PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.No que diz com a prescrição quinquenal, resta declarada, de oficio, para
incidir sobre as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto ju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei nº 8.213/91), quando o réu tomou
conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei nº 8.213/91), quando o réu tomou
conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei nº 8.213/91), quando o réu tomou
conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei nº 8.213/91), quando o réu tomou
conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 144, DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/1991.
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição.
- Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (artigo 144).
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Anote-se a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação
e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Recurso
adesivo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 144, DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/1991.
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 115/116),
compõem a família da requerente ela (sem renda), sua mãe (sem renda)
e seu padrasto (aposentado, com aposentadoria de um salário mínimo).
3. Frise-se, ainda, que, conforme consta do novo estudo social, a mãe da
autora tem suas contribuições sociais como contribuinte individual custeadas
por seu filho, não havendo qualquer indício de que ela aufira renda.
4. Dessa forma, excluído o benefício recebido pelo padrasto da autora,
a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 115/116),
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO
RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NOS PERÍODOS
RECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação,
apenas em parte dos períodos com implemento dos requisitos exigidos, o que
veio assentado na decisão monocrática confirmada pela C.Turma.
3. Mantida a sentença, o benefício é devido na data do requerimento
administrativo, de modo que nessa data o autor reunia os requisitos para tal,
o que está conforme aos períodos reconhecidos na decisão e que deverão
constar da certidão de tempo de serviço cuja expedição foi determinada
na sentença mantida pelo acórdão, cabendo ao autor reivindicar junto ao
INSS o que entender de direito em decorrência da continuidade dos pagamentos
efetuados à Previdência Social.
4.Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO
RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NOS PERÍODOS
RECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO DE
LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. SERVIDOR DE PREFEITURA
DA MUNICIPALIDADE. REGIME DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA
ATÉ 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PEDIDO NEGADO. 10%
DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPROVMENTO
DO RECURSO.
1.Remessa oficial que não se conhece, nos termos do art. 496, §3º, I,
do CPC/2015.
2.Comprovação do labor rural reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
mais parte do labor rural também reconhecido.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4. Regime da municipalidade da cidade extinto, tendo migrado os servidores
para o Regime Geral da Previdência Social, cabendo ao INSS o pagamento pelo
benefício alcançado.
5. Compensação entre os regimes de previdência.
6. Comprovação da carência exigida para a concessão do benefício,
mediante o próprio período de atividade exercido na municipalidade.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8.Remessa oficial que não se conhece. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO DE
LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. SERVIDOR DE PREFEITURA
DA MUNICIPALIDADE. REGIME DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA
ATÉ 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PEDIDO NEGADO. 10%
DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHEC...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só,
não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou: declaração do Departamento
Municipal de Educação Presidente Castelo Branco/PR, informando que ela
cursou a 1ª e 2ª série do Ensino Fundamental na Escola Rural Olavo Bilac,
no ano de 1967 no município de Presidente Castelo Branco/PR (fl. 13); Contrato
Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva,
em que é qualificado como empreiteiro, para zelar de lavoura cafeeira no
período de 30/09/1970 a 30/09/1971 (fl. 18); Contrato de Parceria Agrícola
celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva, em que é
qualificado como parceiro-outorgado, para tratamento de lavoura cafeeira com
5.500 covas de café, no período de 1º/10/1971 a 30/09/1973 (fl. 19/20);
Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora,
na qualidade de parceiro, no período de 30/09/1975 a 30/09/1979 (fl. 23);
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia em nome do genitor da
parte autora, José Francisco da Silva, com data de admissão em 19/10/1974
(fl. 25). Presente inicio de prova material para alicerçar o pedido.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício
de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar na
plantação de café entre os anos de 1969 e 1979.
- Inteligência da Súmula nº 577 do STJ.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só,
não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou: declaração do Departamento
Municipal de Educação Presidente Castelo Branco/PR,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE
DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao formulário, o acórdão é claro em afirmar que "o período de
18/09/1979 a 12/02/1982 não permite o reconhecimento da especialidade em
decorrência do formulário previdenciário estar desacompanhado do respectivo
laudo pericial ambiental" (fl. 191). Ou seja, diferentemente do alegado
nos embargos de declaração, a razão para a negativa de reconhecimento
de especialidade do período não é consequência de falta de prova de
habitualidade e permanência da exposição, mas da ausência de laudo
técnico necessário à comprovação da exposição a ruído.
- Quanto à afirmação de que a sentença é extra petita, de fato houve
omissão do acórdão ao não analisá-la. Se o autor não tem interesse na
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos
termos concedidos na sentença, não deve ser a autarquia ré condenada a
implantá-la, mantendo-se, para o autor, a possibilidade de, mediante novas
contribuições, requerer, no futuro, benefício mais vantajoso.
- Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o acórdão recorrido
foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum.
- Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE
DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao formulário, o acórdão é claro em afirmar que "o período de
18/09/1979 a 12/02/1982 não permite o reconhecimento da especialidade em
decorrência do formulário previdenciário estar desacompanhado...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso dos autos, não há especial complexidade que recomende a fixação
dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, devendo
esse valor ser minorado a 10%, conforme esta turma tem feito em casos
semelhantes ao presente.
- Além disso, deve ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imedi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Feder...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 577
DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova excluivamente testemunhal.
2. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia do certificado de
dispensa de incorporação, datado de 1971, sem anotação da qualificação
profissional; certidão de casamento, realizado em dezembro de 1979,
qualificando-o como lavrador. Inservível como prova o certificado de
dispensa porque não há referência sobre a atividade desempenhada pelo
autor. A certidão de casamento, qualificando a parte autora como lavrador,
é documento público e goza de presunção de veracidade. Destaque-se que
a ré não apresentou arguição de falsidade contestando essa prova.
3. A prova material produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido
autoral. Os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na
lavoura, todavia não são harmônicos e imprecisos, quanto ao período em
que foi realizado a atividade campesina (fls. 52/53). Assim, inservíveis para
comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado,
para fins de percepção do benefício previdenciário.
4. Mantida decisão recorrida.
5. Agravo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 577
DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova excluivamente testemunhal.
2. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia do certificado de
dispensa de incorporação, datado de 1971, sem anotação da qualificação
profissional; certidão de casamento, realizado em dezembro de 1979,
qualificando-o como lavrador. Inservível como prova o certificado de
disp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento,
celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25);
certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o
seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26). Os documentos colacionados
são públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque que a autarquia
não apresentou arguição de falsidade contestando o conteúdo neles
inseridos.
3. Os dois testemunhos ouvidos, fls. 136/137 e 138/139, asseveram que o autor
trabalhou na lavoura, todavia os depoentes não eram nascidos ou possuiam
meses de vida. Logo, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado
pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício
previdenciário.
4. Agravo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento,
celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25);
certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o
seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26). Os do...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações constantes dos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é
portadora de Síndrome de Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas
e de Transtorno de Personalidade Anti-Social, concluindo pela incapacidade
labora "desde que e tão somente" durante o período em que for encaminhada
para tratamento em regime de internação hospitalar fechado.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade ocorre apenas nos
períodos de internação, deve-se levar em consideração que a parte autora
apresenta enfermidade de difícil controle (transtorno psicótico residual ao
uso de álcool), com alterações de cognição, afeto e personalidade que
persistem além do período de internação. Indicações de que necessita
permanecer afastada da atividade laborativa mediante auxílio-doença.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. SÍLICA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades
exercidas de 18/12/2002 a 11/10/2006. Os PPP's de fls. 47/48 e 155/157
não trazem agente nocivo até 16/11/2003; informam ruído de 84,50 dB
de 17/11/2003 a 30/06/2004 e de 78,3 dB de 01/07/2004 a 11/10/2006; bem
como exposição a sílica livre cristalizada de 01/07/2004 a 11/10/2006,
período em que houve alteração da sua função.
2. Assim, apenas o intervalo de 01/07/2004 a 11/10/2006 pode ser considerado
atividade especial, em razão da sílica livre cristalizada, agente químico
previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto
83.080/79, e código 1.0.18, do Decreto 3.048/99. Observo, por fim, que o
agente ruído era inferior aos limites legais de tolerância vigentes.
3. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a
especialidade da atividade apenas no intervalo de 01/07/2004 a 11/10/2006. O
autor informou que já foi concedido administrativamente o benefício pleiteado
(ação ajuizada em 13/12/2007 e DER em 18/12/2007).
4. Quanto à inversão do ônus da prova, o laudo técnico é dispensável,
uma vez que colacionado o PPP. Em relação à prova técnica, a questão
está preclusa. O pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 159, decisão
contra a qual não houve recurso. Cabe observar que o processo tramitou
inteiramente sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. SÍLICA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades
exercidas de 18/12/2002 a 11/10/2006. Os PPP's de fls. 47/48 e 155/157
não trazem agente nocivo até 16/11/2003; informam ruído de 84,50 dB
de 17/11/2003 a 30/06/2004 e de 78,3 dB de 01/07/2004 a 11/10/2006; bem
como exposição a sílica livre cristalizada de 01/07/2004 a 11/10/2006,
período em que houve alteração da sua função.
2. Assim, apenas o intervalo de 01/07/2004 a 11/10/2006 pode ser considerado
ativi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
- Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que
existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e
aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado
ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
- A perícia dos autos identificou "quadro de tendinite no joelho e
condropatia patelar conforme ressonância nuclear magnética", concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade. No
Atestado de Saúde Ocupacional, elaborado apenas três meses após o laudo
dos autos, o médico concluiu pela inaptidão para a função habitual.
- Dessa forma, havendo aparente contradição nos laudos, de rigor a
realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da
sentença, que nele fundamentou a negativa de concessão do benefício.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
- Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que
existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e
aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado
ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
- A perícia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE GADO
E EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA
FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO.
1.Excepcionalmente pode ser concedido efeito infringente aos embargos de
declaração.
2.No caso em tela, demonstrou o embargante ser o marido da autora proprietário
rural com empregados assalariados permanentes, o que inviabiliza reconhecimento
de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à autora,
em razão da não caracterização de regime em economia familiar para
assegurar a subsistência da família.
3.Benefício cassado. Provimento dos embargos para dar provimento ao recurso
de apelação e julgar improcedente o pedido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE DA AUTORA. CRIAÇÃO DE GADO
E EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA
FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO.
1.Excepcionalmente pode ser concedido efeito infringente aos embargos de
declaração.
2.No caso em tela, demonstrou o embargante ser o marido da autora proprietário
rural com empregados assalariados permanentes, o que inviabiliza reconhecimento
de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à autora,
em razão da não caracterização de regime em ec...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Reconhecido o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/2/66 a 31/3/75
(fls. 99), em que o autor laborou na Empresa Jornalística Comércio e
Indústria S/A, sendo irrelevante o fato de a carteira ter sido emitida
somente em 11/5/72, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam
as anotações ali exaradas.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Reconhecido o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/2/66 a 31/3/75
(fls. 99), em que o autor laborou na Empresa Jornalística Comércio e
Indústria S/A, sendo irrelevante o fato de a carteira ter sido emitida
somente em 11/5/72, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam
as anotações ali exaradas.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte
autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo judicial foi claro ao afirmar que a parte autora não
apresenta incapacidade para o labor.
- Ademais, constou expressamente do decisum que o perito judicial, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, após detalhada
perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte
autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
-...