PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 168-A, §3°, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO
DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. PENA DE
MULTA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. Dosimetria da pena. Não aplicação do artigo 168-A, §3°, inciso I,
do Código Penal. Redução da pena base. O fundamento utilizado para majorar
a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo penal, não se ultrapassando
os limites do mesmo, sem justificar um maior grau de reprovabilidade da
conduta. No caso em apreço, apenas a consequência do delito do artigo 59
do Código Penal é desfavorável ao agente.
3. Conservada a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso I, do Código
Penal. Apesar de reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d",
do Código Penal), não há a possibilidade de ser fixada a pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. Manutenção do patamar
de exasperação referente à continuidade delitiva.
5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 168-A, §3°, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO
DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. PENA DE
MULTA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com base na pena em concreto do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
2. Dosimetria da pena. Não aplicação do arti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONOMICA DEFERAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE
DOCUMENTOS FALSOS. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. CONFISSÃO ESPONTANEA
RECONHECIDA. SUPEDÂNEO PARA A CONDENAÇÃO. SUMULA 545, STJ. PENA DE
MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO NO MINIMO LEGAL. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO
MINIMO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes e estão devidamente
demonstradas nos autos. O denunciado, mediante a abertura de conta-corrente
e obtenção de empréstimos bancários com nome e documento falsos, obteve
para si vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, a qual
induziu em erro. Em outra ocasião, valendo-se do mesmo modus operandi
e também agindo em detrimento da Caixa Econômica Federal, tentou obter
o mesmo tipo de vantagem ilícita, só não logrando êxito em razão de
circunstâncias alheias à sua vontade.
2. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos
depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado.
3. Pena-base acima do mínimo legal. Verifica-se que a culpabilidade, os
motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva. O
réu não apresenta antecedentes e não há nos autos dados para valorar
a sua personalidade e conduta social. O comportamento da vítima nada
influiu. Contudo, a consequência do crime consumado de estelionato é
considerável, uma vez que houve obtenção de vantagem ilícita de mais
de R$70.000,00 (setenta mil reais), quantia que o réu afirmou não ter
devolvido, o que autoriza a exasperação da pena base em 1/6.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada,
meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. Embora o réu
tenha sido preso em flagrante, tal circunstância não afasta a incidência
da atenuante de confissão espontânea (Súmula 545, STJ).
5. A quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, de acordo com o
sistema trifásico, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes
e proporcionais entre si. Dessa forma, o número de dias-multa deve ser
estipulado em observância ao quantum da pena privativa de liberdade.
6. Quanto ao valor unitário do dia-multa, considerando a ausência de
fundamentação para a fixação em valor acima do mínimo legal, bem como
a ausência de autos elementos que justifiquem tal exasperação, o valor
deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
7. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, c, CP).
8. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade
deve ser substituída por restritivas de direitos.
9. Recursos desprovidos. Valor unitário do dia-multa reduzido de ofício.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONOMICA DEFERAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE
DOCUMENTOS FALSOS. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. CONFISSÃO ESPONTANEA
RECONHECIDA. SUPEDÂNEO PARA A CONDENAÇÃO. SUMULA 545, STJ. PENA DE
MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO NO MINIMO LEGAL. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO
MINIMO.
1. A materialidade e autoria do delito são incontestes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM. IMPROCEDENTE. MULTA MORATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE CONFISCO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO DE
ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS JUROS COM A MULTA
DE MORA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Quanto ao julgamento antecipado da lide, cabe ao Juiz como condutor do
processo, a análise da necessidade da dilação probatória. Desta forma
o magistrado, considerando a matéria impugnada na ação, pode indeferir a
realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente e julgar
o feito antecipadamente, não caracterizando tal atitude em cerceamento de
defesa.
2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer nulidade nas CDA's (cópias
às f. 18-41), uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos
no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a
execução intentada. As referidas Certidões da Dívida Ativa especificam a
natureza do crédito, bem como mencionam claramente o embasamento legal em
que o mesmo se encontra fundado, além de discriminar as diversas leis que
elucidam a forma de cálculo dos consectários legais, gozando de presunção
de liquidez e certeza.
3. Em relação à impenhorabilidade de bens prevista no art. 649, V,
do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao executado demonstrar a sua
ocorrência (precedente do STJ). In casu, não há como ser acolhida a
alegação da apelante no que diz respeito à desconstituição da penhora
incidente sobre o veículo de sua propriedade, uma vez que não comprovou que
a constrição efetuada privaria a empresa de continuar as suas atividades.
4. A incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte
que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta
daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. A cobrança
deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco
(precedente deste Tribunal).
5. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto
porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo,
sua disposição como índice de correção em matéria tributária está
disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não
delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei,
mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado. Por outro lado,
no que se refere ao princípio constitucional da estrita legalidade da
tributação (CF, art. 150), a norma geral tributária que a Constituição
Federal exige nesta matéria dos juros (artigo 146, inciso III) é veiculada
pelo Código Tributário Nacional, artigo 161, norma recepcionada pela atual
ordem constitucional com natureza de lei complementar, mas que em seu § 1º
expressamente confere à lei ordinária a estipulação dos juros aplicáveis
nas obrigações tributárias vencidas (desde já estipulando a norma geral
aplicável - 1% ao mês, no caso de a lei ordinária não estabelecer de
forma diversa - e não se pode inferir deste preceito qualquer limitação,
máxima ou mínima, ao percentual de juros que a lei pode instituir). Logo,
havendo legislação específica dispondo de modo diverso, afasta-se a
incidência da taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º do CTN,
aplicando-se à dívida a taxa SELIC.
6. O que se percebe nos autos é que a dívida veio demonstrada em UFIR nas
CDA's (cópia às f. 19-41), não havendo a sua utilização como fator de
correção monetária como alega a apelante. A UFIR representa tão somente
um índice para expressão de valores, tendo sido utilizada como parâmetro
de atualização dos tributos e débitos fiscais, nos termos da legislação
pertinente, não havendo qualquer irregularidade na sua utilização como
parâmetro de atualização dos tributos e débitos fiscais (precedentes do
STJ e deste Tribunal).
7. A incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte
que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles
que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. No que se refere à
cumulação dos juros com a multa de mora, não há falar em bis in idem,
na medida em que os juros têm por finalidade compensar a perda decorrente do
pagamento do tributo em atraso, ao passo que a multa visa punir o contribuinte
pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária (precedentes do STJ).
8. Recurso de apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM. IMPROCEDENTE. MULTA MORATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE CONFISCO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO DE
ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS JUROS COM A MULTA
DE MORA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Quanto ao julgamento antecipado da lide, cabe ao Juiz como condutor do
processo, a análise da necessidade da dilação probatória. Desta forma
o magistrado, considerando a mat...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213897
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo
inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por
informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF,
GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram
pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc)
foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo
inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e
não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue
pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os
respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança
tem início na data da apresentação da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo
contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva
notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a
partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que
o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta
impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação
ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera
administrativa.
4. Nos termos deste mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu
que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que
ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 -
redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam
marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do
feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes
de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se
perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente
(exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional
não restou interrompido.
6. Afere-se a correspondência entre a declaração identificada na CDA
(nº 80.6.03.106336-53), no campo referente à "decl./notif." (fls. 03/15
da execução fiscal em apenso), e aquela constante na "Relação de
Declarações 1990 a 2014", sob o nº 0165366, razão por que deve ser
considerada a data da respectiva declaração, em 22/09/99, como sendo o
termo inicial da prescrição.
7. Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 24/06/04, com a
respectiva citação em 19/05/06, sem que, todavia, possa ser atribuída
qualquer desídia à exequente, não há que se falar em prescrição.
8. Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300061
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267950
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO
INCORRETO. NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REMESSA DOS
AUTOS AO ARQUIVO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DIRETA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1 - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
2 - Na hipótese dos autos, somente a citação válida teria o condão de
interromper o prazo prescricional, exceto se a demora puder ser imputada,
exclusivamente, aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº
106/STJ e do entendimento extraído do voto condutor do recurso representativo
de controvérsia REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos.
3 - Em tema de prescrição, nos casos de ação ajuizada antes da LC nº
118/2005, quando constatada a inércia da parte exequente em proceder à
citação pessoal do executado, sem que se constatem quaisquer fatores adversos
que justifiquem o retardamento do andamento do feito, a jurisprudência é
assente no sentido de se caracterizar a prescrição.
4 - Resta constatada a ocorrência de prescrição direta, uma vez
que transcorreu mais de cinco anos desde o encerramento do processo
administrativo tributário (set/1994) até o comparecimento espontâneo
do executado aos autos (jun/2002), nos exatos termos do art.174, caput,
do Código Tributário Nacional, pois não restou aduzida ocorrência de
causa obstativa da prescrição, não sendo o caso de aplicação da Sumula
nº 106/STJ, posto que a Fazenda Nacional poderia e deveria ter diligenciado
na busca da localização do devedor, cujo endereço expressamente constava
declarado na impugnação administrativa.
5 - Considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade e
sopesados, no caso, o zelo do patrono do executado, o valor fixado a título
de honorários advocatícios restou adequado.
6 - A caracterização do equívoco relativo ao entendimento de que a União
não teria sido intimada da remessa dos autos ao arquivo (fl. 20-vº da EF)
impõe o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que
seja sanado o vício e, por consequência, corrigido o julgado.
7 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se
reconhecer a prescrição. Negado provimento ao recurso adesivo.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO
INCORRETO. NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REMESSA DOS
AUTOS AO ARQUIVO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DIRETA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1 - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONLUIO ENTRE
AS PARTES OU MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. FATO OBJETIVO
DA INSOLVÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O juízo de retratação tem cabimento em relação à venda do veículo
emplacado sob a sequência DGC 9887.
II. A fraude à execução que envolva créditos tributários se verifica
com a simples alienação de bem de devedor insolvente após a referência
adotada pela legislação - citação executiva ou inscrição em Dívida
Ativa, conforme o conteúdo do artigo 185 do CTN seja anterior ou posterior
à edição da Lei Complementar n° 118/2005.
III. O conluio entre as partes ou a má-fé do terceiro adquirente não
exercem influência, uma vez que a declaração de ineficácia visa à
tutela de interesse público - arrecadação de receitas condicionantes
das necessidades coletivas. Se aqueles fatores merecessem ponderação,
haveria o risco de preponderância do interesse privado sobre o público,
prejudicado irreversivelmente pela insolvência do sujeito passivo.
IV. O CTN considera suficiente para a ativação da garantia do crédito
tributário a mera insolvabilidade do alienante, descartando o intuito
fraudulento, que apenas faria o direito privado se sobrepor ao público.
V. Essa diferenciação torna inaplicável a Súmula n° 375 do STJ à
cobrança judicial de Dívida Ativa tributária. O registro da penhora,
indicador da má-fé do adquirente, ou a exibição de outra prova de
conluio se justificam somente na fraude de natureza civil; a modalidade
correspondente ao tributo se preocupa com o fato objetivo da insolvência
do devedor, produzida ou reforçada por determinada alienação ou oneração.
VI. Portanto, a orientação do STJ que sobreveio no Resp n° 1.141.990/SPR
deve prevalecer.
VII. Segundo os autos da execução fiscal, a transferência do veículo de
placa DGC 9887 realizada em 24/06/2005 - na vigência do novo marco trazido
pela LC n° 118/2005 - ocorreu depois da inscrição dos créditos em Dívida
Ativa (30/10/2003), o que autoriza a declaração de ineficácia do negócio
jurídico.
VIII. Em contrapartida, a venda do veículo emplacado sob a sequência DGC 7555
não está sob os efeitos da medida, porquanto ela se processou em 30/03/2005
- durante a incidência da redação original do artigo 185 do CTN - e tinha
por parâmetro não a inscrição administrativa, mas a citação do devedor,
que somente veio a acontecer posteriormente, em 26/10/2005.
IX. Nessas circunstâncias, não se pode presumir fraudulento o negócio
jurídico, por ausência da própria anterioridade do marco legal.
X. Juízo de retratação em recurso especial repetitivo. Agravo inominado
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONLUIO ENTRE
AS PARTES OU MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. FATO OBJETIVO
DA INSOLVÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O juízo de retratação tem cabimento em relação à venda do veículo
emplacado sob a sequência DGC 9887.
II. A fraude à execução que envolva créditos tributários se verifica
com a simples alienação de bem de devedor insolvente após a referência
adotada pela legislação - citação executiva ou inscrição em Dívida
Ativa, conforme o conteúdo...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 318286
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONLUIO ENTRE
AS PARTES OU MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. FATO OBJETIVO
DA INSOLVÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO INOMINADO PROVIDO.
I. O juízo de retratação tem cabimento.
II. A fraude à execução que envolva créditos tributários se verifica
com a simples alienação de bem de devedor insolvente após a referência
adotada pela legislação - citação executiva ou inscrição em Dívida
Ativa, conforme o conteúdo do artigo 185 do CTN seja anterior ou posterior
à edição da Lei Complementar n° 118/2005.
III. O conluio entre as partes ou a má-fé do terceiro adquirente não
exercem influência, uma vez que a declaração de ineficácia visa à
tutela de interesse público - arrecadação de receitas condicionantes
das necessidades coletivas. Se aqueles fatores merecessem ponderação,
haveria o risco de preponderância do interesse privado sobre o público,
prejudicado irreversivelmente pela insolvência do sujeito passivo.
IV. O CTN considera suficiente para a ativação da garantia do crédito
tributário a mera insolvabilidade do alienante, descartando o intuito
fraudulento, que apenas faria o direito privado se sobrepor ao público.
V. Essa diferenciação torna inaplicável a Súmula n° 375 do STJ à
cobrança judicial de Dívida Ativa tributária. O registro da penhora,
indicador da má-fé do adquirente, ou a exibição de outra prova de
conluio se justificam somente na fraude de natureza civil; a modalidade
correspondente ao tributo se preocupa com o fato objetivo da insolvência
do devedor, produzida ou reforçada por determinada alienação ou oneração.
VI. Portanto, a orientação do STJ que sobreveio no Resp n° 1.141.990/SPR
deve prevalecer.
VII. Segundo os autos da execução fiscal, a transferência do imóvel
realizada em 06/02/2008 ocorreu depois da citação de Veraldino Antunes
de Souza como devedor solidário dos tributos de Auto Mecânica Souza
Ltda. (06/08/2003), o que autoriza a declaração de ineficácia do negócio
jurídico.
VIII. Juízo de retratação em recurso especial repetitivo. Agravo inominado
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONLUIO ENTRE
AS PARTES OU MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. FATO OBJETIVO
DA INSOLVÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO INOMINADO PROVIDO.
I. O juízo de retratação tem cabimento.
II. A fraude à execução que envolva créditos tributários se verifica
com a simples alienação de bem de devedor insolvente após a referência
adotada pela legislação - citação executiva ou inscrição em Dívida
Ativa, conforme o conteúdo do artigo 185 do CTN seja anterior ou posterior
à edição da Lei Complementar...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 407678
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção.
3. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma
regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados
em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira
mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso
não tivesse sofrido perseguição política.
4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional
do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à
sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição
previdenciária.
5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não
é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação
administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de
danos morais.
6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos
psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera
administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.
7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse
entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta
não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.
8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de
prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre
para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter
requerido administrativamente sua indenização por dano material.
9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político
por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as
perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.
12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as
perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam
em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que
originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando
indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes:
TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 -
0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor,
a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da
citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer
discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da
sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, do diploma legal.
16. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade
rural no período de 1º/1/74 a 31/12/77. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do D...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. QUALIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- No caso, em que pesem as declarações das testemunhas, os documentos
colacionados pela parte autora são insuficientes à comprovação de que
sua esposa era segurada especial.
- A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu
nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração
todo o acervo probatório. Doutra parte, frisa-se que esta Eg. Sétima Turma
admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro -
familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto o
autor era empregado rural.
- Assim, de um lado, não há provas documentais em nome da autora capazes
de demonstrar que também era empregada rural, de outro lado, não são
suficientes apenas provas testemunhais para comprovar que era segurada
especial.
- Havendo fundadas dúvidas, emerge dos autos a precariedade do conjunto
probatório que não se presta a comprovar a qualidade de segurada da falecida,
não podendo ser concedido o benefício de pensão por morte requerido pelo
autor.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
- Apelação prejudica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. QUALIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a con...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O PPP revela que, no período de 23/03/1988 a 01/12/2005, a parte autora
se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,3 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 23/03/1988 a 01/12/2005, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
7. Enquadrado como especial o período de 23/03/1988 a 01/12/2005, fica o
INSS obrigado a providenciar a revisão do benefício da parte autora com
a inclusão do tempo de trabalho especial reconhecido.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não podem subsistir os critérios estabelecidos na sentença para
os juros de mora e a correção monetária, porque ambos confrontam com
os índices declarados aplicáveis no julgado acima mencionado (IPCA-e),
impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especi...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para o Supremo Tribunal Federal a prolação de sentença condenatória
prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código
de Processo Penal.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a
possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para
fins de investigação criminal ou instrução criminal.
4. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela
Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não
está autorizado a deferir a interceptação telefônica.
5. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova
produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de
autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de
devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia
solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência,
apreciar as razões indicadas pela autoridade policial.
6. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação,
ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante
interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a
interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos
seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para
a produção da prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse
particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação
das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja
sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é,
com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das
investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do
investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade
da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade
consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações,
malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria
como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o
seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir
a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio
acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal
à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Portanto,
o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08 e, ainda, no HC
142.045-PR, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 15.04.10, no sentido
de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento,
não se revela predominante.
9. A materialidade do delito está comprovada.
10. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
11. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não estavam em nome da segurada nos sistemas do
INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, o réu, na condição de funcionário do INSS inseriu os
dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária para concessão
do benefício fraudulento. Das declarações da segurada e de seu esposo,
nota-se que a corré tratou da documentação necessária.
12. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição
de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
13. Considerada a vedação da dupla punição penal do mesmo fato, excluída,
de ofício, a condenação dos réus pela prática dos delitos dos arts. 317
e 333 do Código Penal, restando mantida a tão somente condenação pela
prática do crime do art. 313-A do Código Penal.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
15. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
16. Excluído, de ofício, o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal. Apelações providas em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74024
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Cons...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 36, § 7º, DECRETO 3.048/99. CONCESSÃO
POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE
INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
4. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese da percepção de benefícios de auxílio-doença que não
foram intercalados por contribuições previdenciárias, como é o caso
dos autos, de acordo com o CNIS que ora determino juntada, inadmissível a
revisão pleiteada na forma do art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, devendo
ser aplicado o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a revisão
do benefício de que é titular mediante a utilização da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso
II, da Lei n. 8.213/91, bem como o cômputo dos valores recebidos a título
de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 36, § 7º, DECRETO 3.048/99. CONCESSÃO
POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE
INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil púb...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo
consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício
com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento
do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a
revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, considerando os salários-de-contribuição
apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista nº 2065/2003,
cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara do Trabalho de Barretos/SP, desde
a DIB em 12.05.2003, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser pro...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
§3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEPLÁCITO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2016, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi
julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial
à parte autora, desde 16/09/2015.
2 - Sendo a renda mensal do benefício assistencial fixada em um salário
mínimo, constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a data da prolação da sentença (14/07/2016) contam-se aproximadamente 10
(dez) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número
de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC), razão pela qual
descabida a remessa necessária.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
7 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito atinente à hipossuficiência econômica se encontra
incontroverso, eis que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o
reconheceu.
9 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 de janeiro de 2010 (fls. 79/86), consignou o seguinte:
"De acordo com a História Clínica e Exame Psíquico, a Pericianda apresenta
Etilismo controlado - estando abstinente pelo menos há 5 anos. As convulsões
Alcoólicas apresentam-se sob controle medicamentoso e não há sinais de
comprometimento cerebral pelo álcool ou de neuropatia periférica. Do ponto
de vista psíquico e neurológico, no momento não há incapacitação para
o trabalho, portanto, observamos que se trata de uma questão social" (sic).
10 - Com a anulação da primeira sentença, foi determinada a realização
de novas provas técnicas por médicos de outras especialidades
(fls. 165/167). Nessa senda, médico oftalmologista efetuou exame na
autora em 16 de setembro de 2015 (fls. 201/203), relatando: "A pericianda
apresentou déficit visual significativo tendo poucas alterações oculares
que justifiquem a baixa visão. Se as informações, de visão, fornecidas
pela requerente forem reais, o déficit visual é secundária à lesão
neurológica ou alteração psiquiátrica A confirmação destas hipóteses
seriam elucidadas por exames com profissionais das áreas de psiquiatria e
neurologia. Quanto aos quesitos formulados, os mesmos, já foram respondidos
na discussão, pois os solhos estão dentro dos limites da normalidade não
justificando a baixa visão. Provavelmente a origem do déficit visual é
neurológica ou psiquiátrica" (sic).
11 - Por fim, ortopedista realizou exame na autora na mesma data
(fls. 207/211), atestando: "A pericianda sexagenária, dependente de
medicação continuada relativa à patologias crônicas do sistema nervosos
central e do aparelho locomotor, acentuadamente incapacitada funcionalmente
face às necessidades básicas da rotina da vida diária, justificando o
critério de internação em instituição de apoio (Asilo), não reúne
condições de saúde no presente ou no futuro para exercer quaisquer
atividades profissionais na citada rotina de vida diária, face ao caráter
incapacitante, crônico, com tendência progressiva das patologias da qual
é portadora" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Depreende-se dos laudos periciais que, sob o ponto de vista psiquiátrico,
inexiste impedimento, havendo dúvidas quanto a sua presença, no que tange
à patologia oftalmológica, sendo inegável, porém, que se faz presente do
ponto de vista ortopédico. Frisa-se que o médico ortopedista expressamente
consignou, como já transcrito, que a autora "não reúne condições de saúde
no presente ou no futuro para exercer quaisquer atividades profissionais na
citada rotina de vida diária".
15 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular. Cumpre destacar que
foi atendido o limite mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual
de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento
de taxa judiciária se aplica ao INSS.
20 - Por outro lado, é devido o pagamento pelo ente autárquico dos
honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e
558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o
art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das
despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Não pagamento de custas processuais. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
§3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEPLÁCITO DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR
À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a
31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Apreciando os períodos de 01/07/1975 a 31/08/1991 e 16/09/1991
a 20/12/1993 (considerando que a parte autora não se insurgira ante o
julgado, com a controvérsia a pairar, exclusivamente, sobre tais intervalos,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância), conclui-se que foram exercidos em condições especiais: -
de 01/07/1975 a 31/03/1987, laborado na empresa "Lumileds Iluminação
Brasil Ltda.", no exercício da função de "inspecionador de esteme", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 68) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 69), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/04/1987 a 31/07/1988,
laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da
função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial
através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 70) e Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 71), que atestam a exposição ao agente
agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente;
- 01/08/1988 a 31/08/1991, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil
Ltda.", no exercício da função de "operador de produção senior", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 72) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 73), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 16/09/1991 a 20/12/1993,
laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda.", no exercício da função de
"operador de produção", há comprovação da atividade especial através
do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 74) e Laudo Técnico - LT (fls. 75/76),
que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 84
dB(A), de forma habitual e permanente.
14 - Conforme planilha anexa, somada a atividade especial ao tempo de
serviço considerado à ocasião do requerimento administrativo (fl. 82), a
autora perfaz 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço, o suficiente
à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas
regras anteriores à EC nº 20/98.
15 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação
administrativa (22/02/2005), isso porque, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 19/08/2009 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos
autos acerca da demora do ente autárquico em fornecer resposta ao autor -
quanto a seu pleito concessório - havida somente em 05/07/2007 (fl. 82),
provocando a oferta de recurso administrativo em 25/10/2007 (fl. 22), do qual,
a propósito, não se há notícia de julgamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR
À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a
31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993
2 - Com relação ao reconhecim...