ADMINISTRATIVO. FGTS E PIS/PASEP. EXTRAVIO DA CTPS. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A SUBSTITUIR. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor, com efeito, a par de ter extraviado a sua Carteira de Trabalho,
não apresentou nenhum dos documentos hábeis a substituí-la, limitando-se
a reproduzir os argumentos já tecidos à inicial, quanto à impossibilidade
de atender os requisitos mínimos exigidos para a regular operação do
levantamento do seu FGTS e PIS/PASEP.
2. Como bem anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada
sentença de fls. 58 e ss., "no caso dos autos, o motivo invocado para
levantamento dos saldos nas contas de PIS e FGTS, foi a aposentadoria, e como
o autor perdeu uma de suas CTPS, a CEF não pode liberar o respectivo saldo,
sem que o autor apresente documentos substitutivos, legalmente exigidos,
sob pena de incorrer, inclusive, em pagamento indevido.".
3. Nesse compasso, detendo a Caixa Econômica Federal a competência para
administrar as contas de FGTS e PIS, na qualidade de agente operador, e
exercendo o poder regulamentador previsto na Lei nº 8.036, de 11/05/1990, a
qual, entre outras providências, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, em especial o seu artigo 7º, fica adstrita à apresentação
da documentação pertinente para o levantamento dos depósitos efetuados
nas respectivas contas.
4. Destarte, no caso em concreto, informa a CEF que, mesmo diante da ausência
da CTPS, é possível proceder ao regular levantamento dos depósitos,
desde que apresentados ao menos um dos documentos elencados às fls. 36 e
37 dos presentes autos, seguindo orientação, à época, do Ministério do
Trabalho e do Emprego - MTE.
5. Todavia, conforme novamente bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, "a parte
autora não apresentou nenhum documento legal que a habilitasse a efetuar o
levantamento de contas", fato este, inclusive, confirmado pelo ora apelante
em sua peça recursal de fls. 66 e ss.
6. Assim, à míngua de qualquer apresentação de documentação exigível,
dentro do rol de possibilidades estendidas pela legislação de regência,
não há como o agente operador autorizar o aqui guerreado levantamento,
requisitos estes, registre-se, quer visam exatamente a proteger todo o
sistema de qualquer e eventual atitude fraudulenta.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS E PIS/PASEP. EXTRAVIO DA CTPS. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A SUBSTITUIR. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor, com efeito, a par de ter extraviado a sua Carteira de Trabalho,
não apresentou nenhum dos documentos hábeis a substituí-la, limitando-se
a reproduzir os argumentos já tecidos à inicial, quanto à impossibilidade
de atender os requisitos mínimos exigidos para a regular operação do
levantamento do seu FGTS e PIS/PASEP.
2. Como bem anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada
sentença de fls. 58 e ss., "no caso dos autos, o motivo invo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE MANTIDA. ATENUANTES. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. CONFISSÃO. QUANTUM
DA REDUÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA IMPROVIDOS.
1. Pedido de aposentadoria. Inserção de falso contrato de trabalho na CTPS.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Primeira fase. Analisando as circunstâncias judiciais consideradas
negativamente, reputo que a valoração negativa em razão de supostos
crimes cometidos anteriormente, encontra óbice no Enunciado 444 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme entendimento sedimentado
na Corte Superior, a conduta social do agente e a sua personalidade não
podem ser valoradas negativamente apenas com base na folha de antecedentes
criminais indicando inquéritos policiais e ações penais em curso. Por
outro lado, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime
mostram-se graves para além do descrito no tipo penal, conforme fundamentado
pelo juízo de primeiro grau. Pena-base mantida.
6. Segunda fase. Reconhecidas 2 atenuantes: confissão e réu maior de 70
anos. Redução em 1/5 razoável e proporcional. Mantida a fração imposta
na sentença.
7. Legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes
e atenuantes genéricas. Livre convencimento conforme peculiaridades do caso
concreto - motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
8. Terceira fase. Manutenção da qualificadora - aumento em 1/3. Pena
definitiva mantida.
10. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
alínea "c", do Código Penal.
11. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44 do
Código Penal.
13. Recursos da defesa e da acusação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE MANTIDA. ATENUANTES. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. CONFISSÃO. QUANTUM
DA REDUÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA IMPROVIDOS.
1. Pedido de aposentadoria. Inserção de falso contrato de trabalho na CTPS.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Primeira fase. Analisando as circunstâncias judi...
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 14 DO NCPC. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido)
configurado. Inexistência de correlação entre o pedido (termo a quo desde
a citação) e a decisão rescindenda (termo a quo desde o requerimento
administrativo), restando, desta feita, violadas as determinações do
Código de Processo Civil.
O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da
citação (08/03/2013, fl. 80), em observância aos limites do pedido do
próprio autor. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas
anteriores a tal data.
Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado
neste específico aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo
inicial do benefício a partir da data da citação.
Sem ônus de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
Ementa
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 14 DO NCPC. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido)
configurado. Inexistência de correlação entre o pedido (termo a quo desde
a citação) e a decisão rescindenda (termo a quo desde o requerimento
administrativo), restando, desta feita, violadas as determinações do
Código de Processo Civil.
O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da
citação (...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.345.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Ficou assentado no aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia
que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao
completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer
seu benefício. No caso dos autos, da análise da CTPS da parte autora
(fls. 32/35), verifica-se que restou comprovado o exercício do labor
campestre ao completar a idade mínima exigida na lei.
3. Juízo de retratação exercido para reconhecer que a parte autora comprovou
o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido
e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
4. Acórdão mantido por outros fundamentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.345.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Ficou assentado no aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia
que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao
completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer
seu benefício. No caso dos autos, da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO INSS. AÇÃO
REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua
do segurado ao agente químico "benzeno", previsto expressamente no código
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada.
IV - Manutenção do posicionamento majoritário adotado por esta E. Corte
acerca da procedência da pretensão revisional.
V - Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO INSS. AÇÃO
REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua
do segurado ao agente químico "benzeno", previsto expressamente no código
1.2.11 do quadro anex...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do
benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda
concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em
que este já havia perdido a qualidade de segurado. Neste ponto, vale dizer
que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos,
notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que
a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011. De fato,
o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor
portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica)
e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011.
3. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de
prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do
pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese
de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973
(art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4. Matéria preliminar rejeitada.
5. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do
benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda
concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, oc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS
TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA ADEQUAÇÃO DA PARTE
DISPOSITIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. SÚMULA
N. 418 DO STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os embargos de declaração então opostos pelo INSS contra sentença
proferida nos autos subjacentes não podem ser considerados intempestivos, uma
vez que entre a data da ciência pessoal do Procurador Federal (22.04.2013)
e a data da protocolização do aludido recurso (29.04.2013) transcorreram
menos de 10 (dez) dias, a teor do art. 536 c/c o art. 188, ambos do CPC/1973.
II - A decisão que deixou de receber o recurso de apelação então
interposto pela parte autora pode ser objeto da presente rescisória, pois
não seria aceitável que o ordenamento jurídico obstaculizasse o direito
processual da parte em ver sua irresignação ser levada ao conhecimento de
órgão judicial de 2º grau em face de decisão que contivesse, em tese, os
vícios apontados no art. 485 do CPC/1973, tornando definitivo pronunciamento
jurisdicional que apreciou o mérito da causa. Precedentes desta Seção.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma
regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos
à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda acabou por acolher embargos de declaração
opostos pela autarquia previdenciária, sob o argumento de correção de
equívoco lançado na sentença embargada, consistente no reconhecimento
de exercício de atividade especial no período de 03.01.2000 a 26.10.2005,
tendo concluído "...pela impossibilidade de averbação do tempo especial
relativo à empresa citada, cujo grau de ruído foi de 84 dB (A), inferior
aos limites contidos na tabela...".
V - É consabido o entendimento segundo o qual a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração exige prévia intimação do
embargado, sob pena de violação ao princípio do contraditório (STJ,
Corte Especial, AR. 1.228 - EDcl-EDcl).
VI - No caso em comento, a despeito da decisão que acolheu os embargos de
declaração ter considerado como atividade especial nível de ruído superior
a 90 dB (noventa decibéis) entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e, a partir de tal
data, nível de ruído mínimo superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis),
diferenciando-se parcialmente da solução adotada pela sentença então
embargada, que considerava como atividade especial a exposição de nível de
ruído superior a 85 dB (oitenta e cinco) decibéis a contar de 05.03.1997,
não se verificou qualquer prejuízo à parte autora decorrente de tal
alteração, porquanto restou consignado na própria sentença que o ora
demandante esteve sujeito a ruído de 84 dB (oitenta e quatro decibéis),
ou seja, sob qualquer critério, não havia como reconhecer o período de
03.01.2000 a 26.10.2005 como de atividade especial, ou seja, de 03.01.2000
a exposição ao nível de ruído deveria ser superior a 90 dB (noventa
decibéis) até 18.11.2003 e desta data até 26.10.2005 superior a 85 dB
(oitenta e cinco decibéis). Assim sendo, constata-se que o resultado do
julgamento dos embargos de declaração apenas retificou a parte dispositiva,
para que ficasse coerente com a fundamentação então exposta.
VII - No que tange à ausência de ratificação do recurso de apelação
então interposto, penso que a interpretação adotada pelo Juízo a quo,
ao não receber referido recurso após a publicação do julgamento dos
embargos de declaração, está em consonância com sólida jurisprudência,
sendo aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 418 do e. STJ:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
VIII - Não se olvide de decisão proferida pela Corte Especial do e. STJ,
em 03.11.2015 (RESP 200900512453; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão),
que mitigou o alcance da aludida Súmula, ao assentar que "...a única
interpretação cabível para o enunciado da Súmula n. 418 do STJ é aquela
que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior...". Contudo, na espécie, houve alteração na
conclusão do julgamento anterior, de forma a exigir a ratificação do
recurso interposto, além do que, por ocasião da prolação da decisão
de não recebimento (03.10.2014), preponderava orientação no sentido de
incidir o enunciado da Súmula n. 418 do e. STJ, independentemente de qualquer
resultado no julgamento dos embargos de declaração, tornando a questão,
ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IX - Em face de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS
TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA ADEQUAÇÃO DA PARTE
DISPOSITIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. SÚMULA
N. 418 DO STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os embargos de declaraç...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10559
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MOTORISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Atividade na função de motorista desempenhada anterior a 28/04/1995,
enquadrada como especial pela categoria profissional.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MOTORISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fund...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação
administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970
a 25/01/1973, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.
2. Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91,
haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação
tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de
contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer
repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente.
3. A Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão
de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como
especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra
geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do
requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49,
I, b, da mesma Lei.
4. De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que
"o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data
da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado". Precedentes.
5. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a
data do termo inicial do benefício e a data de requerimento da revisão
administrativa, os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.
6. A teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la".
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação
administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970
a 25/01/1973, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.
2. Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91,
haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO
BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é
parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde
correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus.
2. O direito da autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua
pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de
concessão do benefício. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez
anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento
até a data de ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em
decadência do direito ao pleito revisional.
3. De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
4. O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito
que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o
término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido
incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve
a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao
recebimento de pensão por morte.
5. Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida
em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento,
o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício
que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO
BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é
parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde
correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus.
2. O direito da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Por se tratar ação de cobrança de dívida já reconhecida
administrativamente pelo INSS, não tendo decorrido cinco anos desde a data
desse reconhecimento até a propositura da demanda, não há que se falar
em prescrição quinquenal.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da apo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. TRABALHO NA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO A
BACTÉRIAS/FUNGOS/VÍRUS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIÇO
COMUM. VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTOS
SALARIAIS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O trabalho nos cargos de agente de segurança e agente de
apoio socioeducativo na Fundação Casa - SP, com exposição a
bactérias/fungos/vírus, nos períodos relatados no PPP de fls. 69/70, é
de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum. Precedentes
desta Corte.
5. Tempo de serviço comum comprovado com o termo do contrato de prestação
de serviço temporário.
6. Inclusão no cálculo do benefício dos valores relativos aos salários
de contribuição comprovados com os recibos de pagamentos de salários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. TRABALHO NA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO A
BACTÉRIAS/FUNGOS/VÍRUS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIÇO
COMUM. VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTOS
SALARIAIS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO
REGISTRADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação
legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos
pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite
que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus
de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. A função de motorista de ônibus é atividade especial e deve ser
enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2, do Decreto
83.080/79.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO
REGISTRADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Inexiste nos autos a comprovação de exposição a agentes nocivos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresen...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57,
DA LEI 8.213/91. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os períodos de 01/04/99 a 18/05/15, laborado no setor técnico e no setor
qualidade assegurada, nos cargos de instrutor de produção, técnico sistema
de qualidade e de coordenador de sistemas qualidade, a ação mandamental
mostra-se inadequada, pois, neste período, o impetrante passou a trabalhar
nas atividades de treinamento, fiscalização e coordenação, diferentemente
do setor de construção de pneus. Nos períodos de 01/4/01 a 6/5/01 e
de 1/6/10 a 18/5/15, o impetrante esteve exposto a ruídos inferiores ao
limites exigidos por lei. Ressente-se o impetrante de direito líquido e
certo a autorizar o manejo da via mandamental quanto a esta parte do pedido.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57,
DA LEI 8.213/91. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. INEXISTÊNCIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Não merece guarida o reconhecimento do tempo trabalhado entre 22/11/93
a 05/06/09 como especial, no cargo de servente geral da Prefeitura Municipal
de Chavantes, diante da impossibilidade de se afirmar que esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes biológicos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. INEXISTÊNCIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.1997, tal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FUNÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. as atribuições descritas no PPP não se coadunam com a exposição aos
fatores de risco apontados.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FUNÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRATORISTA. MOTORISTA
DE CARRETA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Atividades nas funções de tratorista e motorista de carreta desempenhadas
anteriormente a 28/04/1995, enquadradas como especiais pela categoria
profissional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRATORISTA. MOTORISTA
DE CARRETA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade , agente perigoso, e não insalubre (Recurso
especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da
publicação 18/03/2015.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve esta...