CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE
FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA
LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido da
desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua
propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros
bens do executado que não a sua residência.
2. In casu, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos ocorreu
em 31.03.1993 por CDF - Confissão de Dívida Fiscal (fl. 31), em razão
de parcelamento celebrado. A execução fiscal foi ajuizada em 25.08.1997
e o embargante deu-se por citado em 08.08.2001. Assim, não há falar-se em
prescrição na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social.
4. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se
concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo
124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto,
a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III,
do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de
poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
5. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em
dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a
pessoa dos sócios.
6. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente
orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993
somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp
nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ
21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome do embargante conste da
CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou
atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas
quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do
sócio.
7. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de
devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo
passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado
provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo
135 do CTN. Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que
conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária
da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13
da Lei nº 8.620/93.
8. Logo, de rigor a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução
à ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência das hipóteses
previstas no art. 135, III, do CTN.
9. Todavia, não é possível concluir pela ocorrência da dissolução
irregular da empresa, nos termos do disposto na Súmula 435/STJ, posto
não constar dos autos certidão de Oficial de Justiça atestando sua
não localização, sendo insuficiente a tentativa frustrada de citação
postal, conforme se verifica de fl. 9 do autos da execução fiscal
subjacente. Ademais, a sociedade executada manifestou-se nos autos da
execução para noticiar sua adesão ao PAES (fl.110/183), estando em plena
atividade.
10. Honorários advocatícios em favor do embargante arbitrados moderadamente
em R$ 2.000,00 em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973,
corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013.
11. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargante provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE
FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA
LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido da
desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua
propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros
bens do execut...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postularem a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Botucatu/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ a lei aplicável à concessão da
pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei
nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11,
arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão
por morte apenas na hipótese em que fosse inválido.
5. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal
em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de
perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal
Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen
previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens
e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte
inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.
6. Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jur...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º
436 do C. STJ.
3. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
5. In casu, os débitos inscritos na dívida ativa não foram alcançados
pela prescrição, uma vez que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu o prazo de
05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, considerando-se a existência
de causa interruptiva do lapso prescricional (parcelamento). Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimento...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177999
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL
PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE "LEI NOVA". RECONSIDERAÇÃO
OPERADA À LUZ DO AGRAVO, PARA INCURSÃO NO MÉRITO. PIS E COFINS: ALÍQUOTA
ZERO INCIDENTE SOBRE RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 617/31.05.2013,
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.860/11.09.2013, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI Nº
13.043/2014. EXTENSÃO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. DESCABIMENTO
DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO, MAS QUANTO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
1. Considerando-se que a impetração se deu em 06/09/2013 (fls. 02), na
vigência da Medida Provisória nº 617/31.05.2013, convertida na Lei nº
12.860/11.09.2013, e posteriormente alterada pela Lei nº 13.043/13.11.2014
(14/11/2014), reconsidera-se a decisão agravada para conhecer do mérito da
controvérsia enquanto permanecia hígido o interesse de agir da demandante
no período compreendido entre a data da impetração e a da alteração
legislativa promovida pela Lei nº 13.043/13.11.2014. É que "o exame do
mérito da impetração no que pertine ao período compreendido entre a data
da impetração e a data da entrada em vigor da novel legislação insere-se
na competência do Tribunal a quo" (STJ: RMS 16.271/GO, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 190).
2. Improcede a pretensão da agravante de estender o benefício fiscal então
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 617/2013, à prestação de
serviços de transporte intermunicipal, entre municípios não reconhecidos
como regiões metropolitanas, ainda que contemplado pela alíquota zero por
alteração legislativa posterior introduzida pela Lei nº 13.043/13.11.2014.
3. A interpretação extensiva do benefício fiscal pretendida pela agravante
encontra óbice no art. 111, II, do Código Tributário Nacional e na
jurisprudência do STF (ARE 893893 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016
PUBLIC 29-04-2016 -- ARE 723248 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG
31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014 -- ARE 742618 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG
21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) e do STJ (AgRg no REsp 1233665/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013 --REsp
1212976/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010,
DJe 23/11/2010).
4. Recurso parcialmente provido para reconhecer hígido o interesse de agir à
pretensão mandamental no período compreendido entre a data da impetração
e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/13.11.2014 e no
mérito, denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL
PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE "LEI NOVA". RECONSIDERAÇÃO
OPERADA À LUZ DO AGRAVO, PARA INCURSÃO NO MÉRITO. PIS E COFINS: ALÍQUOTA
ZERO INCIDENTE SOBRE RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 617/31.05.2013,
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.860/11.09.2013, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI Nº
13.043/2014. EXTENSÃO...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358545
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RETROAGE À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVADA INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO
1. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o
prosseguimento do feito com o afastamento da prescrição e a manutenção
dos excipientes no polo passivo da execução fiscal.
2. A própria parte agravante afirma que a execução fiscal foi ajuizada antes
do termo final do praz prescricional. Assim, conforme entendimento consagrado
no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução
STJ 08/2008), interrrompido o prazo de prescrição pela efetiva citação
do devedor (art. 174, § único, I, do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar), o marco
interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da
propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de
Processo Civil.
3. A teor do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, a aplicação do disposto
no art. 219, § 1º, do CPC é excepcionado tão somente na hipótese de a
demora na citação ser imputada exclusivamente ao credor exequente, o que
não se entrevê na espécie.
4. No que diz respeito ao sócio Laerte Luiz de Souza Campos, anoto que o
Magistrado de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade
bem asseverou que "embora não haja certidão de encerramento das atividades
da pessoa jurídica, a decisão fundou-se em outras evidências quanto ao
encerramento irregular das atividades".
5. Isso ocorrendo - e nesse âmbito caberá ao sócio fazer prova em
contrário, em sede própria, já que o tema enseja produção de provas
em ambiente de cognição plena - incide o artigo 135, caput, do Código
Tributário Nacional, a justificar a inclusão do sócio no polo passivo da
execução.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RETROAGE À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVADA INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO
1. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o
prosseguimento do feito com o afastamento da prescrição e a manutenção
dos excipientes no polo passivo da execução fiscal.
2. A própria parte agravante afirma que a execução fiscal foi ajuizada antes
do termo final do praz prescricion...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513195
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO
ORIGINAL. SÚMULA 375/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, na vigência da redação anterior do
artigo 185, CTN, a alienação de bens efetuada depois da citação do
executado, que o reduza à insolvência, não se aplicando, no âmbito da
execução fiscal, a Súmula 375/STJ, sendo absoluta presunção a dispensar
a discussão de boa-fé, má-fé ou conluio entre as partes.
2. Verificado que o antigo proprietário do imóvel foi citado, por edital em
09/05/2000, e que a alienação ocorreu em 11/10/2001, sem comprovação da
existência de outros bens capazes de suportar a execução fiscal, cabível
declarar a ineficácia de tal alienação em face da Fazenda Nacional para
efeito de validar a penhora.
3. Apelação provida, sucumbência invertida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO
ORIGINAL. SÚMULA 375/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, na vigência da redação anterior do
artigo 185, CTN, a alienação de bens efetuada depois da citação do
executado, que o reduza à insolvência, não se aplicando, no âmbito da
execução fiscal, a Súmula 375/STJ, sendo absoluta presunção a dispensar
a discussão de boa-fé, má-fé ou conluio entre as partes.
2. Verificado que o antigo proprietário do imóvel foi citado, por edital em
09/05/2000,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748105
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU
EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "CONTRADITÓRIA" PELA PARTE AUTORA, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre na hipótese.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (contradição com decisão proferida pelo STJ),
demonstram, na verdade, o inconformismo dos recorrentes com os fundamentos
adotados no decisum.
3. Dessa forma, "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de
declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ,
Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/6/2016,
DJe 29/6/2016). Se o acórdão embargado tratou expressamente da matéria
dita "contraditória", a embargante abusa do direito de recorrer, manejando
aclaratórios contra a lealdade e a boa-fé, com intuito meramente
protelatório.
4. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), pelo que é aplicada
no percentual de 0,05% do valor da causa - R$ 3.000.000,00 (fls. 24), a ser
corrigido no valor da Resolução 267/CJF, em favor do adverso. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/6/2016, DJe de 27/6/2016. No STF, MS
33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016.
5. Cumpre observar, ainda, que no regime do CPC/2015 há incidência de
condenação em verba honorária na fase recursal, seja de ofício ou a
requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com os §§ 11 e 12),
o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição. A
norma é cogente. Com efeito, resta a parte embargante condenada ao pagamento
de 10% sobre o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau
de jurisdição (R$ 3.000,00), a título de verba honorária, à conta do
trabalho adicional que estes embargos absolutamente improcedentes carrearam
ao adverso (fls. 2058/2069).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU
EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "CONTRADITÓRIA" PELA PARTE AUTORA, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração soment...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933871
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 375/STJ. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES
NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, nos termos do artigo 185, do CTN, com
redação dada pela LC nº 118/2005, a alienação de bens efetuada depois
da inscrição do débito em dívida ativa, que o reduza à insolvência,
não se aplicando, no âmbito da execução fiscal, a Súmula 375/STJ,
sendo absoluta presunção a dispensar a discussão de boa-fé, má-fé ou
conluio entre as partes.
2. Verificado que quando a alienação ocorreu em 10/03/2010, um dos créditos
tributários que embasa a execução fiscal já estava inscrito em dívida
ativa, que se deu em 20/07/2006, sem comprovação da existência de outros
bens capazes de suportar a execução fiscal, cabível declarar a ineficácia
de tal alienação em face da Fazenda Nacional para efeito de validar a
penhora.
3. Condenação da parte embargante, ora apelada, no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da União Federal em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão
recorrida. O valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento dos
embargos de terceiro, conforme os critérios da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 375/STJ. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES
NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, nos termos do artigo 185, do CTN, com
redação dada pela LC nº 118/2005, a alienação de bens efetuada depois
da inscrição do débito em dívida ativa, que o reduza à insolvência,
não se aplicando, no âmbito da execução fiscal, a Súmula 375/STJ,
sendo absoluta presunção a dispensar a discussão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751477
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO
ORIGINAL. SÚMULA 375/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, na vigência da redação anterior do
artigo 185, CTN, a alienação de bens efetuada depois da citação do
executado, que o reduza à insolvência, não se aplicando, no âmbito da
execução fiscal, a Súmula 375/STJ, sendo absoluta presunção a dispensar
a discussão de boa-fé, má-fé ou conluio entre as partes.
2. Verificado que o antigo proprietário do veículo foi citado, por AR em
09/08/2007, e que a alienação ocorreu em 15/05/2009, sem comprovação da
existência de outros bens capazes de suportar a execução fiscal, cabível
declarar a ineficácia de tal alienação em face da autarquia federal para
efeito de validar a penhora.
3. Apelação provida, sucumbência invertida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REDAÇÃO
ORIGINAL. SÚMULA 375/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Configura fraude à execução, na vigência da redação anterior do
artigo 185, CTN, a alienação de bens efetuada depois da citação do
executado, que o reduza à insolvência, não se aplicando, no âmbito da
execução fiscal, a Súmula 375/STJ, sendo absoluta presunção a dispensar
a discussão de boa-fé, má-fé ou conluio entre as partes.
2. Verificado que o antigo proprietário do veículo foi citado, por AR em
09/08/2007, e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771585
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DE
CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não procede a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo
em vista que a acusada agiu de forma voluntária e consciente e, embora ela
seja primária, existem indícios de que já tenha praticado a mesma conduta
outras vezes.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade,
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a
fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade,
todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória
para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado
ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. 25.02.14).
5. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A
miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade
da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de
liberdade. Consoante dispõe o art. 50, caput, do Código Penal, todavia,
a "requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais"
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DE
CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não procede a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo
em vista que a acusada agiu de forma voluntária e cons...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66984
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não
cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória.
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico não foram objeto de
recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 68/71), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu
(mídia de fl. 127).
4. A conduta do acusado não se mostra compatível com o alegado erro de
tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso o
agente desconhece o caráter ilícito do fato. No caso, tomando por base as
alegações do próprio apelante, ele no mínimo teve uma séria desconfiança
que transportava algo ilícito e mesmo assim levou a frente sua atividade,
assumindo portanto o risco de transportar e remeter droga, e agindo, destarte,
com dolo eventual.
5. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada
a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino à Bélgica, o que afasta o alegado estado de necessidade.
6. Eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se
sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde
pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente
diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da
violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas
pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do
Código Penal ou de seu § 2º, quanto à dosimetria da pena, bem como da
tese da inexigibilidade de conduta diversa.
7. Condenação Mantida.
8. Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o
fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido
contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida, fixada a pena
base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena-base merece ser reduzida
ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena quantidade de droga
apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína).
9. Reputo que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, mas mantenho a pena no mínimo legal, qual seja,
em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
em obediência à Súmula nº 231 do E. STJ.
10. Verifico que no caso concreto não há nenhuma circunstância excepcional
que justifique a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66,
do Código Penal. Não há como se aceitar que o fato de o fato de ter o
sonho de mudar para a Europa para jogar futebol possa atenuar a pena do
réu, já que milhões de jovens ao redor do mundo tem este mesmo sonho,
e o perseguem sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que
simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
11. Ausentes circunstâncias agravantes.
12. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante.
13. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportadora de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, sendo
descabido falar-se em mera tentativa, pois não há necessidade de que
a droga tenha efetivamente ultrapassado as fronteiras nacionais, no caso
da remessa ao exterior. O juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena,
conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6
(um sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta
a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
15. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que
não se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada
ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012. Precedentes.
16. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 15.07.2015 e condenado à pena total de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão
cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (30.11.2015), aplico a
detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprido pelo acusado,
naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
17. Em virtude da quantidade de pena cominada ao acusado, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que ALEX
CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS E CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CEF. DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão dizem respeito
a 13 cheques emitidos (fls. 29/32). Alega a parte autora que falsários
utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 00002992-1 na agência
0359-0 (Tatuí/SP) da CEF e emitir 13 cheques, além de firmar o contrato de
refinanciamento nº EC30445832843 com a empresa Bradesco, conforme declarado
nos Boletins de Ocorrência nº 3605/2009, juntado às fls. 33/36. E, em
decorrência destes cheques, que a parte autora alega desconhecer, seu nome
foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito tanto pela CEF quanto pelo
Bradesco. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos, tampouco demonstrar
a regularidade da abertura da conta, bem como da inscrição indevida. Sua
defesa consistiu na existência de excludentes de responsabilidade. Portanto,
no caso, é incontroverso que se trata de contratos fraudulentos e que a
inscrição ocorreu indevidamente. Ademais, do simples confronto entre a
assinatura do autor (fl. 78) e aquelas constantes do contrato juntado pela
CEF (fls. 59/60), conclui-se que não são idênticas.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com
os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem asseverou
o MM. Magistrado a quo: Conforme se observa dos documentos de fls. 29/32,
a CEF negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela
devolução de 13 cheques por insuficiência de fundos, conforme consulta
realizada em 05.03.2010. Foi feito boletim de ocorrência pelo autor,
referente à emissão de cheques de sua titularidade, na cidade de Tatuí,
uma vez que não emitiu referido cheque e que jamais esteve nessa cidade
(fls. 33/34). Conforme consulta realizada junto ao site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que ora junto aos autos, não há notícia
de instauração, não restando comprovada a culpa do autor. Poderia a CEF ter
trazido aos autos documentos que contrariassem a afirmação do autor, e não
apenas alegar genericamente que os cheques foram emitidos pelo próprio autor,
ou, provavelmente, por terceiro, ante a inobservância do dever de cuidado
do correntista. Assim, analisando os documentos acostados com a inicial,
declaro a inexistência do débito objeto destes autos. (fl. 119-vº).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a inexistência dos débitos
decorrentes da emissão dos 13 cheques em questão, mediante fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que as provas dos autos apontam para a ilegitimidade
da anotação promovida pelo Bradesco, sendo, portanto, inaplicável, à
hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante,
quanto a tal tópico, majorando a condenação ao montante de R$ 51.000,00
(cinquenta e um mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a
título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, com relação à pretensão da apelante em relação aos juros
de mora, entende-se que estes devem observar a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Por fim, em assim sendo, considerando
a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da CEF improvido. Recurso de apelação da parte
autora parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora
à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS E CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CEF. DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enuncia...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. REÚ
M.A.L. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RÉU D.M.S. AUTORIA DELITIVA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E, DE OFÍCIO, REVERTIDA EM
FAVOR DA UNIÃO.
1. Materialidade comprovada.
2. Réu M.A.L. Autoria não comprovada. Absolvição. Art. 386, inciso V do
CPP.
3. Réu D.M.S. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal
estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda: atenuante da confissão. Impossibilidade. Súmula
231, STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Redução da pena de prestação pecuniária e, de oficio,
reversão em favor da União.
7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. REÚ
M.A.L. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RÉU D.M.S. AUTORIA DELITIVA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E, DE OFÍCIO, REVERTIDA EM
FAVOR DA UNIÃO.
1. Materialidade comprovada.
2. Réu M.A.L. Autoria não comprovada. Absol...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. FÉRIAS INDENIZADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AVISO
PRÉVIO. FUNÇÃO GRATIFICADA. REPETIÇÃO. GRATIFICAÇÕES
1. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº
1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C),
consolidou o entendimento de que não incide a contribuição sobre o aviso
prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-doença.
2. As férias usufruídas têm natureza salarial e sobre elas incide a
contribuição previdenciária. Entendimento revisto em harmonia com o
Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos embargos de declaração
no RESP n° 1322945, em 25/02/2015 e de julgados posteriores no âmbito da
Primeira Seção daquela Corte Superior (EDcl nos EDcl nos EREsp 1238789/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10.12.2014) e (AgRg nos EREsp 1441572/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça apreciou, em 23/04/2014, o
Resp. 1.358.281/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do artigo 543-C do CPC, na ocasião, os ministros do STJ, seguindo
o voto do relator, ministro Herman Benjamin, pacificaram a questão de que
os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Da mesma
forma e pelas mesmas razões incide a contribuição sobre o adicional de
insalubridade.
4. As férias indenizadas são pagas ao empregado despedido sem justa causa,
ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT). Não caracterizam
remuneração e sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social
(AC 2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009).
5. Quanto às gratificações e prêmios, em análise, a incidência
da contribuição à Seguridade Social sobre a referida gratificação
depende da habitualidade com que esta é paga. Se é habitual, integra a
remuneração e sobre ela recai a contribuição. Em caso contrário, quando
não há habitualidade, não integra a remuneração e, em conseqüência,
não é devida a contribuição. (TST - RR-761.168/2001, rel. Min. Rider
de Brito, DJ-10.10.2003.); na hipótese, os documentos acostados aos autos
não permitem aferir a natureza indenizatória da verba em questão, pelo
que deve incidir a contribuição previdenciária.
6. Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça: "O auxílio - creche não
integra o salário-de-contribuição."
7. Consoante o §8º, da Lei n° 8.212/91, integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total as diárias pagas,
quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. A CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457 prevê no § 2º:
"Não se incluem nos salários as ajudas de custo , assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido
pelo empregado". Apenas na hipótese prevista em lei, ou seja, quando não
excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado,
é que não incide a contribuição previdenciária.
8. A União alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura
da ação, apontando que não foram juntados aos autos comprovantes dos
recolhimentos efetuados pela autora. Está equivocada. As mídias juntadas
aos autos às fls. 218 e 219 comprovam os recolhimentos efetuados pela autora,
pelo que afasto essa alegação da União.
9. Aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/2005 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições
recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação,
limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei
(art. 2.028 do Código Civil). No tocante às ações ajuizadas após a
vigência da mencionada Lei Complementar, o prazo prescricional é de cinco
anos. (STF, RE 566.621).
10. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação
foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
11. Quanto à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicabilidade da norma
legal vigente no ajuizamento da ação, apreciando a causa pelo regime de
recursos repetitivos (RESP 1137738, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/02/2010)
12. No julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
posicionamento sobre a aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na
atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada
com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.
13. Apelação da autora, Remessa Oficial e apelação da União parcialmente
providas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. FÉRIAS INDENIZADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AVISO
PRÉVIO. FUNÇÃO GRATIFICADA. REPETIÇÃO. GRATIFICAÇÕES
1. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº
1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C),
consolidou o entendimento de que não incide a contribuição sobre o aviso
prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze)
primeiros dias...
PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN
CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A pena fixada na sentença, descontado o aumento de 1/3 (um terço) em
razão da continuidade delitiva (STJ, Súmula n. 497), é a pena de 2 (dois)
anos de reclusão, a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.
2. O fato denunciado refere-se à omissão de informação, na Guia de
Recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP, dos valores reais pagos referentes às
contribuições de 01.04 a 13.04. A constituição do crédito tributário
ocorreu em 15.01.10 (fls. 213/215). A denúncia foi recebida em 09.06.14
(fls. 249/251v.). A sentença condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão pela prática do delito do art. 1°, I, da Lei
n. 8.137/90 c. c. o art. 71, caput, do Código Penal (fls. 335/340). A defesa
interpôs apelação criminal (fls. 345/362). Para a acusação, à míngua
de interposição de recurso, a sentença condenatória transitou em julgado.
3. Para verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva, consoante
o art. 110, § 1º, do Código Penal, analisa-se a pena concreta. No caso,
desprezado o aumento de 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva
(STJ, Súmula n. 497), é a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a que
corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109,
V, do Código Penal. Entre a data da consumação (15.01.10, fl. 215)
e o recebimento da denúncia (09.06.14, fls. 249/251v.), transcorreram 4
(quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, logo, superado
o prazo prescricional.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN
CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A pena fixada na sentença, descontado o aumento de 1/3 (um terço) em
razão da continuidade delitiva (STJ, Súmula n. 497), é a pena de 2 (dois)
anos de reclusão, a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.
2. O fato denunciado refere-se à omissão de informação, na Guia de
Recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP, dos valores reais pagos referentes às
contribuições...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67125
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula
435/STJ e artigos 133 e 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo
Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de
administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas
relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação
dos artigos 133 e 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de
redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária,
a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de
responsabilidade tributária do artigos 133 e 135, III, CTN.
3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária dos artigos 133 e 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula
435/STJ e artigos 133 e 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo
Civil, disc...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587812
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenha sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 14), os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína, e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
3.015kg (três mil e quinze gramas) de massa líquida de cocaína, quantidade
essa que justifica o aumento da pena-base acima do quantum fixado pelo Juízo.
III - Uma vez que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser
reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, a pena é
de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231 do STJ.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga estava saindo do Brasil para ser comercializada no
Continente Africano, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de
que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição, que, no caso, deve ser fixada
em seu patamar máximo de 2/3, uma vez que a droga foi encontrada na bagagem
do acusado, acondicionada em uma caixa de "sucrilhos", o que indica que ele,
por já ter recebido a mala pronta, não se preocupou em tentar ludibriar
a fiscalização, deixando evidenciado o caráter amador da empreitada.
VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, que, no
caso em apreciação, deve ser fixado no aberto. De outra forma, subtraindo
o tempo de prisão preventiva do acusado, para fins da detração de que
trata o artigo 387, § 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado,
conforme o acima disposto.
VII - Apelação da Justiça Pública parcialmente provida para aumentar a
pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Apelação
da defesa parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, à razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal,
em vista da Súmula 231 do STJ, fixar a causa de diminuição da pena do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3, fixar o regime
aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, fixados
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenha sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 14), os quais apuraram que o material encontrado em poder
do réu tratava-se de cocaína, e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
3.015kg (três mil e quinze gramas) de massa líquida de...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas. A materialidade do delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei
11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 26/28) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 76/79), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destinadas
à preparação de cocaína. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela
prisão em flagrante do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - As substâncias químicas cafeína e lidocaína, encontradas em posse do
acusado, embora não relacionadas na lista de substancias entorpecentes de
uso proscrito no Brasil, encontram-se relacionadas na lista II dos produtos
químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia
Federal, de forma que não aproveita a alegação da defesa de ausência de
tipicidade material.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.048g (dois mil e quarenta e oito gramas) de cafeína e
lidocaína, substâncias químicas destinadas à preparação de cocaína. No
entanto, não obstante se reconheça o potencial ofensivo da cocaína,
a quantidade de insumos apreendida não justifica a fração aplicada pelo
Juízo na fixação da pena-base, que fica reduzida para 5 anos e 10 meses
de reclusão e 583 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser
reconhecida nesta sede a atenuante da confissão espontânea. Não obstante,
a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231
do STJ.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que o material apreendido foi adquirido
no Paraguai para ser comercializado no Brasil.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência
de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta
Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Vê-se das provas
coligidas e do depoimento prestado em Juízo que o acusado não destoa da
figura clássica das chamadas "mulas do tráfico", que aceitam a oferta de
transporte de drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras
em seu país de origem. No momento do flagrante o material foi encontrado
acomodado de forma livre dentro da mochila de viagem do acusado, em tabletes
lacrados com fita adesiva, o que indica que o acusado, por não se preocupar
em ludibriar a fiscalização, deixou evidenciado, como reconheceu o próprio
Juízo, o caráter amador da empreitada, circunstância essa que justifica
a incidência da redução da pena em seu patamar máximo de 2/3.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no aberto. Consequentemente, a
pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana.
VIII - Recurso improvido. Não conhecido o aditamento de fls. 392/407.
De ofício, reduzida a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa; reconhecida a atenuante da confissão espontânea, à
razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal, em vista da
Súmula 231 do STJ; fixada a causa de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixado o regime aberto para
início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas. A materialidade do delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei
11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 26/28) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 76/79), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destina...