APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
2. O promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o grau de invalidez que se diz portador, posto que deixou de comparecer à perícia previamente assinalada, não sendo os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante suficientes para comprovar suas alegações.
3. No que pese a necessidade da intimação pessoal da parte demandante para comparecer à perícia, tem as partes o dever de manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC/15.
4. No caso dos autos, foi certificado pelo Oficial de Justiça, às fls. 144, que o autor não foi localizado, bem como que não reside no endereço informado nos autos. Destarte, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço fornecido nos fólios, em casos de mudança de endereço sem a devida comunicação em Juízo, conforme disciplina o art. 274 do CPC/15.
5. Desta feita, considerando que fora realizada a diligência no endereço informado nos autos por Oficial de Justiça e que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte promovente, considera-se preclusa a prova pericial, não merecendo, desta feita, reproche a sentença de piso, posto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que deixou de comparecer à perícia médica assinalada, além de não comunicado sua mudança de endereço em Juízo.
6. Apelação conhecida e improvida, mantendo in totum a sentença guerreada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fix...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, considerando o pedido juridicamente impossível, uma vez que o requerente solicitou a complementação da indenização até o valor máximo, sem se atentar à proporcionalidade que deve ser aferida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Na situação dos autos, não há dúvida de que a pretensão do autor é a indenização securitária em seu grau máximo, o que não lhe infirma o direito de ação a circunstância de que, ao final da instrução, ser verificado que faz jus apenas à parcela da sua pretensão. Interpretação que não permita ao Juiz conceder quantum inferior ao pretendido, de acordo com a proporcionalidade da lesão, fere, não apenas o princípio da efetividade da jurisdição, como os preceitos mais basilares do direito.
5. Se o autor descreve os fatos que, no entender dele, autorizaram a indenização em grau máximo, mas cita legislação já revogada, não configura inépcia a simples falta de especificação correta do texto de lei, porquanto, impera em nossa ordem jurídica o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
6. Faz-se necessária, portanto, a realização de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível .º 0170267-38.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURS...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber complementação da indenização de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ao argumento de que a seguradora ré pagou administrativamente valor menor ao devido, pois recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título indenização securitária.
2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o Juízo de primeira instância agendou data para realização de audiência de conciliação e perícia médica por perito judicial, expedindo-se carta de intimação ao autor. Advertindo-o que sua ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova pericial, com o imediato julgamento do processo. (fl. 123)
3. Em seguida, magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, nos temos do art. 487, I, do novo CPC, por entender "o desinteresse do autor de produzir a prova técnica necessária para o deslinde da questão, o qual deixou de comparecer injustificadamente à perícia designada, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do Códex".
4. Todavia, não se pode considerar válida a intimação do autor à perícia designada, apesar de o AR ter sido devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se, uma vez que o endereço indicado por sua causídica na exordial é diverso do encontrado nos documentos acostados (procuração, fl. 8 e conta da Coelce, fl. 14).
5. Malgrado os argumentos lançados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão vergastada comporta anulação, isso porque a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
6. Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal do recorrente no endereço constate dos autos, designando-se data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pelo beneficiário.
7. Sentença anulada.
8. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber compleme...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O desate da questão passa, inexoravelmente, pela análise do laudo pericial que descansa nas páginas 154/155, que atesta: a) perda auditiva leve do ouvido esquerdo; b) perda parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima), classificado essa perda como incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal;
3. No cotejo entre as conclusões extraidas do laudo pericial e a tabela incluída pela Lei nº11.945/09, anexa a Lei 6.194/74, identifica-se que: a) a lesão crânio-facial é de natureza leve, o que corresponde a uma indenização no importe de 10% incidente sobre o valor-base do teto indenizatório, no caso, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b) perda auditiva UNILATERAL leve do ouvido esquerdo, significando uma aporte indenizatório no valor de 25% sobre a metade do teto-base, importando em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155417-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O d...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo demandante em um acidente de trânsito ocorrida em 16.03.2004.
Vislumbra-se que, de fato, os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Lei n° 6,194/74, estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, verifica-se que o Aviso de Recebimento de página 380 foi devolvido por conta de endereço desconhecido, não tendo a audiência sido realizada, conforme termo à página 381. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 19), que o endereço do requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0435570-88.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo demandante em um acidente de trânsito ocorrida em 11/02/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Lei n° 6,194/74, estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, verifica-se que o Aviso de Recebimento de página 10 foi devolvido por conta de endereço desconhecido, não tendo a audiência sido realizada, conforme termo à página 111. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 13), que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Destarte, a sentença merece ser anulada, pois incorreu o cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil priviegie o principio da celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo Tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, tornando-se imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0844810-94.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Pelo exame dos autos, cuida-se de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 31/08/2011.
Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Compulsando os fólios digitais, observa-se que a perícia médica fora designada para o dia 24/11/2016, conforme páginas 84/85, todavia o autor, ora apelante, só teve conhecimento no dia 30/01/2017, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos à página 107. Ora, o Juiz de piso julgou improcedente a demanda sem ao menos verificar a situação específica do autor, posto que só fora efetivamente intimado dois meses após a data designada para a realização da perícia.
Analisando os fólios digitais, observo que o recorrente não requereu a anulação da sentença, no entanto, a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício.
Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905340-35.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, mas julgar prejudicado, e, de ofício, anular a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PA...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pela requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 18/11/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Leu n° 6,194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, percebe-se que embora a autora tenha deixado de comparecer a perícia médica designada para o dia 02/09/2016 (página 118), inviabilizando o ato, o preclaro Juízo não verificou que a requerente não fora intimada pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento retornou por conta de endereço desconhecido (página 125). Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 20) que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156561-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0115726-21.2016.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encont...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no entanto, o supra apelado, se ateve somente ao pleito de complementação do valor indenizatório, portanto verificado julgamento EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administra...
Processo: 0199903-49.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luzirene Brandão Moreira
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0199903-49.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luzirene Brandão Moreira
Apelado: Maritima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pess...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3-Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4-Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido constante no recurso, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor t...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0108774-9.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes. II Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do §8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes. III Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seg...
Processo: 0188450-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lazaro Queiroz de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta assinatura em AR anexado autos.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça, restando, por isso , prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188450-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lazaro Queiroz de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta assinatura em AR anexado autos.3. Deste modo, é de se a...
Processo: 0104622-76.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Caetano Alves
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA. DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, bem como sua comprovação através de documentação anexada aos autos, se faz imprescindível, haja vista ser esta robusta e consistente, bem como servir como fonte que norteia o entendimento do julgador.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0104622-76.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Caetano Alves
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA. DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, be...
Processo: 0162006-50.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Estela Alves Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supracitada perícia não ocorreu, tendo em vista que em AR anexados aos autos conta a situação "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0162006-50.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Estela Alves Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supraci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.204, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial. Precedentes.
4. Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
5. Pelo improvimento do recurso, fixo honorários sucumbenciais recursais, os quais passam de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo esta condenação por cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906141-48.2012.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser dem...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017