IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL
E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de ARLEI DA SILVA, empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, onde ocupava a função de gerente da Agência dos
Correios e Banco Postal de Dois Irmãos do Buriti, por ato de improbidade
administrativa. Segundo o MPF, em investigações empreendidas por Comissão
de Sindicância, apurou que o réu efetuou vários saques indevidos em contas
de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver
formalizado empréstimo em nome de terceira pessoa, sem o seu conhecimento. Em
decorrência dessas condutas, apurou-se, em novembro de 2006, o prejuízo
ao erário de R$ 35.030,37, já que as quantias sacadas indevidamente foram
ressarcidas aos clientes pelos Correios. Segundo o Ministério Público
Federal, os atos cometidos estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, no artigo 9, XI e 12, I, todos, da Lei nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos
nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei
de improbidade administrativa.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que ARLEI DA SILVA
efetuou saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se
do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceiros
(artigo 9, XI, da Lei nº 8.429/92).
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in
idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e
sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa
que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde
que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi
executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº
1413674, Relator Olindo Menezes - Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma,
DJE de 31/05/2016).
- A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente
aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,
não havendo bis in idem na imposição conjunta.
- A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação
do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em
consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades
do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do
comportamento ímprobo na sociedade.
- Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve
ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa
no mesmo valor (R$ 35.030,07).
- Juros de mora deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante
o art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado SETEMBRO
de 2005 (quando foram identificados os primeiros saques indevidos me contas
de clientes).
- A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134,
de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL providas.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 170-A,
CTN. SÚMULA 212/STJ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de
declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação
suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou
exigência de suprimento.
2. Para decidir pelo desprovimento do recurso, a Turma, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, decidiu expressamente que
"Embora a impetrante veicule sua pretensão como se tratasse de restituição
de valores relativos a precatório judicial, os documentos que instruem
o presente recurso demonstram que a demanda objetiva o reconhecimento de
direito de crédito documentado em 'OBRIGAÇÕES AO PORTADOR', exatamente como
descrito no título, nos termos das Leis 4.156/1962, 4.364/1964, 4.676/1965
e 5.073/1966, emitida pela Eletrobrás, advindo de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica".
3. Aduziu-se que "O resgate de referidas 'OBRIGAÇÕES AO PORTADOR' é regido
por regras próprias, de forma que o prazo para direito ao crédito relativo a
tais títulos, que foram emitidos no ano de 1978, deve ser contado considerando
'os 20 anos para resgate do título e mais 5 anos para ingressar em Juízo'
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), sendo que a ação principal foi
proposta somente em 06/07/2016, muito após o decurso do prazo para resgate".
4. Observou o acórdão, ademais, que "Mesmo que se pudesse afastar a
prescrição dos títulos, sua compensação com créditos tributários,
em juízo antecipatório, resta expressamente vedada pelo ordenamento
jurídico. De fato, o enunciado da Súmula 212 /STJ pacificou a questão,
adotando a orientação no sentido de que: 'a compensação de créditos
tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória'".
5. Asseverou-se que "O intuito da súmula é, certamente, evidenciar que o
procedimento compensatório não pode ser autorizado em juízo provisório,
seja por meio de liminar - como literalizado -, seja através de outras
medidas, como a antecipação de tutela, mesmo porque os requisitos desta são
ainda mais rigorosos (prova inequívoca da situação de fato e adequação
desta a uma interpretação verossimilhante do Direito) do que aqueles
exigidos em mandado de segurança ou medida cautelar".
6. Ademais, concluiu o acórdão que "Tal impedimento, com maior amplitude -
é verdade - restou consagrado no próprio artigo 170-A, introduzido pela LC
104, de 10/01/2001, quando sujeitou a compensação ao trânsito em julgado
da decisão, na ação em que se discute a inexigibilidade do crédito
tributário".
7. Não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de
prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente,
buscando, na verdade, a embargante a revisão do acórdão embargado, por
suposta violação ou negativa de vigência aos artigos 7º, III da Lei
12.016/2009; 78, caput, §2º do ADCT e 100 da CF.
8. Tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento
de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de
declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente
para o respectivo julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 170-A,
CTN. SÚMULA 212/STJ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de
declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação
suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou
exigência de suprimento.
2. Para decidir pelo desprovimento do recurso, a Turma, à luz da legislação
aplicável e co...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588663
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a)Em casa
habitada ou destinada a habitação;".
III - O dolo é incontestável, pois, ainda que se admita a tese de que o
acusado pretendia queimar o sofá e o colchão para obrigar a companheira
a deixar a casa, é certo que, com sua conduta, ele assumiu a possibilidade
de ocorrência de um segundo resultado, unido ao primeiro e muito mais grave
(incêndio do imóvel).
IV - "Todos, desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem
que brincar com fogo é muito perigoso. O fogo pode matar ..." (STJ, REsp
192.049/DF, 5ª T., 09.02.1999, m.v., DJU 01.03.1999), citado por NUCCI,
Guilherme de Souza - Manuel de Direito Penal - 12ª Edição - pág. 192 -
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
V - Incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, inciso II,
"a", do Código Penal.
VI - Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
VII - Incidência da atenuante da confissão espontânea, na medida em
que o réu, muito embora tenha tentado diminuir sua responsabilidade com a
alegação de que "não pensou que fosse pegar fogo em tido", confessou que
ateou fogo no colchão e no sofá para forçar sua companheira a deixar a
casa que ele havia vendido sem seu consentimento. A aplicação da referida
atenuante, contudo, não causará qualquer efeito na pena eis que já fixada
no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
VIII - Na terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, II,
"a", do artigo 250 do CP, eis que o incêndio foi causado em casa habitada
ou destinada à habitação.
IX - Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de
13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, tendo em vista que
não há informação nos autos de que o acusado tem condições de arcar
com patamar maior.
X - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, eis que estão
presentes as condições do artigo 33, §2º, "c", do CP.
XI - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena privativa
de liberdade do acusado fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, na
forma a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária
de um salário mínimo à União Federal.
XII - Apelo provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO COMPROVADO. CASA
HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - No caso, o réu ateou fogo em móveis localizados em dois cômodos
distintos da residência a fim de obrigar a companheira a deixar a casa que
ele havia vendido sem o seu consentimento, causando o incêndio que consumiu
o imóvel.
II - Ora, o artigo 250 do CP dispõe: "Art. 250. Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. AUMENTO DE PENA §1º
As penas aumentam-se de um terço:...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de
sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput,
do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente
garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do
Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios
assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este
pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de
direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição,
pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,
mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso
a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovadas a insuficiência de recursos do requerente, bem
como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual
se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de
Direito.
4. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública,
que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado
o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não
se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que
amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, à luz do disposto na Súmula n.º 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. BEM DA
UNIÃO. ART. 180 §6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PROVA. AUTORIA
E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §6º DO ART. 180 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação. Materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em
flagrante. O laudo de perícia criminal federal confirmou que a arma apreendida
possuía inscrições de brasão e da sigla DPRF-MJ, que corresponde ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. O furto da arma comprovado
por provas documentais (ofício e boletim de ocorrência).
2. Autoria e dolo também estão comprovados, conforme auto de prisão em
flagrante delito e prova testemunhal colhida em juízo. Interrogatório do
réu que confirma que ele tinha ciência de que a arma pertencia à Polícia
Rodoviária Federal.
3. Dosimetria da pena. Causa de aumento do §6º do art. 180 do Código
Penal deve incidir na terceira fase da dosimetria. Erro material corrigido,
de ofício. Maus antecedentes afastados. À míngua de informações precisas
quanto à data do crime narrado na denúncia, não se pode afirmar, com
a certeza necessária, que os crimes pelos quais o réu já foi condenado
antecederam aos fatos narrados na denúncia.
4. Conquanto haja em benefício do acusado a atenuante da confissão
espontânea, já admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não
influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Pena de multa reduzida, de ofício, para manter a proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade.
5. Fixado regime inicial aberto, em consonância com o artigo 33, §2º,
"c", do Código Penal.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
7. De ofício, corrigido o erro material da sentença, afastados os maus
antecedentes, reduzida a pena de multa e substituída a pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
9. Determinado o início da execução da pena imposta ao réu.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. BEM DA
UNIÃO. ART. 180 §6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PROVA. AUTORIA
E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §6º DO ART. 180 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação. Materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em
flagrante. O laudo de perícia criminal federal confirmou que a arma apreendida
possuía inscrições de brasão e da sigla DPRF-MJ, que...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA
17/STJ. INAPLICABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta das acusadas inserindo
declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
- Potencialidade lesiva da falsidade documental que não se esgotava em
alegada finalidade de prática de delito de estelionato. Inaplicabilidade
da Súmula 17 do STJ.
- Pena-base mantida na quantidade fixada na sentença.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
- Recursos desprovidos.
- De ofício fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA
17/STJ. INAPLICABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta das acusadas inserindo
declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
- Potencialidade lesiva da falsidade documental que não se esgotava em
alegada finalidade de prática de delito de estelionato. Inaplicabilidade
da Súmula 17 do STJ.
- Pena-base mantida na quantidade fixada na sentença.
- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de...
PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. PENA.
- Hipótese dos autos que é de condenação dos acusados como incursos
no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal e de referido
corréu também como incurso no artigo 333 do Código Penal, e de recurso
da defesa impugnando a sentença quanto ao delito de contrabando.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Não incide o princípio da insignificância em delito tendo como objeto
material cigarros. Precedentes do STF e STJ.
- Pretensão de desclassificação do delito para a modalidade tentada que
se rejeita.
- Pena-base aplicada a corréu reduzida.
- Afastada a aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal
porquanto inerente à deliberação delituosa o recebimento de remuneração.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
- Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. PENA.
- Hipótese dos autos que é de condenação dos acusados como incursos
no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal e de referido
corréu também como incurso no artigo 333 do Código Penal, e de recurso
da defesa impugnando a sentença quanto ao delito de contrabando.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Não incide o princípio da insignificância em delito tendo como objeto
material cigarros. Precedentes do STF e STJ.
- Pretensão de desclassificação do delito para a modalidade tentada que
se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
CONTRA O SÓCIO-GESTOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma
tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível
a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de
administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, a despeito da citação da devedora na pessoa de seu
representante legal no endereço deste, a dissolução irregular da empresa
executada foi comprovada por oficial de justiça, que não a encontrou em
seu endereço. Verifica-se, também, da ficha cadastral da JUCESP que o
agravado Antônio Brosler está nos quadros sociais da sociedade devedora,
na qualidade de sócio e administrador, desde o início de suas atividades,
em 12.07.1996, e, portanto, integrava a sociedade à época dos vencimentos
das exações e da constatação do encerramento ilícito. Assim, nos termos
dos precedentes colacionados, observam-se os pressupostos necessários para
a responsabilização do recorrido, nos termos do artigo 135, inciso III, do
CTN e da Súmula 435 do STJ, o que justifica a reforma da decisão recorrida.
- A alegação feita pelo agravado em sua manifestação de que ocorreu
prescrição intercorrente para o redirecionamento não prospera, uma vez
que entre a citação da executada, em 19.02.2015, e o pedido de inclusão
do sócio administrador no polo passivo, em 27.03.2015, evidentemente não
se passaram mais de cinco anos.
- À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão agravada,
para deferir o redirecionamento do feito executivo de origem contra Antônio
Brosler.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
CONTRA O SÓCIO-GESTOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581175
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO
8º DO DECRETO-LEI 1736/79. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 430 DO STJ.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao
contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular
da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ainda que a empresa esteja
em estado falimentar (DL 7.661/45) ou se alegue responsabilidade solidária,
prevista nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II, do
CTN, certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso
III do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade
para fins de redirecionamento da execução.
- Nos autos em exame, a exequente não comprovou atos dos sócios gestores da
executada com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato
social, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN. Ademais, a falência da
devedora é modo regular de encerramento da sociedade e, igualmente, não
há prova de qualquer ato falimentar fraudulento, o que torna irrelevante
o argumento de que a quebra se deu sob a égide do DL 7.661/1945 (artigo
23). Assim, não é o caso de redirecionamento da execução fiscal com
fundamento nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II,
do CTN, eis que sua aplicação não é automática, conforme anteriormente
explicitado. Por fim, o mero inadimplemento de tributo (in casu invocado para
justificar suposto ato ilícito praticado pelo administrador) não é causa
para o redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula nº 430 do
STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento
dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP,
representativo de controvérsia.
- À vista da fundamentação e dos precedentes anteriormente colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO
8º DO DECRETO-LEI 1736/79. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 430 DO STJ.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao
contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular
da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ainda que a empresa...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584643
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO GESTOR. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR COMPROVADA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma
tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível
a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de
administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, a dissolução irregular da empresa executada foi
comprovada por oficial de justiça, que não a encontrou em seu endereço,
em 07.08.2012 (fl. 166). Verifica-se, também, da ficha cadastral da
JUCESP (fls. 174/176) que o agravante Isaias Souza de Melo foi admitido na
sociedade, em 19.10.2001, com poderes de administração ("NA SITUAÇÃO
DE SÓCIO ASSINANDO PELA EMPRESA" - fls. 175/176), e, portanto, a integrava
à época dos vencimentos das exações e da constatação do encerramento
ilícito. Saliente-se que a detenção de 1% das cotas sociais não é causa
excludente da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, inciso
III, do CTN. Assim, nos termos dos precedentes colacionados, observam-se os
pressupostos necessários para a responsabilização do recorrido, a teor
do artigo 135, inciso III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, o que demonstra
a ausência da probabilidade do direito alegado e torna desnecessária a
análise do periculum in mora.
- À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO GESTOR. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR COMPROVADA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577975
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E
COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO MOMENTO DA PRESUNÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS
INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a infração,
capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a
mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa
de recolher tributos na gestão societária dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador , em relação ao qual se pretende o redirecionamento
, e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
2. Nos termos de precedentes do STJ, "a certidão emitida pelo Oficial
de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no
endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de
dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ" (AgRg no REsp 1.289.471/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe
12/4/2012).
3. Na hipótese dos autos, o sócio incluído no polo passivo da execução
fiscal exercia a gerência no momento do fato gerador. Contudo, de acordo
com a certidão da JUCESP, o sócio retirou-se da sociedade executada
em 13.03.2003, ao passo que a dissolução irregular foi constatada, por
certidão do Oficial de Justiça, apenas em 25.01.2007.
4. A mera inadimplência fiscal ou a inexistência de bens da empresa
executada não configuram, por si só, a prática de infração pelos então
administradores, a teor do assentado na jurisprudência desta Corte, pois
necessário que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia
a função ao tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o
redirecionamento, e que praticou atos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente,
a responsabilidade por eventual dissolução irregular da sociedade.
5. Tendo em vista que o sócio, à época da dissolução irregular, não
compunha o quadro societário, inviável o redirecionamento pretendido.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E
COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO MOMENTO DA PRESUNÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS
INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a infração,
capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a
mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa
de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida, considerando as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS,
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigív...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em Flagrante. Apreensão
de 2.907 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (2.907
gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo
legal. Exasperação na fração de 1/6, restando fixada em 5 (seis) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
patamar inferior ao fixado na sentença condenatória
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão
espontânea, mas, nos termos da Súmula 231, do STJ, resta mantida no mínimo
legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração do apelante
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
7. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. O
acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga em sua bagagem.
9. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser mantida apenas
à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão.
10. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
12. Recurso da acusação desprovido.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.
14. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESP...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
em voo internacional.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Considerada a quantidade e a
qualidade do entorpecente apreendido, na esteira do entendimento já firmado
pela 4ª Seção desta Egrégia Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na segunda fase da fixação da pena, mantenho a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Mantenho, contudo, a pena no seu mínimo legal,
em obediência aos termos da Súmula 231, do STJ
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas não no patamar máximo. Ante a inexistência de recurso
da acusação, mantenho o patamar de redução fixado de 1/4 (um quarto),
do que resulta a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 375 (trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Assinalo,
todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação
dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos
casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais
de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Assim,
reduzo o percentual de aumento para 1/6 (um sexto), do que resulta a pena
de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva,
à míngua de outras hipóteses modificativas.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas
documental e testemunhal, produzidas na fase policial e ratificadas em juízo,
contra o acusado.
3. Dosimetria que se altera de ofício, apenas para afastar a incidência
dos maus antecedentes considerados na sentença, ausentes eis que o réu tem
contra si condenação transitada em julgado posterior ao crime destes autos,
por fatos também posteriores àqueles narrados na denúncia.
4. Prescrição inocorrente de acordo com a pena imposta ao caso concreto.
5. Apelação do condenado a qual se nega provimento.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, o condenado faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo tecnicamente primário e sem antecedentes, o que se determina
de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitiva...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 26 DA
LEF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabimento da condenação em honorários advocatícios, não incidindo a
isenção de ônus prevista no artigo 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento
da inscrição da dívida ativa pela exequente após o oferecimento dos
embargos à execução. Aplicação da Súmula nº 153 do STJ.
- O E. STJ vem decidindo de forma a considerar de valor ínfimo em relação
à quantia discutida honorários advocatícios em montante inferior a 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
- Recurso parcialmente provido para redução da verba honorária.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 26 DA
LEF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabimento da condenação em honorários advocatícios, não incidindo a
isenção de ônus prevista no artigo 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento
da inscrição da dívida ativa pela exequente após o oferecimento dos
embargos à execução. Aplicação da Súmula nº 153 do STJ.
- O E. STJ vem decidindo de forma a considerar de valor ínfimo em relação
à quantia discutida honorários advocatícios em montante inferior a 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
- Recurso parcialmente provido par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA O INTERESSE
PROCESSUAL DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS CUSTAS E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA E APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
2. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
3. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
4. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu
a necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
5. No tocante ao afastamento do critério de atualização do saldo devedor
com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal após a propositura
da ação, com razão à CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte
Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos
termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
6. Destarte, de rigor a reforma da r. sentença para que a atualização do
saldo devedor seja nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes.
7. Reconhece-se que a existência de cláusula contratual de seguro não
retira o interesse de agir da CEF, posto que o direito à cobrança por parte
da seguradora surge após o adimplemento do seguro com a transferência do
crédito.
8. Sem razão a parte embargante quanto à falta de interesse processual
da parte autora, ao simples argumento de existência de contrato de seguro
de crédito, uma vez que não há comprovação nos autos de efetivação
de sinistro, tampouco de ressarcimento de valores da seguradora à
segurada. Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença nesta questão.
9. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
10. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
11. O contrato foi firmado em 31/05/2005 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
12. Dada a sucumbência mínima da CEF, condena-se a parte embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
13. Apelação da embargante improvido e apelação da CEF parcialmente
provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA O INTERESSE
PROCESSUAL DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS CUSTAS E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA E APELAÇÃO DA CEF
PAR...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O autor trabalhou como impressor e atividades assemelhadas, conforme
anotações em CTPS, sendo possível o enquadramento pela categoria
profissional prevista nos códigos 2.5.8 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II)
e 2.5.5 do Decreto 53.831/1964.
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº
21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em
apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo
ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de
equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis..
V - O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações em atraso, mas devendo ser considerado
como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula
111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu, remessa oficial e recurso adesivo do autor
parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192163
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA
300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015). É certo que, na verdade, o credor não pretende
a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de
crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto
por falta de pagamento.
3. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato
de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título
executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja porque o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo,
quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível
a execução. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300. Precedentes.
5. Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo
que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da
dívida. Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação nulidade
da execução.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/05/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados. Precedentes.
11. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA
300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento d...