ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 2º
DO DECRETO-LEI 4.597/42. SÚMULA 85/STJ. INDEVIDAS DIFERENÇAS DE
VENCIMENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte de
não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento
ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, "caput").
4. O apelante faz jus ao benefício previsto na Lei 1.060/50. Embora o
apelante seja servidor público, não ficou demonstrado que o pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios não iria trazer prejuízo
ao seu próprio sustento ou o de sua família.
5. Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 4.597/42, a prescrição
qüinqüenal das dívidas da União com seus servidores, prevista no artigo
1º do Decreto 20.910/32, "abrange as dívidas passivas das autarquias,
ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, exigidas em virtude
de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito
e ação contra os mesmos".
6. Tendo em vista que, no caso em tela, não foi formulado pedido de
reenquadramento de cargos e funções nem consta dos autos que tenha sido
expressamente negado o pleiteado direito às diferenças salariais, há que
se considerar prescritas tão-somente as parcelas não pagas anteriormente
ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, em
30.06.2006. Aplicação da Súmula 85/STJ.
7. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, o apelante
exerceu efetivamente até 09.02.99 a função de Analista de Sistemas. Ocorre
que, a partir desta data ele foi transferido para o Setor de Controle de
Qualidade. Neste setor não ficou comprovado que exercia a função de
Analista de Sistemas.
8. Assim, em que pese o apelante ter exercido as atribuições do cargo de
Analista de Sistemas, em evidente desvio de função, essa situação só
foi comprovada até 09.02.99, período este já fulminado pela prescrição.
9. Não restaram provados os alegados danos material e moral, pois não constam
nos autos elementos de prova de que o apelante tenha suportado prejuízos
diversos, além das diferenças remuneratórias, e abalo psíquico, por
desempenhar as atividades descritas na inicial.
10. Agravo Retido provido. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 2º
DO DECRETO-LEI 4.597/42. SÚMULA 85/STJ. INDEVIDAS DIFERENÇAS DE
VENCIMENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES
AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A embargada tinha ciência da decretação da falência desde 11/09/1998
conforme documento acostado a fl. 20 e a citação da massa falida somente
se efetivou em 20/04/2004, além, portanto, do quinquênio legal, consumou-se
a prescrição.
4. Não comprovado nos autos que a demora da citação possa ser imputada ao
Judiciário, inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, inocorrendo, portanto,
a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da execução,
em 25/06/1998.
6. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES
AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. MAR
TERRITORIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu, como
incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998,
c.c. o artigo 71 do CP.
2. É certo que, à vista do cancelamento da Súmula 91 do STJ, compete à
Justiça Estadual processar e julgar o crime crimes ambientais. Também é
certo que havendo dois crimes de jurisdições diversas - um de competência
da Justiça Federal e outro da competência da Justiça Estadual, prevalece
a competência da Justiça Federal. Súmula de nº 122 do STJ.
3. Uma das espécimes de pescado foi retirado do mar territorial, inserindo-se,
pois, no conceito de bem da União (art. 20, VI, da Constituição Federal),
evidencia-se o interesse direto e específico da União a ensejar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
4. A Instrução Normativa IBAMA 13/2005, em seu artigo 1º, §1º,
expressamente estabelecem a proibição de comercialização de espécimes não
listadas na instrução. À época da fiscalização, todas as espécies de
peixes ornamentais apreendidos estavam previstos na legislação vigente como
de comercialização proibida, configurando conduta típica e antijurídica.
5. Ainda que algumas das espécies tenham sido listadas no Anexo I da
Instrução Normativa Interministerial n. 01/2012 como de comercialização
permitida, verifica-se que uma das espécies de peixe de águas continentais
para fins ornamentais permanece com a comercialização proibida, não
tendo sido relacionada nessa listagem (Hypancistrus sp - L 270). Ademais,
também foi apreendida a espécie marinha Balistes vetula (cangulo), cuja
comercialização para fins ornamentais é proibida.
6. A materialidade e autoria comprovada nos autos. A defesa não apresentado
nenhum documento que demonstrasse a alegada autorização do IBAMA no Estado
de origem. Dolo comprovado.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. MAR
TERRITORIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu, como
incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998,
c.c. o artigo 71 do CP.
2. É certo que, à vista do cancelamento da Súmula 91 do STJ, compete à
Justiça Estadual processar e julgar o crime crimes ambientais. Também é
certo que havendo dois crimes de jurisdições diversas - um de competência
da Justiça Federal e outro da competência da Justiça Estadual, prevalece
a compet...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO "A
QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
2. Quanto à prescrição, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª
Assembleia Geral Extraordinária realizada pela ELETROBRÁS, foi homologada a
3ª conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. E, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ,
o termo inicial da prescrição em relação aos créditos objeto da 3ª
conversão é a data da 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. Desta forma,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010, não há que
se falar em prescrição.
3. Deve ser julgado procedente o pedido, conforme os parâmetros e índices
de correção monetária determinados no REsp nº 1.003.955/RS.
4. Tendo em vista que a citação ocorreu já na vigência do novo Código
Civil, deve ser determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC a título
de juros de mora, a partir da citação e até o efetivo pagamento.
5. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo
509, inciso I e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
6. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a
ela inerentes. Tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade,
condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, a serem rateados igualmente entre ambas as
rés, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO "A
QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1111175/SP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELAS
LEIS 7787/1989 E 8212/1991 - COMPENSAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO
EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE JANEIRO/1996.
1- O STJ, no julgamento do RESP n. 1111175/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que se aplica a taxa
SELIC, a partir de 01/01/1996, na atualização dos indébitos tributários,
não podendo essa taxa, porém, ser cumulada com qualquer outro índice,
quer de juros, quer de correção monetária.
2- O acórdão recorrido, ao julgar os recursos do contribuinte e do fisco,
manteve a sentença de primeiro grau, que determinara a incidência dos juros
de mora à taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como
autorizou a incidência cumulada da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996.
3- Tratando-se de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos a
partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN e da Súmula 188/STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos
moldes do art. 161, § 1º, do mesmo Código, ou, na hipótese de trânsito
em julgado após 01/01/1996, exclusivamente pela taxa SELIC, que não pode
ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção.
4- Tendo em vista que ainda não se operou o trânsito em julgado da demanda
e que o acórdão manteve a aplicação dos juros moratórios na forma
estabelecida pela sentença, há que se exercer nesse aspecto o juízo de
retratação.
5- Impossibilidade da incidência dos juros moratórios à taxa de 1% ao
mês desde o trânsito em julgado, devendo utilizar-se na atualização
do indébito a taxa SELIC, a partir de janeiro/1996, em conformidade com o
parâmetro fixado no RESP n. 1111175/SP.
6- Juízo de retratação positivo, para reformar parcialmente o acórdão
recorrido, tão somente para afastar a taxa de juros estabelecida na sentença
de primeiro grau, substituindo-a pela aplicação exclusiva da SELIC a partir
de janeiro/1996, devendo prevalecer tal orientação pacificada pela Corte
Especial, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia
processual.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1111175/SP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELAS
LEIS 7787/1989 E 8212/1991 - COMPENSAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO
EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE JANEIRO/1996.
1- O STJ, no julgamento do RESP n. 1111175/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que se aplica a taxa
SELIC, a partir de 01/01/1996, na atualização dos indébitos tributários,
não podendo essa taxa, porém, ser cumulada com qualq...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM COM MREGISTRO EM
CTPS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A
BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
8. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
12. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
13. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
14. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte
autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM COM MREGISTRO EM
CTPS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A
BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99). A aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela
EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, é
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial
da atividade laboral é a vigente no período em que ela foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência a ser considerada até então, era suficiente para a sua
caracterização a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto
para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.
5. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, é de se considerar
prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis
e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 11 anos e 25 dias (fls. 230/231), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 06/05/1972 a 08/09/1973, 23/01/1974 a
23/03/1974, 01/06/1975 a 18/07/1981 e 07/01/1986 a 09/06/1989. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1974 a 25/04/1975,
02/01/1982 a 30/07/1983, 29/09/1983 a 25/05/1984, 01/08/1984 a 03/01/1986,
09/11/1993 a 22/10/1994 e 15/02/1995 a 01/02/1996. Por sua vez, nos períodos
de 02/01/1982 a 30/07/1983, 01/08/1984 a 03/01/1986 e 15/02/1995 a 01/02/1996,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 63, 68/69 e 74/77), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, os períodos
de 02/05/1974 a 25/04/1975, 29/09/1983 a 25/05/1984 e de 09/11/1993 a
22/10/1994 devem ser reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que
o autor esteve exposto permanentemente à aparelhos de soldagem elétrica
e oxi-acetilênica, estando exposto de forma habitual e permanente a fumos
metálicos, enquadrados no código 1.2.11, do Anexo I, e no código 2.5.3
do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99). A aposentadoria por temp...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
7. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
11. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
12. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido
o valor estabelecido na sentença recorrida, considerando-se as parcelas
vencidas até a data da sentença.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efet...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SCPC.
3. No caso, narra a parte autora que, no mês de setembro de 2008, a CEF
emitiu a fatura do cartão de crédito, informando que o autor possuía
crédito de R$ 307,63, e, contato com o SAC da ré, foi esclarecido que
se tratava de valor creditado a título de bônus pela utilização do
cartão. Do mesmo modo, constou nas faturas dos meses de outubro e novembro
de 2008 o referido crédito, descontados os valores gastos pela parte autora
no cartão de crédito. Todavia, na fatura de janeiro de 2009, constou o
estorno de R$ 336,48, sob a justificativa de "pagamento indevido". Conclui
que tal situação ensejou o débito de R$ 407,01 e inclusão indevida de seu
nome em cadastros de proteção ao crédito. Por sua vez, a parte ré alega
que não há nenhum lançamento que indique bônus ou crédito relativo à
campanha promocional e que o crédito de R$ 336,48 constante na fatura de
setembro de 2008 refere-se a um pagamento efetuado em 25 de agosto de 2008,
que foi estornado em janeiro de 2009, por não ter sido efetuado o pagamento
pelo cliente.
4. Pois bem. Depreende-se do documento de fl. 10 que na fatura de setembro
constou o crédito de R$ 371,38 e o débito de R$ 28,85 e a seguinte
informação: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência. Este
mês não será necessário efetuar o pagamento da sua fatura, pois o saldo
apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido das despesas da sua
próxima fatura.". Nas faturas de outubro e novembro (fls. 11 e 12) constaram
apenas os débitos de R$ 26,90 e R$ 35,64, respectivamente, e ambas trouxeram
a seguinte informação: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples
conferência. Este mês não será necessário efetuar o pagamento da sua
fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido
das despesas da sua próxima fatura. Se preferir que o valor seja creditado
em sua conta corrente, ligue para o Serviço de Atendimento a Clientes.", de
modo que restaria ainda ao autor, conforme informado na fatura de novembro,
o crédito de R$ 245,09. Já na fatura de janeiro de 2009, foi debitado o
valor de R$ R$ 336,48, sob a rubrica "estorno pagamento indevido" (fl. 13).
5. Como se vê, as faturas de setembro, outubro e novembro confirmam a
existência de saldo credor em favor da parte autora - ou, ao menos, que
a ré informou tal situação à parte autora, levando a crer que possuía
tal crédito. Por sua vez, a parte ré não esclarece qual seria a origem
do suposto débito, no valor de R$ R$ 336,48, estornado no mês de janeiro,
alegando, de modo genérico, que decorreria de um pagamento realizado no
mês de agosto, o qual não teria sido pago pela parte autora. De fato,
os documentos juntados pela ré, às fls. 58/82, indicam um pagamento,
realizado 25/08/2008, no valor de R$ R$ 336,48, mesmo valor estornado na fatura
de janeiro de 2009. Contudo, isto não comprova que o estorno foi devido,
isto é, que não houve o efetivo pagamento, tampouco explica a origem do
crédito no valor de R$ 371,38, constante na fatura de setembro. É evidente
que o ônus de demonstrar a regularidade do estorno no valor de R$ R$ 336,48,
efetuado na fatura de janeiro, e, consequentemente, da inscrição do nome
da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, recai sobre a parte
ré, pois, sendo esta a instituição financeira que administra o cartão
de crédito, possui os meios técnicos para tanto.
6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Nesse sentido, asseverou o MM. Magistrado a quo: Na presente demanda,
postula a parte autoras a declaração de inexistência de débito para com
a ré, bem como indenização por danos morais decorrentes do envio de seu
nome aos cadastros restritivos de crédito. Vê-se dos documentos de fls. 10,
11 e 12 que ao autor foi imputado um crédito na fatura de seu cartão,
sendo o mesmo advertido de que "este mês não será necessário efetuar o
pagamento da sua fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este
valor será deduzido das despesas da sua próxima fatura". Alega o autor que,
investigando a origem desse crédito, foi informado de que se tratava de
bônus pelo uso do cartão. Por três meses seguidos o autor foi induzido
a crer na existência de crédito em seu nome, não efetuando o pagamento
de sua fatura com as compras que tinha realizado no mês justamente por
conta desse crédito, suficiente para quitação dos débitos. No quarto
mês, entretanto, foi surpreendido com a mensagem de estorno do crédito
outrora conferido, sob a alegação de que se tratava, na verdade, de um
pagamento indevido. Com esse estorno, as compras registradas em suas faturas
de cartão de crédito, não pagas por conta da já mencionada compensação,
foram ativadas e cobradas com os encargos legais, totalizando o débito de R$
480,08 (quatrocentos e oitenta reais e oito centavos). Não há, nos autos,
comprovação de que o crédito conferido ao autor foi por conta de bônus,
tal como alegado pelo mesmo. Por outro lado, tampouco há prova de que se
tratava de crédito indevido, passível de estorno. O único fato incontroverso
é que o autor é sujeito passivo dessa confusão, vale dizer, não contribui
para a anotação de eventual crédito existente em seu nome. Apenas recebeu
as fatura de cartão com a anotação de crédito em seu favor, seja ele
de que origem for, e a recebeu por três meses consecutivos com a mesma
declaração de crédito. Por isso, considerado que não ficou demonstrada
a origem do crédito, que não se pode afirmar ser o mesmo decorrente de
pagamento indevido e, portanto, passível de estorno, tenho que não deve o
mesmo ser cobrado d autor. Cabia à ré, detentora de aparato mais eficientes
a tanto, comprovar a origem desse crédito, mas limitou-se a alegar que se
tratava de crédito indevido. (fls. 148/149).
9. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes,
ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação irregular, sendo
inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
11. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
12. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor
deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no
caso, desde a data em que a inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e man...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CP. USO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE FALSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE. AUMENTO DE
1/6. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 2
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
No que se refere à agravante da reincidência, doutrina e jurisprudência
firmaram-se no sentido de que a adoção do percentual de 1/6 (um sexto)
revela-se razoável e suficiente.
O Juízo singular estabeleceu o regime semiaberto para início do cumprimento
da pena, levando em consideração não só a reincidência, como também
as circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis na primeira etapa
da dosimetria.
Diante do quantum da pena aplicada ao réu, mostra-se adequado e proporcional
o estabelecimento do regime semiaberto.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CP. USO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE FALSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE. AUMENTO DE
1/6. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 2
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, pe...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO AFASTADO. APLICADO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual
se interpretou que, ante a declaração (pela Corte Especial daquele Tribunal
Superior) de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, seria aplicável ao presente caso (quanto à conduta que se
amoldaria, inicialmente, àquela figura típica) o preceito secundário do
art. 33 da Lei 11.343/2006. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Condenação pelo crime do art. 273 do Código
Penal. Preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro)
dias-multa tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos.
5. Apelação do Ministério Público Federal e do réu parcialmente providas
para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 273, §1º e
1º-B, I do Código Penal. Reexaminada a dosimetria da pena, em obediência
à decisão do STJ contida nos autos, afastada a incidência do preceito
secundário do dispositivo, utilizando, para fins de dosimetria, o preceito
secundário contido no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO AFASTADO. APLICADO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual
se interpretou que, ante a declaração (pela Corte Especial daquele Tribunal
Superior) de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, seria aplicável ao presente caso (quanto à conduta que se
amoldaria, inicialmente, àquela figura típica) o preceito secundário do
art. 33 da Lei 11.343/2...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: pena-base no mínimo legal. Segunda
fase: atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Terceira fase:
ausentes causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Aut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judicias
desfavoráveis. Segunda fase: atenuante da confissão espontânea e da
menoridade. Inaplicabilidade. Súmula 231 STJ. Terceira fase: ausentes causas
de aumento e de diminuição.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária fixada, de ofício, em 01 (um) salário
mínimo.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Prim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2010), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A autora apresenta início de prova material em nome do marido, pleiteando
a extensão da atividade do cônjuge, conforme autorizado por iterativa
jurisprudência.
- Embora exista início de prova material como rurícola, o marido da autora
teve vínculos empregatícios urbanos, conforme cópia de CTPS juntada aos
autos, de 1999 a 2000 e de 2001 a 2003. Em 1989, inscreveu-se no RGPS na
qualidade de contribuinte individual (fls. 59), contribuindo nessa condição
de 1989 a 1991.
- Não se pode considerar tais vínculos como de breve duração, tendo em
vista que em muito ultrapassaram o período de entressafra.
- A autora não apresentou início de prova material em nome próprio.
- Descaracterizada, portanto, a condição de rurícola da autora, por
ausência de início de prova material, após o último vínculo urbano do
marido, durante o período de carência. Incide, no caso, a Súmula 149 do
STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. TABELAS DISTINTAS DAQUELAS
OFICIAIS. IPCA-E EM TODO O PERÍODO. RENDIMENTOS DA CADERNETA DE
POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. OFENSA. ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) E JUROS. NÍTIDA
SEPARAÇÃO. JUROS. PREVISÃO. APENAS NO CASO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA VÍNCULANTE N. 17. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 2 DO
E. CJF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADINS NS. 4.357
E 4.425. PRECATÓRIOS PAGOS ATÉ 25/3/2015. VALIDAÇÃO. SUPREMA
CORTE. LEIS DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS NS. 12.919/13 E
13.080/15. SALVAGUARDADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. DIFERENÇA
TR/IPCA-E. PAGAMENTO INTEGRAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O AUTOR. APELAÇÃO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ART. 85, §§1º E 11º, CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITES DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A adoção de Tabelas de correção monetária, segundo o IPCA-E em todo
o período, ou mesmo com idêntica sistemática aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, desborda da Tabela oficial, aplicável aos precatórios
e RPV, conduta que se afigura contrária à Emenda Constitucional n. 62/2009,
que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e instituiu regime especial
de pagamento de precatórios pelo Estado, Distrito Federal e Municípios.
- O §12 do artigo 100 da Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009,
estabelece que "... a atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.".
- Dessa feita, a EC nº 62/2009 não conflita com o artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 30/6/2009, cujos textos
estabelecem nítida separação entre os índices de correção monetária
e os juros, de sorte que um não poderá integrar o outro, o que se afina
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a capitalização
mensal dos juros só é cabível quando expressamente determinada por lei,
o que não é o caso da disposição contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.360.196/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp
1.382.105/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 01/08/2013; AgRg no AgRg
no Ag 1.211.604/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe 21/05/2012. 2. Agravo
regimental não provido." (AGRESP 201400542675, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014).
- Portanto, a Emenda Constitucional n. 62/2009, nada obstante faça referência
ao "mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança",
estabelece o critério de "juros simples", o que só por só afasta a
capitalização pretendida pelo autor.
- Convém explicitar que a incidência de juro de mora, segundo o parâmetro
constitucional estipulado no §12 do art. 100, aplica-se somente na quitação
dos precatórios vencidos. Para os pagamentos realizados dentro do prazo
constitucionalmente estabelecido - o que aqui se verifica - deverá ser
observada a Súmula Vinculante nº 17, determinante de que "durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." e Orientação Normativa
nº 2 do E. CJF, de 18/12/2009, cujo inciso IV do seu art. 2º estabelece que
"não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do
art. 100 da Constituição Federal quando os pagamentos das requisições
(precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição".
- A Suprema Corte validou o critério de correção monetária adotado para os
precatórios, entendendo aplicável o indexador trazido na Lei n. 11.960/09
(TR), até a data de 25/3/2015, resguardando, entretanto, os precatórios
expedidos, em atendimento ao previsto nas leis das Diretrizes Orçamentárias
de ns. 12.919/13 e 13.080/15, cujos artigos 27 fixam o IPCA-E como índice
de correção monetária, a partir do exercício de 2014.
- Assim, o plenário do STF, ao decidir a questão de ordem no julgamento
das ADINs 4.357 e 4.425, quando promoveu a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, preservou a correção
monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015, para efeito de pagamento
dos precatórios e RPV (informativo do STF de 25/3/2015).
- Desse modo, resulta indubitável ter a Suprema Corte tornado válida a
aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR) aos precatórios expedidos e pagos até 25/3/2015, com aplicabilidade
até a data de inscrição do precatório em julho de 2013 - Consolidação
do débito - data a partir da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE,
uma vez que a LDO n. 12.919/2013 prevê a incidência do referido indexador,
atinente ao exercício financeiro de 2014.
- Por esse motivo, o pagamento vomplementar, in casu, comprovado no extrato
de f. 228, revela ter havido a complementação do precatório em tela -
diferença da TR/IPCA-E, relativa ao período de julho de 2013 em diante,
nos exatos termos do decidido na modulação dos efeitos da decisão, que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de
precatórios estabelecido pela EC 62/09 (ADIns 4357 e 4425).
- No caso concreto, não remanesce qualquer diferença oriunda de correção
monetária, porquanto já realizada consoante o normativo constitucional e
infraconstitucional.
- Indevida a sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º e 11º, do novo CPC,
e Enunciado administrativo 7 do STJ). Ademais, é suspensa sua exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser o embargado
beneficiário da justiça gratuita.
- Com isso, nos limites do recurso autoral - critério de correção monetária
em sede de precatório - impõe-se negar- lhe provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. TABELAS DISTINTAS DAQUELAS
OFICIAIS. IPCA-E EM TODO O PERÍODO. RENDIMENTOS DA CADERNETA DE
POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. OFENSA. ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) E JUROS. NÍTIDA
SEPARAÇÃO. JUROS. PREVISÃO. APENAS NO CASO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA VÍNCULANTE N. 17. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 2 DO
E. CJF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. PARCIAL
INCO...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUJEITOS
DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. CREDOR
E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
ACOLHIDO. CÁLCULO AUTÁRQUICO. PROXIMIDADE DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
- A Súmula 306 do E. Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a
reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu,
aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS
na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência
do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo
causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de
sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso há óbice à compensação buscada pelo INSS, pois não há
confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas
entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da
compensação.
- A aplicação da Súmula n. 306 do E. Superior Tribunal de Justiça
reclama a presença de sucumbência recíproca, o que se extrai do seu
próprio texto: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca,
ante a proximidade do total apurado pelo INSS com os cálculos acolhidos,
elaborados pela contadoria do Juízo, atraindo a sucumbência mínima do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86,
§ único, do Novo CPC, e, conforme a regra do artigo 85, caput e inciso I,
§ 3º, do CPC/2015, deverá o embargado pagar honorários de advogado,
que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
crédito autoral acolhido e aquele pretendido pelo embargado, não fosse esse
excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual
aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo
a parte embargada arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais).
- Deixa-se de condenar o embargado no ônus da sucumbência, pois é suspensa
sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC,
em virtude de ser ele beneficiário de assistência judiciária gratuita
(f. 30 dos autos apensados).
- Negativa de provimento ao recurso do INSS, mas afastada a sucumbência
recíproca.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUJEITOS
DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. CREDOR
E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
ACOLHIDO. CÁLCULO AUTÁRQUICO. PROXIMIDADE DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
- A Súmula 306 do E...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata,
aplicando-se, portanto, às execuções em curso.
- A execução fiscal foi proposta em 08/07/2005 (fl. 02), com citação em
30/11/2005 (fl. 16verso). Intimado o exequente da certidão do oficial de
justiça em 24/03/2006 e em 17/05/2006 (fl. 17verso e 20), quedou-se silente
(fls. 19 e 21).
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente,
de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localiza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta
criminosa. Ausência de prejuízo à ampla defesa ou de ofensa ao princípio
da correlação entre acusação e sentença.
2. O juízo a quo negou a realização de diligência diante do entendimento
fundamentado de que os elementos probatórios constante dos autos eram
suficientes ao esclarecimento da questão analisada.
3. O conteúdo da decisão recorrida não é relevante para caracterizar
ou não a nulidade alegada. Se a fundamentação está equivocada, trata-se
de aspecto concernente ao mérito da decisão e que não pode ser avaliado
em sede de preliminar, em que interessa apenas que o magistrado, à luz do
livre convencimento motivado, decidiu de forma fundamentada.
4. A sentença reflete a controvérsia que se estabeleceu em razão do
desproporcional e injusto preceito secundário da norma contida no art. 273
do Código Penal.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido não só pelo Regimento Interno, mas também por força
da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, reconheceu a
constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
7. Como não houve recurso da acusação, esta Turma está limitada,
quantitativamente, à pena estabelecida na sentença, sob pena de reformatio
in pejus. Assim, quanto à importação de medicamento sem registro, apesar
de os fatos se adequarem ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código
Penal, deve se aplicada a sanção cominada pelo art. 334-A, §1º, II,
do Código Penal.
8. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico internacional
de munições de uso permitido e de uso restrito estão comprovados pelo
auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de perícia criminal federal de elemento de munição e pelas
provas orais produzidas em juízo.
9. Quanto à autoria e ao dolo, a versão apresentada pelo acusado é
inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a
defesa não apresentou qualquer elemento que a corroborasse ou que ao menos
que gerasse dúvida razoável.
10. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de importação de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente estão comprovados auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de perícia
criminal federal de química forense.
11. O objetivo de comercialização do produto é irrelevante para a
tipificação do delito, pois o tipo penal descrito no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal abrange a conduta daquele que importa produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância
sanitária competente, mesmo que para utilizá-los pessoalmente.
12. Dosimetria da pena do tráfico internacional de munições. O mero
transporte das munições em ônibus, sem qualquer indicação de que os demais
passageiros foram colocados em risco ou de que o réu pretendia distribuir as
munições em diversos locais, não é suficiente à majoração da pena-base
do art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
13. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003,
considerando-se que parte das munições apreendidas é de uso restrito.
14. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código
Penal.
15. Dosimetria da pena da importação de medicamento sem registro. A
configuração de maus antecedentes exige a condenação não só com trânsito
em julgado anterior à sentença do processo em curso, mas também por fatos
criminosos anteriores aos fatos em análise.
16. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão
de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua
personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime.
17. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
18. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
19. O tipo do art. 334-A do Código Penal não contempla multa em seu preceito
secundário, motivo pelo qual ela deve ser excluída.
20. Concurso formal imperfeito, tendo em vista que o autor praticou 2 crimes
mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos. Soma das penas
(CP, art. 70, parte final).
21. A sentença é posterior à vigência da Lei nº 12.736/2012, que
inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal. Diante disso, o
juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, deveria ter procedido
à detração, ou seja, deveria ter descontado da pena aplicada o período
de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
confundindo tal instituto com a progressão de regime.
22. Ausente a detração na sentença, é possível fazê-la em sede de
julgamento de apelação.
23. In casu, o tempo de prisão descontado não dá ao acusado o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso. Dessa forma, à luz da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, a),
deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
24. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, vez que não foram preenchidos os requisitos
do art. 44, I e II, do Código Penal.
25. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débito consubstanciado na CDA nº
80.6.99.017980-03 (fls. 03/11), na qual foi reconhecida a prescrição.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 07/10/99 (fl. 02). Frustradas as
tentativas de citação da executada (fls.13 vº, 57 e 65), a Fazenda
requereu a suspensão do feito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40,
da Lei nº 6.830/80 (fl. 82 - em 09/11/2004). Os autos foram remetidos à
Justiça Federal (fl. 83 - 09/02/2012) e em 28/08/2014 a União requereu
a inclusão dos sócios responsáveis (fls. 86/87). O pedido foi deferido
(fl. 94) e, em reconsideração à determinação, o Juiz singular abriu
vista à exequente para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição (fl. 97). Em 15/05/2015, sobreveio a sentença
reconhecendo a prescrição.
- Apesar de não haver sido ordenado o arquivamento e/ou a suspensão da
execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a inércia da
Fazenda Nacional em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Inteligência do AgRg no AREsp nº 148.729/RS
apreciado em sede de recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do Código
de Processo Civil/1973.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o
prazo prescricional.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débito consubstanciado na CDA nº
80.6.99.017980-03 (fls. 03/11), na qual foi reconhecida a prescrição.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
exec...