E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU ALEXANDRE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE DO RÉU ROGÉRIO – ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL – FIXAÇÃO, EX OFFÍCIO, DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo havendo atenuante da confissão, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
2. Deve ser corrigido o quantum de aumento utilizado pelo magistrado para elevação da pena-base, eis que foge, e muito, do que a doutrina e a jurisprudência estabeleceram como norte ao julgador para fixar a pena na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessária a fixação, de ofício, de regime inicial mais brando no presente caso, pois apesar do acusado possuir circunstâncias desfavoráveis, sua pena é inferior a 04 anos e não é reincidente, sendo cabível o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º e §3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO RÉU ALEXANDRE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE DO RÉU ROGÉRIO – ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL – FIXAÇÃO, EX OFFÍCIO, DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo havendo atenuante da confissão, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
2. Deve ser corrigido o quantum de aume...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155 §1° DO CP) – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PROVIDO.
Se o apelante é reincidente, e o quantum da pena é inferior a 2 anos, cabe regime mais severo que o aberto, mas não o fechado, pois, apesar da reincidência do agente, a maioria das circunstâncias lhe são favoráveis.
Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155 §1° DO CP) – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PROVIDO.
Se o apelante é reincidente, e o quantum da pena é inferior a 2 anos, cabe regime mais severo que o aberto, mas não o fechado, pois, apesar da reincidência do agente, a maioria das circunstâncias lhe são favoráveis.
Com o parecer, recurso provido.
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva.
II. Somente é vedado no art. 155 do CPP, a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva.
II. Somente é vedado no art. 155 do CPP, a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO SIMPLES –TENTATIVA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – HABITUALIDADE EM DELITOS PATRIMONIAIS- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO
A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociada de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas e aos aspectos subjetivos do réu, razão pela qual o juiz não poderia ter absolvido sumariamente o apelado mediante a análise singela do valor do objeto furtado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO SIMPLES –TENTATIVA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – HABITUALIDADE EM DELITOS PATRIMONIAIS- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO
A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociada de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas e aos aspectos subjetivos do réu, razão pela q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE DOLO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Verifica-se que a conduta do acusado adequa-se ao tipo penal, no tocante ao delito de lesão corporal, pelo que, nesse aspecto, a sentença é irretocável.
Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE DOLO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Verifica-se que a conduta do acusado adequa-se ao tipo penal, no tocante ao delito de lesão corporal, pelo que, nesse aspecto, a sentença é irretocável.
Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM FURTO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação, no Direito Penal, deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM FURTO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação, no Direito Penal, deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não implique em reincidência." (Scmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, Ed. Juspodivm, 2017, p.136).
Muito embora o magistrado tenha se referido à "incidência 008" e esta não apareça presente com tal número na folha de antecedentes do acusado, vislumbro a ocorrência de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício, porque não resulta em reformatio in pejus, ou seja, situação mais gravosa à defesa do que a delineada na sentença de primeiro grau. Assim, reconheço a reincidência em razão do processo n° 0007427-52.2011 cujo trânsito em julgado se deu em 10/12/2012, data bem anterior aos fatos. (fl.56/57)
Conquanto, em tese, a quantidade de pena fixada pudesse dar ensejo à fixação do regime aberto, tendo em vista a reincidência, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art.33, §2º do CP e da jurisprudência do STJ.
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto é reincidente em crime doloso e, por isso, não preenche os requisitos cumulativos reclamados pelo art.44, do Código Penal para a concessão do benefício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, CP; ARTIGO 21 DL 3688/41; ART 244-B DO ECA E ART. 146, CP – AUTORIA DELITIVA – PROVAS COESAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A provas dos autos são suficientes para a manutenção do pleito condenatório, principalmente consubstanciado pelo depoimento coeso e uníssono das vítimas, corroborados pela confissão parcial e demais provas dos autos.
2. O delito previsto no artigo 244-B, ECA é formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, CP; ARTIGO 21 DL 3688/41; ART 244-B DO ECA E ART. 146, CP – AUTORIA DELITIVA – PROVAS COESAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A provas dos autos são suficientes para a manutenção do pleito condenatório, principalmente consubstanciado pelo depoimento coeso e uníssono das vítimas, corroborados pela confissão parcial e demais provas dos autos.
2. O delito previsto no artigo 244-B, ECA é formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL– REDIMENSIONAMENTO DA PENA– CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS– RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA– DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O agente que porta arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003.
O magistrado, para negativar as circunstâncias judiciais, valeu-se de alegações abstratas e elementos próprios do tipo penal, inaptos para aumentar a pena-base.
Imperioso o reconhecimento da confissão espontânea.No entanto, o óbice da súmula 231 do STJ, impede a aplicação da atenuante.
Deve ser deferida a assistência judiciária gratuita, pois os apelantes foram assistidos pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, o que denota sua hipossuficiência e lhes garante o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL– REDIMENSIONAMENTO DA PENA– CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS– RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA– DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O agente que porta arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003.
O magistrado, para negativar as circunstâncias judiciais, valeu-se de alegações abstratas e elementos próprios...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DEVIDAMENTE VALORADA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL – REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO FIXADO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, devendo se ater à devida motivação da decisão. Observando-se que sentença foi devidamente fundamentada, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Para fixação do regime de cumprimento da pena, devem ser conjugados os requisitos objetivos e subjetivos, previstos nos §§2º e 3º, do art. 33, do CP. Assim, considerando a quantidade de pena inferior a 04 anos de reclusão e apenas uma circunstância judicial desfavorável, recomendável a fixação do regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DEVIDAMENTE VALORADA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL – REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO FIXADO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
2. Os elementos...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I e II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO ART. 226 – INEXISTE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Inexiste nulidade do ato de reconhecimento por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal. Isto porque, conforme extrai-se do caput do referido artigo, o reconhecimento formal do acusado trata-se de mera recomendação procedimental, devendo ser realizada somente quando necessário, o que não é a hipótese do caso em questão.
III. Incabível a pretensão à exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso de arma pelo depoimento da vítima, dos policiais, do coautor do delito e do próprio acusado durante a fase inquisitorial. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
IV. O aumento aplicado pelo magistrado sentenciante na fixação da pena-base, mostra-se totalmente proporcional e razoável, não havendo, portanto, se falar em redução no presente caso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I e II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO ART. 226 – INEXISTE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Inexiste nulidade do ato de reconhecimento por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal. Isto porq...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para o tipo penal previsto no artigo 155, CP (furto), visto que o autor do delito empregou grave ameaça, exercida com emprego de arma, para praticar o delito em questão.
II. Na confissão espontânea, é necessário que o réu confesse a autoria do fato típico que lhe é imputado, o que não se observa no caso em exame, uma vez que o réu confessou apenas à prática do crime de furto, negando ter ameaçado a vítima ou ter lhe apontado uma faca.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para o tipo penal previsto no artigo 155, CP (furto), visto que o autor do delito empregou grave ameaça, exercida com emprego de arma, para praticar o delito em questão.
II. Na confissão espontânea, é necessário que o réu confesse a autoria do fato típico que lhe é imp...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações praticado pela acusada, impõe-se manter a condenação.
Se a conduta perpetrada pela ré incrementou o risco não permitido é possível exasperar a pena-base mediante valoração negativa das consequências do crime.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações praticado pela acusada, impõe-se manter a condenação.
Se a conduta perpetrada pela ré incrementou o risco não permitido é possível exasperar a pena-base mediante valoração negativa das consequências do crime.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM CURSO – IMPRESTÁVEIS PARA O ROBUSTECER PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E COMPENSADA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu, impõe-se manter a respectiva condenação no delito correspondente do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastando-se o pedido absolutório.
Os antecedentes negativos e a reincidência somente podem ser caracterizados caso estejam devidamente demonstrados nos autos por meio de prova documental, não podendo o julgador, em desarmonia com o sistema acusatório, suprir essa lacuna mediante consultas informais aos Sistemas de Informação, cumprindo observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu foram utilizadas na formação ou manutenção do juízo condenatório.
Concorrendo a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devem ambas serem compensadas, por serem equivalentes.
É adequada a fixação do regime inicial fechado para réu reincidentes condenados à pena superior a quatro de privação de liberdade.
Inexiste bis in idem na valoração da reincidência para o aumento de pena e para justificar regime mais gravoso, pois as finalidades são distintas e o proceder ocorre em momentos diferentes da dosimetria penal. O que se veda é o duplo aumento de pena pelo mesmo fato, algo que não ocorreu na hipótese.
Apelo parcialmente provido, com o parecer e reforma de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM CURSO – IMPRESTÁVEIS PARA O ROBUSTECER PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E COMPENSADA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu, impõe-se man...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA PRIMÁRIA – AUMENTO DEVIDO – MINORANTE EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – INAPLICABILIDADE – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A quantidade e natureza da droga apreendida é circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, possui preponderância sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal.
Mostrando-se o aumento da pena primária devidamente fundamentado e dentro das raias da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.
Inviável a aplicação da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), quando as provas dos autos denotem a traficância profissional, como no caso dos autos, em que o apelante transportava elevada quantidade de cocaína e tinha em seu celular fotos com dinheiro, em moeda nacional e estrangeiras, drogas e armas de fogo, evidenciando que a incursão do apelante na senda do ilícito não foi ocasional.
Ainda que a pena não ultrapasse 8 anos de privação de liberdade, é possível a fixação do regime inicial fechado se houver motivação concreta justificando-o.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA PRIMÁRIA – AUMENTO DEVIDO – MINORANTE EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – INAPLICABILIDADE – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A quantidade e natureza da droga apreendida é circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, possui preponderância sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal.
Mostrando-se o aumento da pena primária devidamente fundamentado e dentro das raias da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.
Inviável a aplicação da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – MAJORAÇÃO ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A dosimetria da pena insere-se no âmbito de certa discricionariedade do julgador, sendo regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistindo discrepância ou arbitrariedade no robustecer efetivado na primeira etapa do cálculo penal, deve ser mantida a pena-base.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – MAJORAÇÃO ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A dosimetria da pena insere-se no âmbito de certa discricionariedade do julgador, sendo regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistindo discrepância ou arbitrariedade no robustecer efetivado na primeira etapa do cálculo penal, deve ser mantida a pena-base.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do a...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 244-A DO ECA E 299 DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A conduta de manter bar de encontros ou alugar quartos para a prática de relação sexual com prostitutas maiores e capazes, desde que não seja o caso de exploração por terceiros, mas relação tida como profissional, não é punida penalmente. Contudo, em se falando exposição de menor de idade à essa prática, ainda que mediante o consentimento deste(a) e sem violência ou subjugação, está-se diante de conduta prevista como crime, tendo ensejo a sanção penal.
II - Na hipótese, quanto ao crime do art. 244-A do ECA, restou evidenciado com relação a um dos réus, por toda a prova oral coligida na fase do contraditório, não ter este concorrido para a prática de infração penal, uma vez que não tinha a função de administração, gerência ou participação na contratação de pessoas para trabalharem no bar da corré em cujo interior havia a prática de prostituição, ficou demonstrado que o réu apenas possuía um relacionamento amoroso com a proprietária do estabelecimento. Já no tocante à ré, proprietária da boate, no curso da persecução penal sobrevieram elementos capazes de incutir fundada dúvida a respeito da ciência desta quanto à menoridade da vítima, concorrendo a tese que a menor teria se apresentado como pessoa maior de idade para poder laborar no local, inclusive porque assim fazia crer sua compleição física.
III - Em relação ao delito do art. 299 do CPP, ausentes elementos a comprovarem ter sido a adulteração da identidade da menor providenciada pelos réus, mormente diante da tese concorrente de que a própria vítima ou pessoa alheia aos réus, providenciou-a. Analisando detidamente os autos, as declarações da vítima não estão angariadas em outro elemento do caderno processual, ao passo que, a versão suscitada pelos réus, por seu turno, encontrou algum amparo nas demais provas colhidas em juízo.
IV - Absolvição mantida, no que atine a ambos os réus e delitos.
RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser reformado o fundamento da absolvição apenas com relação ao réu-apelante, para o descrito no art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), tendo restado absolutamente demonstrada a impossibilidade de este ter concorrido para a prática da infração penal, sobretudo considerando que toda a prova oral coligida na fase do contraditório apontou que o apelante não era proprietário, administrador, participante da gerência ou intermediador na contratação de pessoas, e sim apenas possuía relacionamento amoroso com a corré, proprietária do estabelecimento.
Contra o parecer, recurso ministerial a que se nega provimento e, recurso de Rogério Rodrigues Cisneiros a que se dá provimento, para alterar, tão somente com relação a este réu, o fundamento da absolvição, modificando-o para o contido no art. 386, IV do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 244-A DO ECA E 299 DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A conduta de manter bar de encontros ou alugar quartos para a prática de relação sexual com prostitutas maiores e capazes, desde que não seja o caso de exploração por terceiros, mas relação tida como profissional, não é punida penalmente. Contudo, em se falando exposição de menor de idade à essa prática, ainda que mediante o consentimento deste(a) e sem violência ou subjugação, está-se diante de conduta prevista como crime, tendo ensejo a sanção penal.
II - Na hipó...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR ECONÔMICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
2 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR ECONÔMICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS MAL SOPESADAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
2 – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou o furto a ele imputado, em especial o laudo pericial, que traz subsídio suficiente para a condenação;
3 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
4 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
5 – Recurso a que, em parte com parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS MAL SOPESADAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informat...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO C.P.) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DO BEM – REFORMA DA SENTENÇA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO C.P.) – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes em relação ao delito de receptação no sentido de consubstanciar os fatos imputados ao apelado na denúncia. Na situação, as provas e as circunstâncias são suficientes quanto a infração penal praticada. Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Na hipótese, inviável o pleito absolutório ou desclassificatório, porque há provas suficientes de que o apelado receptou o veículo de procedência ilícita, plenamente ciente da condição ilegal do bem, seja pela sua própria natureza, seja pelas circunstâncias que envolveu o delito.
Deve ser mantida a absolvição se não há provas concretas de que foi o agente quem adulterou o sinal identificador de veículo.
Verificando-se lapso superior a 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (17 de julho de 2013) e a data do presente acórdão, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO C.P.) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DO BEM – REFORMA DA SENTENÇA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO C.P.) – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes em relação ao delito de receptação no senti...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor