PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo
fiscal e do interrogatório do acusado.
2. O elemento subjetivo nos delitos do art. 168-A e do art. 337-A, ambos do
Código Penal é o genérico. Precedentes.
3. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, em
razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, pois não restou
comprovada a precária situação econômica da empresa à época dos fatos,
sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos trazidos.
4. A excludente supralegal de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de
conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. Isto
porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente,
ao contrário da hipótese do art. 168-A do Código Penal, em que é possível
a aplicação da referida excludente. Vale dizer, a existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
5. Dosimetria da pena. A atenuante de maioridade, embora reconhecida, não
deve ser aplicada em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, já que a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. As maneiras de execução completamente diferentes dos crimes de
sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária
impedem o reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal. Uma é
a mera omissão, que não necessariamente decorre da intenção de fraudar
a seguridade social; outra, bem diversa, é a conduta comissiva que tem,
como pressuposto, fraudar a seguridade social. Mantida a incidência do
concurso material.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I,
II e V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Autoria e materialidade do crime de roubo majorado comprovadas pelo
conjunto probatório produzido.
2. O reconhecimento fotográfico é meio idôneo de prova, desde que
amparado por outros elementos de convicção produzidos em juízo, conforme
jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 755386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, j. 16.02.2016, DJe 04.03.2016). As provas produzidas na fase de
inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do
magistrado, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso
em exame.
3. Dosimetria da pena. Incidem as causas de aumento de pena previstas nos
incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma,
concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas).
4. Fração de aumento mantida em 1/2 (metade) diante das peculiaridades da
ação criminosa, consistente no grande potencial lesivo das armas utilizadas
na prática do roubo (pistolas e granada). Observado o disposto na Súmula
nº 443 do STJ.
5. Pena de multa redimensionada de ofício, pois a sua fixação deve dar-se
de forma proporcional à pena corporal e segundo os mesmos critérios de
cálculo, conforme precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP,
Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
6. Mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade.
7. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos,
por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
8. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto
remanescem presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão
do acusado, devendo ser mantida a sua segregação em razão da condenação.
9. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I,
II e V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Autoria e materialidade do crime de roubo majorado comprovadas pelo
conjunto probatório produzido.
2. O reconhecimento fotográfico é meio idôneo de prova, desde que
amparado por outros elementos de convicção produzidos em juízo, conforme
jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 755386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, j. 16.02.2016, DJe 04.03.2016). As provas produzidas na fase de
inquérito podem servir...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais
subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem,
critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos
objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação
realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 12/03/2009, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presid...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337513
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESGASTE DE CONTRIBUIÇÕES À
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INCIDÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS COM
DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. CURSO DE
INGLÊS. INDEDUTIBILIDADE.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. No caso em questão, como não houve impugnação administrativa,
a prescrição quinquenal começou a fluir imediatamente, a partir da
constituição do crédito, materializado através da notificação do auto
de infração.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC/1973.
4. No caso vertente, a cobrança impugnada diz respeito ao IRPF, período de
apuração 2006 a 2009, cujos vencimentos se deram em 30/04/2007 a 30/04/2010,
respectivamente, constituídos mediante auto de infração, ao qual o autor
foi notificado, via AR, em 28/06/2010. Considerando que não houve inércia
por parte da Fazenda, e que a execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2012,
não transcorreu o lapso prescricional quinquenal.
5. No tocante à alegação de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa
Física sobre o resgaste de contribuições vertidas à previdência privada,
o STJ firmou posicionamento no sentido de que, para fins de se definir sobre
a incidência ou não, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas
as contribuições.
6. In casu, o apelante afirma que o resgaste em questão se refere a
período anterior à vigência da Lei nº 9.250/95, em que não se admite
nova incidência do imposto. Nada obstante, não colacionou aos autos qualquer
prova nesse sentido, de modo que deve ser mantida a autuação. Aliás, do que
consta do auto de infração (fl. 39), quando intimado administrativamente,
comprovou pagamentos à previdência nos exercícios de 2007 a 2009, tenho
havido a omissão de rendimentos recebidos a título de resgaste no ano de
2009 (fl. 36).
7. Quanto à dedução de despesas médicas, foram desconsideradas as
mensalidades dos planos de saúde de Edvalda dos Reis Santos e Agapito dos
Reis Santos, pais do autor, pois não seriam seus dependentes (fl. 37).
8. A simples indicação como dependente na DCTF e respectivo valor pago
a título plano de saúde não têm o condão de comprovar a condição de
dependência e, portanto, a dedutibilidade das despesas.
9. Nos termos do art. 35, VI, da Lei nº 9.250/95, a dependência para
fins de dedução do imposto de renda, especificamente no caso de pais,
se caracteriza quando estes não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,
superiores ao limite de isenção mensal, sem que o autor/apelante tenha se
desincumbido de tal prova.
10. No que se refere às despesas com educação, muito embora o apelante
se insurja contra à imposição de teto legal para a dedução, consta do
auto de infração que a glosa decorreu da não comprovação das despesas com
instrução declaradas no exercício de 2006 e, com relação aos exercícios
de 2008 a 2010, da indedutibilidade das despesas próprias comprovadas com
curso de inglês. (fl. 38)
11. O autor não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório
das despesas declaradas como de instrução para o ano de 2006, de modo
a infirmar a glosa feita pela autoridade fiscal, de rigor, pois, sua
manutenção. Precedentes.
12. o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000/99, na Seção II
- Despesas com Educação, assim prevê em seu art. 81: Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos
de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus,
cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais.
13. A Instrução Normativa nº 15/2001, vigente à época dos fatos, ao
regulamentar as despesas com instrução, especifica quais despesas não se
enquadram no conceito de instrução para fins de dedução, dentre as quais,
aulas de idiomas, de modo que também deve ser mantida a glosa em relação
a tais valores.
14. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESGASTE DE CONTRIBUIÇÕES À
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INCIDÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS COM
DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. CURSO DE
INGLÊS. INDEDUTIBILIDADE.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. No caso em questão, como não houve impugnação administrativa,
a prescrição quinquenal começou a f...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282564
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO EM FACE
DOS SÓCIOS-GERENTES - INCIDÊNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA Nº 435 DO STJ -
DECADÊNCIA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA -
ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA SE AMOLDAR AO RESP 1.371.128 - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de cobrança de Dívida Ativa Tributária.
2. Pretende a agravante/executada não ser incluída no polo passivo da
execução, por entender que não foram praticados atos enquadráveis no
art. 135 do CTN.
3. No caso, a Sra. Oficial de Justiça deixou de proceder aos atos do mandado
por não encontrar a empresa nos endereços indicados na ficha cadastral da
JUCESP. Por isso incide a Súmula n° 435/STJ (RESP 1.371.128).
4. A decadência não possui relação com a inclusão do sócio no polo
passivo, mas sim com a constituição do crédito tributário no tocante ao
devedor originário, no caso a empresa.
5. Ademais, a decadência para a constituição do crédito tributário não
ocorreu, pois o crédito foi constituído em razão da lavratura de auto de
infração, com notificação da empresa executada em 14.07.2003 e 14.06.2005,
dentro, portanto, do prazo quinquenal.
6. Exercido juízo de retratação para reconsiderar o v. acórdão e negar
provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO EM FACE
DOS SÓCIOS-GERENTES - INCIDÊNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA Nº 435 DO STJ -
DECADÊNCIA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA -
ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA SE AMOLDAR AO RESP 1.371.128 - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de cobrança de Dívida Ativa Tributária.
2. Pretende a agravante/executada não ser incluída no polo passivo da
execução, por entender que não foram praticados atos enquadráveis no
art. 135 do CTN.
3. No caso, a Sra. Oficial de Justiça deixou de...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 375666
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOME DE
SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA Nº
435/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional
sob o seguinte fundamento: "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036,
do CPC/2015). No presente caso, a certidão do oficial de justiça de
fl. 113, invocada pela recorrente, dá conta de que a pessoa jurídica
não foi localizada em seu domicílio fiscal, cujo endereço equivale à
alteração da sede da empresa executada (fl. 120). Destarte, tendo em vista
o julgamento proferido pelo E. Tribunal Superior, encaminhem-se os autos à
C. Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação,
a teor do disposto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil
de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015)."
2. Nas razões do Recurso Especial a apelante volta a insistir na tese
de que os sócios devem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa
jurídica, sustentando que estaria caracterizada a "infração à lei por
dissolução irregular, conforme certidão do oficial de justiça, datada de
03 de julho de 2012, de fls. 113". Entrementes, considerando o argumento,
não há espaço para se proceder à retração, pois, conforme consignado
no voto condutor do v. Acórdão que apreciou os embargos de declaração:
"A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de
que 'não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 135 do CTN, não havendo de se cogitar, ao menos nesta
sede, em redirecionamento do feito aos embargantes nos termos do alegado pela
apelante, não se extraindo das certidões trazidas a necessária presunção
de ocorrência de dissolução irregular. (...) Não se está, com isso,
afastando a responsabilidade dos sócios da empresa executada no caso
concreto. Entretanto, para que se reconheça a responsabilidade do sócio é
necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, ocasião em que a exequente deverá comprovar
a participação dos sócios pela prática de atos que caracterizem abuso da
personalidade jurídica, vale dizer, que tenham praticado atos 'com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' ou a ocorrência
de confusão patrimonial, o que não restou evidenciado no caso em análise."
3. As certidões do oficial de justiça dão conta de que a empresa executada
foi citada em 26/06/2012, porém, não foi possível efetuar a penhora,
pela singela razão de a executada supostamente não ter bens penhoráveis
no endereço. O oficial de justiça, em nenhuma passagem do certificado,
sugere eventual "encerramento irregular das atividades" da empresa, mesmo
porque a segunda certidão foi lavrada apenas uma semana depois da primeira,
onde logrou-se localizar e citar a executada.
4. A situação fática descrita pelo oficial de justiça pode conduzir
somente à ilação de ausência de bem no endereço passível de penhora,
e não a de não localização da executada em seu domicílio fiscal. Não
há conotação de encerramento irregular na assertiva do oficial de justiça
de que "retornou ao endereço retro, constatando que a empresa encerrou suas
atividades, não deixando bens".
5. Frise-se, a empresa executada foi citada (foi localizada em seu
domicílio, no endereço constante da alteração contratual), contudo,
decorrido o prazo legal, não pagou o débito e possivelmente não tem
ali no local bem a penhorar, situação que não se confunde, de forma
alguma, com a de dissolução irregular mencionada na Súmula nº 435/STJ
("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
6. Tampouco se verifica que "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036, do
CPC/2015)". O REsp 1.371.128/RS diz respeito à possibilidade, em execução
fiscal de dívida não-tributária, de redirecionamento do feito ao sócio,
hipótese distinta do caso concreto.
7. Acórdãos de fls. 132/139 e 149/151 não reconsiderados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOME DE
SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA Nº
435/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional
sob o seguinte fundamento: "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036,
do CPC/2015). No presente caso, a certidão do oficial de justiça de
fl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO COEXECUTADO NA
EXECUÇÃO FISCAL E À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE
À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RESP 1.452.840/SP SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DO ARTIGO
1036 DO CPC.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios
"fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º e incisos, do Novo Código de Processo Civil".
2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior
Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, de que:
a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex
generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica
às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente");
b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. No caso em comento, verifica-se da execução fiscal em apenso que a
inscrição do crédito na Dívida Ativa da União ocorreu em 24/01/2002,
sendo o executivo fiscal proposto em 03/04/2002, com citação do coexecutado
(cujo nome consta da CDA), em 25/10/2002. Por sua vez, a transmissão do
imóvel teria ocorrido em 11/09/1995, conforme consignado no respectivo
contrato particular de venda e compra não registrado, ou seja, antes da
vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Assim, considerando os termos do REsp 1141990/PR julgado no regime
do art. 543-C do CPC/73, havendo o negócio jurídico sido engendrado
em 11/09/1995, portanto, antes da citação do coexecutado em 25/10/2002,
presume-se que a questionada venda não foi realizada com o intuito de burlar
a execução.
5. Deveras, malgrado disponha o artigo 1.245 do Código Civil que somente
depois de registrado o título translativo do negócio jurídico, no respectivo
Cartório de Registro de Imóveis, é que se pode considerar perfeita a
alienação de bem imóvel, tem-se que os apelantes lograram demonstrar a
posse do imóvel em período anterior à citação do aludido coexecutado.
6. Neste sentido encontram-se os comprovantes de pagamento acostados aos
autos. Some-se ainda o documento concernente a parcelamento concedido no ano
de 2002; o referente ao IRPF ano base 2001; e finalmente o reconhecimento da
firma de REINALDO ZACARIAS AFFONSO em 29/11/1995. Todos estes documentos, à
exceção do último mencionado, embora não necessariamente contemporâneos
ao negócio jurídico, supostamente entabulado em 11/09/1995, são
indubitavelmente anteriores à citação do coexecutado, e, portanto,
suficientes o bastante para afastar a ilação de fraude à execução. Ainda
que assim não fosse, inexiste nos autos qualquer elemento que possa
minimamente indicar eventual conluio entre o alienante e o adquirente.
7. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese
em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro". Acórdão submetido ao julgamento
no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp
1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 05/10/2016).
8. Na hipótese, restou incontroversa a questão da ausência de oportuno
registro imobiliário do compromisso de venda e compra pelos apelantes, cuja
omissão ou negligência implicou na penhora do imóvel e na consequente
propositura dos presentes embargos de terceiro. Por outro lado, denota-se
que a embargada/apelada, depois de citada, ofertou resistência ao pleito de
levantamento da penhora. Desta forma, considerando as peculiaridades que o caso
encerra, afigura-se razoável tão-somente inverter os ônus da sucumbência.
9. Prejudicados os demais argumentos deduzidos no recurso.
10. Apelação, conhecida em parte, provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO COEXECUTADO NA
EXECUÇÃO FISCAL E À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE
À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RESP 1.452.840/SP SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DO ARTIGO
1036 DO CPC.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios
"fixados em 10% (dez por ce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ENGENDRADA DEPOIS DA CITAÇÃO
DO COEXECUTADO E EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou os Embargos de
Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/73,
"relativamente à parte ideal de 1/3 do imóvel com matrícula n. 22551
pertencente ao co-executado RUBENS GAMA FILHO", e ainda reconheceu "a
ausência de interesse de agir da parte autora DAISE OLIVEIRA DURANTE em
relação à parte ideal de 1/3 do imóvel pertencente ao co-executado
SÉRGIO GAMA". Sem condenação da "embargante aos ônus da sucumbência,
vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita".
2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior
Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, de que:
a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex
generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica
às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente");
b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. No caso em comento, a inscrição do crédito na Dívida Ativa da União
ocorreu em 11/12/1997, sendo o executivo fiscal proposto em 29/12/1997, com
citação do coexecutado (cujo nome consta da CDA), em 17/09/2003. Por sua
vez, a transmissão da fração ideal do imóvel teria ocorrido em 24/05/2005,
conforme consignado no respectivo contrato particular de venda e compra não
registrado, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Assim, considerando os termos do REsp 1141990/PR julgado no regime
do art. 543-C do CPC/73, havendo o negócio jurídico sido engendrado em
24/05/2005, portanto, depois da citação do coexecutado em 17/09/2003,
presume-se que a questionada venda tenha sido realizada com o intuito de
burlar a execução.
5. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente depois de registrado
o título translativo do negócio jurídico no respectivo Cartório de
Registro de Imóveis é que se pode considerar perfeita a alienação
de bem imóvel. Desta forma, à míngua de outros elementos robustos de
prova, é correto afirmar que a alienação efetivamente não ocorreu, mas
a citação no processo de execução sim. Também é correto afirmar que
a embargante teve ciência das constrições que incidiam sobre o imóvel,
e indiretamente acerca da aparente insolvência do alienante, quando da
celebração da suposta venda, consoante se infere da clausula V, letra "b",
do compromisso de venda e compra, além, especialmente, das averbações
efetuadas na própria matrícula do imóvel em face do coexecutado.
6. O fato de ser a embargante beneficiária da justiça gratuita não a isenta
de pagar as custas e tampouco a verba honorária, sendo "apenas suspenso o
pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais
que permitem a sua concessão" (AgInt no AREsp 1112419/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
7. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de duração da
demanda e o valor atribuído à causa, assim como as peculiaridades que o
caso encerra, afigura-se razoável fixar os honorários advocatícios em R$
3.000,00 (três mil reais) em desfavor da embargante.
8. Apelação da embargante, conhecida em parte, desprovida. Apelo da União
provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ENGENDRADA DEPOIS DA CITAÇÃO
DO COEXECUTADO E EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou os Embargos de
Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/73,
"relativamente à parte ideal de 1/3 do imóvel com matrícula n. 22551
pertencente ao co-executado RUBENS GAMA FILHO", e ainda reconheceu "a
ausência de interesse de ag...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ENCETADA DEPOIS DA CITAÇÃO
DA EXECUTADA E EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC/73, condenando-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior
Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, de que:
a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex
generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica
às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente");
b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. No caso em comento, a inscrição do crédito na Dívida Ativa da União
ocorreu em 20/03/1998, sendo o executivo fiscal proposto em 31/07/1998,
com citação da executada em 24/05/1999 - quando compareceu espontaneamente
aos autos. Por sua vez, a transmissão da propriedade do imóvel teria sido
entabulada em 02/08/1999, mediante "Escritura de Confissão de Dívida -
Hipoteca" lavrada pelo Serviço de Registro das Pessoas Naturais e Anexos
de Cordeirópolis, Comarca de Limeira/SP, ou seja, antes do advento da Lei
Complementar nº 118/2005.
4. Assim, considerando os termos do REsp 1141990/PR julgado no regime
do art. 543-C do CPC/73, havendo o negócio jurídico sido engendrado
em 02/08/1999, portanto, depois da citação da executada em 24/05/1999,
presume-se que a questionada transação tenha sido realizada com o intuito
de burlar a execução.
5. Sob estes subsídios, tem-se por despicienda a análise dos demais
argumentos deduzidos no recurso.
6. Apelação, conhecida em parte, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ENCETADA DEPOIS DA CITAÇÃO
DA EXECUTADA E EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC/73, condenando-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior
Tribunal...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA MENSAL ANTECIPADA DE
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO AO TEMPO
DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos da inteligência do citado artigo 43 do CTN, todo pagamento
que tenha caráter indenizatório estará a salvo da incidência do
imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento de férias vencidas com o respectivo terço constitucional
têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo se incorpora
ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo
fato do direito não ter sido fruído. Precedentes do C. STJ.
- A situação específica dos trabalhadores avulsos portuários, trazida
por intermédio deste feito, não se amolda, tampouco autoriza a adoção
da solução contida na explanação/julgado supra.
- A circunstância destes autos não se confunde com as versadas sobre valores
convertidos em pecúnia, em momento posterior e em razão da impossibilidade
de gozo efetivo das férias, dentro da lógica de que a indenização é
paga por dano ou restrição a direito sofrido pelo respectivo titular.
- Conforme o bem delineado na r. sentença a quo, além da remuneração
normal, o trabalhador avulso portuário tem acrescido o recebimento de
parcela de verba de férias, no montante de 10% (dez por cento), na forma do
artigo 2º do Decreto 80.271/1977, e da Lei 9.719/1998, as quais preveem a
antecipação do pagamento de férias, e não indenização, por impedimento
ao respectivo gozo.
- Ao ser acolhido o pedido, se estaria afastando a incidência do imposto
de renda sobre remuneração de férias, mesmo que haja o respectivo gozo,
criando situação mais privilegiada que a aplicável a outros trabalhadores,
em ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, pois seria concedido tratamento
privilegiado ao pleiteante em descompasso com os outros contribuintes.
- Não se configura em indenização o pagamento, juntamente com a
remuneração mensal, de parcela proporcional de férias, a título de
antecipação.
- O pagamento antecipado de férias apenas deixaria de ser acréscimo
patrimonial tributável se, ao final do período legal de gozo, não fosse o
direito de descanso anual remunerado usufruído efetivamente pelo trabalhador,
o que somente pode ser aferido no tempo próprio, e não, desde logo, quando
da antecipação feita dentro da sistemática da legislação especial
aplicável a trabalhadores portuários avulsos.
- A pretensão do autor, direcionada para a inexigibilidade do imposto de
renda sobre a própria parcela mensal antecipada da remuneração de férias,
que é paga juntamente com a remuneração mensal, não pode ser acolhida
porque não provado o fato essencial à constituição do direito, qual seja,
a natureza jurídica de indenização ao tempo do respectivo pagamento.
- As férias comprovadamente não gozadas, no tempo próprio e, portanto,
convertidas em pecúnia a título de indenização, sejam excluídas da
incidência do imposto de renda, o mesmo não ocorre, desde logo, com as
verbas de que se cuida na presente ação as quais, quando do seu pagamento,
não se afiguram como indenização de férias, mas sim como antecipação
de remuneração de férias, daí porque inviável o reconhecimento da
inexigibilidade fiscal preconizada.
- Enquanto se tratar de antecipação de remuneração de férias, cujo gozo,
previsto em lei, ainda seja possível, inviável o pleito de conversão de
férias em pecúnia, a título de indenização, à finalidade de tornar
inexigível o imposto de renda.
- À vista da manutenção da improcedência do pedido, prejudicado o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
- Negado provimento à apelação autoral, mantendo, in totum, a r sentença
a quo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA MENSAL ANTECIPADA DE
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO AO TEMPO
DO PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qu...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO -
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo
inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por
informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF,
GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram
pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc)
foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo
inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e
não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue
pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os
respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança
tem início na data da apresentação da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo
contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva
notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a
partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que
o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta
impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação
ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera
administrativa.
4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ
decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o
despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir
de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN),
que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data
do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da
execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes
de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se
perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente
(exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional
não restou interrompido.
6. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento tem o condão de
constituir marco interruptivo do prazo prescricional (inclusive da prescrição
intercorrente), cujo cômputo é reiniciado na data da eventual exclusão
do contribuinte do parcelamento em questão.
7. Em matéria tributária, não se aplica a limitação contida no art. 202
do CC, de modo que, sempre que ocorrer alguma das hipóteses do art. 174,
parágrafo único, do CTN, o prazo prescricional pode ser interrompido por
mais de uma vez. Precedentes desta E. Turma.
8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO -
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual re...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302770
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO -
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo
inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por
informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF,
GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram
pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc)
foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo
inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e
não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue
pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os
respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança
tem início na data da apresentação da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo
contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva
notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a
partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que
o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta
impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação
ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera
administrativa.
4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ
decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o
despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir
de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN),
que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data
do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da
execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes
de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se
perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente
(exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional
não restou interrompido.
6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO -
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, so...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301176
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva
citação que tem o condão de interromper a prescrição.
2. Do contexto fático que se coloca nos autos, percebe-se que não se
pode ter como consumada a prescrição na espécie. Muito embora entre a
data de constituição do crédito tributário (27.11.1997) e a citação
ficta da sociedade empresária executada por meio da publicação de edital
(08.11.2005) tenham transcorrido mais de cinco anos, nota-se que a exequente
não deu causa à demora na citação da pessoa jurídica. Deve-se aplicar,
in casu, a Súmula n. 106 do STJ, de acordo com a qual o marco interruptivo
da prescrição retroage para a data de propositura da ação de execução
fiscal. Ora, entre a data de exclusão da contribuinte (27.11.1997) e a data
de propositura da execução fiscal (30.01.1998) não transcorreram mais de
cinco anos, motivo pelo qual imperativo se torna dar provimento ao apelo.
3. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigên...
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98. ART. 29, § 1º, III. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna
quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão
dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC
n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 25.09.02). Compete ao IBAMA fiscalizar as anilhas, o que indicar a ofensa
a interesse direto de autarquia federal. Ainda que tenha havido absolvição
da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, compete
à Justiça Federal processar o crime conexo (STJ, Súmula n. 122).
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Acolhido o parecer o parecer ministerial para, de ofício, refazer a
dosimetria das penas.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98. ART. 29, § 1º, III. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna
quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão
dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC
n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE,...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75399
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
3. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
3. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pela autora e
da total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro
de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora não trabalha,
por ora não tem perspectivas favoráveis para tanto, não tem renda e vive
da aposentadoria do seu marido idoso, no valor de 01 salário mínimo,
que não pode ser computada na renda per capita, sendo a presunção de
sua miserabilidade absoluta. Aliado a isso, possui deficiência visual,
sendo cega de um olho, estando com o outro comprometido pela catarata,
aguardando cirurgia, além de não poder se expor de maneira nenhuma ao sol.
4 - Considerando as limitações apresentadas, agravadas pelo fato de a autora
ter baixa escolaridade, não há dúvidas de que apresenta limitações de
longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira
sua inserção no mercado de trabalho ou sua participação plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente
(RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Nesse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o
benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e
que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata
de questão de necessidade extrema, entende-se que a autora encontra-se
em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento
administrativo (26/08/2016), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-s...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO CONFORME
A SENTENÇA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
estelionato (CP, art. 171, § 3º), tratando-se de ré que, ao intermediar
requerimento de aposentadoria em nome de sua genitora, logrou induzir em
erro o INSS, mediante apresentação de documento falso relativo a vínculo
empregatício inexistente, o que ensejou a concessão de benefício indevido
de aposentadoria.
2. Dosimetria. Redução da pena-base, dado que não é possível exasperá-la
considerando inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súmula
n. 444) e que não foram excepcionalmente graves as consequências do delito.
3. Manutenção das penas de multa e prestação pecuniária substitutiva
da prisão, haja vista terem sido adequadamente fixadas pelo Juízo a quo
diante das circunstâncias do caso.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos,
à míngua de pedido expresso, restou excluído da condenação o valor
fixado a título de indenização.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO CONFORME
A SENTENÇA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
estelionato (CP, art. 171, § 3º), tratando-se de ré que, ao intermediar
requerimento de aposentadoria...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75924
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal. Além disso, as
circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
2. Manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ. Na esteira do entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações
penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre
a conduta social e a personalidade do réu. Não há nos autos elementos
disponíveis para que se avalie a personalidade do acusado. Compensação,
de ofício, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
4. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o qual resta mantido.
5. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos
termos do art. 33, §2º, alíneas "b e c", do Código Penal, em razão da
reincidência do réu.
6. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, também em virtude da reincidência do acusado,
nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apree...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111/STJ. APELO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Segundo entendimento jurisprudencial da Colenda 7ª Turma de Julgamentos,
nas ações de benefícios previdenciários em que o INSS restar vencido,
a autarquia previdenciária será condenada ao pagamento de honorários de
advogados, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
3. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111/STJ. APELO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Segundo entendimento jurisprudencial da Colenda 7ª Turma de Julgamentos,
nas ações de benefícios previdenciários em que o INSS restar vencido,
a autarquia previdenciária será condenada ao pagamento de honorários de
advogados, fixados em 10% d...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 21/06/1982 a 31/01/1989,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 93,0
dB; e no período de 01/02/1989 a 31/05/1989, esteve exposta a ruído de 86,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer os períodos de 21/06/1982 a 31/01/1989 e 01/02/1989
a 31/05/1989, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. No caso dos autos, os PPPs apontam que, no período de 06/03/1997 a
15/06/2010, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
ao agente químico hidrocarboneto graxa, o que torna legítimo o reconhecimento
como especial do período em destaque.
8. Reconhecidos como especiais os períodos de 21/06/1982 a 31/01/1989,
01/02/1989 a 31/05/1989 e 06/03/1997 a 15/06/2010, deve o INSS proceder à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente a partir de 03/09/2010.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser mantida a sentença nesse
ponto.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exi...