DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187118-55.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0114015-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0100601-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0176417-40.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontr...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0908852-55.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmu...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM FACE AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Para se extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, bem como requerimento do réu, quando existente contestação, na forma art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC/2015.
2- É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5- No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR. "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0160062-47.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM FACE AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Par...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154604-49.2015.8.06.000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0209146-85.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0190642-26.2016.8.06.000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0154391-09.2016, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção m...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização, parcialmente, indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica, tendo o juízo a quo determinado a formação de referida prova.
3. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR não traz qualquer informação acerca da intimação da parte intimanda, tampouco justificativa sobre a não realização desta intimação.
4. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por ser ato personalíssimo.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204049-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização, parcialmente, indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documento...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais), valor posteriormente confirmado pela parte apelante.
Na contestação, a promovida informou o valor pago administrativamente ao autor, mas este, em sede de réplica, continuou mantendo firme a tese de que teria recebido quantia inferior, apenas informando que ocorreu um equívoco em sede de apelação e após a seguradora ter anexado o comprovante de pagamento. Tal conduta é entendida como litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos, devendo ser terminantemente combatida em nossas Cortes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0177730-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessent...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0122078-29.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,14 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 82, § 1º DO CPC/2015. GARANTIA DE RAIZ CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º DO REPERTÓRIO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja decisão interlocutória, ora agravada, impõe ao promovente, beneficiário da gratuidade judiciária, o ônus financeiro de arcar com o adiantamento das despesas de honorários periciais. 2. A decisão agravada não tem viga de sustentação, porquanto, emprega interpretação equivocada, interpretando isoladamente o § 1º do art. 82, dissociando aquele deste, quando em verdade, devem ser interpretados sob um olhar de interdependência. 3. Em uma releitura didática do texto legal, de acordo com a única exegese aceitável, revela, singelamente, o seguinte: "É ônus financeiro do autor as despesas de atos determinadas pelo juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, salvo quando beneficiário da gratuidade judiciário". 4. Garantia constitucional da gratuidade judiciária e responsabilidade financeira do Estado. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da República e art. 98, § 1º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada, para se declarar o direito à gratuidade judiciária em favor do agravado, em toda sua plenitude, sem obrigatoriedade de antecipar o pagamento das despesas consignadas na decisão agravada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0624525-96.2016.8.06.0000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 82, § 1º DO CPC/2015. GARANTIA DE RAIZ CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º DO REPERTÓRIO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pela autora, conclui-se que o Julgador de origem não aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária.
3. Da análise acurada da documentação acostada pela postulante, bem como do próprio laudo judicial, conclui-se que a lesão, decorrente do sinistro, ocorreu apenas em seu pé direito, gerando o montante indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor devidamente pago a autora na via administrativa. Porquanto, incorreu em erro o Julgador de Piso, ao condenar as seguradoras rés a completação do Seguro Obrigatório, considerando que o dano ocorreu em todo o membro inferior direito da vítima.
4. Destarte, assiste razão a parte apelante quanto à argumentação apresentada, motivo pelo qual acolho o presente recurso, e condeno a autora/apelada ao pagamento dos ônus sucumbências, quais sejam despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
2. DO MÉRITO. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor são confeccionados de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresentam o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização De exame pericial a ser realizado por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'. (fl.91).
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal do autor, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, proc. 0177184-44.2013.8.06.0001, relator(a): HELENA LÚCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017/ TJCE, proc. 0169696-38.2013.8.06.0001, relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017.
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.95).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 275-277), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito (MID).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (fl. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro gra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante destacam a necessidade da realização de laudo médico elaborado, preferencialmente, pelo IML, pois, somente através do resultado pericial é que pode constatar o grau de invalidez e a correta quantificação do valor indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
O Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha à relação processual, não podendo presumir-se, a partir disso, a falta de interesse da parte na produção da prova pericial. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente.
No caso concreto, o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização da perícia médica que tinha por objetivo averiguar o grau das lesões sofridas por este. Esta Corte de Justiça já possui entendimento bastante difundido no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de atos personalíssimos, configura cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0180900-36.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A Lei 6.194/74...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016