PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução
não induz os efeitos da revelia, na medida em que cabe ao executado a
comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
laudo pericial (28/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
6 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
7 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (28 de maio de 2008) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (07 de novembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte.
9 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor dos presentes embargos.
10 - Apelação do exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução
não induz os efeitos da revelia, na medida em que cabe ao executado a
comprovação quanto à...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial aposentadoria
por tempo de serviço concedida em 31 de julho de 1992, antes, portanto,
da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 09 de setembro de 2009, quando
já decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Remessa necessária provida. Pedido inicial
julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos. Prejudicada a interposição e análise do recurso excepcional
existente nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA SEU
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PROCESSAMENTO
DO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A controvérsia cinge-se ao exame dos pressupostos para o processamento
da execução provisória da decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - A sentença na ação subjacente julgou procedente o pedido, condenando o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com coeficiente de 70% (setenta por cento), pagando as
prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros de mora
e honorários advocatícios. Além disso, foi antecipada a tutela, a fim de
permitir a imediata implantação do benefício.
3 - Inconformado com o valor da renda mensal do benefício implantado, o credor
instaurou essa execução provisória, buscando sua retificação. Todavia,
a presente execução provisória carece de pressuposto processual para seu
desenvolvimento válido.
4 - No caso vertente, contudo, conforme se extrai da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso interposto contra a sentença exequenda,
ora anexa, o MM. Juízo 'a quo' atribuiu ao apelo do INSS os efeitos devolutivo
e suspensivo, sem qualquer ressalva, o que inviabiliza o processamento da
presente execução provisória, nos termos do artigo 475-O, II, do Código
de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5 - Como o objeto da execução definitiva abrangerá todas as prestações
vencidas, eventual equívoco na apuração administrativa da RMI do benefício,
implantado em virtude de decisão judicial de natureza precária e provisória,
poderá ser cobrada juntamente com as demais parcelas, sem qualquer prejuízo
patrimonial para o credor.
6 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA SEU
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PROCESSAMENTO
DO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A controvérsia cinge-se ao exame dos pressupostos para o processamento
da execução provisória da decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - A sentença na ação subjacente julgou procedente o pedido, condenando o
INSS a implantar o benefício de apo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa
ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua
competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da
sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a
concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário,
a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem
danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos
réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73),
não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração
Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo
à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários
da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do
regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após
a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à
vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso);
assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da
FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade
em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure
dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios
previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o
primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente
traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re
ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do
ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de
cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma,
demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo
aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual
arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação,
montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa
ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua
competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da
sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a
concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário,
a condenação...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO
INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos,
porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de
caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no
benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença
judicial" (artigo 115, IV).
4. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de
ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido,
implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como
em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de
descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito.
5. É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de
responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e
tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial.
6. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO
INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO
SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário,
que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros,
devendo essa pretensão ser objeto de outra ação
3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO
SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário,
que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus her...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio
requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de
ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado
o interesse de agir.
3. No caso vertente, não merece prosperar a alegação do INSS de
inexistência de requerimento administrativo da parte autora, quanto ao
reconhecimento da especialidade das atividades por ela exercidas no período de
24/06/1985 a 23/06/1988, tendo em vista que, para o reconhecimento do caráter
especial do referido período, desempenhado na função de "prensista",
enquadrado pela categoria profissional, apenas é necessário a apresentação
de sua CTPS, a qual foi anexada no procedimento de administrativo de nº
163.852.924-5 (fls. 30/50), restando, assim, plenamente configurado o
interesse de agir no presente caso.
4. Apelação do INSS improvida. Homologada a desistência do recurso da
parte autora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Dessa forma, firmou-se entendimento no senti...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa
habitual receberá o benefício de auxílio doença até que seja considerado
reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, caso seja
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do
disposto no art. 62 da Lei de Benefícios.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação da autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa
habitual receberá o benefício de auxílio doença até que seja considerado
reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, caso seja
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do
disposto no art. 62 da Lei de Benefícios.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível do
Foro de Tupi Paulista/SP, foro do domicílio do segurado, que não é sede
de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela
parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível do
Foro de Tupi Paulista/SP,...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. AVERBADO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS juntada aos autos e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1982 a
10/01/1984, 01/03/1984 a 31/10/1985 e 01/12/1985 a 30/06/1987.
4. Assim, a parte autora faz jus à averbação dos períodos especiais
reconhecidos, para fins previdenciários.
5. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1000,00
(mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção
desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. AVERBADO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS juntada aos autos e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973.
2. Na oportunidade, convém observar que, o autor deveria ter interposto agravo
de instrumento perante este E. Tribunal, com vistas a sanar a controvérsia
acerca da eventual retidão do valor atribuído.
3. Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já
deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
4. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente,
abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fl. 59), para o
fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente
tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973.
2. Na oportunidade, convém observar que, o autor deveria ter interposto agravo
de instrumento perante este E. Tribunal, com vistas a sanar a controvérsia
acerca da eventual retidão do valor atribuído.
3. Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já
deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
4. No caso dos autos, verifica-se q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. Cumpre esclarecer que não é caso de reafirmação da DER, pois foi
reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, mediante o cômputo do tempo de serviço
até a data do ajuizamento da ação e, o termo inicial do benefício foi
fixado na data da citação, momento em que o réu ficou ciente do julgado.
3. E no tocante ao reconhecimento do período de 28/11/1984 a 28/04/1995,
a atividade está devidamente enquadrada no código 2.4.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, não ocorrendo nenhuma omissão.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. Cumpre esclarecer que não é caso de reafirmação da DER, pois foi
reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, mediante o cômputo do tempo de serviço
até a data do ajuizamento da ação e, o termo inicial do benefício foi
fixado na data da citação, momento em que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil,
não é aplicável o duplo grau de jurisdição se e apenas se a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a
existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer
benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
3. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil,
não é aplicável o duplo grau de jurisdição se e apenas se a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a
existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer
benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia
judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
2 - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia
judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
2 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558,
de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS DO
DÉBITO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento
pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta
Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do
processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições
para tanto.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS DO
DÉBITO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento
pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta
Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR
MORTE. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial. O benefício de prestação continuada
é devido a partir do requerimento administrativo (11/03/2013 - fls. 36)
até a data de concessão da pensão por morte (29/12/2014).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR
MORTE. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO
AGRAVADA E JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA ON
LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, ao que se extrai dos autos, trata-se de execução
fiscal ajuizada em face da empresa SARMAS DO BRASIL LTDA, que não foi
localizada no endereço registrado como sua sede quando da citação pelo
correio; expedido mandado para citação na pessoa do responsável legal,
ora agravante, restou certificado que este recusou a exarar a sua assinatura
no mandado argumentando que havia se desligado da sociedade; ato contínuo,
a exequente pleiteou o redirecionamento do feito para o ora agravante,
na qualidade de administrador/responsável da executada, o que foi deferido.
2. O agravante opôs exceção de pré-executividade arguindo sua
ilegitimidade passiva, indeferida, o que ensejou a interposição do AI
nº 2009.03.00.010746-4, interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo
que determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional, competente para
processar e julgar o feito; por estar intempestivo referido recurso teve o
seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73.
3. A questão da inclusão no polo passivo, além de não ter sido
discutida na decisão agravada, já foi objeto do agravo de instrumento
n. 2009.03.00.010746-4, acarretando a preclusão consumativa de tal
ponto controvertido, descabendo, nestes autos, qualquer alegação de
contradição, ao argumento de que a ilegitimidade passiva é objeto do
recurso de apelação nos autos da ação declaratória/anulatória referida
(0000024-29.2012.4.03.6130).
4. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte
do devedor, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X,
do CPC/15. No caso em apreço, o agravante trouxe à colação cópias dos
extratos da conta n. 10402-7, agência 7660, do Banco Bradesco que demonstram
tratar-se de aplicação em "CDB", também impenhorável, até o limite de
40 salários mínimos, consoante inciso X do referido art. 833 do CPC/15.
5. Precedentes: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; AI 00121641620164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/11/2016; AI 00230010420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração
prejudicados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO
AGRAVADA E JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA ON
LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, ao que se extrai dos autos, trata-se de execução
fiscal ajuizada em face da empresa SARMAS DO BRASIL LTDA, que não foi
localizada no endereço registrado como sua sede quando da citação pelo
correio; expedido mandado para citação na pessoa do responsável legal,
ora agravante, restou certificado que est...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590783
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE. PARA SANAR A OMISSÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
expressa acerca do pedido de minoração dos honorários advocatícios.
- Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - em
12/03/2013 - fls. 16), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os
honorários advocatícios fixados na sentença para o importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015,
tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão
recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73
(CPC/1973).
- No tocante aos demais pedidos, não assiste razão à embargante. No caso,
à evidência, o v. acórdão embargado, não se ressente da qualquer vício
que justifique sua interposição (contradição, omissão ou obscuridade). Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão, com
efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar
que conste a minoração dos honorários advocatícios, com a consequente
procedência parcial da apelação da embargante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE. PARA SANAR A OMISSÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
expressa acerca do pedido de minoração dos honorários advocatícios.
- Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - em
12/03/20...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- No caso concreto, verifica-se a impossibilidade da juntada do voto vencido
proferido pela Desembargadora Federal Salette Nascimento, tendo em vista a
sua aposentadoria.
- Embargos de Declaração prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- No caso concreto, verifica-se a impossibilidade da juntada do voto vencido
proferido pela Desembargadora Federal Salette Nascimento, tendo em vista a
sua aposentadoria.
- Embargos de Declaração prejudicados.