E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA, PORÉM NÃO APLICADA – EQUÍVOCO MANIFESTO COMETIDO PELA JUÍZA A QUO – ATENUAÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO ESTATUTO REPRESSIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL – REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
Na hipótese de o julgador reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, tendo a pena sido elevada na primeira fase do processo de dosimetria, a consequência lógica é que a pena intermediária deve ser atenuada, com a observância do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O mero fato de a ré ter em depósito uma porção de "crack", totalizando cerca de 20 g (vinte gramas), e uma fração de "maconha", perfazendo aproximadamente 5 g (cinco gramas) quantidades essas que não se mostram excessivas, mas, sim, de pequena monta , não pode, de per si, ser considerado como elemento concreto que de se dedica a atividades criminosas.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 do Estatuto Repressivo, impõe-se ao magistrado a concessão de tais penas alternativas ao acusado.
Se reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA, PORÉM NÃO APLICADA – EQUÍVOCO MANIFESTO COMETIDO PELA JUÍZA A QUO – ATENUAÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PA...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:02/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVAS ILÍCITAS – EXAME APROFUNDADO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – PLURALIDADE DE RÉUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I – Ainda que para bem apreciar o pedido imponha-se breve incursão pela análise dos fatos, é impossível na estreita e célere via do habeas corpus realizar aprofundado exame da prova, em especial no que tange a questões de mérito, como a legalidade das provas obtidas.
II – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos, como ocorre quando há pluralidade de réus.
III – Ordem denegada
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVAS ILÍCITAS – EXAME APROFUNDADO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – PLURALIDADE DE RÉUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I – Ainda que para bem apreciar o pedido imponha-se breve incursão pela análise dos fatos, é impossível na estreita e célere via do habeas corpus realizar aprofundado exame da prova, em especial no que tange a questões de mérit...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II – Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão quando a paciente possui condições pessoais favoráveis e que responde por tentativa de delito praticado contra o patrimônio.
CONTRA PARECER PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (p...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PACIENTE BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO QUE REQUER O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
I - Incabível a utilização habeas corpus como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais.
II - Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir a pena no regime semiaberto, após pleitear a progressão para o regime aberto, o que foi acolhido pelo Juiz de Execução, formulou novo pedido de prisão domiciliar alegando possuir uma filha menor de idade e ter o direito de permanecer preso em local próximo ao meio social e familiar, pretensão inviável na via estreita do habeas corpus por exigir exame aprofundado de matéria probatória, o que é incompatível com a celeridade do remédio.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PACIENTE BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO QUE REQUER O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
I - Incabível a utilização habeas corpus como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais.
II - Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir a pena no regime semiaberto, após pleitear a progressão para o regime aberto, o que foi acolhido pelo Juiz de Execução, formulou novo pedido de prisão domiciliar a...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO TENTADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a valoração negativa de circunstância judicial se não valorada adequadamente. Para a fixação da pena de multa, está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade.
2. Caso os documentos constantes nos autos comprovarem a multirreincidência do apelante, não há se falar em afastamento da circunstância agravante da reincidência.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do CP.
4. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição da pena.
5. Em se tratando de apelante assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
EMENTA – REFORMAS DE OFÍCIO – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
Não é admitida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando se tratar de réu multirreincidente, conforme o caso dos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO TENTADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a valoração negativa de circunstância judicial se não valorada adequadamente. Para a fixação da pena de multa, está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade.
2. Cas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS GEOVANI E ROBERT DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO AO RÉU MAYCON – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficiente sobre a materialidade e autoria dos fatos, é cabível a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer o art. 33 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS GEOVANI E ROBERT DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO AO RÉU MAYCON – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficiente sobre a materialidade e autoria dos fatos, é cabível a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer o art. 33 do Código Penal.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33, "CAPUT" e 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, "CAPUT", DA LEI N. 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – VINCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os elementos de prova colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam que os apelantes foram surpreendidos enquanto guardavam, para fins de comércio, 172 (cento e setenta e dois) papelotes de cocaína, totalizando 65,10 g (sessenta e cinco gramas e dez decigramas), bem como portavam as armas de fogo e munições, fatos estes descritos na denúncia. Todavia, embora seja inegável a presença de fortes indícios acerca da associação estável e permanente para a prática do comércio de entorpecentes, as provas não autorizam o juízo condenatório, eis que este somente se contenta com sólido arcabouço probatório, razão pela qual, existindo dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em homenagem ao in dubio pro reo.
II – No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que os apelantes não preenchem os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque as peculiaridades do caso concreto evidenciam eles se dedicam à atividade criminosa ou integram organização criminosa.
III – Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para absolver Egnaldo Militão de Oliveira Júnior e Fábio Assunção do Nascimento do delito de associação para o tráfico, restando condenados, respectivamente em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 769 (setecentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado e 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33, "CAPUT" e 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, "CAPUT", DA LEI N. 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – VINCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os elementos de prova colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Afasta-se a valoração negativa de circunstância judicial se não valorada adequadamente.
3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
4. A exacerbação da punição pelo concurso de agentes é justamente pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido às vítimas, sendo assim, a qualificadora deve ser mantida.
REFORMAS DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – CABÍVEL.
A mera pluralidade de majorantes não enseja o aumento da pena além do mínimo, em razão disso, deve ser fixado o patamar de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
O regime prisional deve ser adequado ao quantum de pena fixado e às circunstâncias judiciais. Assim, no caso concreto, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Afasta-se a valoração negativa de circunstância judicial se não valorada adequadamente.
3. Para a caracterização da majorante pre...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Em que pese a sentença padeça de vício de omissão, porquanto não delineados os motivos pelos quais a minorante do tráfico eventual – não pleiteada pela Defesa nas alegações finais – deixou de ser reconhecida, tal questão não restou impugnada na via apropriada, reservando-se a Defesa à estrategicamente invocá-la por ocasião da apresentação das razões da apelação sob a forma de nulidade, o que não deve ser admitido, sob pena de chancelar-se a artimanha processual, relegando a regra do art. 565 do Código de Processo Penal ao aspecto meramente formal. De toda forma, a omissão configurada nos autos não enseja a decretação da nulidade do ato, mas sim o torna passível de reforma pela instância recursal.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – OS REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL.
III – Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividade criminosa, pois mediante concerto ao menos entre 03 agentes e transportavam grande quantidade de drogas em veículo próprio, cuja atividade renderia-lhes robusta paga, não se tratando, pois, da figura do traficante ocasional.
IV – Possível a fixação do regime inicial fechado se, a despeito da primariedade, a pena encontra-se estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e as circunstâncias do crime mostram-se desabonadoras.
V – Incabível a fixação de penas restritivas de direitos diante da constatação de que a pena supera o limite de 04 anos (art. 44, inc. I, do Código Penal).
VI – Diante da constatação acerca da existência de flagrante erro material em desfavor dos réus, poderá ser retificado a qualquer tempo, sobretudo na instância recursal.
VII – Recurso improvido com retificação ex officio do erro material.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Em que pese a sentença padeça de vício de omissão, porquanto não delineados os motivos pelos quais a minorante do tráfico eventual – não pleiteada pela Defesa nas alegações finais – deixou de ser reconhecida, tal questão não restou impugnada na via apropriada, reservando-se a Defesa à estrategicamente invocá-la por ocasião da apresentação das razões da apelação sob a forma de nulidade, o que não deve ser admitido, sob pena de chancelar-se a artimanha processual, relegando a regr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima e demais elementos informativos, especialmente a confissão e delação colhidos na etapa extrajudicial.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora os réus não tenham exercido a grave ameaça, colaboraram efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando no planejamento e atuando decisivamente para a obtenção do lucro decorrente do delito, haja vista possuírem a função de conduzir o veículo até a fronteira, onde seria revertido em dinheiro.
III – A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução.
IV – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida num matagal por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
V – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima e demais elementos informativos, especialmente a confissão e delação colhidos na etapa extraj...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES E OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O regime prisional não é definido unicamente em conformidade com a pena aplicada, devendo ser levado em consideração a análise das circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. Assim, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes e que ainda assumiu a condição de reincidente específico, admissível torna-se a fixação do regime inicial fechado, nada obstante sua reprimenda tenha sido quantificada em patamar inferior a 04 anos.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES E OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O regime prisional não é definido unicamente em conformidade com a pena aplicada, devendo ser levado em consideração a análise das circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. Assim, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes e que ainda assumiu a condição de reincidente específico, admissível torna-se a fixação do regime...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MEDIDA INSUFICIENTE – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo apreendida robusta quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração de 1/4 para a incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
II – Imperativa a redução da pena-base ao mínimo se a quantidade de droga, único fator de modulação, foi empregado nas demais etapas da dosimetria, evitando-se, pois, eventual bis in idem.
III – Possível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu que, primário e condenado à pena fixada em patamar inferior a 04 anos, ostenta circunstância judicial negativa.
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MEDIDA INSUFICIENTE – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo apreendida robusta quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração de 1/4 para a incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
II – Imperativa a redução da pen...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PENA-BASE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA – SUMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O ABRANDAMENTO EX OFFICIO DO REGIME PRISIONAL.
I – A pena-base deve ser reduzida. A culpabilidade deve ser aferida em conformidade com o maior grau de intensidade do dolo observado no caso concreto, não podendo ser tida por desabonadora simplesmente porque a "reprovabilidade não destoa do tipo". A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos autos que possam servir, respectivamente, para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009) e "o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc" (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 179), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha a tais premissas. A mera referência à prática do crime patrimonial para consecução de vantagem financeira ou lucro fácil não possibilita a valoração negativa dos motivos do crime. Ademais, não se constatando a existência de dano maior que aquele já inerente à ação delitiva, inviável ter por desabonadoras as consequências do crime. Outrossim, inexistindo condenação definitiva por fato anterior, inviável a consideração dos antecedentes para a elevação da pena-base.
II – Em que pese a caracterização da atenuante da menoridade penal relativa, é impossível a redução da pena intermediária quando a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal (Sumula 231 do STJ).
III – O simples fato de o réu eventualmente padecer de dependência química não é suficiente para embasar a tese de semi-imputabilidade, sobretudo quando as evidências que exsurgem dos autos demonstram que ele, no tempo da ação, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato.
IV – Em consideração à primariedade, ao quantum da pena (igual a 04 anos) e à ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto, ex vi do art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, com o abrandamento ex officio do regime para o inicial aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PENA-BASE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA – SUMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O ABRANDAMENTO EX OFFICIO DO REGIME PRISIONAL.
I – A pena-base deve ser reduzida. A culpabilidade deve ser aferida em conformidade com o maior grau de intensidade do dolo observado...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E ESTUPRO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO VERIFICADA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO – EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES QUANTO A TAL FATO CRIMINOSO – VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA E INCOERENTE COM OUTROS ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade os fatos indigitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada.
2. Mérito – As palavras da vítima, em relação ao crime de ameaça, restaram corroboradas por outros elementos de convicção, em especial pelos relatos dos policiais militares que surpreenderam o réu discutindo com a ofendida, razão pela qual não há falar em absolvição.
3. De outro turno, os relatos da vítima quanto ao crime de estupro são inconsistentes, pois divergem, entre si, em alguns pontos. Ademais, não foram confirmados pelos policiais que realizaram o flagrante, uma vez, em juízo, ambos relataram que a vítima, ao informar a ocorrência das ameaças, nada afirmou sobre ter sido estuprada pelo réu. Se não bastasse, apesar de requisitado pela autoridade policial (págs. 18/19), a ofendida, sem nenhuma justificativa, não se submeteu ao exame de corpo de delito, o qual poderia, eventualmente, ter constatado a presença de vestígios de lesões decorrentes da alegada violência empregada para a prática do ato sexual ou, mesmo, para a certificação da própria ocorrência deste. Nessa esteira, o cenário apresentado revela que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal realmente são frágeis e não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à prática do estupro descrito na denúncia. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto harmônico de provas, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver o apelante Josmar Henrique Van Tienen da imputação criminosa descrita no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando mantida a condenação imposta em relação ao crime de ameaça (02 meses e 09 dias de detenção), abrandando-se o regime prisional para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E ESTUPRO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO VERIFICADA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO – EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES QUANTO A TAL FATO CRIMINOSO – VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA E INCOERENTE COM OUTROS ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu durante toda a instrução permaneceu custodiado em decorrência de decisão suficientemente fundamentada e mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, não havendo sentido em, agora, depois de já formada a culpa, com a comprovação da materialidade e da autoria, revogar-se a constrição da liberdade.
II – Não há falar em absolvição, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, na posse do apelante e em sua residência, as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
III – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Outrossim, trata-se de quantidade reduzida de maconha, de modo que a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela.
IV – Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V – Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e sendo o réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto.
VI – Recurso parcialmente provido para ampliar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como, de ofício, estabelecido o regime inicial aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, p...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante, com posterior apreensão da droga na residência do apelante e ainda a existência de vídeos no celular do apelante, nos quais o mesmo ostentava grande quantia de substância entorpecente análoga à cocaína, além de grande quantidade em dinheiro, distribuídos em várias notas.
II – Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante, com posterior apreensão da droga na residência do apelante e ainda a existência de vídeos no celular do apelante, nos quai...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO EM SENTENÇA – DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CP - IMPOSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A natureza e quantidade da droga apreendida (a natureza e quantidade da droga apreendida (492 gramas de cocaína), cocaína), justificam a exasperação da pena, porquanto a nocividade desta é mais nociva quando comparada às outras drogas. Igualmente, os fundamentos alinhados na sentença justificam a valoração negativa da conduta social, pois demonstra a conduta reprovável do apelante perante a sociedade e a justiça, uma vez que praticou o presente delito enquanto cumpria pena pelo delito de estelionato. O apelante também possui duas condenações com trânsito em julgado, uma pelo delito de receptação em 25/01/2011 e outra pelo delito de estelionato em 28/07/2010, não sendo vedado utilizar-se de uma delas para valorar os antecedentes criminais e a outra, na segunda fase, a agravante da reincidência.
II - Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, vislumbro que ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, porquanto trata-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes.
III - Tendo em vista que o apelante não preenche os requisitos elencados no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas (acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes), impossível o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, restando prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito.
IV - O apelante foi condenado definitivamente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa. Assim, nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º e art. 44 do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença e deixo de substituir a pena corpórea por restritiva de direitos.
V – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO EM SENTENÇA – DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CP - IMPOSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44 DO...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa de droga apreendida (4,594kg de maconha), fixa-se a redutora citada (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 3/5 (três quintos), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Quanto ao regime prisional, diante do quantum da pena aplicada, da primariedade do réu e das demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, todas favoráveis, cabível sua alteração para o aberto, eis que se revela justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Preenchidas as exigências previstas no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo juízo da execução penal.
5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a redutora do tráfico eventual, aplicando-a no patamar de 3/5 (três quintos), afastar a hediondez do delito, abrandar o regime prisional para o aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução penal,
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tr...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (OITO VEZES) – PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES À PERSONALIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISO II, DO CP – DESCONHECIMENTO DA LEI – NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora relativa à conduta social recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que a afirmação de que "o réu demonstra ser pessoa com vida desregrada, voltada para a violência e com menosprezo à ordem e às normas legais" encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, em especial pela comprovação da reiteração em delitos patrimoniais praticados mediante grave ameaça à pessoa, fato que revela comportamento desaprovado pela comunidade em que inserido.
2. Contudo, nenhum fundamento idôneo foi acrescido no tocante à personalidade do agente, de modo que tal moduladora não deve justificar a exasperação da pena, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Outrossim, as circunstâncias do crime apontadas na sentença não devem autorizar o recrudescimento da pena, pois não evidenciam a maior gravidade da conduta em razão do modus operandi empregado nas práticas criminosas, sobretudo se consideramos que todos os roubos foram cometidos na forma simples. De igual sorte, inexiste justificava adequada para desqualificar a moduladora das consequências, pois o prejuízo financeiro é inerente aos crimes patrimoniais, exceto quando se relevar excessivamente vultoso ou exacerbado, o que não é a hipótese dos crimes retratados nos autos. Pena-base redimensionada.
3. Não há espaço para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, pois não se admite que alguém, por mais ingênuo que seja, desconheça a criminalização da conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.
4. Lado outro, impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do réu na fase policial, apesar de retratada em juízo, foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base, ante o expurgo das moduladoras da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando definitiva a pena do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (OITO VEZES) – PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES À PERSONALIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISO II, DO CP – DESCONHECIMENTO DA LEI – NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora relativa à conduta social recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que a afirmação de que "o réu demonstra ser pessoa com vida desregrada,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ARTIGO 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL) – AUSÊNCIA DE ESPONTÂNEA VONTADE – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da atenuante prevista na alínea "b", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, exige-se que o arrependimento seja fruto da espontânea vontade do agente, o qual procurar evitar ou reduzir os danos decorrentes de sua conduta, hipótese não verificada no caso em apreço, pois o agente deixou parte da res furtiva no local dos fatos simplesmente porque foi surpreendido pela vítima.
2. Recurso ministerial provido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ARTIGO 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL) – AUSÊNCIA DE ESPONTÂNEA VONTADE – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da atenuante prevista na alínea "b", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, exige-se que o arrependimento seja fruto da espontânea vontade do agente, o qual procurar evitar ou reduzir os danos decorrentes de sua conduta, hipótese não verificada no caso em apreço, pois o agente deixou parte da...