DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DE ARQUIVAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que na execução fiscal,
a teor do artigo 25 da Lei n° 6.830/80, o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, por ser autarquia, será intimado sempre pessoalmente.
2. Consolidado o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente
depende do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da
Lei 6.830/80, estabelecendo, a propósito, a Súmula 314/STJ, verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente" (grifamos). Antes, porém, de decretar, de ofício,
a prescrição, deve o Juiz, na forma do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80,
ouvir a exequente, garantindo-lhe a oportunidade para indicar a ocorrência
de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
3. Entretanto, para o reconhecimento da prescrição é necessário que o
processo tenha sido suspenso e, depois, arquivado nos termos do caput e §
2º do artigo 40 da LEF.
4. Ainda assim, não se dispensa, para decretar a prescrição, a comprovação
da inércia processual culposa da parte à qual se quer atribuir o efeito da
prescrição, conforme consagrado na interpretação definitiva do direito
federal aplicável (RESP nº 573.769, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 28/06/2004).
5. Verifica-se que após o STJ resolver o conflito de competência suscitado
pela Justiça do Trabalho, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo
de Direito, foi ordenada a intimação do exequente para providências
quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em 13/02/2007,
a serventia do Juízo não promoveu a intimação pessoal do Conselho Regional
de Farmácia, inclusive determinando, equivocadamente, a intimação da PFN,
o que inviabilizou a sua defesa, sendo prolatada sentença em 08/10/2015
sem que fosse sanada a irregularidade, daí a inocorrência de inércia
processual do exequente nesse período.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DE ARQUIVAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que na execução fiscal,
a teor do artigo 25 da Lei n° 6.830/80, o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, por ser autarquia, será intimado sempre pessoalmente.
2. Consolidado o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente
depende do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da
Lei 6.830/80, estabelecendo, a propósito, a Súmula 31...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. JURISPRUDENCIA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA
202/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO INOMINADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A hodierna jurisprudência com o escopo de evitar que o remédio
constitucional seja utilizado como sucedâneo recursal, vem interpretando
sistematicamente o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09, de modo a entender
que a impetração do mandado de segurança não dispensa a interposição
do recurso próprio, mesmo nas hipóteses em que a decisão for passível
de recurso sem efeito suspensivo.
2.Em relação aos terceiros prejudicados, a despeito do que poderia
ser extraído a partir da interpretação literal da Súmula 202/STJ, in
verbis: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona à interposição de recurso.", apenas é dispensável
a interposição de recurso nos casos em que o terceiro prejudicado não
tomou ciência da decisão em tempo hábil para recorrer, devendo, inclusive,
esclarecer no mandado de segurança os motivos pelos quais deixou de recorrer
da decisão que lhe prejudicou.
3.Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. JURISPRUDENCIA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA
202/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO INOMINADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A hodierna jurisprudência com o escopo de evitar que o remédio
constitucional seja utilizado como sucedâneo recursal, vem interpretando
sistematicamente o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09, de modo a entender
que a impetração do mandado de segurança não dispensa a interposição
do recurso próprio, mesmo nas hipóteses em que a decisão for passível
de recurso sem efeito suspensivo.
2.Em relação aos terceiros prejudicados,...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 319301
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE CONTRATO ORIGINÁRIO. SÚMULA 300/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa, se as condições do contrato estão
presentes na repactuação.
II - Ademais, eventuais irregularidades não maculam a eficácia do título
constituído, uma vez que podem ser sanadas na liquidação do débito,
conforme Súmula n. 300 do STJ
III - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE CONTRATO ORIGINÁRIO. SÚMULA 300/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa, se as condições do contrato estão
presentes na repactuação.
II - Ademais, eventuais irregularidades não maculam a eficácia do título
constituído, uma vez que podem ser sanadas na liquidação do débito,
conforme Súmula n. 300 do STJ
III - Recurso desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE -
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- É pacífico o entendimento de que a natureza das contribuições ao FGTS é
social e trabalhista, vez que são destinadas à proteção dos trabalhadores,
conforme artigo 7º, III, da CF.
- As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam à
execução fiscal de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, considerando-se que a contribuição não possui natureza
tributária. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 353.
- Diante desta natureza meramente social trabalhista, não tributária
(e, também, nem previdenciária), a ela não se aplicam os preceitos sobre
decadência e prescrição tributárias, previstas no CTN, artigos 173 e 174,
mas sim as regras próprias desta contribuição previstas na legislação
específica.
- Por força do artigo 20 da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS
e determinou a aplicação, às contribuições do Fundo, dos mesmos
privilégios e garantias previstos para as contribuições previdenciárias,
e em obediência à sua especial natureza diversa das contribuições
previdenciárias, aplica-se apenas a regra da prescrição para a sua
cobrança, a regular-se pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme art. 144
da Lei nº 3.807, de 26.08.1960 (LOPS), art. 209 do Dec. 89.312/84 (CLPS),
art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art.23,
§ 5º, da Lei nº 8.036/90 (atual Lei do FGTS).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
agravo n. 709.212 do Distrito Federal, em sessão realizada em 13/11/2014,
reviu o seu entendimento anterior sobre prescrição trintenária do FGTS para
reconhecer a Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e
55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990; e, em seguida,
para resguardar a segurança jurídica, modulou a decisão com efeitos ex
nunc, ou seja, a partir daquela data.
- No que se refere à participação do(s) sócio (s) no polo passivo
da execução fiscal, salvo no caso de abuso da personalidade jurídica
decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese em que
o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode estender
a responsabilidade de certas e determinadas obrigações sobre os bens de
administradores ou sócio s (CC, art. 50 - Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica), a responsabilidade da pessoa jurídica se distingue
da responsabilidade da pessoa de seus sócios.
- Em princípio, a pessoa jurídica é a única responsável pelas obrigações
em seu nome assumidas pelos seus administradores (CC, art. 47 - no limite
de seus poderes, definidos em seu ato constitutivo). Os sócios serão
responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nas hipóteses
previstas em lei.
- Tratando-se de contribuições ao FGTS, estabelece o art. 15 da Lei nº
8.036/90 que o responsável pelos seus recolhimentos é o empregador. De
acordo com o § 1º, do art. 23 da Lei 8.036/90, constitui infração legal
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS.
- Todavia, para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça foi assentada
no sentido que o mero inadimplemento da obrigação de recolhimento
de tributos/contribuições não gera a responsabilidade pessoal dos
administradores da pessoa jurídica.
- De outro lado, o fato de os sócios abandonarem suas responsabilidades
de administração da pessoa jurídica e, assim, deixarem de promover a
dissolução regular da empresa junto aos órgãos públicos, caracterizada
nos próprios autos da execução fiscal quando a empresa não é localizada
para citação e/ou notificação dos atos processuais ou mesmo por não
estar mais em atividade regular, justifica a inclusão dos administradores
da pessoa jurídica a responderem pessoalmente pelas dívidas da sociedade.
- Afora este caso de dissolução irregular da empresa, os demais fundamentos
legais de aferição da responsabilidade pessoal dos sócios administradores
- atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos - devem ser verificados no exame de cada caso concreto,
cabendo à exequente a obrigação de demonstrar a hipótese justificadora
da possibilidade inclusão no polo passivo da execução fiscal.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Em caso de inclusão no polo passivo, em obediência ao princípio
constitucional do devido processo legal (CF/1988, artigo 5º, inciso LIV), deve
ser promovida pela exequente a citação do sócio na ação de execução,
enquanto que as eventuais alegações do executado quanto à exclusão de sua
responsabilidade deverão ser objeto de exame na via apropriada dos embargos
do devedor, por tratar-se de questões que, via de regra, exigirão análise
de provas a serem produzidas.
- Não obstante conste do contrato social de fls. 40, que a embargante,
juntamente com os demais sócios da empresa executada, exercia poderes
de gestão, certo é que, em verdade, ela apenas constava na gerência e
administração da referida empresa para assegurar seu direito de retirada
ao pró-labore, a fim de se complementar a renda familiar, isso porque sua
real profissão sempre foi o magistério, conforme se aufere dos documentos
acostados às fls. 72/88.
- O Certificado de Sanidade e Capacidade Física de fls. 77 dá conta de que
ela exercia a função de professora secundária efetiva desde 28/07/1970,
inclusive quando do período da dívida (setembro de 1979 a junho de 1980),
bem como sua CTPS de fls. 78/86 esclarece que ela sempre exerceu o magistério,
como orientadora educacional, coordenadora e professora, desde 1986 a 2009.
- A embargante traz prova, inclusive, de que se aposentou exercendo referido
mister, conforme fls. 72. Certo é, ainda, que, não obstante tenha se
aposentado, ela continuou a laborar como orientadora educacional e coordenadora
até, repita-se, 2009, o que afasta a presunção de que ela desempenhou
qualquer ato de gestão ou administração junto à empresa executada.
- Ademais, o contrato social de fls. 68/70 nada assevera acerca de seus poderes
de administração, reconhecendo, apenas, como sócio gerente seu cônjuge.
- Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE -
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- É pacífico o entendimento de que a natureza das contribuições ao FGTS é
social e trabalhista, vez que são destinadas à proteção dos trabalhadores,
conforme artigo 7º, III, da CF.
- As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam à
execução fiscal de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. VIGIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade
rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Em regra, não se considera especial a atividade rural a justificar
a contagem diferenciada para fins previdenciários, tendo em vista que a
produção em pequena escala não caracteriza a insalubridade. Diversa é a
situação do trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na
função de cortador de cana-de-açúcar, em Usina Agropecuária, sendo que
os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta
produtividade dos trabalhadores.
IV - A atividade de vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista
no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador
a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma
de fogo durante a jornada de trabalho, até o advento da Lei nº 9.528/97.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria especial, caso dos autos.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido.
VIII - Honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em conformidade com
o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. VIGIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade
rural no período...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120675
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob
condições especiais nos períodos de 07.01.1987 a 15.01.1996, 03.08.1990
a 09.11.1990, 01.11.1993 a 28.10.1995, 01.05.1996 a 21.12.2003 e 01.07.1998
a 10.01.2013, em que o autor exerceu as funções de atendente e auxiliar de
enfermagem, por exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto
código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
IV - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença
disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma,
bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Hipótese de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro Do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na CDA nº 1742249 (fls. 03/04), na qual foi reconhecida a
prescrição, decorrente de infração ambiental, na qual foi reconhecida
a prescrição (fls. 03/04-EF).
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. STJ, em julgamento submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no
sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos.
- Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término
do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no
REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema:
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo,
a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa
por infração ambiental".
- Na espécie em que pese a constituição do crédito ter ocorrido com o
vencimento em 11/12/2001 (fl. 31/32), verifica-se que o término do processo
administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual
o executado foi notificado por edital em 12/06/2008 (fl. 54 e 59), de sorte
que, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 25/02/2011 (fl. 08-EF),
não há falar em transcurso do prazo prescricional.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Hipótese de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro Do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na CDA nº 1742249 (fls. 03/04), na qual foi reconhecida a
prescrição, decorrente de infração ambiental, na qual foi reconhecida
a prescrição (fls. 03/04-EF).
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
6. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
7. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob
o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
8. In casu, os contratos foram firmados em 30/01/2014, 17/02/2014. Dessa
forma, em razão das datas avençadas, a capitalização dos juros, se caso
ajustada, seria lícita. No entanto, os demonstrativos do débito apontam
que houve a incidência apenas da comissão de permanência.
9. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
10. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
12. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e multa, o que não ocorreu no presente caso.
13. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
6. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundame...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155949
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da
parte autora, consubstanciada em documentos nominados ao seu genitor,
como ficha de filiação ao sindicato dos produtores rurais; certidão de
propriedade rural emitida pelo INCRA; notas de produtor rural, tendo por
objeto a comercialização de suínos e soja.
- Em relação ao segundo momento do alegado trabalho rural na condição
de casada da autora, não restou suficientemente esclarecido nos presentes
autos; no assento de matrimônio consta sua profissão como "do lar" e em
seu próprio depoimento pessoal, não confirma a atividade agrária.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor
rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta exposição, habitual
e permanente, da autora a agentes patogênicos durante o desempenho nas
funções de auxiliar de enfermagem no nosocômio indicado, situação que
autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do anexo aos Decreto
nº 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto nº 3.048/99.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação na entrada administrativa.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso I, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é contado do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, não há de se aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa
à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após a conversão de atividade comum em especial (conversão
inversa) e o reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via PPP, em parte do período pleiteado na
inicial, a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como exposição a
hidrocarbonetos. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença,
o qual não integra a contagem diferenciada.
- Não é viável o reconhecimento da especialidade de parte do interregno
requerido, pois no PPP apresentado há a indicação que o ruído estava
dentro do limite de tolerância estabelecido à época (90 dB); portanto,
não houve a comprovação a exposição a agente nocivo.
- Contudo, quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após a conversã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5 - É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
6 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
7 - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
8 - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
9 - O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
10 - A cláusula PES tem a intenção de preservar a proporção entre o
valor da prestação e o salário do mutuário (artigo 9º, §5º) sendo seu
ônus comprovar a não aplicação da cláusula ou requerer o recálculo da
prestação diante da quebra da relação prestação/renda em virtude de
fatores extracontratuais, como a mudança de categoria profissional. Não
se trata de índice de correção monetária, e não se aplica, repita-se,
à atualização do saldo devedor.
11 - Determina a súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça: Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991.
12 - Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à
contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título,
no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente
superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A
alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a
parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à
instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela.
13 - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
14 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requ...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1255531
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção
jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do
título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade
quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício
pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação,
desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do
contraditório (Súmula 393/STJ).
3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o
cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de
ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de
dilação probatória.
4. A matéria referente à prescrição para o redirecionamento da execução
a sócios ou administradores da pessoa jurídica pelos débitos tributários
desta, embora diga respeito também à legitimidade passiva, somente é
admissível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade,
desde que não haja necessidade de amplo e aprofundado exame das provas.
5. No caso, após a realização de diligências, a Fazenda Nacional apresentou
manifestação concluindo pela formação de grupo econômico e requerendo a
inclusão no polo passivo da execução fiscal dos sócios administradores,
entre eles, a agravante. Deferida a inclusão, a agravante apresentou
exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, decadência
e prescrição (fls. 14/25), incidente não acolhido pelo juízo a quo, ao
argumento de que, para a análise da prescrição e eventual reconhecimento,
"faz-se mister prova de que a exequente, sabendo do grupo econômico e da
possibilidade de responsabilização da excipiente, tenha permanecido cinco
anos inerte" (fls. 30).
6. Observa-se, portanto, que a matéria posta em discussão é complexa e
demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de
aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de
plano. Dessa forma, não pode ser dirimida na via estreita da exceção de
pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção
jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do
título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade
quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício
pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação,
desde que não haja necessidade...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577488
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO
III, DO ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91.
I - O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas,
tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da
exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. Precedente:
REsp 699.905/RJ.
II - A questão restou sumulada no verbete nº 458, do Superior Tribunal de
Justiça: "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros".
III - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO
III, DO ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91.
I - O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas,
tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem como declarar a improcedência da exação reclamada
pelo INSS a título de PRORURAL, conforme demonstra a petição de fls. 02/24.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante Sr. Auro
Aluiso Prado de Moura Andrade juntou o instrumento de procuração (fl. 28),
constituindo a advogada Roseleide Ruela de Oliveira, inscrita na OAB/SP
n. 66.096.
3. Acrescento que as demais pessoas indicadas na petição inicial, quais
sejam, Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de
Moura Neto não instruíram a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos
Embargos à Execução Fiscal não observaram a ausência do instrumento de
procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para
atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC.
5. A empresa Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim
de Moura Andrade Neto não constituíram nenhum advogado para sanar a
irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso
por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa
superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação
processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para
requerer em juízo.
6. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Auro Aluiso Prado de Moura
Andrade, ora Apelante.
7. DA PRELIMINAR. No recurso de Apelação o Embargante (Auro) sustentou a
necessidade do exame nos autos do AG. 2006.03.00.095387-8 em que pretende
a concessão de liminar para determinar a realização da prova pericial
técnica contábil. Cinge-se a questão à possibilidade de deferimento
produção de prova pericial nos autos destes Embargos à Execução Fiscal.
8. Desnecessidade da produção da prova. TRF 3ª Região, AC
n. 000221603.1991.403.9999, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
1ª Turma, Fonte: DJU data:17/05/2007, Fonte republicação e TRF 3ª Região,
AC 000861817.2005.403.6182, Relator: Desembargador Federal: Márcio Moraes,
3ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/08/2013, FONTE_REPUBLICACAO.
9. Quanto às alegações de mérito. Da nulidade do julgamento ao argumento
de que os fatos gerados foram atingidos pela prescrição e decadência.
Na impugnação aos Embargos à Execução Fiscal o INSS, atualmente sucedido
pela União, o Embargado acrescentou que:
"....Explica-se. As contribuições sociais são tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o valor
aos cofres da Previdência Social. Então, nesses casos, o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do art. 173, I, do CTN, somente tem curso depois de 05 (cinco)
anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado (STJ-ERESP 466779
- DJU de 01/08/2005). No entanto, compulsando a execução em apenso (f. 5),
constata-se que o período da dívida (fato gerador) está entre 08/2001 e
10/1991, sendo certo que o lançamento se deu em 29/07/1994 (f. 5), de modo
não se transcorreu nem mesmo cinco anos para o lançamento fiscal, de modo
que não se falar em decadência do direito de lançar. Neste particular,
é de mencionar que a embargante computou, para efeitos de decadência, o
período entre o fato gerador é a inscrição em dívida ativa (30/8/2002),
quando o correto seria ter verificado o lapso temporal entre o fato gerador
e o lançamento fiscal (29/7/1994), como já se mencionou", fls. 240/241.
O d. magistrado de primeiro grau destacou na Sentença que:
"........ Veja-se que os fatos geradores ocorreram no período de 08/1991 a
10/1991, de modo que o Embargado tinha o prazo de cinco anos para efetuar
o lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
que o crédito poderia ter sido constituído. Às fls. 10 da execução
fiscal no documento denominado discriminativo do crédito inscrito conta a
data do lançamento encaminhada à empresa e recebida, conforme documentos
de fls. 96 e 104, a qual interpôs defesa junto a Administração, cuja
decisão se vê às fls. 111/112, tendo sido interposto recurso e com a
decisão final às fls. 150. O trânsito em julgado da decisão do processo
administrativo ocorreu aos 11 de março de 2002, ou seja, é a partir dessa
data que o crédito do Embargado foi constituído, visto que esgotados os
meios recursais e transitada em julgada a decisão a nível administrativo,
sendo certo que a partir de então o INSS teria o prazo de cinco anos para
propor execução contra os embargantes. Foi procedida a inscrição em
dívida ativa em 02/04/2004 e aos 15/04/2004 proposta a execução fiscal,
de modo que não há que se falar em decadência ou prescrição", fl. 626.
Nesse sentido:
STJ, AGARESP 201501041411, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB.
10. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Recorrente. Quanto aos requisitos
formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos
pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da
Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa
a Execução Fiscal encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
11. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos
juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação
Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José
Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
12. Destarte, considerando que não há nos autos elementos suficientes para
afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida reclamada
na CDA n. 31.664.917-1, mantenho a sentença proferida.
13. Da inexigibilidade das contribuições exigidas ao FUNRURAL incidente
sobre a cana-de-açúcar de plantio próprio. A jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentindo de que da legalidade da
cobrança: STF AI 501596 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00099 EMENT VOL-02218-10 PP-01953.
14. Quanto ao pedido de limitar o valor da condenação ao valor principal
do capital da sociedade. Não assiste razão ao Apelante. Os honorários
advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus
da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários,
em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do antigo Código de
Processo Civil, atual artigo 82 do NCPC.
15. No caso dos autos, fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00
(três mil reais) não resultou em valor incompatível com o próprio proveito
econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida.
Neste sentido: AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012.
16. Considerando a complexidade, o lugar da prestação do serviço,
a natureza, a importância da causa e, ainda, a conduta do Embargante,
ora Apelante, tenho por adequado o percentual fixado na sentença recorrida.
17. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Nova Andradina
Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade
Neto. Improvido o Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso
Prado de Moura Andrade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT,
DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 22/10/2004, em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
- Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da
ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar,
nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido precedentes
do Supremo Tribunal Federal.
- A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que
o fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida
a prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ
e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos
repetitivos.
- No caso, os débitos em questão foram constituídos mediante entrega
das declarações nº 100.1999.60110534, em 13/08/99, e 0065440, em
16/09/99. Proposta a ação em 29/07/2004, com ordem de citação em
22/10/2004, o ato somente veio a se efetivar em 03/11/2004. Contudo,
constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC/73, os quais
determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em 24h a contar do
recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não se verificou
na espécie, dado que, após protocolada a demanda (29/07/2004), foi enviada
para despacho somente em 20/10/2004. Denota-se que a exequente ingressou
com a demanda tempestivamente, no entanto, à vista da demora na execução
dos atos processuais, deve incidir a regra contida na Súmula 106/STJ, dado
que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação de seu crédito,
de modo que deve ser mantida a sentença atacada.
- Deve-se afastar a prescrição dos seguintes créditos: declarados sob
o nº 100.1999.60110534, inscritos nas CDA nº 80 2 04 015079-53 (fl. 20),
80 6 04 015726-14 (fls. 41/42) e 80 7 03 009886-42 (fls. 44/45); declarados
sob o nº 980820065440, inscritos nas CDA nº 80 6 03 063862-30 e 80 6 03
063863-10 (fl. 31/34 e 36/39).
- À vista de que a execução tinha por objeto um total de 10 CDA e de que
continuará em relação à metade delas, está configurada a sucumbência
recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus
advogados (artigo 21, caput, do CPC/73).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT,
DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contad...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR.
1. Entende o C. STJ que, em sede de execução fiscal, a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o
transcurso do prazo de 01 ano de suspensão da execução, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
2. No caso dos autos, conforme documentação juntada pela União observa-se
que a executada aderiu ao parcelamento em dois momentos distintos: primeiro
em 27/03/2000 cuja exclusão se deu em 01/01/2002 (fl. 71), ou seja, em data
anterior ao ajuizamento desta execução e segundo em 03/12/2009 (fl. 94).
3. É certo que a adesão ao parcelamento é causa de interrupção e
suspensão do prazo extintivo, conforme preconiza o artigo 174, parágrafo
único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, entretanto, quando a
adesão se der após o decurso do prazo extintivo, o ato não tem o condão
de restabelecer o prazo já expirado.
4. Considerando que a determinação do arquivamento do feito se deu
em 24/09/2002 e após o período de suspensão de um ano, o decurso do
prazo prescricional ocorreu 24/09/2008 e como a adesão ao parcelamento do
débito se deu em 03/12/2009, quando já transcorrido o prazo quinquenal,
a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente
é medida que se impõe.
5. Quanto à majoração dos honorários advocatícios não merece
reparo. Primeiro porque a peça juntada às fls. 19/35 não trata da
prescrição intercorrente, mas sim, de prescrição a que trata o artigo
174 do CTN, segundo porque o juiz, conforme jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça não está adstrito aos limites percentuais de 10% e
20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários
ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (AgRg no AgRg no
REsp 671.154/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.3.2005).
6. Considerando que a solução da questão não envolveu grande complexidade
e observado o trabalho realizado pelo advogado e levando em consideração a
dicção do § 4º alíneas a, b e c do art. 20 do Código de Processo Civil,
entendo correto o valor fixado pelo Juízo a quo.
7. Apelos desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR.
1. Entende o C. STJ que, em sede de execução fiscal, a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o
transcurso do prazo de 01 ano de suspensão da execução, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
2. No caso dos autos, conforme documentação juntada pela União observa-se
que a executada aderiu ao parcelamento em dois momentos distintos: pr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO
DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que incabível a apreensão de contêiner em caso de
abandono de carga ou de aplicação da pena de perdimento das mercadorias nele
transportadas, pois inexiste relação de acessoriedade entre eles. Precedentes
do STJ e desta Corte.
2. In casu, estando em consonância com o entendimento firmado pela
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte, deve ser mantida a r. sentença.
3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO
DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que incabível a apreensão de contêiner em caso de
abandono de carga ou de aplicação da pena de perdimento das mercadorias nele
transportadas, pois inexiste relação de acessoriedade entre eles. Precedentes
do STJ e desta Corte.
2. In casu, estando em consonância com o entendimento firmado pela
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSS. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SALÁRIO
MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A parte autora interpôs a sua apelação em 17/9/15 (fls. 65/72) e,
posteriormente, protocolou novo recurso na mesma data (fls. 73/80), motivo
pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido, já se pronunciou
o C. STJ, no REsp nº 261.020/RJ, 2ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 5/3/01, v.u., DJ 8/4/02.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade
a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação
de efetivo exercício de atividade no campo.
III- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro
requisito porquanto o documento acostado a fls. 15 comprova, inequivocamente,
o nascimento da filha da demandante, ocorrido em 26/7/13. Com relação ao
exercício de atividade rural, encontra-se acostada à exordial a cópia da
declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Eldorado (fls. 24), sem homologação do INSS ou do Ministério
Público, informando que a parte autora exerceu atividade rural no período
de março/2010 a abril/14. No entanto, tal documento não constitui início
de prova material, uma vez que não está datado, não sendo contemporâneo ao
período objeto da declaração, bem como constitui redução a termo de prova
meramente testemunhal. Outrossim, a declaração do Instituto de Terras do
Estado de São Paulo/SP (fls. 17), datada de 12/5/14, informando que a autora
é lavradeira, reside em uma comunidade quilombola e exerce atividade rural
em regime de economia familiar, não constitui documento hábil a comprovar
o exercício de atividade no campo, uma vez que não informa desde quando a
mesma exerce tal atividade. Ademais, a "declaração de aptidão ao PRONAF -
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar" não constitui
início de prova material, datada de 10/4/14, qualificando o companheiro da
autora como agricultor familiar, também não constitui documento hábil
a comprovar o labor campesino no período exigido em lei, uma vez que foi
emitido após o nascimento da filha da requerente. Nos termos da Súmula nº
149 do C. STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário." Não se mostra razoável que a autora, a despeito de
alegar o exercício de atividade rural, não tenha juntado nenhum documento,
anterior ao nascimento de sua filha, qualificando-a como trabalhadora rural
ou mesmo de seu companheiro. Dessa forma, não sendo admitida a comprovação
do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente
testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Quadra acrescentar que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se
inconsistentes e imprecisos (fls. 61 - CDROM). As testemunhas limitaram-se
a afirmar, de forma genérica, que a parte autora reside e trabalha em
uma comunidade quilombola em regime de economia familiar, no entanto,
não discriminaram as atividades exercidas pela mesma. Verifica-se que,
no presente caso, não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio
que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Apelação de fls. 73/80 não conhecida. Apelação de fls. 65/72 provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSS. NÃO
CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SALÁRIO
MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A parte autora interpôs a sua apelação em 17/9/15 (fls. 65/72) e,
posteriormente, protocolou novo recurso na mesma data (fls. 73/80), motivo
pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido, já se pronunciou
o C. STJ, no REsp nº 261.020/RJ,...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
REJEITADA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - O trânsito em julgado ocorre uma só vez, num único momento para
ambas as partes, quando já não cabível qualquer recurso no processo,
conforme precedentes do STJ. "O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial". (Súmula 401 do C. STJ).
2 - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. Sendo os documentos posteriores inclusive ao trânsito em
julgado do acórdão rescindendo, são incapazes de desconstituir o julgado
originário.
3 - Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
REJEITADA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - O trânsito em julgado ocorre uma só vez, num único momento para
ambas as partes, quando já não cabível qualquer recurso no processo,
conforme precedentes do STJ. "O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial". (Súmula 401 do C. STJ).
2 - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
somente aquele que já existi...