PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA CUMULADO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros
remuneratórios estipulada no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável.
3. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos
bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro
Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano,
prevista no Decreto 22.626/33.
4. Possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos
contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de
juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ.
5. Inexiste abusividade na cobrança, durante o período de inadimplência,
de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e juros de mora de 0,03333%
ao dia sobre o débito atualizado monetariamente pela TR, como previsto
contratualmente. Não havendo previsão contratual de incidência da
comissão de permanência, não há óbice para a incidência desses encargos
cumulativamente, uma vez que cada um tem a sua finalidade.
6. A cobrança dos juros moratórios encontra amparo nos arts. 389, 395 e
397 do Código Civil e no contrato de empréstimo.
7. Apelação da CEF provida. Apelação de André Luiz Adolpho a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA CUMULADO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. A juris...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003.
I. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
II. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção, a partir da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
III. Quanto ao termo inicial da condenação, foi obedecido o disposto
na Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que Fazenda Pública fique como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV. Embargos de declaração opostos pelo INSS, parcialmente
acolhidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente
acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003.
I. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
II. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção, a partir da Ação
C...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FARMÁCIA - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO
VALOR: INADMISSIBILIDADE, SÚMULA 452, STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 20,
LEI 10.522/2002, E DO ART. 8º, LEI 12.514/2011, MATÉRIAS APRECIADAS SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO
À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do art. 2º, Texto Supremo, além de contrariar postulado segundo o qual
a execução a correr no interesse do credor, art. 612, CPC/73 e art. 797,
CPC/2015, este sim o dominus litis, logo dotado da prerrogativa de, a seu
exclusivo talante, desistir da cobrança, no todo ou em parte, nos termos
do art. 569, CPC/73 e art. 775, CPC/2015.
2 - Nesta linha, aliás, de indevassabilidade do tema em foco, fixa a
v. Súmula 452, E. STJ, a qual a reconhecer não caiba ao Judiciário decidir
pela extinção de cobrança fazendária em razão do valor, exatamente por
retratar o gesto uma missão própria ao âmbito interna corporis/creditório,
uma deliberação intangível, pois.
3 - O art. 20, Lei 10.522/02, não é aplicável aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, matéria apreciada sob o rito dos Recursos
Repetitivos, REsp 1363163/SP. Precedente.
4 -A presente execução fiscal foi ajuizada em 2/10/1996, fl. 2, portanto
não albergada pela previsão da Lei 12.514/2011, de 28/11/2011 (prevê,
em seu art. 8º, valor mínimo a ser tomado por base), temática também
solucionada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp
1404796/SP. Precedente.
5 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença extintiva, para
regular prosseguimento de cobrança.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FARMÁCIA - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO
VALOR: INADMISSIBILIDADE, SÚMULA 452, STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 20,
LEI 10.522/2002, E DO ART. 8º, LEI 12.514/2011, MATÉRIAS APRECIADAS SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO
À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do art. 2º, Texto Supremo, além de contrariar p...
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR: INADMISSIBILIDADE,
SÚMULA 452, STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do art. 2º, Texto Supremo, além de contrariar postulado segundo o qual
a execução a correr no interesse do credor, art. 612, CPC/73 e art. 797,
CPC/2015, este sim o dominus litis, logo dotado da prerrogativa de, a seu
exclusivo talante, desistir da cobrança, no todo ou em parte, nos termos
do art. 569, CPC/73 e art. 775, CPC/2015.
2 - Nesta linha, aliás, de indevassabilidade do tema em foco, fixa a
v. Súmula 452, E. STJ, a qual a reconhecer não caiba ao Judiciário decidir
pela extinção de cobrança fazendária em razão do valor, exatamente por
retratar o gesto uma missão própria ao âmbito interna corporis/creditório,
uma deliberação intangível.
3 - Olvida o E. Juízo a quo da estrita legalidade tributária, pois o
art. 20 da Lei 10.522/02 é expresso ao prever a necessidade de requerimento
do Procurador da Fazenda Nacional, para fins de arquivamento, significando
dizer descaber ao Judiciário, também, de ofício, determinar o arquivamento,
como se observa.
4 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença extintiva, para
regular prosseguimento de cobrança.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR: INADMISSIBILIDADE,
SÚMULA 452, STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do art. 2º, Texto Supremo, além de contrariar postulado segundo o qual
a execução a correr no interesse do credor, art. 612, CPC/73 e art. 797,
CPC/2015, este sim o dominus litis, logo dotado da prerrogati...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO
STJ E STF. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E
AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO SIMPLES. RECONHECIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado, ao afastar a necessidade de restituição dos
valores pagos ao réu decorrentes da r. decisão rescindenda, amparou-se
em firme jurisprudência no sentido de que o segurado que recebeu valores
referentes a benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de
decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente
por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido
numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem
causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - O v. acórdão embargado incorreu em obscuridade, ao considerar que
o ora réu era beneficiário da assistência judiciária gratuita e, por
conseguinte, afastar a cobrança das verbas de sucumbência, sendo que, na
verdade, ele havia ofertado contestação de forma intempestiva, tornando-se
revel, não tendo sido deferida, a rigor, a gratuidade dos atos processuais
no curso da demanda.
IV - Em que pese a intempestividade da contestação acima consignada,
cabe ressaltar que tanto a referida peça processual quanto os documentos
que a instruíram (procuração ad judicia, declaração de que não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais; e documentos
pessoais) foram mantidos nos autos por força de despacho que considerou a
possibilidade de utilizá-los para o deslinde da causa.
V - A petição intitulada pelo ora réu como contestação pode ser recebida
como petição simples objetivando a gratuidade da justiça, nos termos do
art. 99, §1º, do CPC e, nesse passo, é de se deferir o aludido pleito,
ante a presunção de insuficiência econômica estabelecida pelo §3º do
mesmo preceito legal.
VI - Há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção
julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Destarte, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu, e dada a concessão
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VIII - Os embargos de declaração opostos pelo autor possui notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter
protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO
STJ E STF. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E
AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO SIMPLES. RECONHECIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado, ao afastar a necessidade de restituição dos
valores pagos ao réu decorr...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10344
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL-
CIGARROS ESTRANGEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA DE OFÍCIO PARA A UNIÃO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra sentença condenatória pela conduta
prevista no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos
e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
de prestação de serviços e uma pena pecuniária de 01 salário mínimo.
2 - Narra a denúncia de fl. 48/49 recebida em 30/04/2015 (fl.63, verso), que
no dia 16/04/2015 nas proximidades da esquina da Rua Monsenhor Anacleto com a
Avenida Rangel Pestana, no bairro do Brás, no município de São Paulo/SP,
o acusado foi preso em flagrante ao adquirir mercadoria de importação
proibida, de forma livre e consciente, no exercício de sua atividade
comercial, para revendê-la em um bar situado na cidade de Osasco/SP.
3- A materialidade delitiva resta comprovada através dos: Auto de Exibição
e Apreensão de fl. 13/16, do Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de fl. 163/166 e Laudo Pericial Criminal de fl. 185/189.
4 - A autoria delitiva de JOSÉ CARLOS foi comprovada, vez que surpreendido
e preso em flagrante pelos policiais quando carregava o veículo de marca
FIAT/Palio de placas CSU 5540, com várias caixas de cigarros que totalizaram
1.890 (um mil e oitocentos) maços de cigarros que possuíam inscrições
"Made in PY", conforme registrado através de reproduções fotográficas,
sendo lavrado na ocasião Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12/16).
5- A versão do réu de que os cigarros não são de sua propriedade não
é crível, vez que a conduta delitiva se perfaz apenas pela aquisição,
recebimento ou ocultação de mercadoria proibida (cigarros) no exercício
de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, nos termos do artigo
334, § 1º, inciso V, do Código Penal.
6- O magistrado sentenciante ao fixar a pena-base valorou como circunstancia
desfavorável, apenas, os maus antecedentes com base nos registros criminais
em nome do réu. Contudo, ante a ausência de trânsito em julgado, fato que
contraria a Sumula 444 do Superior Tribunal de Justiça, deve o aumento de 06
(seis) meses aplicado pelo Juiz a quo ser excluído da pena-base, resultando
a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos.
7- Reconhecida a atenuante da confissão, vez que o réu admitiu que a
conduta praticada é ilícita. Todavia, sua aplicação não acarretará
qualquer alteração, vez que a pena já está fixada no mínimo legal,
isto é 02 (dois) anos, em conformidade com o entendimento da Súmula nº
231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8- Não havendo agravantes, nem causas de aumento ou diminuição redimensiono
a pena definitiva de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS para 02 (dois) anos de reclusão.
9- Mantido o regime inicial em aberto, bem como a substituição da pena
corporal, por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada
pelo Juízo de Execuções Penais e uma prestação pecuniária no valor de
01(um) salário mínimo a ser destinada, de ofício, à União.
10- Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e para reconhecer a atenuante da confissão, observada a súmula 231
do STJ, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em
regime aberto, conforme as fundamentações expendidas no voto. De ofício,
destinada a prestação pecuniária à União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL-
CIGARROS ESTRANGEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA DE OFÍCIO PARA A UNIÃO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra sentença condenatória pela conduta
prevista no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos
e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena
de prestação de serviços...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECONVEÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA -
POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 292/STJ - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REQUISITOS
PRESENTES - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário" (Súmula nº 292/STJ).
3. No caso, a reconvenção foi apresentada concomitantemente com os embargos
à monitória, que foram admitidos e processados nos próprios autos pelo
procedimento ordinário, e tem como objeto a indenização por danos morais,
o que está em evidente conexão com a ação principal e com o fundamento
dos embargos: a dívida cobrada via monitória, como alegado nos embargos,
é decorrente de contrato que não foi firmado pelo réu.
4. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da
teoria da responsabilidade civil, ficando caracterizado o dever de indenizar
quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente,
(ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade
entre elas.
5. No caso, restou configurada a conduta lesiva por parte da CEF que celebrou
contrato de financiamento com terceiro, utilizando documentos falsos do réu,
o que resultou, em razão do inadimplemento, na cobrança da dívida em face
do réu, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com
o ajuizamento da presente ação monitória.
6. Demonstrada a presença do tripé que autoriza a atribuição de
responsabilidade por dano moral, cabível a condenação da CEF ao pagamento
da indenização por danos morais, sendo de se frisar que a fixação da
indenização em R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais) não se afigura
irrisória nem exorbitante, estando em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECONVEÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA -
POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 292/STJ - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REQUISITOS
PRESENTES - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, da LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente
confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder do réu, consubstanciado em 1.228 g (um mil e duzentos e vinte e
oito gramas) de massa líquida.
II - A autoria foi comprovada através do auto de prisão em flagrante,
pelo depoimento das testemunhas e pelo fato de que o próprio réu admitiu
ser o autor dos fatos a ele imputados na denúncia.
III - A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica o
aumento da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis
ao réu.
V - A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
VI - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
VII - A aplicação da referida atenuante, todavia, não deve acarretar
qualquer alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em
conformidade om a Súmula 231 do STJ.
VIII - Restou devidamente comprovada a transnacionalidade do delito, eis que
a droga apreendida em poder do réu estava sendo transportada para o Vietnã.
IX - Não é plausível acreditar que o réu, que exercia atividades mal
remuneradas, tenha vindo a outro país para buscar apoio as suas obras
assistenciais, submetendo-se a arcar com passagens aéreas, alimentação
e estadia de alto custo, sem comprovar que tinha condições para arcar com
tal empreitada.
X - Ocorre que, o fato do réu ter vindo ao Brasil por uma só vez, não é
suficiente para comprovar que seja integrante de organização criminosa. O
réu serviu de mula, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedor do benefício de redução de pena previsto no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser fixada no mínimo legal,
ou seja, 1/6 (um sexto).
XI - A pena definitiva resulta em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
cada qual fixado no valor mínimo legal.
XI - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e
ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial semiaberto,
para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º, alínea
"b", e 3º do Código Penal.
XII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
XIII - A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
XIV- Apelo da defesa parcialmente acolhido para reduzir a pena-base ao
mínimo legal e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo
33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, à fração de 1/6 (um sexto),
tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada
qual fixado no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, mantida,
no mais a sentença.
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PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, da LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente
confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder do réu, consubstanciado em 1.228 g (um mil e duzentos e vinte e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. SERRALHEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como
motorista de ônibus e serralheiro (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. SERRALHEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
12. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
13. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
14. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivam...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL
PROVIDA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam formulário e laudo técnico, os quais informam
a exposição, habitual e permanente, a ruído superior ao limite de
tolerância estabelecido na norma em comento à época (80 dB).
- A parte autora também logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (amparado em CTPS), o exercício da atividade perigosa
de guarda municipal (vinculada ao RGPS), situação passível de enquadramento
nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97. (Precedentes)
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos
de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou
provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação
foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL
PROVIDA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito.
3. A súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais
em curso não podem ser utilizados para agravar a pena.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito.
3. A súmula n. 444 do STJ dispõe que inquéritos policiais e ações penais
em curso não podem ser utilizados para agravar a pena.
4. Apelação parcialmen...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66783
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE AFASTADA. SALÁRIO
EDUCAÇÃO; CASO ESPECÍFICO EM QUE A NATUREZA, O MODO E A COMPLEXIDADE DA
ATIVIDADE EXERCIDA PELA IMPETRANTE REVELA CARÁTER PLENAMENTE "EMPRESARIAL",
A INDICAR QUE DEVE FIGURAR COMO CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO E
REEXAME PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.
1. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do FNDE, pois, enquanto
destinatário dos recursos obtidos com o recolhimento do salário-educação
mantém interesse na causa, ainda que a cobrança e fiscalização da
contribuição sejam atribuição da Receita Federal do Brasil desde a
vigência da Lei 11.457/07. Precedentes do STJ.
2. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito
amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do
salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que
assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração (RESP 200902075526 /
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJE DATA:03/12/2010)
3. Permite-se enquadrar o produtor rural como empresário, ainda que sua
inscrição no CNPJ o aponte como contribuinte individual, sempre que a
atividade econômica desempenhada, por seu objeto, modo de execução e
complexidade, apresente natureza tipicamente empresarial, de maneira que nesse
caso deve ser reconhecido como contribuinte do salário-educação. Essa
é a situação que deriva do acervo probatório deste mandamus. A parte
impetrante mantêm a atividade de cultivo de cana-de-açúcar e de criação
de bovinos para produção de leite - sob o CNPJ 07.980.559/0001-74 -,
mas segundo informação do Ministério do Trabalho e Emprego, essa
atividade econômica ocorre em três propriedades rurais, localizadas em
Santo Antônio do Leste (MT), Catiguá (SP) e Tabapuã (SP), com o auxílio
de vários empregados. Caso singular em que a atividade exige um grau de
organização tipicamente empresarial, sobretudo levando em consideração
a administração de três estabelecimentos rurais localizados em cidades
diferentes e o manejo da produção nesses três estabelecimentos. Portanto,
é caso em que a parte impetrante se insere no conceito de empresário para
fins de incidência do salário-educação, nos termos do art. 2º do Decreto
6.003/06 e do art. 5º da Lei 9.424/96.
4. Sentença reformada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE AFASTADA. SALÁRIO
EDUCAÇÃO; CASO ESPECÍFICO EM QUE A NATUREZA, O MODO E A COMPLEXIDADE DA
ATIVIDADE EXERCIDA PELA IMPETRANTE REVELA CARÁTER PLENAMENTE "EMPRESARIAL",
A INDICAR QUE DEVE FIGURAR COMO CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO E
REEXAME PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.
1. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do FNDE, pois, enquanto
destinatário dos recursos obtidos com o recolhimento do salário-educação
mantém interesse na causa, ainda que a cobrança e fiscalização...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363218
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL (ART. 174 DO CTN). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS
LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELA EMBARGANTE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo
o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional
quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito
tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
3. Tratando-se de cobrança de taxa municipal de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), a jurisprudência deste C. Tribunal, bem como das Cortes
Superiores, tem se orientado no sentido de que, assim como no IPTU, a remessa
ao contribuinte, pelo correio, do carnê de pagamento, é suficiente para
aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, restando validamente
constituído o crédito tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRESP
200900430040, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010.
4. Muito embora a constituição do crédito tributário se dê com a
notificação do lançamento, o termo a quo do prazo prescricional a ser
considerado é a data do vencimento do tributo, haja vista que o não pagamento
constitui o devedor em mora e possibilita a sua imediata exigibilidade,
com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da
execução fiscal.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
6. In casu, somente o débito inscrito na dívida ativa com vencimento em
06.04.2003 foi alcançado pela prescrição uma vez que decorreu período
superior a 5 (cinco) anos entre a data de sua constituição definitiva
(vencimento da obrigação) e o ajuizamento da execução fiscal.
7. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Precedente desta C. Turma:
AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 788.
8. Ante a sucumbência mínima da apelada (art. 86, parágrafo único do
CPC), entendo seja devida a verba honorária integralmente pela apelante no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85 do CPC/2015, e a teor da jurisprudência desta E. Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL (ART. 174 DO CTN). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS
LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELA EMBARGANTE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171847
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita,
não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar,
se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08,
p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime,
j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de
descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ e 5ª Turma, HC).
2. Não há elementos concretos aptos a justificar a imposição da custódia
cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem
pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal.
3. A paciente possui residência fixa (fl. 23), não tem antecedentes
(fls. 29/40) e apresentou prova razoável de que o dinheiro encontrado
consigo foi transferido por seu filho (fl. 7).
4. Além disso, destaco que a investigação pelo crime de descaminho foi
arquivada, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os
tributos iludidos referentes às demais mercadorias encontradas com a paciente
perfaziam R$ 1.434,65 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos) (fls. 67v./68v.). Assim, ela foi denunciada apenas pelo delito
do art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e V, do Código Penal (fls. 28/30).
5. Desse modo, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão
preventiva.
6. A prisão processual, não obstante ser admitida, em princípio, no
presente caso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
exige para a sua decretação a existência dos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do
princípio da proporcionalidade, a partir da análise da adequação e da
necessidade.
8. Revela-se mais adequado ao caso em tela, considerando a adequação da
medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais da paciente, e em obediência às modificações introduzidas pela Lei
n. 12.403/11, a estipulação de medidas cautelares alternativas à prisão.
9. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo de
origem poderá novamente decretar a prisão preventiva da paciente, de acordo
com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal (TR3 da 3ª Região, HC
n. 2015.03.00.030518-3, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes,
j. 01.02.16).
10. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita,
não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar,
se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08,
p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime,
j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de
descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n....
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 67816
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE
1973. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS APTOS
A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde
à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte
autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo
que se falar em erro de fato.
3. O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou
violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser
concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas
trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização
da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
4. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores
rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha
sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
5. Da análise da r. sentença rescindenda, verifica-se que o pedido
formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova
material de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário
à concessão do benefício ora pleiteado. Ocorre que os documentos trazidos
nesta rescisória, notadamente as certidões e certificados qualificando o
autor como "lavrador", e a cópia da reclamação trabalhista, revelam que este
exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida. Diante disso,
não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória
servem como início de prova material do exercício de atividade rural da
parte autora. Assim, os documentos trazidos nesta rescisória constituem
início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por
si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida
pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, mesmo que não se estenda
a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor
rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da
atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento
o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim
como os critérios de correção monetária e juros de mora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir
de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação desta decisão.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Matéria preliminar. Ação Rescisória procedente. Pedido subjacente
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE
1973. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS APTOS
A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde
à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
a r. sente...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No presente caso, o exequente requereu a suspensão da execução em
19/12/2005, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (f. 15). O processo
foi remetido para o arquivo em 29/12/2005 (f. 15). Considerando que o
processo permaneceu no arquivo até 22/07/2015, momento em que o MM. Juiz de
primeiro grau determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência
da prescrição intercorrente (despacho de f. 21), não há qualquer dúvida
sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.
2. É pacifica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, correndo de forma automática o prazo,
com a observância da Súmula 314/STJ, pelo que infundada a pretensão
recursal à luz da jurisprudência firme e consolidada. Precedentes do STJ.
3. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No presente caso, o exequente requereu a suspensão da execução em
19/12/2005, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (f. 15). O processo
foi remetido para o arquivo em 29/12/2005 (f. 15). Considerando que o
processo permaneceu no arquivo até 22/07/2015, momento em que o MM. Juiz de
primeiro grau determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência
da prescrição intercorrente (despacho de f. 21), não há qualquer dúvida
sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.
2. É pacifica a...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174570
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS