PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignaçã...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento da diferença de indenização relativa ao Seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, segundo o valor praticado na época do acidente.
2. Pretende o recorrente a reforma da sentença no que diz respeito pagamento da indenização que, segundo as suas razões, deve possuir como base o salário mínimo vigente à época do pagamento parcial da indenização e não a data do sinistro.
3. No tocante ao valor do benefício, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no ano de 2005, deve o mesmo reger-se pelo disposto no artigo 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, antes das alterações da Lei nº 11.482/07, que dispõe: "a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos"
4. Como liquidação do sinistro, imperativo que se considere o salário mínimo vigente à época do acidente, em razão da consolidação da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedentes: REsp: 1693875 MG 2017/0210833-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 30/11/2017 / REsp: 1700401 SP 2017/0245820-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 31/10/2017)
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento da diferença de indenização relativa ao Seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, segundo o valor praticado na época do acidente.
2. Pretende o recorrente a refor...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, visto constar a expressão: ''não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 99.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201625-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, haja vista constar a expressão: '' não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 102.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902302-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906351-31-2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0151365-08.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenização, em caso de morte, entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários seguindo a ordem, nos moldes do art. 792 do Código Civil.
2. Mister se faz salientar que o artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, prevê que nos casos de morte a indenização será paga em seu quantum máximo, sendo os requisitos para o pagamento, expostos no artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74, tais como, a simples comprovação do acidente com o registro da ocorrência policial, a apresentação da certidão de óbito e comprovação de beneficiário. Desta feita, verifica-se que os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais: Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, testificando como causa da morte traumatismo torácico acidente de veículo motor, e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial da agravada com o falecido.
3. Legitimidade da esposa para pleitear a indenização, a teor do disposto no art. 4°, da Lei 6.194/74.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada aos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental n° 0016162-09.2012.8.06.0034/50001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenizaçã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir as astreintes fixadas em decisão prolatada nos autos da ação de Exibição de Documentos, sob o égide do CPC/1973, já transitada em jugada.
2. Na hipótese, nos autos da ação cautelar de exibição de processo administrativo inerente a indenização do seguro DPVAT, a seguradora/apelada restou condenada a exibição dos documentos com cominação em multa; diante da desatenção a determinação judicial, os demandantes requereram o cumprimento de sentença, resultando no indeferimento, por entender a magistrada a quo a inviabilidade de condenação em astreintes no caso concreto, consoante o entendimento da Súmula 372 do STJ:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
3. Extrai-se do entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial (REsp 1333988/SP), que descabe a condenação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, além do que, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, o que impera reconhecer que a decisão em apreço está livre de qualquer reforma.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0003600-84.2012.8.06.0060, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2.Assim, aplicando os percentuais acima previstos aos valores correspondentes ao dano, conforme tabela da Lei nº 11.945/09, conclui-se que o Julgador de origem aferiu com acerto a quantia a ser paga ao requerente a título de indenização securitária, a saber, no montante de R$ 1.012,00 (mil e doze reais).
3. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelas próprias seguradoras em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido pelo Instituto Médico legal-IML (fls. 297-299), atentastando a lesão em decorrência do acidente
4. Por fim, quanto a incidência da correção menetária, é cediço que de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC).", e não da data do ajuizamento da ação, como alega a parte apelante.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido a qualquer uma delas. Precedentes do STJ.
3. Observa-se que a requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito da autora, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
4. Não merece prosperar a pretensão do apelante, eis que a correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207272-94.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáv...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 247, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0881536-67.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0133906-85.2016.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 dedezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. In casu, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR "endereço insuficiente". No entanto, existe nos autos documento hábil à pág.19, que comprova o endereço do apelante restando evidente que não se esgotou de forma adequada a tentativa de intimá-lo para comparecer ao exame médico oficial. Assim, não podendo, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0146485-02.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONH...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo quanto à produção de prova com realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, segundo pedido formulado na exordial; o que demonstra a imprescindibilidade da dilação probatória.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146834-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social e alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, impõe reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o endereço indicado na inicial corresponde aquele comprovado à fl. 11, bem como que o requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, constando do AR "não existe o número" (fl. 124), deixando o magistrado de observar o preceituado no CPC pelo art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0189686-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPV...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).
II - O Juízo singular não deveria ter julgado improcedente o processo, em virtude da necessidade de se perquirir o real grau de incapacidade da vítima, pedido este formulado alternativamente em sua inicial, bem como o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito e, finalmente, a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro.
III - Perícia oficial designada, não havendo comprovação da efetiva intimação pessoal do autor, visto que consta no AR a informação de "não procurado", não podendo concluir-se pelo desinteresse do autor na constituição da prova.
IV - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de que se possa mensurar o real grau de invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, à luz da legislação de regência, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 140, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0902679-83.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, o recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que o recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0905381-02.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016