E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – PENA-BASE MANTIDA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA GRANDE QUANTIDADE DA DROGA TRANSPORTADA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO – ART. 33, §2º, "B" DO CP – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de provas do tráfico, já que a jurisprudência vem conferindo importante valor probatório aos depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante, aliado à confissão da acusada.
2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
3. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da circunstância preponderante da grande quantidade transportada, nos moldes do art. 42, da lei 11.343/06.
4. Abrandamento do regime para o semiaberto, diante da redução da pena final, com base no art. 33, §2º, "b" do CP.
5. Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – PENA-BASE MANTIDA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA GRANDE QUANTIDADE DA DROGA TRANSPORTADA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO – ART. 33, §2º, "B" DO CP – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de provas do tráfico, já que a jurisprudência vem conferindo importante valor probatório aos depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR – PERÍCIA – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS – FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976 – CORREÇÃO EX OFFICIO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Encontra-se sedimentado nesta e. Segunda Câmara Criminal o entendimento no sentido de que não existe qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais, relativo à apreensão dos celulares dos réus e posterior verificação das últimas ligações e mensagens de texto registradas nos referidos telefones móveis, não se exigindo, para tanto, prévia autorização judicial.
Restando provado que o recorrente concorreu para o transporte de substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com norma regulamentar, deve-se preservar o édito condenatório.
Tratando-se de crime cometido sob a égide da Lei n. 6368/76, mostra-se incorreta a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O intuito de auferir lucro fácil está contido no tipo de tráfico de entorpecentes, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de incorrer-se em bis in idem.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR – PERÍCIA – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS – FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976 – CORREÇÃO EX OFFICIO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Encontra-se sedimentado nesta e. Segunda Câmara Criminal o entendimento no sentido de que não existe qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais, relativ...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE NATURAL DA CAUSA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRATICAMENTE ENCERRADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
O habeas corpus deve ser conhecido parcialmente, visto que a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva trata-se de reiteração de pedido anterior.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, considerando a complexidade natural da causa, em que se apura a prática de crime grave, sendo iminente a prolação de sentença encerrando a primeira fase, visto que a instrução processual está praticamente encerrada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE NATURAL DA CAUSA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRATICAMENTE ENCERRADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
O habeas corpus deve ser conhecido parcialmente, visto que a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva trata-se de reiteração de pedido anterior.
Os prazo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PENA-BASE – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA REDUTORA DA TENTATIVA NA TERCEIRA FASE – PATAMAR DE 1/2 (MEIO) – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – ARTS. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impossível a quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, demonstram claramente a autoria.
2. Demonstrado que o réu praticou o crime em companhia de inimputável, impositiva a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, para cuja configuração basta evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal.
3. Afasta-se a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois desacompanhada de fundamentação capaz de evidenciar a maior intensidade do dolo na conduta do agente.
4. Desfavoráveis as circunstâncias do crime quando o roubo foi praticado por três agentes, o que eleva a censurabilidade da conduta. Presente mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável.
5. A sentença contém erro material passível de ser sanado por este e. Tribunal porquanto, apesar de ter reconhecido a forma tentada do delito de roubo, deixou de aplicar a redutora na terceira fase da dosimetria. Justifica-se, diante das peculiaridades do caso concreto, aplicação da referida minorante no patamar de 1/2 (metade), o qual revela-se proporcional ao iter criminis percorrido.
6. Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (semiaberto) quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e, assim, reduzir a pena-base, bem como para corrigir erro material na terceira fase da dosimetria, fazendo incidir a minorante da tentativa no patamar de 1/2 (metade), ficando o apelante definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal.
Em parte contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PENA-BASE – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA REDUTORA DA TENTATIVA NA TERCEIRA FASE – PATAMAR...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica, ademais quando as condições subjetivas do paciente lhe são favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa), e, ainda, diante da suficiência das medidas cautelares alternativas, podendo o paciente responder ao processo em liberdade.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti – relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE PREPARADO PARA TAL FIM – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – EVIDENCIADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES AO VOLUME E À NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A enorme quantidade de droga apreendida 88,490 kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos e noventa gramas) de "cocaína" , associada ao fato de que tal substância ilícita era transportada em veículo preparado, de grande porte, são circunstâncias que demonstram que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Sendo totalmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas ao volume e à natureza da droga, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que o estabelecimento de regime prisional mais brando seria insatisfatório e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO DE GRANDE PORTE DEVIDAMENTE PREPARADO PARA TAL FIM – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – EVIDENCIADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES AO VOLUME E À NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVID...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIABILIDADE – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – JUIZ NATURAL DA CAUSA – SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Segundo precedentes, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.
2.No caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o Conselho de Sentença nada mais fez do que decidir pela escolha da versão de maior verossimilhança, no auge de sua convicção íntima e no mais exato limite de sua atribuição constitucional.
3.Estando a decisão do Júri embasada em uma das versões comprovadamente apresentadas nos autos, não há falar em anulação do julgamento, em prestígio à soberania dos vereditos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIABILIDADE – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – JUIZ NATURAL DA CAUSA – SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Segundo precedentes, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas fomenta demais delitos"), arguindo a gravidade abstrata do delito, fundamento inidôneo para exasperar a pena-base.
O juiz utilizou a natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a concessão do benefício contido no § 4º do art 33 da Lei 11.343/06, incorrendo em censurável e vedado bis in idem. Assim, já considerada a natureza da droga para aumentar a pena-base, configura-se flagrante ilegalidade, com base nesse mesmo argumento, negar ao apelante o direito à minorante.
Reconhecendo que a conduta praticada pela apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
A fração da minorante não deve ser aplicada em seu patamar máximo, 2/3, tendo em vista a expressiva quantidade da droga encontrada com o apelante (vinte e três quilogramas e setecentos gramas de cocaína), fundamento que, ainda não utilizado contra o acusado, pode incidir para modular a fração do tráfico privilegiado.
A expressiva quantidade da droga e a natureza nefasta da cocaína representam fatores suficientes para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIDO – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos não se verifica que a subtração do bem se destinaria para um uso momentâneo e, tampouco, que o acusado tenha devolvido espontaneamente o bem a vítima, restando claro o animus furandi ou animus rem sibi habendi da posse do bem, não havendo, portanto, se falar em furto de uso.
Para a configuração do princípio da insignificância, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Impõe-se a redução da pena de prestação pecuniária quando fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIDO – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos não se verifica que a subtração do bem se destinaria para um uso momentâneo e, tampouco, que o acusado tenha devolvido espontaneamente o bem a vítima, restando claro o animus furandi ou animus rem sibi habendi da posse do bem, não havendo, portanto, se falar...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, 'CAPUT', LEI 11.343/06 – PRELIMINARES – SENTENÇA ANULADA E NOVA PROFERIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DO PATRONO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA MANTER PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO RECURSO
Não há falar em nulidade da prolação da nova sentença antes da intimação do patrono da decisão proferida nesta Corte, posto que as determinações eram concomitantes e autônomas, sendo que a prolação da nova sentença foi no prazo no decisum, que, por sua vez, não condicionou a anterior intimação da apelante.
Considerando que a sentença trouxe os mesmos fundamentos da decisão anteriormente anulada, incabível a decretação da prisão preventiva, devendo, portanto, ser acolhida parcialmente a preliminar aventada, a fim de que seja mantida a prisão domiciliar da apelante. Consigno que o acolhimento da preliminar não enseja a nulidade do decreto condenatório.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação para a condição de usuária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, 'CAPUT', LEI 11.343/06 – PRELIMINARES – SENTENÇA ANULADA E NOVA PROFERIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DO PATRONO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA MANTER PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRIÇÃO RELATIVAS A BENS IMÓVEIS SEQUESTRADOS – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO
Revogada as medidas assecuratórias e de busca e apreensão referentes aos bens móveis, imóveis e valores em contas bancárias constritos nos autos principais ou em procedimentos criminais vinculados a este feito, não deve ser conhecido o presente recurso pela perda superveniente do objeto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRIÇÃO RELATIVAS A BENS IMÓVEIS SEQUESTRADOS – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO
Revogada as medidas assecuratórias e de busca e apreensão referentes aos bens móveis, imóveis e valores em contas bancárias constritos nos autos principais ou em procedimentos criminais vinculados a este feito, não deve ser conhecido o presente recurso pela perda superveniente do objeto.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DO QUANTUM EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – ART. 33, § 2.º, "C", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
I – Se o réu primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Considerando que a natureza e quantidade da droga apreendida foram utilizadas para exasperar a pena-base, fixo o quantum de redução no percentual máximo de 2/3 (dois terços).
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, c, fixo o regime inicial aberto.
IV – Contra o parecer, recurso provido.
Dou provimento ao recurso defensivo para aplicar o tráfico privilegiado no percentual máximo de 2/3 (dois terços) e fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda, restando condenado em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – VIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DO QUANTUM EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – ART. 33, § 2.º, "C", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
I – Se o réu primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – REJEITADA – MÉRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO , AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO.
Prolatada a sentença condenatória, ultrapassado o momento de se verificar a justa causa para a persecução penal, razão de não haver nulidade processual.
Considerando a inconsistência da palavra da vítima, o depoimento da informante, sua irmã, que coloca em dúvida os marcos temporais constantes na denúncia, aliado ao fato do casal reatar, ter uma filha, haver nova separação e manter intenso conflito na parte cível, absolve-se o agente, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a ausência de provas seguras para condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – REJEITADA – MÉRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO , AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO.
Prolatada a sentença condenatória, ultrapassado o momento de se verificar a justa causa para a persecução penal, razão de não haver nulidade processual.
Considerando a inconsistência da palavra da vítima, o depoimento da informante, sua irmã, que coloca em dúvida os marcos temporais constantes na denúncia, aliado ao fato do casal reatar, ter uma filha, haver nova s...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A absolvição do agente deve ser mantida quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, havendo dúvidas acerca dos crimes cometidos, devendo a presunção militar em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A absolvição do agente deve ser mantida quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, havendo dúvidas acerca dos crimes cometidos, devendo a presunção militar em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DA DEFESA – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS E PUNIDAS – RECURSO PROVIDO.
Eventuais faltas disciplinares, cometidas há tempo razoável e que receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do livramento condicional, sendo que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concede-se o benefício.
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E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DA DEFESA – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS E PUNIDAS – RECURSO PROVIDO.
Eventuais faltas disciplinares, cometidas há tempo razoável e que receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do livramento condicional, sendo que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concede-se o benefício.
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º e §4º, IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL – CONCEDIDA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
2. A inversão da posse da res furtiva é suficiente para caracterizar a consumação do delito previsto no artigo 155, CP (furto), ainda que, após a subtração, o bem tenha sido apreendido pelos policiais.
3. Mantida a qualificadora do concursos de pessoas, eis que comprovado que o réu praticou o delito com outro indivíduo.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da majorante do repouso noturno no furto qualificado, motivo pelo qual, esta deve ser mantida.
5. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para reduzir a pena-base e a pena de multa.
6. Na confissão espontânea, é necessário que o réu confesse a autoria do fato típico que lhe é imputado, o que não se observa no caso em exame, uma vez que o réu confessou apenas à prática do crime de furto, negando ter praticado o delito em concurso de pessoas.
7. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
8. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa de interesses de hipossuficientes, em análise prévia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º e §4º, IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL – CONCEDIDA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A robustez do caderno probatório, com...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/3 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA– SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDO – RÉU HIPOSSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A confissão do réu e o depoimento do policial são harmônicos e coesos com os fatos descritos na inicial acusatória, logo, não há que se falar em insuficiência probatória.
2 – Impossível a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – Infere-se dos autos ser o réu hipossuficiente financeiramente, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/3 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA– SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDO – RÉU HIPOSSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A confissão do réu e o depoimento do policial são harmônicos e coesos com os fatos descritos na inicial acusatória, logo, não há que se falar em insuficiência probatória.
2 – Impossível a aplicação da pena-base...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CORRETA UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE PARA DOSAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA– QUANTUM DESPROPORCIONAL–NECESSÁRIA REDUÇÃO – REGIME FECHADO- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO- VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É pacífico o entendimento de que, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
Muito embora não haja um parâmetro legal e rígido para o cálculo das circunstâncias judiciais, a jurisprudência do STJ e a doutrina têm entendido como razoável a fração de 1/8 por vetorial desabonadora.
Nada obstante pela quantidade da pena, em tese, seja possível a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, à vista da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (concurso de pessoas, emprego de arma e privação de liberdade da vítima) e considerando as circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial fechado é o que atende o princípio da proporcionalidade, pois uma resposta estatal mais fraca protegeria insuficientemente os bens jurídicos tutelados pela norma penal violada pelo apelante (patrimônio, liberdade, integridade física).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CORRETA UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE PARA DOSAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA– QUANTUM DESPROPORCIONAL–NECESSÁRIA REDUÇÃO – REGIME FECHADO- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO- VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É pacífico o entendimento de que, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – SENTENÇA JÁ FIXOU NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
O art. 49, do Código Penal, fixa a pena mínima de multa em 10 dias-multa, montante este já fixado na sentença ora pugnada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – SENTENÇA JÁ FIXOU NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
O art. 49, do Código Penal, fixa a pena mí...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Não há se falar em legítima defesa por parte do apelante, ante a ausência de provas da injusta agressão prévia.
III. O princípio da insignificância, por sua vez, é inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica.
IV. Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela.
V. Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, con...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher