PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES . ATIVIDADE DE VIGIA.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa
realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a
roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a
demonstração de porte de armas de fogo.
- Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
- Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
- Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES . ATIVIDADE DE VIGIA.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa
realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a
roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a
demonstração de porte de armas de f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR
SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como torneiro.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento
processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do
contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por
assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e
no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo
não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia
Nacional de Estamparia, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela
empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de
torneiro mecânico.
- Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do
respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído,
entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício
da atividade profissional de torneiro mecânico.
-Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR
SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como torneiro.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento
processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do
contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por
assistent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8.213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER
CAPITA FAMILIAR. JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM DESFAVOR DO INSS. AUTARQUIA PERTENCENTE
À MESMA FAZENDA PÚBLICA DA QUAL É INTEGRANTE AQUELE ÓRGÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela
Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não
pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente
prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo
teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora
elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim,
o grupo familiar da autora é formado por ela e o marido, constituindo a
filha e os netos núcleo familiar distinto.
II - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 02.08.1991, no valor de um salário mínimo
ao mês, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - A renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo
social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus
ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas,
não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido
por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
IV - Sucumbente, seria o caso de condenar a autarquia ao pagamento da verba
honorária, nos termos da Súmula 517 do STJ, o que se deixa de fazer em
homenagem à consolidada jurisprudência daquela Corte no sentido de que
não cabe condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária a órgão
integrante da mesma Fazenda Pública da qual faz parte.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8.213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER
CAPITA FAMILIAR. JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM DESFAVOR DO INSS. AUTARQUIA PERTENCENTE
À MESMA FAZENDA PÚBLICA DA QUAL É INTEGRANTE AQUELE ÓRGÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela
Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO
PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Mesmo que assim não o fosse, a devida fundamentação não pressupõe o
esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria
ora analisada.
IV - Explícito o julgado quando dispõe que o benefício derivado inaugura
o prazo decadencial porque o direito da pensionista de pleitear a revisão
do benefício originário se inicia com o recebimento da pensão por morte,
pela reabertura de prazo para tanto. Recebido o primeiro pagamento da pensão
em 2003, a decadência obedeceu aos termos do recurso representativo de
controvérsia relativo à decadência da revisão dos benefícios concedidos
anteriormente à previsão legal da aplicação do instituto em casos que
tais.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO
PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os eleme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA
NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO. NATUREZA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora foi admitida como "serviços zeladoria", atividade não enquadrada
na legislação especial.
III. O PPP foi assinado por contador da instituição e não indica o
responsável pelos registros ambientais, inviabilizando o reconhecimento
das condições especiais de trabalho.
IV. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA
NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO. NATUREZA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora foi admitida como "serviços zeladoria", atividade não enquadrada
na legislação especial.
III. O PPP foi assinado por contador da instituição e não indica o
responsável pelos registros ambientais, inviabilizando o reconhecimento
das condiçõ...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
- O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos
(combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente
periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de
incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.
- Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima
dos combustíveis.
- A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos
da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra
"q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade
no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212.
-Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de
gasolina (frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição
a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);
a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos,
por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
-No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto
(aminas aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com
fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa exposição.
-Com relação à data de início do benefício, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
-Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
-Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora
interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
-Preliminar rejeitada. Remessa oficial improvida. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
- O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos
(combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente
periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de
incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis.
- Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em
virtude do contato com vapores de der...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. PERÍCIA. QUESTÃO PRECLUSA. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a
ser sanada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. PERÍCIA. QUESTÃO PRECLUSA. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO VIGILANTE RECONHECIDAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor juntou CTPS com anotações de vínculos de trabalho na condição
de vigia/vigilante, atividade enquadrada na legislação especial até
05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico
ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
III. No período de 06.03.1997 a 19.03.2003 o PPP indica que a atividade de
ronda era realizada com o porte de arma de fogo.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 01.06.1983 a 20.10.1983, de 29.03.1984 a 01.07.1986, de 17.02.1987
a 30.06.1988, de 01.07.1988 a 30.06.1989, de 27.07.1989 a 30.10.1991,
de 28.09.1992 a 02.03.1994, de 03.03.1994 a 20.01.1995, de 07.02.1995 a
19.04.1995, de 20.04.1995 a 30.04.1996, de 01.09.1996 a 19.03.2003.
V. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE870.947/SE). VI. As parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como
da Lei n. 6.899/81 e da legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.VII. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº11.960/09(29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão
acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas
a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos.
VIII. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
IX. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO VIGILANTE RECONHECIDAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor juntou CTPS com anotações de vínculos de trabalho na condição
de vigia/vigilante, atividade enquadrada na legislação especial até
05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico
ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a ag...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência domi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE TOPÓGRAFO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE TOPÓGRAFO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAS. INVIÁVEL AVERBAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A
31/10/1991. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora
busca a averbação de tempo de serviço rural sem anotação em CTPS,
para fins previdenciários.
- No caso, a sentença reconheceu trabalho rural realizado, sem anotação
em CTPS, de 1/9/1987 a 31/12/1994.
- O autor, para fundamentar seu pedido, juntou documentos que apontam o
ofício de lavrador de seu avô (certidão de titularidade de bem imóvel -
1975) e de seu pai (certidão de nascimento do autor e de seu irmão - 1973,
1971), bem como uma certidão fornecida pela Secretaria de Segurança Pública
que atesta a atividade de lavrador da parte autora em 1/3/1991.
- Os testemunhos colhidos corroboram a ocorrência do labor rural.
- No entanto, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS,
ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da
entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991),
tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39
e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, no
interstício de 1/9/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), devendo o
INSS expedir a correspondente certidão, sendo-lhe facultado consignar a
ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização, para fins
de carência e contagem recíproca.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAS. INVIÁVEL AVERBAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A
31/10/1991. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora
busca a averbação de tempo de serviço rural sem anotação em CTPS,
para fins previdenciários.
- No caso, a sentença reconheceu trabalho rural realizado, sem anotação
em CTPS, de 1/9/1987 a 31/12/1994.
- O autor, para fundamentar seu pedido, juntou documentos que apontam o
ofício de lavrador de seu avô (certidão de titul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DO LAUDO
JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DO LAUDO
JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou om...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. OPERADOR DE RECAPAGEM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E
CHUMBO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como operador de recapagem, exposto ao
agente agressivo ruído, bem como a chumbo.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento
processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do
contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por
assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e
no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo
não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- Com relação à data de início do benefício, conquanto o autor tenha
formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação, haja vista que a documentação que possibilitou o
reconhecimento das especialidades apenas foi apresentada na presente demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora
interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
-Remessa Oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. OPERADOR DE RECAPAGEM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E
CHUMBO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como operador de recapagem, exposto ao
agente agressivo ruído, bem como a chumbo.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordena...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. USO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa
realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a
roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a
demonstração de porte de armas de fogo.
- Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
- Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
- Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
-Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
-Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora
interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. USO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa
realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a
roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, consi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PROCURADORES DA FAZENDA
NACIONAL. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA DA LICENÇA NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI 8.112/90
PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1522/96, CONVERTIDA NA LEI 9.527/97. APLICAÇÃO
À CARREIRA DA AGU. LEI COMPLEMENTAR 73/93 QUE FAZ REMISSÃO À LEI
8.112/90. EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
A ÀQUISIÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, Procuradores da Fazenda Nacional,
contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de gozo de
licença-prêmio, nos termos da Lei Complementar 73/93, afastando-se as
disposições da Medida Provisória 1522/96, convertida na Lei Ordinária
9.527/97, bem assim o pedido de pagamento em pecúnia dos períodos não
gozados, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa.
2. Afastada a alegação da ocorrência de prescrição, diante do
posicionamento consolidado de que a pretensão ao direito à licença-prêmio
é de natureza declaratória. Quanto à conversão em pecúnia de períodos
não gozados, o lapso prescricional somente inicia-se com a aposentadoria,
não correndo durante o período em que o servidor está em atividade.
3. Os autores, Procuradores da Fazenda Nacional, faziam jus à licença-prêmio
em razão de expressa remissão da Lei Complementar 73/93 à Lei 8.112/90, onde
disciplinado o direito à licença-prêmio assiduidade. A Lei Complementar
73/93 estabeleceu no artigo 26 que os membros efetivos da Advocacia Geral
da União ostentam os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos
federais previstos na Lei 8.112/90.
4. A regulamentação dos direitos e deveres atinentes à carreira da Advocacia
Geral da União não é reservada à lei complementar, porquanto a própria
Lei Complementar 73/93 faz referência aos dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis Federais para a regulamentação dos direitos e
deveres da carreira da AGU.
5. O advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97,
que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação,
extinguindo aquela, é aplicável aos autores.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PROCURADORES DA FAZENDA
NACIONAL. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA DA LICENÇA NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI 8.112/90
PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1522/96, CONVERTIDA NA LEI 9.527/97. APLICAÇÃO
À CARREIRA DA AGU. LEI COMPLEMENTAR 73/93 QUE FAZ REMISSÃO À LEI
8.112/90. EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
A ÀQUISIÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, Procuradores da Fazenda Nacional,
contra sentença que julgou improcedente o pedido...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI N. 11.091/05. MANIFESTAÇÃO
PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE
CARREIRA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFESP. QUADRO EM
EXTINÇÃO. REAJUSTE. PROVENTOS. PARIDADE COM SERVIDOR EM ATIVIDADE (CR,
ART. 40, III, C, REDAÇÃO ORIGINAL; LEI N. 8.112/90, ART. 186, III,
C). PROCEDÊNCIA.
1. Não prospera a pretensão da autora de reenquadramento ao Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação
instituída pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Com efeito, a autora
manifestou a opção pelo não enquadramento nos termos da estruturação
promovida pela Lei nº 11.091/05 e, sucessivamente, pelas Leis nº 11.233/05
e 11.784/08, sendo inadmissível a pretensão de reverter tal opção,
fora do prazo legal, ao fundamento de ter incorrido em erro de direito.
2. Observe-se que ao deixar de formalizar a opção da Lei n. 11.091/05, a
autora passou a compor quadro em extinção, cujo cargo, ao vagar, deverá ser
transformado em cargo equivalente do plano de carreira, consoante estabelece
o parágrafo único do art. 16 e art. 17 dessa norma: Por sua vez, o art. 4º
da Lei n. 7.596/87 dispôs que a data-base e os critérios de reajustes de
vencimentos seriam aqueles estabelecidos para as instituições federais de
ensino superior. Ou seja, ainda que a servidora não faça jus às vantagens
decorrentes da reestruturação da carreira instituídas pela Lei n. 11.091/05
e demais normas que alteraram a estrutura de vencimentos dos servidores da
UNIPESP, é induvidoso que a apelante, na condição de integrante de quadro
em extinção, faz jus ao reajuste incidente sobre o cargo equivalente do
plano de carreira, ocupado por servidor em atividade. Em outros termos,
continua a fazer parte dos quadros de servidores da UNIFESP, ainda que no
quadro em extinção, tendo direito aos reajustes da categoria.
3. Cumpre destacar que a paridade em relação ao servidor em atividade foi
assegurada à servidora, tendo em vista a concessão da aposentadoria com
proventos proporcionais (à razão de 27/30, fls. 18/20), em 23/03/1998,
nos termos do art. 186, III, c, da Lei n. 8.112/90 e do art. 40, III, c,
da Constituição Federal, em sua redação original.
4. Em resumo, improcedente o pedido da autora de reenquadramento na carreira,
nos termos da Lei nº 11.091/05. Contudo, faz jus ao reajuste dos proventos
em paridade com servidor na ativa (Constituição Federal, art. 40, III, c,
na redação original) ocupante de cargo equivalente àquele que integra no
quadro em extinção (Lei nº 7.596/87).
5. Os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos
e compensados entre as partes, em face da sucumbência reciproca (CPC/73,
art. 21, caput).
6. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar parcialmente
procedente o pedido, quanto à paridade do reajuste de proventos com servidor
em atividade.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI N. 11.091/05. MANIFESTAÇÃO
PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE
CARREIRA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFESP. QUADRO EM
EXTINÇÃO. REAJUSTE. PROVENTOS. PARIDADE COM SERVIDOR EM ATIVIDADE (CR,
ART. 40, III, C, REDAÇÃO ORIGINAL; LEI N. 8.112/90, ART. 186, III,
C). PROCEDÊNCIA.
1. Não prospera a pretensão da autora de reenquadramento ao Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação
instituída pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Com efeito, a autora
mani...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROVIMENTO
CONDENATÓRIO. EMPREGADO CELETISTA. ATO DE
TRANSFÊRENCIA. COPESP. EMGEPRON. CONDIÇÃO SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Em resumo, busca o autor provimento que declare a nulidade da sua
transferência da Coordenadoria para Projetos Especiais - COPESP (serviço
público federal, vinculado ao Ministério da Marinha) para a EMGEPRON -
Empresa Gerencial de Projetos Navais (empresa pública vinculada ao Ministério
da Defesa), para ao final ser reconhecida a condição de servidor público
federal, para fins de aposentadoria sob regime estatutário e condenação ao
pagamento de diferenças remuneratórias. Comprovou o autor a incorporação
à Força Aérea Brasileira em 02.08.71 e o licenciamento em 01.07.88,
bem como sua contratação por prazo indeterminado, a partir de 01.07.88,
pela COPESP, e o posterior aditamento ao contrato para transferir o vínculo
empregatício celetista para a EMGEPRON, a partir de 01/03/1990.
2. Em que pese a não ocorrência da prescrição em relação a provimento
declaratório (de existência ou de inexistência de relação jurídica),
confira-se a pretensão postulada nesta demanda, segundo os termos da petição
inicial: ação declaratória cumulada com pedido condenatório. Nesse
quadro, induvidoso estar prescrita a pretensão do autor tendo em vista
a transferência ocorrida em 01/03/1990 e o ajuizamento deste feito em
10/05/2005. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRESP n. 1341528, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.03.14; AGRESP n. 1174119,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.11.10; AGA 1064164, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 19.02.09.
3. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROVIMENTO
CONDENATÓRIO. EMPREGADO CELETISTA. ATO DE
TRANSFÊRENCIA. COPESP. EMGEPRON. CONDIÇÃO SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Em resumo, busca o autor provimento que declare a nulidade da sua
transferência da Coordenadoria para Projetos Especiais - COPESP (serviço
público federal, vinculado ao Ministério da Marinha) para a EMGEPRON -
Empresa Gerencial de Projetos Navais (empresa pública vinculada ao Ministério
da Defesa), para ao final ser reconhecida a condição de servidor público
federal, para fins de aposentadoria sob regime e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME
DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença que concedeu
a segurança para acolher o pedido da impetrante, servidora pública
aposentada, de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não
gozados. Determinou-se, em razão da idade avançada da impetrante e estado
debilitado de saúde, a liberação do valor em quinze dias. Submissão da
decisão ao reexame necessário.
2. O Juízo a quo recebeu o pedido de atribuição de duplo efeito à
apelação como embargos de declaração, e deu-lhes provimento para
reconsiderar o tópico da sentença que determinou a imediata liberação
da verba.
3. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito
a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo
sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão
de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação
de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
4. O Juízo a quo reconsiderou, em embargos de declaração, a parte da
sentença que determinou a imediata liberação da verba. A decisão
em embargos de declaração não restou recorrida pela impetrante. Ainda
que assim não fosse, reafirma-se a necessidade nesta via de observar-se o
procedimento de execução contra a Fazenda Pública e o regime de precatório,
para o pagamento da licença-prêmio.
5. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME
DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença que concedeu
a segurança para acolher o pedido da impetrante, servidora pública
aposentada, de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não
gozados. Determinou-se, em razão da idade avançada da impetrante e estado
debilitado de saúde, a liberaç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS: CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional
da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais
discutidas na presente demanda, ocupar o polo passivo do feito, juntamente
com a Seguradora. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. O lapso
prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade, suspendendo-se esse prazo entre a comunicação do
sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (31/01/2012) até
a comunicação do sinistro à apelante (12/02/2012), decorreram duas
semanas, aproximadamente. Os onze meses e meio restantes, portanto, somente
continuariam a fluir a partir do conhecimento da negativa da cobertura em
definitivo. Todavia, a seguradora não se pronunciou quanto ao deferimento
ou indeferimento da indenização securitária. Ao contrário, o processo
foi cancelado 23/10/2012, "devido a pendência documental superior a 120
dias". Assim, se a ação foi ajuizada, como visto, em 14/03/2013, resta
afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II,
do Código Civil.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado
seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido
pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido
concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de
afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez
que acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se
da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário. Precedente.
6. As solicitações de diligências médicas, no curso do processo
administrativo, levam à conclusão de que a seguradora buscava fundamentar
a negativa de cobertura na preexistência da moléstia incapacitante, uma
vez que se tornara irrefutável que a incapacidade era total e definitiva. A
sindicância aberta para esse fim, no entanto, não chegou a ser concluída
e o processo foi cancelado, sem que o mutuário obtivesse resposta.
7. Devida, portanto, a cobertura securitária no percentual de composição de
renda correspondente ao autor, ou seja, 100% (cem por cento), de acordo com
o contrato de financiamento, o que também faz cair por terra a alegação
de que a tutela específica concedida pela r. sentença teria sido indevida.
8. A prova documental produzida leva à conclusão de que estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
9. O fato de a seguradora ter cancelado o processo administrativo, na
forma como apresentada na petição inicial, constitui conduta ilícita da
instituição. Com efeito, o conjunto fático-probatório demonstra que houve
abuso por parte dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), criando a necessidade de uma sindicância com o
propósito único de justificar a negativa da cobertura a que o autor tinha
direito e, por fim, cancelar o processo por insuficiência de documentos
que nem ao menos lhe foram solicitados, constrangendo-o em sua personalidade
de forma efetiva e, assim, caracterizando o dano moral (art. 187 do Código
Civil).
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL
E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS: CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional
da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais
discutidas na presente demanda, ocupar o polo passivo do feito, juntamente
com a Seguradora. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Jus...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de demanda perante a Justiça Federal após o acionamento
da Justiça Estadual, com identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado
Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões
conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer -
novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação da parte autora, às penas da litigância de má-fé, nos
termos fixados pela r. sentença, parcialmente reformados, com fundamento
no art. 80, V e art. 81 e § 3º, do CPC/2015, valores não amparados pela
Justiça Gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de deman...