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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
No direito processual penal, vigora o princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve se limitar a julgar os fatos trazidos na denúncia, sendo vedado ao juiz decidir fora dos limites fáticos delimitados pela acusação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
No direito processual penal, vigora o princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve se limitar a julgar os fatos trazidos na denúncia, sendo vedado ao juiz decidir fora dos limites fáticos delimitados pela acusação.
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base do apelante.
De outro lado, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP, embora não possam forjar a reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
Impossível a isenção da pena de multa, pois o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 possui pena cominada de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Não se trata de uma alternativa para o julgador, mas sim uma determinação legal de que quem praticar a conduta descrita no tipo estará sujeito à pena prisional e à pena multa.
Cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP, não obstante os maus antecedentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade.
O regime prisional deve ser abrandado, de ofício, ao sistema aberto, uma vez que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal e foi concedida ao acusado a suspensão condicional da pena, demais disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Penal, em sua ampla maioria, restaram neutras/favoráveis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judici...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos probatórios confortam a conclusão de que o apelante conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que a condenação pelo delito do art. 306 do CTB deve ser mantida.
2. Os requisitos da suspensão condicional da execução da pena são previstos no art. 77, do Código Penal. O inciso III do referido artigo estabelece expressamente como requisito objetivo que "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código." Portanto, é requisito para a suspensão condicional da pena que não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos probatórios confortam a conclusão de que o apelante conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasil...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – NÃO CABIMENTO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Na hipótese, não obstante a pena prisional seja inferior a 4 anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do CP, trata-se de réu reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, não se encontrando presentes as condições firmadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, de modo que a substituição não se mostra suficiente ou socialmente recomendável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – NÃO CABIMENTO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Na hipótese, não obstante a pena prisional seja inferior a 4 anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do CP, trata-se de réu reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, não se encontrand...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – TRÁFICO DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E VEÍCULO PREPARADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EN ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DESACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade/natureza da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 1.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Mensurados os limites da sanção privativa de liberdade, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pelo que deve ser mantido o regime fechado aplicado na sentença.
RECURSO DE JOSÉ WANDERSON PEREIRA DA SILVA – PLEITOS EXCLUSIVOS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
2. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Entretanto, essa substituição está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
3. Considerando o recente entendimento do STF, nos termos do que restou decidido no HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016, admitindo a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, sem que isso ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, fica mantida a sentença condenatória, em todos os seus termos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – TRÁFICO DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E VEÍCULO PREPARADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EN ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DESACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE USO – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006).
II – Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada ao tráfico de drogas.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que a apelante dedicava-se à atividades de caráter criminoso.
IV - Resta prejudicado o pleito de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
V - Quando os elementos contidos no processo indicam que o apelante vinha exercendo o tráfico de drogas, expondo pessoas aos riscos inerentes a essa atividade ilícita, evidenciando a gravidade concreta de sua conduta, com riscos de reiteração delitiva, persistem os fundamentos da prisão preventiva, pelo que não há respaldo ao pedido de concessão de liberdade para aguardar o recurso em solto.
VI - Elementos de provas comprovam que o veículo e os bens apreendidos foram utilizados na prática do ilícito, bem como inexistem provas de que foram adquiridos licitamente. Em atenção ao disposto nos arts. 91, II, "a", do Código Penal e 50, §§ 3º e 4º, e 50-A, da Lei n° 11.343/06, mantem-se o perdimento em favor da União.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE USO – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DO CORRÉU QUE ENCONTRA LIAME COM OUTRAS PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando harmônica com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório;
2 – A delação isenta de corréu, firme, coerente e corroborada pelas demais provas nos autos pode ser invocada para arrimar o édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos;
3 - Não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha;
4– Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 1º, I, do CP), é prescindível a realização de apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito;
5 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DO CORRÉU QUE ENCONTRA LIAME COM OUTRAS PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - Nos crimes contra o patrimônio,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE – ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PATAMAR DE 1/5 FIXADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTO PAUTADO NA QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da sanção penal. Ao julgador é dado o poder de discricionariedade para análise de cada circunstância, valorando-a conforme o caso concreto.
No caso destes autos, não vejo elementos seguros o suficiente para valorar negativamente a personalidade sem incidir na duplicidade, mesmo porque, a sentença pautou a prejudicialidade da personalidade dos réus, unicamente, em envolvimentos criminais. Entrementes, pactuo com o entendimento de que analisar a prática de crimes na seara da personalidade do agente é tergiversar o instituto dos maus antecedentes, o qual, inclusive, foi devidamente analisado e foi considerado favorável a ambos os réus.
Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes, a sentença, utilizando-se do sistema da exasperação, aplicou uma das penas e fixou o aumentou no patamar de 1/5 (acima do mínimo legal), sob a fundamentação de que foram quatro as vítimas da atuação dos réus. Por sua vez, tendo em vista que a sentença pautou o cálculo do quantum a ser aplicado, valendo-se do número de crimes praticados no caso em concreto, não deve ser alterada.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal, afastando a circunstância judicial sopesada como desfavorável, redimensionando a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) para cada um dos apelantes, bem como, mantidos inalterados os termos ulteriores da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE – ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PATAMAR DE 1/5 FIXADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTO PAUTADO NA QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da san...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente seu ex-companheiro, produzindo-lhe lesões corporais, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente seu ex-companheiro, produzindo-lhe lesões corporais, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO
1. As provas dos autos são suficientes para condenação pela prática do crime de porte de arma, principalmente pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas.
2. A majoração da pena-base em apenas 03 meses diante da valoração negativa da culpabilidade, não se afigura desarrazoada, levando-se em conta os limites da pena em abstrato de 04 a 08 anos para o crime do art. 17, da Lei n.º 10.826/03.
3. De ofício deve ser reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, se o juiz levou-a em consideração para fundamentar a condenação.
4. Para fixação do regime prisional, deve-se levar em conta o disposto no art. 33, §2º e §3º do CP e o Enunciado de Súmula n.º 269 do STJ. Assim, levando-se em conta a quantidade de pena e a circunstância judicial desfavorável, recomendável a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO
1. As provas dos autos são suficientes para condenação pela prática do crime de porte de arma, principalmente pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas.
2. A majoração da pena-base em apenas 03 meses diante da valoração negativa da culpabilidade, não se afigura desarrazoada, levando-se em conta os limites da pena em...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO – MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA – CONFIGURADAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante, unido a terceiro, subtraiu os bens da vítima, mediante violência física e grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, não há falar em absolvição do crime de roubo, nem em afastamento das majorantes.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Se a circunstância judicial das consequências do crime foi fundamentada de forma inidônea, reduz-se a pena-base e a pena de multa para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, mantém-se o regime prisional fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO – MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA – CONFIGURADAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante, unido a terceiro, subtraiu os bens da vítima, mediante violência física e grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, não há falar em absolvição do...
E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – FALTA DISCIPLINAR ANTIGA E PUNIDA – RECURSO PROVIDO.
Eventuais faltas disciplinares, cometidas há tempo razoável e que receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do livramento condicional, sendo que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concede-se o benefício.
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E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – FALTA DISCIPLINAR ANTIGA E PUNIDA – RECURSO PROVIDO.
Eventuais faltas disciplinares, cometidas há tempo razoável e que receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do livramento condicional, sendo que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concede-se o benefício.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A simples presença de mais de uma majorante no crime de roubo não leva, por si só, ao aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, o que exige a demonstração inequívoca de excepcional reprovabilidade da conduta.
O §1º do art. 69 do CP veda a substituição elencada no art. 44 do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, ao outro crime tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A simples presença de mais de uma majorante no crime de roubo não leva, por si só, ao aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, o que exige a demonstração inequívoca de excepcional reprovabilidade da conduta.
O §1º do art. 69 do CP veda a substituição elencada no art. 44 do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, ao outro crime tiver sido aplicada pena privativa de lib...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO E ROUBO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena além do mínimo legal, conforme determinação expressa da Súmula 231 do STJ
Não sendo alterada a pena privativa de liberdade fica prejudicado o pedido de redução proporcional da pena de multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO E ROUBO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena além do mínimo legal, conforme determinação expressa da Súmula 231 do STJ
Não sendo alterada a pena privativa de liberdade fica prejudicado o pedido de redução proporcional da pena de multa.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT E 40, V, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A pena definitiva fixada em 06 anos e 27 dias de reclusão, avaliadas as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza de droga apreendida (500 quilos), recomendam a aplicação do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT E 40, V, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE – RECURS...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ATO INFRACIONAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS – ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO.Embora a internação constitua a medida socioeducativa mais severa, impõe-se sua aplicação quando certificado que o infrator vem reiterando a prática atos infracionais contra o patrimônio e outros, evidenciando ousadia, ausência de senso crítico e de limites.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ATO INFRACIONAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS – ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO.Embora a internação constitua a medida socioeducativa mais severa, impõe-se sua aplicação quando certificado que o infrator vem reiterando a prática atos infracionais contra o patrimônio e outros, evidenciando ousadia, ausência de senso crítico e de limites.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante, mormente considerando a confissão que se coaduna com as demais provas do processo.
2. Em razão do princípio do non bis in idem, tem-se pela impossibilidade de aplicação da mesma causa (reincidência única) em duas fases da dosimetria de pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante, mormente considerando a confissão que se coaduna com as demais provas do processo.
2. Em razão do princípio do non bis in idem, tem-se pela impossibilidade de aplicação da mesma causa (reincidência única) em duas fases da dosimetria...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CONTIDA NO § 2º, ART. 33, LEI N.º 11.343/06 – PROVAS SUFICIENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO DO TIPO PENAL PREVISTO NO CAPUT – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS). PATAMAR MÁXIMO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Confessado e demonstrado pela demais provas existentes nos autos de que a conduta do autor do delito enquadra-se perfeitamente em um dos verbo núcleos do tipo penal (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), qual seja, "vender drogas", correto o decreto condenatório e consequentemente, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no parágrafo segundo do supra citado artigo.
2. Exaspera-se a pena base acima de seu mínimo legal se qualquer uma das circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei 11.343/2006 forem desfavoráveis ao agente do delito.
3. Presentes os requisitos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 e não sendo possível a aplicação das circunstâncias judiciais em duas das fase da dosimetria da pena (princípio do nom bis in idem), o patamar de aplicação da redutora deve ser em seu grau máximo (2/3-dois terços).
4. Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mesmo sem se tratando de crimes tipificados na Lei 11.343/2006, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos está condicionada ao que prevê no art.44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. Ausentes qualquer um dos requisitos, inviável a substituição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CONTIDA NO § 2º, ART. 33, LEI N.º 11.343/06 – PROVAS SUFICIENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO DO TIPO PENAL PREVISTO NO CAPUT – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS). PATAMAR MÁXIMO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Confessado e d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. ARTIGO 180, CP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – RECEPTAÇÃO. DOLO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE DE DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006." (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
2. Para caracterização do delito tipificado no artigo 180, CP é necessária a demonstração do dolo, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
3. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (HC 126.543/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada" (HC n. 310372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 09/06/2015).
4. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Sendo o réu tecnicamente primário e de bons antecedentes, bem como não existindo prova de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, é de rigor o reconhecimento e aplicação do privilégio.
No caso, considerando o modus operandi da empreitada criminosa, o patamar da redutora deve ser fixado em seu grau mínimo.
5. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis quaisquer uma das circunstâncias judiciais (artigo 59, CP ou art. 42, da Lei de Drogas), inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
6. Sendo os apelantes assistidos pela Defensoria Pública em todo o trâmite do processo, é de rigor o deferimento das benesses da Assistência Judiciária, isentando-os do pagamento das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. ARTIGO 180, CP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – RECEPTAÇÃO. DOLO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE DE DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mai...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins