CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Uma vez que comprovada a exposição - mediante laudo técnico pericial
- em caráter habitual e permanente, a níveis de eletricidade superiores a
250V, na função de "eletricista" de manutenção, nos períodos elencados,
de se computar tais interregnos como especiais, por enquadramento à hipótese
do código 1.1.8, do anexo do Decreto 53.831/64.
2 - Devido, portanto, o reconhecimento do labor especial em todos os
períodos elencados na inicial e na r. sentença de origem, sendo a mesma,
pois, mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - conforme planilha anexa a este voto, considerando-se a atividade especial
mais os períodos incontroversos, verifica-se que o de cujus contava,
já antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 38 anos, 07 meses
e 21 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a percepção de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais
requisitos foram também à época devidamente preenchidos.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo de revisão da autora (27/06/07), uma vez que, tão-logo
indeferido seu pedido na esfera administrativa, em 25/07/07, a interessada
ajuizou o presente feito, em 29/02/08 (cf. contracapa dos autos).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Uma vez que comprovada a exposição - mediante laudo técnico pericial
- em caráter habitual e permanente, a níveis de eletricidade superiores a
250V, na função de "eletr...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA STJ Nº 436. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 52, § 1º,
DO CDC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença em
embargos à execução fiscal que considerou haver ausência de intimação
da embargante no processo administrativo e declarou a nulidade da CDA,
extinguindo o feito executivo.
2. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que na hipótese
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na espécie,
a constituição do crédito ocorre quando da entrega da declaração ao
órgão competente, independentemente de notificação do lançamento fiscal
posterior ao contribuinte, porque o débito do sujeito passivo é líquido
e certo desde o momento em que se declara o valor devido. Súmula STJ nº 436.
3. Afastada a nulidade, não procede, tampouco, a alegação de excesso
de execução. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização
monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei,
conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Cumpre anotar
que o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), trazido à baila
pelo embargante para embasar sua argumentação, rege relações de consumo,
o que não é o caso da presente ação.
4. É pacífico também o entendimento perante o C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969
é sempre devido nas Execuções Fiscais e substitui, nos Embargos a elas
opostos, a condenação em honorários advocatícios.
5. Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença a quo e
julgar improcedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento
da execução fiscal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA STJ Nº 436. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 52, § 1º,
DO CDC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença em
embargos à execução fiscal que considerou haver ausência de intimação
da embargante no processo administrativo e declarou a nulidade da CDA,
extinguindo o feito executivo.
2. A jurisprudência pátria já se consolidou no s...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295920
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como
dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados
pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do de cujus.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de
depoimento pessoal da autora.
11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas
ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além
disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico,
foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do
Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda
mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há
informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os
relatos das testemunhas nesse mesmo sentido.
12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por
incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte,
não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido
aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural
durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o
trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os
depoimentos colhidos em audiência.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e
II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente
quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se
que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício,
de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008,
momento no qual se configura a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Diante da fragilidade/insuficiência da prova material acostada aos autos,
não restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do
implemento do requisito etário, não fazendo jus ao benefício vindicado. Por
outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo
STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C
do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte
autora por força de tutela antecipada.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material c...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:
a sentença em embargos de declaração, proferida em 04.06.2009, restou
publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 01.09.2009, sem recurso, ao
passo que a petição requerendo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010.
3. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016, ao
passo que a petição exigindo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010 e,
nesse prisma, regido o processamento do cumprimento da sentença pelo Código
de Processo Civil de 1973.
4. O cumprimento da sentença é disciplinado pelos arts. 475-I e 475-J do
CPC/1973, por se cuidar de obrigação de pagar quantia, sendo suficiente
a intimação do advogado constituído para o pagamento. Despicienda a
intimação pessoal do devedor para pagar. Intelecção da Súmula 517 STJ
e de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva.
5. Carência afastada: há título, que é a sentença. O título é exigível,
não havendo qualquer causa para suspensão ou inexigibilidade. A liquidez
resulta de simples cálculo, já apresentado pelo exequente, consistente em
aplicar o percentual da verba honorária sucumbencial (10%) sobre o valor
atualizado da causa.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:...
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07).
2. Estado de necessidade não caracterizado. Condenação mantida.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, delimitou tese jurídica sobre o momento consumativo
do furto nos seguintes termos: "consuma-se o crime de furto com a posse
de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada" (REsp 1524450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.15).
5. Apelação parcialmente provida somente para realizar a compensação na
segunda fase da dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO
CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é
imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A
subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um
indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07;
STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75010
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PRELIMINARMENTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO ROUBO CONTRA
OS CORREIOS E OUTRA VÍTIMA. ARTIGO 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE EXOTRSÃO. ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Verificando-se que o réu foi preso em flagrante delito pela prática
dos crimes de extorsão e roubo, permanecendo nesta condição durante todo
o trâmite processual, demonstrando-se a necessidade da custódia cautelar
do réu para a garantia da ordem pública e assegurar-se a aplicação da
lei penal, notadamente diante da narrativa do modus operandi no cometimento
de ambos os delitos e as ameaças feitas à vítima e sua família, deve o
réu recorrer preso.
2. Materialidade, autoria e dolo do crime de roubo contra agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e outra vítima, e extorsão contra a
tesoureira da EBCT, comprovados por depoimentos testemunhais, confissão e
laudo de imagens fornecido pela empresa pública.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão no presente
caso, porquanto a espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código
Penal prescinde de motivos e, ademais, as declarações do acusado serviram
de fundamento para o decreto condenatório (cf. STJ HC 187.540, HC 207.295;
TRF3, ACR 65.088, ACR 64.770, ACR 61.544 e, Súmula 545-STJ).
4. Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu dois delitos
não idênticos, reconheço o concurso material de crimes, devendo ser as
penas privativas de liberdade aplicadas cumulativamente, com base no teor
do artigo 69, caput, do Código Penal.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação da
acusação parcialmente provida para reconhecer o concurso material de crimes.
Ementa
PENAL. PRELIMINARMENTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO ROUBO CONTRA
OS CORREIOS E OUTRA VÍTIMA. ARTIGO 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE EXOTRSÃO. ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Verificando-se que o réu foi preso em flagrante delito pela prática
dos crimes de extorsão e roubo, permanecendo nesta condição durante todo
o trâmite processual, demonstrando-se a necessidade da custódia cautelar
do réu para a garantia da ordem pública e assegurar-se a apli...
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. VEÍCULO. CONSTRIÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL
DO BEM E À INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
- Conforme consta dos autos, o veículo objeto deste feito foi adquirido
pelo embargante em 11/09/2008 de DSC Comércio de Combustíveis Ltda
EPP (v. fls. 44/44v), requerida nos autos da medida cautelar nº
2008.61.15.000952-5 e executada nos autos da execução fiscal nº
2008.61.15.000103-4. Certo, ainda, que embora registrado o bloqueio do
veículo no órgão competente somente em 27/11/2008, a decisão judicial
determinante da constrição restou proferida em 20/06/2008, conforme
alegado pela embargada e não contestado pelo embargante, evidenciando que
a alienação do bem ocorreu após o seu bloqueio judicial.
- Acresça-se, ainda, que, conforme documentos de fls. 92/96, a alienante
possuía créditos tributários inscritos em seu nome desde 15/10/2007.
- Acerca do tema, prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional,
que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Destarte,
ocorrendo a transferência do bem após a inscrição do débito exequendo
em dívida ativa, tem-se por presumida a ocorrência de fraude à execução.
- No âmbito das execuções fiscais (e, igualmente, em sede de medida cautelar
fiscal) inaplicáveis as disposições da Súmula 375 do C. STJ, segundo as
quais "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedente
do C. STJ, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1141990/PR,
Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
- Considerando que na espécie o embargante adquiriu o veículo da empresa
requerida/alienante após a inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, evidencia-se a ocorrência de fraude na alienação, nos termos do
artigo 185 do CTN.
- Invertido os ônus sucumbenciais, arcará a embargante com o pagamento das
custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. VEÍCULO. CONSTRIÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL
DO BEM E À INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
- Conforme consta dos autos, o veículo objeto deste feito foi adquirido
pelo embargante em 11/09/2008 de DSC Comércio de Combustíveis Ltda
EPP (v. fls. 44/44v), requerida nos autos da medida cautelar nº
2008.61.15.000952-5 e executada nos autos da execução fiscal nº
2008.61.15.000103-4. Certo, ainda, que embora registrado o bloqueio do
veículo no órgão competente somente em 27/11/2008, a decisão jud...
TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ.
1. A meação responde pelas dívidas apenas se comprovado pelo credor que
o ato ilícito beneficiou a ambos. Súmula 251/STJ.
2. Constata-se que o bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade
conjugal, entretanto, verifica-se que a esposa do executado não figura
como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo
débito em cobrança.
3. Deve ser observada a proteção ao direito a propriedade, garantido no
artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual
deve ser preservada a meação do bem penhorado.
4. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ.
1. A meação responde pelas dívidas apenas se comprovado pelo credor que
o ato ilícito beneficiou a ambos. Súmula 251/STJ.
2. Constata-se que o bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade
conjugal, entretanto, verifica-se que a esposa do executado não figura
como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo
débito em cobrança.
3. Deve ser observada a proteção ao direito a propriedade, garantido no
artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- No que tange a execução fiscal n. 0027829-44.2003.8.26.0068, ajuizado o
feito executivo em 05/08/2003 (fls. 29), isto é, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de
propositura da ação.
- Na hipótese, foram realizadas duas tentativas de citação da executada,
uma em 19/08/2003 (fls. 36) e outra em 29.09.06 (fls. 69). Ambas foram
infrutíferas, tendo a União Federal se manifestado em 2008 requerendo
que fossem identificados os sócios da executada. Após isso, nenhuma outra
tentativa de citação ou redirecionamento foi realizada, nem mesmo pedido
de citação por edital.
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada no
quinquênio subsequente ao ajuizamento da ação, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de concretizar a citação, interrompendo assim o
fluxo do prazo prescricional.
- Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça, eis que a ausência de citação e de satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da
justiça. Precedentes.
- Frise-se que o marco interruptivo do prazo prescricional é a citação da
executada e não a data da dissolução irregular, por expressa determinação
legal.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regr...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542236
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO 40 DA
LEF. ARQUIVAMENTO.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos arts. 5º e 29 da LEF. A Súmula Vinculante 8 do E. STF, dispõe que
cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição em
matéria tributária.
- Execução fiscal foi proposta em 30/03/98 (fl. 23). Frustrada a citação
postal (fls. 30), o Juízo a quo determinou a suspensão do processo nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830 em 10/08/98 (fl.31), com intimação
da exequente por mandado coletivo em 05/11/98 (fl. 32). Os autos foram
arquivados em 09/12/99 (fl. 33) e desarquivados a pedido da União, em
28/04/2010 (fl. 34).
- A citação da massa falida, em 28/11/2012 (conforme informado pela
embargante na inicial), não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito tributário, eis que efetuada após consumado o prazo prescricional.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o
prazo prescricional.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO 40 DA
LEF. ARQUIVAMENTO.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo controverso, de 1º/6/1989 a 27/8/1992,
constam formulários, os quais revelam a exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos (óleo diesel e graxa) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos períodos enquadrados como especiais, de 11/12/1998 a
30/6/2002, de 1º/7/2002 a 19/2/2003 e de 19/11/2003 a 24/3/2009, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Entretanto, quanto aos interregnos de 27/1/1986 a 22/7/1986 e de 1º/10/1986
a 11/5/1989 a especialidade não foi comprovada, pois a atividade de moleiro
não está contemplada na legislação de regência, e os formulários
coligidos às fs. 43/46 não indicam "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial a atividade executada.
- Conclui-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a
pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos
instrumentos normativos supramencionados.
- Não obstante, o valor aferido de 87 decibéis (conforme PPP de f. 50
e laudo técnico de fs. 232/235) impossibilita o enquadramento para o
interstício de 20/2/2003 a 18/11/2003, por ser inferior a 90 decibéis
(nível limítrofe estabelecido à época).
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a
atestar as condições prejudiciais do obreiro, especificamente em relação
ao interstício de 1º/7/1994 a 19/12/1994, laborado na empresa "Conneng
Engenharia Ltda.".
Com efeito, verifica-se que este laudo foi elaborado de forma indireta,
ou seja, teve como base os documentos constantes nos autos (PPRA, laudo
técnico de avaliações ambientais, etc.), sendo que a perícia técnica
analisada refere-se à empresa "Caldema Equipamentos Industriais Ltda.",
e não à ex-empregadora "Conneng Engenharia Ltda.".
A perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas
trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada
uma (Precedente).
- Além disso, não há formulário nem laudo técnico, os quais teriam
aptidão para individualizar a situação fática do trabalhador e comprovar
a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade
durante o período pleiteado de 1º/7/1994 a 19/12/1994.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o ingresso administrativo, confere à parte autora mais de
35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO GIROCAIXA INSTANTÂNEO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOVAÇÃO DOS EMBARGOS -
PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Ao contrário do que alegam os embargantes, a prova pericial foi
realizada, tendo o Sr. perito judicial concluído que o valor cobrado
está em conformidade com o contrato em questão, como se vê do laudo
de fls. 199/210. E, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, os
embargantes limitaram-se a impugnar o laudo e a requerer a realização de
audiência de conciliação, de forma genérica, sem qualquer justificativa,
de modo que a prolação da sentença, no estado em que se encontrava,
não incorreu em cerceamento de defesa.
3. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
4. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
5. As demais questões suscitadas nas razões de apelo não podem
ser conhecidas, pois não foram objeto dos embargos monitórios,
consubstanciando-se em inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
6. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO GIROCAIXA INSTANTÂNEO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOVAÇÃO DOS EMBARGOS -
PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. FUMOS
METÁLICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II -O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Constata-se que o autor este exposto a agentes como gasolina, etanol
e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, bem como
ao agente ruído de 90 dB, e a contato com fumos metálicos (hidrocarbonetos
aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
IV - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (01.10.2012), momento em que a parte autora já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas,
e recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. FUMOS
METÁLICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182662
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme consta dos autos, o imóvel objeto deste feito foi adquirido
pelo embargante em 19/09/2008 de Mauro Martins da Silveira, executado no
executivo fiscal subjacente, e de sua esposa Cristiane Teixeira da Silveira,
sendo certo que o crédito tributário exequendo restou inscrito em dívida
ativa em 16/08/2004 (v. fls. 31).
2. Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional "presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa", de modo que, ocorrendo
a transferência do bem após a inscrição do débito exequendo em dívida
ativa, tem-se por presumida a ocorrência de fraude à execução.
3. Em se tratando de execução fiscal, inaplicáveis as disposições
da Súmula 375 do C. STJ, segundo as quais "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente". Precedente do C. STJ.
4. Considerando que na espécie o embargante adquiriu o imóvel penhorado do
executado/alienante após a inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, evidencia-se a ocorrência de fraude na alienação, nos termos
do artigo 185 do CTN, motivo pelo qual nenhum reparo há a ser feito no
provimento recorrido.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme consta dos autos, o imóvel objeto deste feito foi adquirido
pelo embargante em 19/09/2008 de Mauro Martins da Silveira, executado no
executivo fiscal subjacente, e de sua esposa Cristiane Teixeira da Silveira,
sendo certo que o crédito tributário exequendo restou inscrito em dívida
ativa em 16/08/2004 (v. fls. 31).
2. Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional "presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rend...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA.
1. A autora, na condição de pessoa jurídica, detém o direito ao benefício
pleiteado, desde que comprove a hipossuficiência alegada, o que não
é o caso dos autos, sob pena da regular extinção do feito, nos termos
preconizados pelo artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
incidente à espécie.
2. Nos termos fixados pela Súmula nº 481/STJ, "faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 91.946/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/08/2016, DJe 02/09/2016;
AgRg no AREsp 793.723/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016; e AgRg no AREsp 797.154/MS,
Relatora Desembargadora Federal Convocada DIVA MALERBI, Segunda Turma,
j. 02/06/2016, DJe 08/06/2016, entre outros; esta Corte, Turma julgadora:
AC 2007.03.99.006733-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/09/2016, D.E. 06/10/2016; AI 2014.03.00.014532-1/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 22/06/2016,
D.E. 06/07/2016; AI 2016.03.00.014754-5/SP, Relator Desembargador Federal
MARCELO SARAIVA, decisão de 18/08/2016, D.E. 30/08/2016.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA.
1. A autora, na condição de pessoa jurídica, detém o direito ao benefício
pleiteado, desde que comprove a hipossuficiência alegada, o que não
é o caso dos autos, sob pena da regular extinção do feito, nos termos
preconizados pelo artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
incidente à espécie.
2. Nos termos fixados pela Súmula nº 481/STJ, "faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR CARTA FRUSTRADA. CABIMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
1. O artigo 221 do Código de Processo Civil de 1973 indicava as formas
pelas quais a citação poderia ser realizada, a saber: pelo correio, por
oficial de justiça, edital e por meio eletrônico.
2. Por sua vez, o artigo 224 da Lei Adjetiva previa a citação por oficial
de justiça quando frustrada pelo correio.
3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça ou apenas
esta última modalidade, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº
1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016;
AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
4. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
5. Restou frustrada a tentativa de citação por carta (fls. 15/15 v.).
6. Em seguida, o MM Juiz de origem expediu o edital de citação (fls. 16/19).
7. Assim, a determinação de citação por edital após a tentativa da
citação por carta é medida prematura, uma vez que prescinde o esgotamento
das demais modalidades de citação.
8. Logo, como não restaram frustradas as modalidades de citação, notadamente
a tentativa de localização do oficial de justiça no endereço da executada,
reconheço, de ofício, a nulidade da citação por edital realizada nos
autos da execução fiscal, devendo ser promovida a expedição de mandado
de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça.
9. De ofício, reconhecida a nulidade da citação efetivada por edital e
agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR CARTA FRUSTRADA. CABIMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
1. O artigo 221 do Código de Processo Civil de 1973 indicava as formas
pelas quais a citação poderia ser realizada, a saber: pelo correio, por
oficial de justiça, edital e por meio eletrônico.
2. Por sua vez, o artigo 224 da Lei Adjetiva previa a citação por oficial
de justiça quando frustrada pelo correio.
3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa pr...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578583
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. DESPACHO CITATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À PROPOSITURA
DA AÇÃO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150,
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da
Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em
lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte
do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Para a CDA n. 80.4.12.054345-50, o crédito foi constituído mediante
entrega de declaração do contribuinte, e conforme demonstra o documento de
fls. 65, a declaração foi entregue em 20/06/2008, sendo esta, portanto,
a data de início do prazo prescricional, razão pela qual não há que
falar em decadência.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2012 (fl. 26), com despacho de
citação da executada proferido em 28/11/12, ou seja, posteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional consuma-se com o despacho
de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de
propositura da ação.
- Tal entendimento, conforme ressaltado pela decisão recorrida, foi firmado
no julgamento do recurso especial n. 1.120.295, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia e tem sido adotado pelos ministros dos
C. STJ na prolação de suas decisões, tratando-se de questão sedimentada,
ao contrário do que alega a agravante.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura da
ação o marco interruptivo do prazo prescricional, vez que o art. 240
§1º do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 174 do CTN,
seja o marco interruptivo a citação efetiva, seja o despacho citatório,
nos termos adrede ressaltados.
- Neste sentido, observa-se que no caso da CDA n. 80.4.12.054345-50 não
ocorreu à prescrição alegada, pois, tendo o despacho citatório sido
proferido em 28/11/12, a prescrição foi interrompida em 27/11/2012 (fls. 26),
vez que os efeitos do despacho retroagem a data da propositura da ação.
- No que tange às alegações da agravante, salienta-se que a certidão
de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos
legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. Precedentes.
- Portanto, cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo
aos autos elementos que confirmem suas alegações. No caso, não restou
demonstrado pela agravante que ela não foi notificada acerca do processo
administrativo que resultou na inscrição do crédito. Ressalte-se que a
análise do processo administrativo demanda dilação probatória, razão pela
qual deve ser aduzida em via processual que comporte tal dilação (fls. 83).
- Além disso, não houve menção ao cerceamento de defesa na decisão
agravada, de modo que deveria a agravante ter embargado no caso de ter
exposto esse tópico em exceção de pré-executividade. A apreciação
do ponto nesta sede recursal representa indevida supressão de instância,
até porque não apresenta a agravante fatos que comprovem tal cerceamento.
- Por fim, com relação à regularidade do título executivo, no caso
concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela União Federal
(fls. 27/32) preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º
§5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo,
portanto, plenamente exequíveis. Conforme se extrai da discriminação dos
débitos, a correção monetária e os juros de mora foram calculados de
acordo com a legislação.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. DESPACHO CITATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À PROPOSITURA
DA AÇÃO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150,
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535572