PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, majoro os honorários a 10 % sobre o valor da condenação
conforme esta turma tem feito em casos semelhantes ao presente.
- Além disso, deve ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 79),
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se
dá provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de
tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores
a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recurso Especial
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1310034/PR).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de
tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores
a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova
absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do
empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de
sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão
da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova
absoluta. Isto porque, embora o PPP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do formulário SB 40 com laudo (fls. 13
do processo administrativo em apenso) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente 06/03/1997 a 05/06/1998, como eletricista de
manuntenção na Cia Jahuense Industrial, com exposição ao agente nocivo
ruído de 90 dB, e tensão elétrica acima de 250 volts.
-O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- No que pertine ao período de 06/06/1998 a 18/11/2003, não há quialquer
documento nos autos que comprovem a exposição do autor aos agente nocivos
indicados, sendo de rigor o indeferimento da especialdiade.
- Apelações do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas
de 24.02.1997 a 23.07.2009. O Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 14/16, relativo ao período supra, comprova que o autor laborou na
empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, exposto ao agente físico ruído em intensidade
superior aos limites legais vigentes em: a) 24.02.1997 a 05.03.1997 (86,9 dB)
e b) de 19.11.2003 a 04.06.2009, data do PPP (88,9 dB). Quanto ao período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, o ruído era inferior a 90 dB, de modo que
não configurada a atividade especial. Dessa forma, a sentença deve ser
reformada apenas no tocante ao período de 05.06.2009 a 23.07.2009, dado
que a data do PPP é de 04.06.2009, não havendo documento comprovando a
atividade especial no período posterior.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas
de 24.02.1997 a 23.07.2009. O Perfil Pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos
de 06/03/1997 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 04/07/2011. Os documentos
previdenciários de fls. 61/62 e 64/67 demonstram que a autora laborou
como enfermeira e instrumentadora cirúrgica e enfermagem, estando exposta
a contato com doentes e materiais infecto-contagiantes, agentes nocivos de
natureza biológica, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo
do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, há de ser mantida a sentença
apelada.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos
de 06/03/1997 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 04/07/2011. Os documentos
previdenciários de fls. 61/62 e 64/67 demonstram que a autora laborou
como enfermeira e instrumentadora cirúrgica e enfermagem, estando exposta
a contato com doentes e materiais infecto-contagiantes, agentes nocivos de
natureza biológica, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo
do Dec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Com relação aos períodos de 08/08/1977 a 19/09/1978, 18/07/1979 a
05/02/1982, 03/05/1988 a 10/08/1990, 23/10/1990 a 24/04/1991, 02/09/1991 a
07/02/1992, e 10/03/1993 a 07/06/1993, a CTPS do autor (fls. 17 e 25) informa
que ele exercia cargo de "motorista". Não foi apresentado qualquer outro
documento para comprovação da especialidade do vínculo, como motorista
de caminhão ou ônibus. Assim, os intervalos não podem ser reconhecidos
como tempo de atividade especial.
4. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 30/08/1998 e de 01/09/1998 a
30/12/2003, os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 58/59
e 64/65 informam que o autor laborou como motorista de caminhão na coleta
de lixo urbano, estando exposto a agentes biológicos nocivos à saúde,
enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n°
53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No que concerne a 06/01/2005 a 27/11/2006, o PPP de fls. 70/73 informa
exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade dentro do limite
legal de tolerância de 85 dB (79,2 dB). Assim, não comprovada a atividade
especial.
6. Por fim, de 24/11/2006 a 07/06/2010, o PPP de fls. 78/79 atesta que o autor
trabalhou como motorista de caminhão compactador de lixo, com sujeição a
ruído em intensidade dentro do limite legal de tolerância de 85 dB (76,4
dB), bem como a agentes biológicos, estes enquadrando-se nos códigos 1.3.1
e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto
n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Assim, de rigor a reforma da sentença no tocante ao período de 24/11/2006
a 07/06/2010, que deve ser reconhecido como atividades especial.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. A sentença reconheceu como especial as atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/10/1971 a 25/10/1973, 26/10/1973 a 17/02/1975, 24/02/1988
a 23/03/1989, e 03/07/1989 a 17/01/1990.
2. Os formulários previdenciários de fls. 28/31 informam que: a) de
01/10/1971 a 30/06/1972, o autor laborou como serralheiro, no setor de solda,
executando serviços de corte de metais, usando serras manual e elétrica,
solda elétrica e oxigênio; b) de 01/07/1972 a 17/02/1975, como soldador de
oxigênio, executando serviços de solda a ponto, elétrica e oxigênio;
c) de 24/02/1988 a 23/03/1989, como serralheiro, executando serviços
de montagem de proteção de máquinas, serviços de chaparia, utilizando
máquinas de solda OXIACETILENO e maçaricos; d) de 03/07/1989 a 17/01/1990,
como soldador, executando serviços de solda elétrica, utilizando-se de
eletrodos variáveis.
3. A profissão do autor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como
especial, pelo enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens
2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a
manutenção da sentença.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. A sentença reconheceu como especial as atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/10/1971 a 25/10/1973, 26/10/1973 a 17/02/1975, 24/02/1988
a 23/03/1989, e 03/07/1989 a 17/01/1990.
2. Os formulários previdenciários de fls. 28/31 informam que: a) de
01/10/1971 a 30/06/1972, o autor laborou como serralheiro, no setor de solda,
executando serviços de corte de metais, usando serras manual e elétrica,
solda elétrica e oxigênio; b) de 01/07/1972 a 17/02/1975, como soldador de
oxigênio, executando serviços de s...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embargos de declaração do autor
O julgado foi claro ao afirmar que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for
anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em
relação aos períodos de labor prestados antes da referida data".
"No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB".
Dessa forma, os declaratórios visam à rediscussão do mérito, não sendo
o remédio cabível.
3. Embargos de declaração do INSS
O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não
ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e
juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento
firmado.
4. Embargos de declaração do autor improvidos. Embargos de declaração
do INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embargos de declaração do autor
O julgado foi claro ao afirmar que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades
exercidas de 04/12/1998 a 25/11/2011. O PPP de fls. 19/23 demonstra que
no período reclamado o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB,
portanto, acima dos limites legais de tolerância vigentes, configurando a
atividade especial. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades
exercidas de 04/12/1998 a 25/11/2011. O PPP de fls. 19/23 demonstra qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador
manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS
de fls. 46 e 56. Para tal profissão não é possível o reconhecimento
da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há
previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto,
eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva
exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
3. Com relação à prova desta exposição, observo inicialmente que laudo
técnico (fls. 62/80) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas
indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente
à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado
genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de
todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
4. Para comprovação da atividade insalubre, a parte autora acostou o PPP de
fls. 109/110, que atesta exposição ao agente ruído em intensidade de 85 dB
nos períodos de 03/03/1997 a 23/03/1999 e de 03/01/2000 a 24/11/2006. Dessa
forma, verifica-se a atividade especial de 03/03/1997 a 05/03/1997 (ruído
superior a 80 dB). No período compreendido entre esta data até 2003,
o ruído não era superior ao limite legal de 90 dB e posteriormente de 85
dB. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador
manual, em indústrias de calçado na região de F...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 508/511), que,
por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos das partes. Alega o
embargante, em síntese, necessidade de devolução dos valores pagos em
função de tutela antecipada em favor da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos embargos opostos
pela parte autora.
- A decisão esclareceu expressamente que a propósito dos pagamentos efetuados
em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece
o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Ressaltou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido
de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão
judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 508/511), que,
por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos das partes. Alega o
embargante, em síntese, necessidade de devolução dos valores pagos em
função de tutela antecipada em favor da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cu...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUPIMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 20/21) demonstrando ter
trabalhado como Operador de Máquina (pá carregadeira), cuja função
consiste em carregar pedra bruta da pedreira para a britagem e abastecer
a brita nas fábricas, na empresa Indústria Mineradora Pagliato Ltda.,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
de 07/12/1998 a 10/09/2009 (92 dB), além da exposição à poeira de cal
mensurada em 11,28 mg/m3, com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Em relação aos periodos laborados de 02/10/1978 a 05/08/1980, 01/10/1980
a 27/03/1981, 01/10/1981 a 01/05/1983, 02/01/1986 a 26/01/1987, 01/04/1987
a 25/03/1988, 07/10/1989 a 16/11/1994, supostamente exercidos na empresa
Indústria Mineradora Pagliato Ltda., o LTCAT trazido às fls. 16/22 não
delimita temporalmente os períodos trabalhados, não se podendo aceitar a mera
suposição. Ausente nos autos, ainda, a cópia da carteira de trabalho do
autor, bem como o procedimento administrativo de requerimento de benefício,
capazes de confirmar o exercício labor que se pretende reconhecer como
especial. Portanto, em relação aos referidos periodos, a ação deve ser
extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV,
do Novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUPIMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal cond...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA MEDIANTE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
- É fato incontroverso a falsidade do vínculo laboral anotado à fl. 16
da CTPS da autora, relativo ao período de 04/10/1993 a 27/09/1997 e cujo
empregador e respectivo endereço são fictícios.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o
dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito
normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015) e o quantum
restou justificadamente bem fixado, não comportando redução.
- Não havendo dúvida quanto à falsidade da inserção, na CTPS da autora, de
período laborado cujo vínculo lançado de forma fraudulenta foi essencial ao
provimento judicial, não há meios de se afastar a adequação da devolução
das parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.
- Sentença mantida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA MEDIANTE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
- É fato incontroverso a falsidade do vínculo laboral anotado à fl. 16
da CTPS da autora, relativo ao período de 04/10/1993 a 27/09/1997 e cujo
empregador e respectivo endereço são fictícios.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o
dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito
normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015) e o quantum
restou justificadam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No tocante à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula
44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que
deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
- Implementado o quesito etário pelo autor em 1998 (65 anos), a concessão
da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº
8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no
mínimo, 102 (cento e dois) meses de contribuições, ou 08 anos e 06 meses.
- No caso concreto, restaram incontroversos 105 meses de contribuição,
consoante reconhecido pelo próprio INSS.
- Benefício concedido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No tocante à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula
44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que
deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
- Implementado o quesito etário pelo autor em 1998 (65 anos), a concessão
da prestação previ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial,
desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de
segurança e somente foi implantado em data posterior. Mérito não impugnado.
- Não se cogita da prescrição. Cobrança de parcelas não adimplidas,
pertinentes às competências entre 26/6/2012 a 30/4/2015 e propositura da
ação em 23/2/2016.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial,
desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de
segurança e somente foi implantado em data posterior. Mérito não impugnado.
- Não se cogita da prescrição. Cobrança de parcelas não adimplidas,
pertinentes às competências entre 26/6/2012 a 30/4/2015 e propositura da
ação em 23/2/2016.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda
que remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia já havia tomado
conhecimento da pretensão e a ela resistido
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata a...