediante a aplicação
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que,
na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência,
ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão
(restabelecimento) de auxílio-doença.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos
autos à origem.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS
MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS
CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95,
vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser
consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito,
na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como
filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena,
conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de
cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente
07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos,
os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto,
referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado,
razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos
e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11
anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142
contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o
caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a
interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de
segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de
prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de
Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em
20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho,
dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15,
II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de
segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o
Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga,
em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso,
com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico
de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência
alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o
Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a
"falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico",
donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a
qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose
hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando
em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que
a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS
do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com
17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987
a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava
com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade
decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo
a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de
cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para
incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela
qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e,
por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão
por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de
cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica
é presumida. Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o
falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que
não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente
com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão
do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses
de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência
de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela
coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de
fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho
do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora,
desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os
dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº
8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores será na data cessação
do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será
a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de
requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da
pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente
já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do
INSS e dos corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção
de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo
85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, que ora se defere (em razão das declarações juntadas
às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença
reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS
MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS
CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por fo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c
§ 2º DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO
COTISTA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marcus Vinicius Machado, ocorrido em 26/12/1996,
e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões
incontroversas.
4 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (26/12/1996), posto que,
na condição de contribuinte obrigatório, como sócio cotista, pode ser
regularizado seus débitos post mortem.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, à fl. 46, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 29/110, apontam
que o Sr. Marcus Vinicius Machado ostentou três vínculos de emprego, como
contribuinte obrigatório, nos períodos entre 06/04/1987 e 09/09/1991,
entre 02/05/1992 e 19/04/1994 e entre 01/11/1994 e 01/09/1995 (fls. 90).
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
7 - Não restou comprovado que de cujus ostentasse a qualidade de segurado
da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 26/12/1996, já que o
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/09/1995, sendo o caso
de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado
até 15/11/1996.
8 - No que diz respeito à condição do falecido como contribuinte individual,
os autores juntaram documentos em que o Sr. Marcus Vinicius Machado aparece
como sócio cotista da empresa "Indústrias Tudor M.G. de Baterias Ltda",
conforme as informações constantes na alteração de contrato de sociedade
juntado às fls. 52/67.
9 - Como sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe
ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a
Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua
condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo
18, III, do Decreto nº 3.048/99), o que não foi demonstrado em juízo.
10 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de
patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio,
suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
11 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado
falecido mediante recolhimentos post mortem, de acordo com o entendimento
fixado no RESP 201600325721, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:31/05/2016 e nesta E. Corte Regional.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos
da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
13 - Apelação das autoras não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c
§ 2º DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO
COTISTA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO APENAS DA
ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Não conhecimento do apelo no que tange ao pedido de prescrição, tendo em
vista que a decisão recorrida apenas reconheceu como especial o período entre
29/04/1995 a 05/03/1997, sem qualquer condenação pecuniária à autarquia.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao período laborado na "Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos" entre 29/04/1995 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 142/143, com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor estava
exposto a ruído de 82,5dB.
11 - O laudo pericial produzido em juízo, embora não tenho certificado
a medição do ruído a que o requerente estava exposto, ainda assim foi
útil para constatar a insalubridade da sujeição a pressão sonora, na
mesma linha do atestado pelo PPP trazido a juízo.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período (80dB).
13- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO APENAS DA
ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Não conhecimento do apelo no que tange ao pedido de prescrição, tendo em
vista que a decisão recorrida apenas reconheceu como especial o período entre
29/04/1995 a 05/03/1997, sem qualquer condenação pecuniária à autarquia.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam a existência de vínculo
empregatício estável junto à empresa "3M do Brasil Ltda.", desde julho/1994
(há vinte e quatro anos, portanto), tendo o demandante, no mês em que
ajuizada a presente demanda (março/2018), percebido remuneração no importe
de R$4.495,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do autor.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo autor é, portanto, quase
quatro vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Recurso do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA INCOMPETENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A presente demanda fora proposta perante a Justiça Estadual da Comarca
de Santa Adélia. Por ocasião da prolação da sentença ora impugnada,
o magistrado consignou que o endereço declarado pelo autor na inicial, bem
como os documentos que a acompanham, localiza-se na Comarca de Marapoama, cuja
abrangência está afeta à Justiça Estadual da Comarca de Novo Horizonte.
2 - Determinada a redistribuição do feito, entendeu o julgador que o
comportamento do requerente fora intencional e malicioso, com o objetivo de
se esquivar da competência dos Juizados Especiais Federais e fixou multa
a título de litigância de má-fé.
3 - O vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de
ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento
do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
4 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
5 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, desde
a petição inicial, declarou residir na cidade de Marapoama, idêntico
logradouro apontado na procuração, declaração de pobreza e conta de
energia elétrica. Não omitiu a informação ao Juízo.
6 - Por outro lado, tem-se por insubsistente o argumento de burla à
competência dos Juizados Especiais Federais, na justa medida em que o feito
fora redistribuído à Justiça Estadual Comum, igualmente atribuída da
competência delegada prevista constitucionalmente.
7 - Inocorrência, no caso, de situação a ensejar a condenação em multa
por litigância de má-fé.
8 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA INCOMPETENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A presente demanda fora proposta perante a Justiça Estadual da Comarca
de Santa Adélia. Por ocasião da prolação da sentença ora impugnada,
o magistrado consignou que o endereço declarado pelo autor na inicial, bem
como os documentos que a acompanham, localiza-se na Comarca de Marapoama, cuja
abrangência está afeta à Justiça Estadual da Comarca de Novo Horizonte.
2 - Determinada a redistribuição do feito, entende...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
3 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do menciona...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido, em face da incidência
de preclusão lógica, haja vista a existência de manifestação expressa
anterior à interposição do referido, na qual restou consignada a ausência
do interesse em recorrer.
2 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
3 - Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido, em face da incidência
de preclusão lógica, haja vista a existência de manifestação expressa
anterior à interposição do referido, na qual restou consignada a ausência
do interesse em recorrer.
2 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. O acórdão é hialino em reconhecer que o valor a ser utilizado para a
apuração do valor devido a título de honorários é o quanto delimitado
às f. 39, pela contadoria judicial.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Proce...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071585
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. COBRANÇA
ILEGAL. FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBRIGATORIEDADE. FALTA
DE NORMA REGULAMENTADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente a questão, inexistindo
obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto o fato de a União ser
condenada a fiscalizar e impedir a cobrança indevida de taxas pelas IES
públicas ou privadas, nos termos do artigo 209, I, da CF/1988, não guarda
qualquer relação com o pedido do Ministério Público Federal concernente
à condenação do ente federativo a proceder à regulamentação do tema
por meio de portaria normativa.
3. A ação civil pública não é o meio adequado para se postular a
regulamentação, por meio de portaria normativa, da cobrança de taxa pela
expedição de segunda via de documentos acadêmicos a preço de custo.
4. Eventuais lacunas no ordenamento jurídico devem ser tratadas em mandado de
injunção, remédio constitucional que se destina a assegurar a eficácia
de direito quando "a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5º, LXXI,
da Constituição).
5. Vê-se, deste modo, que se trata de pedidos diversos e independentes,
pois o dever de fiscalização decorre do disposto na Lei nº 9.394/1996,
que, na hipótese dos autos, é plenamente cabível.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. COBRANÇA
ILEGAL. FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBRIGATORIEDADE. FALTA
DE NORMA REGULAMENTADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente a questão, inexistindo
obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto o fato de a União ser
condenada a fiscalizar e impedir a cobrança indevida de...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145397
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Conforme
jurisprudência pacificada do STJ, devidamente mencionada, é inviável a
denunciação da lide nos casos em que se pretende abordar responsabilidade de
natureza diversa daquele discutida na ação originária. A petição inicial
assenta sua tese também na responsabilidade objetiva, fundada no art. 37,
§6º, da Constituição. Na hipótese, a denunciação acarretaria inconteste
afronta à celeridade e economia processuais, pois culminaria na análise de
outra modalidade de responsabilidade, diferente daquela prevista no mencionado
dispositivo constitucional. O "Tribunal não fica obrigado a examinar todos os
artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional"
(AgInt no REsp 1035738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Conforme
jurisprudência pacificada do STJ, devidamente mencionada, é inviável a
denunciação da lide nos casos em que se prete...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592247
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - O direito ora pleiteado encontra amparo na literalidade da Lei nº
11.784/2008. A leitura dos dispositivos legais de regência da matéria
não deixa dúvida de que a redução remuneratória narrada na inicial
quando da aposentadoria do impetrante viola o critério da integralidade
constitucionalmente previsto.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. GDM-PST.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhec...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CAUSAS
EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO, A PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADAS. MORA. FRUSTRAÇÃO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OMISSÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS
JUROS A PARTIR DE ENTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396
DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A remessa dos autos ao
Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar
a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera
faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam
contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas,
indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
2 - Ademais, por ocasião da interposição deste recurso, o INSS não
suscitou qualquer equívoco procedimental ou aritmético na elaboração
do parecer pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' que pudesse,
ao menos em tese, implicar a necessidade de sua repetição.
3 - Neste sentido, acolher o pleito autárquico de anulação da sentença,
com esteio apenas em seu inconformismo com a inobservância estrita da
ritualística processual, entraria em conflito com a garantia constitucional
das partes à duração razoável do processo e com o princípio da
instrumentalidade da demanda, mormente quando não foi demonstrado qualquer
prejuízo efetivo resultante do julgamento antecipado da lide.
4 - Por fim, a controvérsia, relativa à exigibilidade das prestações
vencidas após a implantação frustrada do benefício, em razão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e o estorno dos valores
provocado pela inércia da parte embargada em efetuar seu resgate, constitui
questão exclusivamente de direito, de modo que sua resolução prescinde
da renovação do parecer contábil.
5 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a
impossibilidade de incluir nos cálculos da obrigação da pagar quantia
certa, os valores decorrentes da execução da obrigação de fazer,
frustrada pela inércia da embargada em efetuar o resgate das parcelas
depositadas. Subsidiariamente, pede a exclusão dos juros sobre tais
prestações, uma vez que a mora decorreu de ato imputável exclusivamente
à segurada credora.
6 - É sabido que o decurso do tempo pode implicar a inexigibilidade da
obrigação, quando a inércia do credor se prolonga por prazo superior àquele
estabelecido em lei. Trata-se da incidência do instituto da prescrição,
que visa assegurar segurança jurídica e pacificação social, mediante a
estabilidade conferida às relações subjetivas patrimoniais.
7 - Por essa razão, não obstante o limitado alcance da defesa em sede de
execução, sobretudo, em virtude da existência prévia de título judicial
que assegura ao credor a certeza quanto ao conteúdo e a titularidade da
obrigação executada, o artigo 741, V, do Código de Processo Civil de 1973
franqueia ao executado a possibilidade de embargar a execução com fulcro
nesta causa extintiva da obrigação.
8 - No caso concreto, o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da
ação coincidem (fls. 44/45 - autos principais). Por sua vez, embora tenha
sido cientificada do retorno dos autos à Vara de Origem em 11 de setembro
de 2009, a parte embargada deflagrou a execução em 20 de março de 2013
(fls. 104 e 130 - autos principais).
9 - Como não houve a prescrição do crédito ou da pretensão executória,
ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, a exigibilidade das
prestações atrasadas, inclusive daquelas vencidas após a tentativa
frustrada de implantação do benefício, deve ser reconhecida.
10 - Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão que
antecipou os efeitos da tutela, o INSS implantou o benefício em 06 de agosto
de 2008 (fl. 103).
11 - Não obstante a Autarquia Previdenciária tenha disponibilizado as
quantias referentes às prestações mensais da aposentadoria, mediante
depósitos em agência bancária próxima ao domicílio da credora, tais
valores não foram sacados durante mais de 6 (seis) meses consecutivos,
o que acarretou seu estorno para a conta única do Tesouro Nacional, em
virtude do disposto no artigo 166, §3º, do Decreto n. 3.048/99.
12 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que
injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de
forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para
sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação,
mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa
razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte
inadimplente.
13 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código Civil,
que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora, sobretudo,
os juros, dependem da demonstração de conduta culposa do devedor.
14 - como a demora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de
omissão imputável exclusivamente à credora, consubstanciada na sua
inércia em se dirigir ao posto bancário para sacar os valores referentes
às prestações mensais do benefício, o INSS não pode ser constrangido
a arcar com os efeitos da mora a partir de então, sobretudo, os juros.
15 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no
processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre
quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial,
legal ou convencional.
16 - Impende destacar que o princípio do exato adimplemento das obrigações,
informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve
assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse
o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo
devedor.
17 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento
jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização
dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida
sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre
o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CAUSAS
EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO, A PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADAS. MORA. FRUSTRAÇÃO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OMISSÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS
JUROS A PARTIR DE ENTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396
DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerce...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO
DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu
valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes
impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial
para implantação imediata de benefício previdenciário.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam
imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do
benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício
em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento".
7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013,
o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse
"informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados
constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi
apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias,
contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante
na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 -
autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia
de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida.
8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi
expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09
de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação
do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular
apuração da RMI da aposentadoria.
9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da
negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado
cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro
de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio
evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que
injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de
forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para
sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação,
mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa
razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte
inadimplente.
11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código
civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem
da demonstração de conduta culposa do devedor.
12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de
omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia
em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da
RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos
da mora.
13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no
processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre
quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial,
legal ou convencional.
14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do
processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao
credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento
voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor.
15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento
jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização
dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida
sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre
o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo
embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência
injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no
pagamento de astreintes.
17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de
efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO
DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu
valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes
impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial
para implantação imediata de benefício p...