AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE MICROEMPRESA. LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União contra
Indústria de Calçados Cat Top Ltda - ME, para a cobrança de contribuições
previdenciárias, representadas pelas CDA´s nºs 36.765.722-8, 36.765.723-6,
41.087.397-7 e 41.087.398-5, fls. 08/46 deste recurso.
2. A questão posta cinge-se à possibilidade de redirecionamento de
Execução Fiscal para os sócios ocupantes de cargo diretivo da pessoa
jurídica devedora de créditos tributários, constituída sob a forma de
empresa de pequeno porte. Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008,
restou alterada a Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 78, § 4º,
e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 504349/ RS, Relator:
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, Fonte: DJe 13/06/2014, REsp 1216098/SC,
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Fonte: DJe 31/05/2011,
AgRg no REsp n. 1122807/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, 2ª Turma,
Dje: 23/04/2010.
3. No caso dos autos, trata-se microempresa/empresa de pequeno porte, regida
pela Lei Complementar nº 123/2009 e, ao teor da lei, as microempresas
tem facilitado, além de outras vantagens, a possibilidade de extinção da
pessoa jurídica, sem o pagamento dos débitos tributários (art. 9º, caput,
LC 123/06), contudo, tal desobrigação enseja a responsabilidade solidária
dos sócios por eventual dívida tributária (art. 9º, § 5º, LC 123/06).
5. Os nomes dos sócios não constam da Certidão da Dívida Ativa. A
empresa foi regularmente citada e intimada no endereço fiscal (fl. 60), o
que afasta a aplicação da Súmula n. 435 do STJ; inclusive, a Executada,
ora Agravada, ofereceu à penhora seiscentos pares de sapatos, cujos bens
móveis foram rejeitados pela Exequente, ora Agravante. Cumpre observar
que não foi possível a Agravante efetivar a Penhora por meio do Bacenjud
(fls. 89-verso), a fim de garantir o crédito fiscal.
6. Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos para a
aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN, portanto, é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE MICROEMPRESA. LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União contra
Indústria de Calçados Cat Top Ltda - ME, para a cobrança de contribuições
previdenciárias, representadas pelas CDA´s nºs 36.765.722-8, 36.765.723-6,
41.087.397-7 e 41.087.398-5, fls. 08/46 deste recurso.
2. A questão posta cinge-se à possibilidade de redirecionamento de
Execução Fiscal para os sócios ocupantes de cargo diretivo da pessoa
jurídica devedora de créditos tributários, c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576569
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial,
formulado por servidores públicos federais lotados no Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares - IPEN, vinculados à apelante, de percepção
cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por
trabalhos com raio-x, julgando extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I, CPC/1973.
2. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade
jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por
demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.
3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
5. Proposta a ação em 19.12.2013, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 19.12.2008.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade da Orientação Normativa nº 03, a
qual vedou a percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante
e de gratificação por trabalhos com raio-x, julgando extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC/1973.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
4. Proposta a ação em 07.11.2013, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 07.11.2008.
5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
7. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
10. Caracterizada a sucumbência da parte ré, fica a seu encargo o pagamento
dos honorários advocatícios da parte adversa, estabelecido em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade da Orientação No...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM
RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO PLEITO PRINCIPAL. INTELECÇÃO DO ARTIGO
1013, §4º, CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por Nei Gonçalves Brazão e outro contra sentença
que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, servidores públicos
federais lotados no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e
vinculados à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de percepção
cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por
trabalhos com raio-x, julgando extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
4. Proposta a ação em 19.12.2013, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 19.12.2008.
5. Prossegue-se na análise do pedido de cumulação das verbas, autorizados
pelo artigo 1013, §4º, CPC/2015, porquanto o processo está em termos para
julgamento.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
11. Caracterizada a sucumbência da parte ré, fica a seu encargo o pagamento
dos honorários advocatícios da parte adversa, estabelecido em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
12. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção
de prova testemunhal resta prejudicado pela desnecessidade de dilação
probatória.
13. Apelação provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM
RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO PLEITO PRINCIPAL. INTELECÇÃO DO ARTIGO
1013, §4º, CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RET...
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de pretensão de restituição, pela pensionista, dos
valores descontados indevidamente de seus proventos, deve incidir ao caso a
prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto,
ao contrário do que restou decidido na sentença, por se tratar de obrigação
de trato sucessivo, com vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente
as prestações pagas a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, por incidência da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura
da ação". Precedentes.
2. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor
público de boa-fé em razão de errônea interpretação ou má aplicação
da lei pela Administração Pública. Precedentes do STJ, inclusive em sede
de recurso representativo de controvérsia.
3. O pagamento a maior das verbas remuneratórias foi considerado indevido pela
Administração, porém não é legítima a determinação de restituição
ao erário dos valores já recebidos, diante da equivocada aplicação da lei
quando do pagamento e da boa-fé da apelante no recebimento de tais valores.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição sobre o fundo
de direito, julgando-se procedente o pedido inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de pretensão de restituição, pela pensionista, dos
valores descontados indevidamente de seus proventos, deve incidir ao caso a
prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto,
ao contrário do que restou decidido na sentença, por se tratar de obrigação
de trato sucessivo, com venciment...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES
/ CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO
ANOS. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição,
é sempre de cinco anos (STJ, REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu,
é feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do
fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC).
2. A pretensão de aplicação do prazo decenal previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.212/91 foi definitivamente afastada pela Súmula Vinculante nº
08 do STF.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito de constituir o
crédito fiscal, pois a conclusão da obra (fato imponível) ocorreu em 1989
("habite-se" concedido em 26/09/1989) e notificação do lançamento (NFLD),
ato que constitui o crédito tributário, realizou-se somente em 30/09/1989.
4. Transcurso de lapso superior a cinco anos (artigo 173, I, do CTN),
restando caracterizada a decadência. Precedente do TRF3.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES
/ CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO
ANOS. APLICAÇÃO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição,
é sempre de cinco anos (STJ, REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu,
é feita a partir do primeiro dia do exercício se...
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de introduzir o dinheiro
em circulação, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o
conhecimento da falsidade.
4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão. A conduta desenvolvida pelo acusado revela
que estava cônscio de que portava cédulas inautênticas: é comum nesta
modalidade de delito que o agente utilize cédula de valor nominal mais alto
para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se,
assim, do respectivo troco em moeda autêntica, como é exatamente a
hipótese dos autos, em que o réu usou cédulas de cinquenta reais, em
momentos distntos, para comprar produtos de pequeno valor, conforme relatado
pela testemunha, objetivando receber o troco em notas verdadeiras.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal (Súmula n. 444 STJ), que restou
definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
nos termos da bem lançada sentença.
7. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de introduzir o dinheiro
em circulação, é certo que no crime de moe...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Os documentos revelam que, quando a CEF realizou a penhora sobre o
imóvel, ela não era indevida, mas, isso sim, perfeitamente legítima,
não se podendo falar em turbação ou esbulho.
3. Incidência da Súmula nº 303 do STJ.
4. Apelação da CEF provida para excluir sua condenação em honorários
advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Os documentos revelam que, quando a CEF realizou a penhora sobre o
imóvel, ela não era indevida, mas, isso sim, perfeitamente legítima,
não se podendo falar em turbação ou esbulho.
3. Incidência da Súmula nº 303 do STJ.
4. Apelação da CEF provida para excluir sua condenação em honorários
advocatícios.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. A falsificação dos documentos não é grosseira, mas sim de boa qualidade,
apta a ludibriar, razão pela qual não há de se falar em crime impossível.
4. Autoria comprovada pelas peças do inquérito policial e pelo
interrogatório judicial.
5. Comprovação do dolo dos acusados diante da prova testemunhal, dos
interrogatórios judiciais e do contexto fático delineado pelo conjunto
probatório.
6. Falta de prova das dificuldades financeiras dos acusados, que tinham
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaportes falsos era a única saída para o sustento dos réus.
7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime inicial de cumprimento aberto e substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40, LEF. SÚMULA 314/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que independe de intimação o deferimento da suspensão da execução fiscal,
requerida pela própria exequente com fulcro no artigo 40, LEF, correndo,
de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente depois
de vencido o prazo de um ano de suspensão processual, nos termos da Súmula
314/STJ.
2. Oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre a eventual
prescrição intercorrente, na forma do § 4º do artigo 40, LEF, antes
da decretação da prescrição intercorrente, consumada esta em razão do
curso de mais de 6 anos entre a suspensão e o desarquivamento dos autos,
inviável a reforma da sentença, pois observado o devido processo legal e
considerado o interesse público, que diz respeito não apenas ao crédito
em si, como à prescrição, enquanto matéria de ordem pública.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40, LEF. SÚMULA 314/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que independe de intimação o deferimento da suspensão da execução fiscal,
requerida pela própria exequente com fulcro no artigo 40, LEF, correndo,
de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente depois
de vencido o prazo de um ano de suspensão processual, nos termos da Súmula
314/STJ.
2. Oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre a eventual
pre...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO DE ÁREA
DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Cinge-se a lide travada nestes autos ao questionamento sobre a necessidade
de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, como
condição para excluí-la da base de cálculo do Imposto Territorial Rural -
ITR, bem como da aplicação de multa e de juros moratórios.
- De início, há que se afastar a alegação de iliquidez da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto os seus requisitos essenciais, previstos no artigo
202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830,
de 1980, foram devidamente cumpridos pela Fazenda Nacional. Precedentes e
Súmula 559, STJ.
- A previsão de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel
decorre de norma legal, conforme disposto no artigo 16, §8º, da Lei 4.771,
de 15.9.1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24.8.2001.
- Nesse contexto, é de rigor a observância do comando normativo
supracitado, que está a exigir a averbação no registro do imóvel para
fins de reconhecimento da reserva legal -, em atendimento ao teor do artigo
110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelecem que
a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos jurídicos devem ser
observados pela lei tributária, a qual se tiver por desígnio a concessão
de favor fiscal, deverá ser interpretada literalmente.
- No caso, a referida averbação ocorreu somente 04.1.2001, ou seja,
após a ocorrência do elemento temporal da hipótese de incidência em
questão, razão pela qual deve ser computada para fins do cálculo do
elemento quantificativo do ITR, pois não há como excluí-la da base de
cálculo do ITR/1997.
- No que diz respeito à multa e aos juros, cobrados no título executivo,
observa-se que a multa de 75% foi aplicada com base no artigo 44, inciso I,
da Lei nº 9.430, de 1996 e no artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.393, de 1996.
- A jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que a aplicação
da multa de 75%, prevista em lei, não possui caráter confiscatório.
- Outrossim, os juros de mora foram calculados com base na taxa SELIC, em
conformidade com o previsto no artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996,
o que se configura legítimo. Precedentes STJ e STF.
- Invertidos os ônus sucumbenciais.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO DE ÁREA
DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Cinge-se a lide travada nestes autos ao questionamento sobre a necessidade
de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, como
condição para excluí-la da base de cálculo do Imposto Territorial Rural -
ITR, bem como da aplicação de multa e de juros moratórios.
- De início, há que se afastar a alegação de iliquidez da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS. RECOLHIMENTO DE PARCELAS EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE EXCLUSÃO.
1. É requisito necessário à concessão do benefício da justiça
gratuita à pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade de arcar
com os encargos processuais, nos termos no enunciado da Súmula 481 do STJ.
2. No caso vertente, a apelante não demonstrou a impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, razão pela qual, indefiro o benefício em questão.
3. O deslinde da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato de
exclusão da impetrante do REFIS com base na Portaria DERAT/SP nº 118/15,
devido à inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados.
4. Com a vinda das informações, restou esclarecido que a impetrante há
14 anos vinha efetuando recolhimentos irrisórios, de modo que o débito
consolidado passou de R$ 368.319,30 em 2000 para R$ 799.591,87 no momento
da exclusão.
5. A este respeito, a autoridade impetrada informou, inclusive, que o
contribuinte foi intimado a adequar seus pagamentos ao objetivo do programa de
recuperação nos termos do Parecer PGFN/CDA 1206/13, que admite a exclusão
em caso de pagamentos irrisórios.
6. Entretanto, nada obstante a impetrante tenha alterado o montante das
parcelas, aumentando o valor a partir de junho/2014, não houve manifestação
no sentido de regularizar as parcelas anteriores, o que deu ensejo a sua
exclusão do parcelamento.
7. Diante desse quadro, ou seja, de recolhimento de valor ínfimo, que
sequer consegue amortizar a dívida e, portanto, da ausência de previsão
de quitação do débito, resta configurada a inadimplência prevista no
art. 5º, II, da Lei nº 9.964/00, de onde se infere a legalidade do ato
administrativo de exclusão.
8. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS. RECOLHIMENTO DE PARCELAS EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE EXCLUSÃO.
1. É requisito necessário à concessão do benefício da justiça
gratuita à pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade de arcar
com os encargos processuais, nos termos no enunciado da Súmula 481 do STJ.
2. No caso vertente, a apelante não demonstrou a impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, razão pela qual, indefiro o benefício em questão.
3. O...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364766
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. LEGITIMIDADE DO CNEN. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por Adonis
Marcelo Saliba Silva, servidor público federal, para declarar o direito do
autor de percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x, com condenação ainda no pagamento
das parcelas atrasadas a título de gratificação por trabalhos com raio-x
e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
2. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade
jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por
demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.
3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
7. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
9. Honorários advocatícios: observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973,
considerando tratar-se a causa de questão unicamente de direito e que teve
desfecho em tempo razoável, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando
valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do
Advogado.
10. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. LEGITIMIDADE DO CNEN. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de En...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por AFONSO DOS SANTOS TOMÉ LOBÃO, LUIS SEIYTI
MIYASHIRO e MARGARETH MIE NAKAMURA MATSUDA, autores, servidores públicos
federais vinculados ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares -
IPEN e à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, contra a sentença que
reconheceu a prescrição do direito de os apelantes requererem a percepção
cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por
trabalhos com raio-x, julgando extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
4. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
5. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
6. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
7. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
8. Honorários advocatícios: observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973,
considerando tratar-se a causa de questão unicamente de direito e que teve
desfecho em tempo razoável, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando
valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do
Advogado.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por AFONSO DOS SANTOS TOMÉ LOBÃO, LUIS SEIYTI
MIYASHIRO e MARGARETH MIE NAKAMURA MATSUDA, autores, servid...
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - Estando a autarquia de posse da informação do labor do autor, deve
computá-lo para concessão do benefício vindicado.
II - A alegação de desconhecimento do valor das contribuições à época
da concessão do benefício não é motivo para a não inclusão do referido
tempo de serviço no cálculo da RMI.
III - Termo inicial da condenação fixado do requerimento do benefício.
IV - Por se tratar de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar,
o direito ao benefício previdenciário, em si, não prescreve, mas somente
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedem ao ajuizamento da
ação, consoante enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação").
V - Prescrição parcial das parcelas que se reconhece.
VI - Correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do
STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
VII - Verba honorária reduzida para 10% da condenação até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - Estando a autarquia de posse da informação do labor do autor, deve
computá-lo para concessão do benefício vindicado.
II - A alegação de desconhecimento do valor das contribuições à época
da concessão do benefício não é motivo para a não inclusão do referido
tempo de serviço no cálculo da RMI.
III - Termo inicial da condenação fixado do requerimento do benefício.
IV - Por se tratar de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar,
o direito ao benefício previdenciário, em si, não prescreve,...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa
o mínimo legal para tanto.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de
comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro
do exato período de carência, e também quanto à necessidade de
prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do
início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef
2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho,
publicação em 28/10/2011).
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
- Existente início de prova material do trabalho como rurícola, corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- Consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento,
mantida a concessão do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa
o mínimo legal para tanto.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de
comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro
do exato período de carência, e também quanto à necessidade de
prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do
início de prova material...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA E CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO DE
ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. OPERAÇÃO "MATA
MATA". INEXISTE VEDAÇÃO A PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO PARA QUITAÇÃO DE
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo. Assim sendo, os contratos bancários são considerados de adesão.
3. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua
abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo
experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da
aplicação das cláusulas referidas.
4. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
5. Dessa forma, a parte contratante não possui nenhuma possibilidade de
adequação do contrato a sua vontade.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
7. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
8. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob
o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
9. In casu, os contratos foram firmados em 26/05/2006 e 11/01/2007 e não
prevê a capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, inadmissível
sua cobrança.
10. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
11. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
13. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros, multa e taxa de rentabilidade.
14. No tocante à alegação de que aos contratos em discussão configuraram
a prática conhecida como "mata-mata", não se sustenta, uma vez que os
apelantes não lograram êxito em demonstrar tal tipo de operação.
15. Ademais, inexiste vedação legal à contratação de novo empréstimo,
com pactuação de prazos e encargos, para a quitação de contratos
anteriores, conforme se depreende da transcrição a seguir da Súmula 286
do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário
ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
16. Apelação parcialmente provida, para afastar a capitalização de juros
e determinar a incidência da comissão de permanência.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA E CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO DE
ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. OPERAÇÃO "MATA
MATA". INEXISTE VEDAÇÃO A PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO PARA QUITAÇÃO DE
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANUÊNIOS DE PERÍODO
CELETISTA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TERMO A QUO. DATA DA MP
1.962-26, DE 26/05/2000.
1. Por um lado, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido que o art. 8º da Medida Provisória n. 1.962-26,
de 26 de maio de 2000, implicou na renúncia tácita à prescrição, no
que concerne à pretensão de receber diferenças decorrentes de anuênios
de período celetista (STJ, AGRESP n. 1157503, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 21.05.15; AGRESP n. 1035544, Rel. Des. Fed. Conv. Alderita Ramos de
Oliveira, 07.05.13). Contudo, o termo a quo da prescrição, que volta a
correr por inteiro, é a data da edição da MP n. 1.962-26, em 26/05/2000
(STJ, EDAGRESP n. 966397, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 25.03.13).
2. Nesse quadro, considerado esse termo a quo - 26/05/2000 - em que pese não
ser o caso de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação
de trato sucessivo, verifica-se a prescrição não somente das parcelas
anteriores aos 5 anos, mas de todas as parcelas, tendo em vista o ajuizamento
desta ação em 25/11/2005.
3. Apelação da autora não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANUÊNIOS DE PERÍODO
CELETISTA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TERMO A QUO. DATA DA MP
1.962-26, DE 26/05/2000.
1. Por um lado, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido que o art. 8º da Medida Provisória n. 1.962-26,
de 26 de maio de 2000, implicou na renúncia tácita à prescrição, no
que concerne à pretensão de receber diferenças decorrentes de anuênios
de período celetista (STJ, AGRESP n. 1157503, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 21.05.15; AGRESP n. 1035544, Rel. Des. Fed. Conv. Alderita Ramos de
Oliveira, 07.05.13). Contudo, o termo a quo d...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXECUÇÃO FISCAL DE REDUZIDO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 452/STJ.
1. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fiscal de valor que considera antieconômico.
2. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido que não existe
previsão legal para extinção de execução fiscal de valor considerado
anti econômico e que, sendo assim, não se pode permitir ao juiz atuar como
legislador para que, de ofício, determine a extinção de feitos executivos,
ainda que se trate de valor baixo.
3. Exegese da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
4. Precedentes da 5ª Turma.
5. Apelação da exequente provida, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXECUÇÃO FISCAL DE REDUZIDO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 452/STJ.
1. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fiscal de valor que considera antieconômico.
2. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido que não existe
previsão legal para extinção de execução fiscal de valor considerado
anti econômico e que, sendo assim, não se pode permitir ao juiz atuar como
legislador para que, de ofício, determine a extinção de feitos executivos,
ain...