HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE SE ALTEROU. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE, CONTUDO, DE GARANTIR À PACIENTE/RÉ A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO COM O MODO DE EXECUÇÃO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há que falar em ausência de fundamentação de sentença condenatória que nega à paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega à paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ela reclusa durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade da agente. 3. "Consoante os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a manutenção da prisão cautelar na sentença em que se condenou o paciente ao cumprimento de pena no regime semiaberto. [...]." (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.052441-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/08/2014). 4. Fixado, contudo, o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, "faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial intermediário, sob pena de estar-se impondo ao acusado modo mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (STJ - RHC n. 44.175/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 08/04/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009718-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SIT...
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "diretor adjunto de escola" é considerado como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção." (Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12/09/2012). PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. FACULDADE DE O SERVIDOR SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS, CASO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESTINADA AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DOS PERÍODOS FORA DE SALA DE AULA. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, QUE TENHA OBRIGADO A SERVIDORA A PERMANECER EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013). (Apelação Cível n. 2012.053133-7, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 26/11/2013). MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA INATIVIDADE COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS. DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR, AO ABONO DA LEI N. 13.135/2004 E AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RELATIVOS AO MESMO PERÍODO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias" (Apelação Cível n. 2013.087270-0, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/11/2014). "Os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo." (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009). (Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 2/12/2014). REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085859-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu ca...
POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "(...) É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A Lei Complementar nº 137, de 1995, prevê que "fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, prescreve que não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. "A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras além daquele limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas, do contrário haveria violação a princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), de acordo com o qual ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição da República entre os 'direitos e garantias individuais' (art. 5º, § 2º) e no Código Civil. "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio (AC n. 2007.057090-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2008). 3) COMPENSAÇÃO COM VALORES ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "É devida a compensação dos valores pagos a maior nos meses em que o servidor não atingiu as 40 horas extras mensais referentes ao estímulo operacional, mas efetivamente as recebeu" (AC n. 2013.055803-7, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014). 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.085468-8, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "(...) É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, § 2º, I, E 307 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DENTRO DO PRAZO LEGAL DO ART.593, CAPUT, DO CPP. PRETENDIDO PELA DEFESA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APRESENTAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL. FATO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM DIREITO À AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - O agente que apresenta nome falso à autoridade policial com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio configura o crime de falsa identidade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.048895-3, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, § 2º, I, E 307 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DENTRO DO PRAZO LEGAL DO ART.593, CAPUT, DO CPP. PRETENDIDO PELA DEFESA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS DEMANDANTES. REQUERIDO QUE AFIRMA TER EXERCIDO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. CRÍTICAS DIRIGIDAS CONTRA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO REQUERENTE NO ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OFENDIDO DESIGNADO PARA EXERCER ATIVIDADE JUNTO À CPI. OFENSAS PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO VERIFICADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADO COM AS DEMAIS GARANTIAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. TESE AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando o Poder Judiciário, como órgão encarregado de aplicar as leis, exerce o controle jurisdicional da legalidade em torno de valores constitucionais colidentes, como soe acontecer no confronto entre a liberdade de expressão ou de opinião e o direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, não está atuando como censor ou com autoritarismos. Está, na verdade, assegurando os princípios mais comezinhos de democracia, impondo os limites necessários para proteção de interesses privados, revestidos de caráter público, que se sobrepõe à livre manifestação do pensamento, dentre eles o direito ao bom nome, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar" (Ag. Inst. n. 2011.085784-3, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-2-2012). "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025143-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS DEMANDANTES. REQUERIDO QUE AFIRMA TER EXERCIDO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. CRÍTICAS DIRIGIDAS CONTRA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO REQUERENTE NO ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OFENDIDO DESIGNADO PARA EXERCER ATIVIDADE JUNTO À CPI. OFENSAS PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO VERIFICADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADO COM AS DEMAIS GARANTIAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. TESE AFASTADA. RECURSO DO AUTO...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. Como o direito aos dividendos decorre da não emissão das ações na data devida, o pedido de recebimento desse instituto secundário pelo participante financeiro na inicial, não configura carência de ação (cf. STJ, REsp. n. 1.037.208/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070163-1, de Laguna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. Como o direito aos dividendos decorre da não emissão das ações na data devida, o pedido de recebimento desse instituto secundário pelo participante financeiro na inicial, não configura carência de ação (cf. STJ, REsp. n. 1.037.208/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IPREV. VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20/1998 E 41/2003. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES CORRETOS POR CERTIDÃO EMITIDA PELA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR DE ESTADO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL EXPRESSAMENTE INCLUÍDAS NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. MATÉRIA, ENTRETANTO, ALCANÇADA PELA COISA JULGADA ANTES DA EDIÇÃO DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, EXIMINDO REFERIDAS VERBAS DA OBSERVÂNCIA DO TETO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Não há como discutir-se, em sede de em embargos à execução de sentença a suposta inobservância ao teto remuneratório atrelado ao subsídio mensal vigente à época para o Governador de Estado, ex vi do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado" (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/12/2012). Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, Min. Ellen Gracie: RE n. 241.884, Min. Sepúlveda Pertence; RE n. 340.896, Min. Moreira Alves), têm direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Logo, se antes da promulgação da EC-41/2003 o servidor, de acordo com as disposições constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapola o teto remuneratório atual, tem ele direito adquirido à manutenção do nível estipendial. A diferença deverá ser absorvida nos futuros reajustes do limite máximo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.034298-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-02-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-DI ATÉ 31-07-2006, QUANDO, ENTÃO, PASSOU A VIGORAR O ART. 41-A DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 316, DE 11-08-2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006, QUE SUBSTITUIU O IGP-DI PELO INPC. JUROS DE MORA. 6% AO ANO ATÉ 30-06-2009. APLICAÇÃO ULTERIOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, CULMINANDO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE MODO A ENGLOBAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator: Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/10/2011) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao fixar que os juros moratórios fluem à partir da citação da fazenda pública no processo de conhecimento, de sorte que, no caso de mandado de segurança, considera-se a data do recebimento da notificação pela autoridade coatora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante deixou assentado o eminente Des. Vanderlei Romer no julgamento da Apelação Cível n. 2008.012120-5, esta Corte "(...) não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002927-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IPREV. VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20/1998 E 41/2003. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES CORRETOS POR CERTIDÃO EMITIDA PELA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR DE ESTADO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL EXPRESSA...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE ALTEROU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Não há que falar em ausência de fundamentação de sentença de pronúncia que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3. Inexiste constrangimento ilegal na sentença de pronúncia que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante toda a fase do sumário da culpa e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.093998-6, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA...
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE ALTEROU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. DILIGÊNCIAS ENTÃO PENDENTES JÁ REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há que falar em ausência de fundamentação de sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - HC n. 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 4. Apresenta-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa na hipótese de as diligências que retardavam a conclusão do feito já terem sido realizadas em primeiro grau. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.087246-6, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
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HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE D...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTO PURAMENTE CIVIL. ATIVIDADE DE FACTORING NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL) RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "A ação que tem por pedido a busca, apreensão e depósito de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.071 do Código de Processo Civil, envolve relação de direito obrigacional contemplada no Código Civil de 2002, parte especial, Livro I - direito das obrigações (arts. 521 a 528), matéria incluída na competência das Câmaras de Direito Civil, conforme Atos Regimentais ns. 41/2000, arts. 6o, inc. I e 57/2002, art. 3o caput, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (TJSC, Conflito de Competência n. 2003.029565-8, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-02-2005). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.070377-6, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 17-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTO PURAMENTE CIVIL. ATIVIDADE DE FACTORING NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL) RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. "A ação que tem por pedido a busca, apreensão e depósito de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.0...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petição inicial não é inepta quando possibilita a compreensão do pedido e dos fundamentos fáticos e de direito, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Exegese do art. 282, incs. III e IV, da Lei Processual Civil. REVISÃO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO INSTRUMENTO OBJETO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. "É cabível a revisão do contrato em sede de Ação de Cobrança, independentemente de Reconvenção, para afastar a cobrança de valores previstos em cláusulas ilegais/abusivas" (TJRS - Apelação Cível n. 70059137513, rela. Desa. Lúcia de Castro Boller, j. em 31/7/2014). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", legislação que prevê a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300, CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa ser possível a inversão do ônus da prova com supedâneo na Legislação Consumerista (art. 6º, inc. VIII) por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - TESE INACOLHIDA - FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELOS DEVEDORES - EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por ser fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao réu demonstrar através de prova cabal a inexigibilidade do crédito perseguido no petitório inicial, a teor do estabelecido no art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil. Nesses termos, a alegada cobrança de eventuais encargos abusivos pelo autor, ainda que possam ser revistos, não tem o condão de afastar a exigibilidade do contrato representativo da obrigação cujo descumprimento ensejou o ajuizamento da demanda. PAGAMENTOS VEICULADOS AO CONTRATO E NÃO ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTE RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO - DESPROVIMENTO. Alegando a parte ré a existência de pagamentos veiculados ao contrato objeto de cobrança, de maneira a permitir a formação de juízo favorável à pretensão defendida, compete-lhe trazer à baila a comprovação de tal assertiva (art. 333, inc. II, CPC). Não produzindo prova do sustentado pagamento, incabível o acolhimento da pretensão. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - ÍNDICE LIMITADO ÀQUELE INFORMADO NA TABELA DIVULGADA PELO BACEN - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. MORA - DESCARACTERIZAÇÃO INVIABILIZADA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA MORA - SALDO DEVEDOR EXISTENTE - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE PERMITE A SUSPENSÃO DO EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Eventuais abusividades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Ainda que possível o exame das cláusulas contratuais abusivas em sede de ação de cobrança, a eventual presença destas não tem o condão de por si só descaracterizar a mora, especialmente quando verificado que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento do contrato objeto da lide, a autorizar, todavia, a suspensão dos seus efeitos até o pagamento do débito a ser apurado na fase de liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA ADOÇÃO DO INPC - VIABILIDADE DE ADOÇÃO DO INDEXADOR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO INVIÁVEL - DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077422-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petiçã...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE PRESIDIDA POR VEREADOR QUE INTEGROU A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INVIABILIDADE. "As Comissões Parlamentares de Inquérito, ou Comissões Especiais de Inquérito, tratam-se de comissões especiais de natureza inquisitiva, têm por escopo investigar e apurar eventuais irregularidades praticadas pelos agentes políticos mas não detém poderes de decisão. Por sua vez, as comissões processantes estão dotadas de algum caráter instrutório, decisório e deliberativo, pois emitem pareceres no sentido de acolhimento ou não da denúncia. "[...] "Não há senão concluir que a comissão processante é uma espécie de comissão legislativa especial, constituída pela Câmara, por sorteio, após o recebimento de denúncia contra vereador ou prefeito, com a finalidade de instruir o respectivo processo de cassação, em nome e sob a responsabilidade da edilidade, e nos termos da lei. "[...] a participação dos Edis [...] na Comissão Especial de Inquérito e na sequência na Comissão Processante acarretou ofensa ao art. 5º, inc. LIV da Constituição da República. Note-se que ambas as comissões apuraram os fatos. O relatório final da comissão de inquérito concluiu pela ilegalidade dos atos praticados pelo impetrado e sugeriu a possibilidade de qualquer legitimado instaurar o processo político-administrativo. "Portanto, tem-se que os vereadores [...] estavam impedidos de compor a Comissão Processante, em razão de já se terem manifestado acerca dos fatos que deram ensejo à instauração do procedimento político-administrativo e, inclusive, reconheceram que os atos praticados pelo impetrado apelante foram irregulares". (AC n. 2011.098899-7, de Catanduvas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-7-2012) COMPOSIÇÃO DA CPP QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 5º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PREVALÊNCIA DESTE DIPLOMA EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. "A vigência dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei indigitado, em toda a sua latitude e extensão, sustenta-se no princípio da predominância do interesse nacional da uniformidade do direito sancionatório. "[...] a punição, perda definitiva de um exercício de um direito político, que é aqui a desinvestidura do mandato eletivo, é de direito político, sobre o qual cabe, privativamente, à União legislar. "[...] somente lei federal é que pode definir as hipóteses de perda de mandato eletivo - sanção política, autônoma, não administrativa (sobre esta última, sim, os Municípios legislam)". (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, 483-488). LIMINAR PARA RECONDUÇÃO AO CARGO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016376-9, de Pomerode, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE PRESIDIDA POR VEREADOR QUE INTEGROU A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INVIABILIDADE. "As Comissões Parlamentares de Inquérito, ou Comissões Especiais de Inquérito, tratam-se de comissões especiais de natureza inquisitiva, têm por escopo investigar e apurar eventuais irregularidades praticadas pelos agentes políticos mas não detém poderes de decisão. Por sua vez, as comissões processantes estão dotadas de algum caráter instrutório, decisório e deliberativo...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURADO I - DA COBERTURA SECURITÁRIA. Devidamente provado pelo Requerido o fato constitutivo do seu direito, cabe à Requerida trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. A mera suspeita ocasiona apenas dúvida, mas não certeza, o que impossibilita a negativa de cobertura securitária. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária incidirá da data da recusa do pagamento. III - DOS DANOS MORAIS. Não enseja danos morais a defesa sob os influxos do contraditório amparado pelo devido processo legal. A seguradora limitou-se a se defender dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, espécie do gênero direito de ação constitucionalmente assegurado. IV - DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041211-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURAD...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES DEIXOU DE SER PAGA E O NEGÓCIO FOI MANTIDO QUASE QUE INTEGRALMENTE. VIABILIDADE, APENAS, DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DO MUTUÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 7. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança do débito e não confere a este igual direito é nula, pois viola o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Se não há valor a repetir, mas apenas a compensar com o saldo devedor, perde sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, na forma simples ou em dobro. 9. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086193-7, de Joaçaba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIG...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076642-4, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA....
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E SEM PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ANTERIORMENTE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. FATOS SUPERVENIENTES AO TAC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ALVARÁ SANITÁRIO INICIALMENTE NEGADO. ART. 12, § 1º, II, E ART. 39, VIII, DO CDC. IRREGULARIDADES SANADAS NO DECORRER DO PROCESSO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.05.2013) Porém, o precedente citado difere do caso retratado nos autos, porquanto neste postula-se, em razão do descumprimento do termo de ajustamento de conduta, a indenização por dano moral coletivo, persistindo o interesse processual do ente ministerial. Além disso, as medidas compensatórias fixadas no termo de ajustamento de conduta tinham como fundamento os fatos anteriores, enquanto a pretensão agora veiculada funda-se no descumprimento da obrigação então firmada. 2. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (AC n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014) 3. "Para caracterização do dano moral coletivo decorrente de violação a direito dos consumidores (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, inc. VI) e à lei de proteção ao meio ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º) "é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, T-2, REsp n. 1.221.756, Min. Massami Uyeda; T-1, AgRgAREsp n. 277.516, Min. Napoleão Nunes Maia). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054430-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-05-2014). Demonstrada a comercialização irregular de alimentos, em descumprimento das normas sanitárias e de termo de ajustamento de conduta, e o risco à saúde dos consumidores, deve ser julgado procedente o pedido contido em ação civil pública para indenizar os danos morais coletivos, porquanto a conduta tem o condão de lesar, ainda que potencialmente, a coletividade. 4. "Entende-se que, muito mais que desempenhar uma função compensatória, o montante da indenização por danos extrapatrimoniais difusos possui um sentido punitivo, que resulta na idéia de prevenção." (AC n. 2007.061907-5, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-03-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021626-6, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E SEM PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ANTERIORMENTE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. FATOS SUPERVENIENTES AO TAC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ALVARÁ SANITÁRIO INICIALMENTE NEGADO. ART. 12, § 1º, II, E ART. 39, VIII, DO CDC. IRREGULARIDADES SANADAS NO DECORRER DO PROC...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DO AUTOR, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que o autor tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059558-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃ...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 2%. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035055-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião ext...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO MODERADA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/2009). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigido em contrapartida a comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081493-8, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO MODERADA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/2009). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APURAÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, OU SEJA, DE ACORDO COM O BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E, NO CASO DE PARCELAMENTE, RESPEITANDO-SE O MÊS DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUANDO PRESENTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, SOBRETUDO QUANDO A LIDE VERSAR QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, COMO NA ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INTEGRALIZADOS E CAPITALIZADOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO COMO BASE AS BALIZAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NA EVENTUALIDADE DE INEXISTIR DADOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORNECE SOLUÇÃO ESPECÍFICA, QUAL SEJA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR (ART. 475-B, § 2º). CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESPEITO AO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTRO LADO, QUE INCIDE DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. COBRANÇA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. DESNECESSIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA PELO TOGADO SINGULAR, COM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072386-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial