DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da
ora embargante, verifica-se que o acórdão estabeleceu expressamente que a
presença do interesse de agir da UNIÃO FEDERAL, visto que buscava afastar
o título judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores
recolhidos em virtude da invalidade da revogação da isenção prevista no
inciso II, art. 6º da LC nº 70/91, sendo irrelevante o fato de tal débito
ter sido parcelado ou pago pelo contribuinte. Quanto à verba honorária,
também não se verifica a omissão alegada, sequer sendo correta a afirmação
de que foi fixada em percentual máximo.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. GUARDA JUDICIAL COMPROVADA. MENOR
SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
PROVIDO.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
- Considerando que o falecimento da avó, instituidora da pensão por morte,
ocorreu em 10.06.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às
fls. 11.
- A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos,
eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 105.579.552-6).
- A falecida era avó paterna da autora e obteve a guarda judicial
em 01.09.2009, conforme comprovado pelo Termo de Entrega sob Guarda e
Responsabilidade (fl. 16).
- Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava
a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
- O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97,
e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente. Surgiu,
então, a questão: os menores que estavam sob a guarda judicial do segurado
antes da modificação legislativa, tendo este falecido depois, teriam direito
adquirido à condição de dependente? O direito adquirido, nessa hipótese,
não está configurado porque a relação jurídica entre dependente e
previdência só se forma quando o segurado morre ou é recolhido à prisão.
- O princípio tempus regit actum impõe seja aplicada a legislação vigente
na data do óbito do segurado.
- No caso, a guarda se efetivou em 01.09.2009 e o óbito da segurada ocorreu
em 10.06.2015, após, portanto, a modificação do § 2º do art. 16 pela
Lei nº 9.528/97, razão pela qual não haveria direito adquirido a invocar.
- Contudo, o STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a
concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do
instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que
comprovada a dependência econômica.
- Comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, é devida a
pensão por morte.
- Restou demonstrado que a falecida obteve a guarda judicial da autora em
2009.
- Na audiência, realizada em 01.03.2016, foram colhidos os depoimentos
de duas testemunhas que afirmaram que a falecida cuidava da autora desde o
nascimento e que os pais da criança não prestavam qualquer auxílio.
- Após o óbito da avó, a guarda definitiva da autora foi concedida
à tia da menor (fl. 17), comprovando que os pais não assumiram sua
responsabilidade. Assim, restou razoavelmente demonstrada a dependência
econômica da autora em relação à avó falecida, que tinha sua guarda
judicial desde 2009, muito tempo antes do óbito.
- Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. GUARDA JUDICIAL COMPROVADA. MENOR
SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
PROVIDO.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
- Considerando que o falecimento da avó, instituidora da pensão por morte,
ocorreu em 10.06.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às
fls. 11.
- A qualidade de segura...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da
capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre
tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral. O laudo
pericial cita diversos exames complementares, contudo, o perito não apresentou
nenhuma consideração acerca destes no Item II - Discussão. Por outro
lado, o Item I - Histórico contem apenas informações básicas acerca da
qualificação e domicílio do(a) autor(a), sem qualquer menção ao início
dos sintomas que possibilitem a verificação do início das enfermidades
e eventual preexistência destas. Ao responder os quesitos formulados
pela autarquia-ré limita-se a fazer referência ao quesito 12, contudo,
sua resposta não tem correlação com os demais questionamentos. Também
não foi esclarecida eventual repercussão da perda auditiva no exercício
da atividade de motorista.
IV - As contradições do laudo pericial apontadas pelo(a) autor(a), bem
como a dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades
diagnosticadas nos exames complementares, demonstram a necessidade da
produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista
na área de ortopedia.
V - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da
capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre
tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia. O laudo pericial
faz uma análise pormenorizada das enfermidades ortopédicas, não havendo
necessidade de complementação neste sentido. Por outro lado, também consta
como causa de pedir uma patologia cardíaca, com pedido de elaboração de
perícia por especialista nesta área.
III - A conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade
não foi embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas
todas as enfermidades descritas nos documentos juntados.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade
cardíaca, demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica,
que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Desnecessária complementação da perícia ortopédica.
III - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio
da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as
razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
III - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença
proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício desde
o requerimento administrativo, sendo na apelação o INSS alega tão-somente
ausência de requerimento administrativo.
IV - Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio
da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as
razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
III - Os argumentos estão totalmente dissociados...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso registrado em CTPS anterior
à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014, de natureza rural.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo
período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de
produção de prova testemunhal, além do início de prova material. Isso
porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material
(consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal,
em período posterior ao vínculo rural registrado.
- A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a
garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF.
- Anulada, de ofício, a sentença, com determinação do retorno dos autos
ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção
de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor,
e prolação de novo julgamento. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- Comprovada a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. SUPENSÃO
DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença,
com cessação condicionada ao processo de reabilitação ou comprovada
recursa do segurado(a) em se submeter ao aludido processo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. SUPENSÃO
DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprov...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES
INCOMPATÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não se há falar em erro material no acórdão, na medida em que o
pedido vertido na inicial busca a concessão de aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo ou desde a cessação administrativa do
auxílio-doença, em 06/10/2015, ou o restabelecimento do auxílio-doença
desde a data de cessação apontada.
II - Na data do ajuizamento da ação, o benefício auxílio-doença, NB
603.240.233-2, estava cessado, tendo sido recebido no interregno de 18/02/2013
a 06/10/2015. Em extrato do CNIS, anexado pelo INSS juntamente com as razões
de apelação, a situação do referido benefício continuava igual.
III - Correto o acórdão deste Tribunal que determinou o restabelecimento do
auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do NB 603.240.233-2,
em 07/10/2015, consignando, em sua fundamentação, o desconto de valores
já recebidos a título de mesmo benefício, de tutela antecipada e de
benefícios inacumuláveis
IV - Contudo, descurou o julgado de transcrever a determinação de desconto
dos valores incompatíveis na parte dispositiva, havendo assim, omissão.
V - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES
INCOMPATÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não se há falar em erro material no acórdão, na medida em que o
pedido vertido na inicial busca a concessão de aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo ou desde a cessação administrativa do
auxílio-doença, em 06/10/2015, ou o restabelecimento do auxílio-doença
desde a data de cessação apontada.
II - Na...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da
capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre
tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Medicina
do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 10/12/1986, tem diagnóstico
de "CID G56.0" (fl. 129), "CID: S56,1" (fl. 130) e "CID - C47.1" (Neoplasia
maligna dos nervos periféricos dos membros superiores). Laudo pericial não
aborda todas as enfermidades.
IV - Laudo pericial insuficiente para o deslinde do caso. A dúvida existente
acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita
por especialista na área de oncologia.
V - Desnecessária oitiva das testemunhas arroladas às fls. 155/156.
VI - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do ac...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, pois demonstrada a presença dos requisitos necessários à
sua concessão desde então.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, pois demonstrada a presença dos r...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Juros de mora. Sentença
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento
administrativo, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
na mesma data, de modo que o indeferimento administrativo foi indevido.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Juros de mora. Sentença
proferida exatamente nos termos do inconf...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A decisão monocrática manteve a correção monetária conforme fixada
na sentença, que determinou a aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça.
II - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
III - Agravo interno parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A decisão monocrática manteve a correção monetária conforme fixada
na sentença, que determinou a aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça.
II - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
III - Agravo interno parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora
em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas
no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora
em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas
no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 05.10.1973, quando tinha
12 anos, a 20.06.1985.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
IV. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico
e, a partir de 05.03.1997, do PPP.
V. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 05.10.1973, quando tinha
12 anos, a 20.06.1985.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quando aceita o registro em CTPS como prova do
trabalho rural. Contudo, a atividade de tratorista é equiparada ao motorista
de caminhão, sendo considerada especial - assim, apenas este período de
trabalho no campo é computado como carência. O período cujo reconhecimento
foi excluído é aquele trabalhado posteriormente à vigência da Lei 8.213/91,
quando seriam necessárias contribuições previdenciárias para seu cômputo
como carência e tempo de contribuição.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
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AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quando aceita o registro em CTPS como prova do
trabalho rural. Contudo, a atividade de tratorista é equiparada ao motorista
de caminhão, sendo considerada especial - assim, apenas...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O EXPOSTO NA INICIAL. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto
aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a
prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota
a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo legal improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O EXPOSTO NA INICIAL. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto
aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a
prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota
a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.
II. O r...
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fund...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - RECONHECIMENTO ATÉ 24.07.1991. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.11.1976 a
31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de
27.12.1987 a 03.01.1988.
IV. Até o ajuizamento da ação, o autor não tem tempo de serviço suficiente
para a concessão do benefício.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - RECONHECIMENTO ATÉ 24.07.1991. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.11.1976 a
31.12.1977, de 01.0...