APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE AJUSTE FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nas cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural é incabível a cobrança de comissão de permanência, incidindo, no caso de mora, tão-somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a título de juros moratórios, multa e correção monetária, na conformidade da legislação específica." (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. APELO DOS MUTUÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO MAGISTRADO, DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O magistrado não é mero espectador do processo, e sim, agente que atua concretamente a fim de verificar se as pretensões manifestadas pelas partes se encontram devidamente fundadas em fatos e normativos jurídicos, não sendo lícito que se permita a procedência de pedidos manifestamente descabidos, não consentâneos com a própria causa de pedir, sob a justificativa de que não houve a devida impugnação". (Apelação Cível n. 2007.039006-5, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21/7/2011). ALONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NAS LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DO DEVEDOR PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. "'Compulsando-se os autos, observa-se que não houve pedido expresso do devedor ora apelante à instituição financeira, para que lhe fosse concedido o alongamento da dívida com base na Lei n. 9.138/95, conforme lhe competia, à vista do disposto no art. 3º da Resolução n. 2.238/96 editada pelo Banco Central, verbis: "O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívida, até 29.2.96", carecendo, como se vê, de um pré-requisito' (Apelação Cível n. 2000.024294-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Alcides Aguiar)" (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE MENSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO N.º 1333977/MT. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo REsp 1333977 / MT, rel. Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089357-7, de Urubici, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE AJUSTE FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nas cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural é incabível a cobrança de comissão de permanência, incidindo, no caso de mora, tão-somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a títu...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR, DE PROFISSÃO OPERÁRIO. DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PATOLOGIA QUE PRESUMIVELMENTE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. "Trabalhador que vem a apresentar perda auditiva bilateral em razão do ambiente de trabalho que ocupa sofre redução de sua capacidade, fazendo jus ao auxílio acidente, 'pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social' (Des. Francisco Oliveira Filho). O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de seu livre convencimento para apreciar as demais provas dos autos, julgando de forma diversa da entendida pelo perito (art. 436 do CPC)." (Apelação Cível n. 2009.004235-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.04.2009). CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) [...]" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000563-6, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR, DE PROFISSÃO OPERÁRIO. DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PATOLOGIA QUE PRESUMIVELMENTE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. "Trabalhador que vem a apresentar perda auditiva bilateral em razão do ambiente de trabalho que ocupa sofre redução de sua capacidade, fazendo jus ao auxílio acidente, 'pois interfere em...
PROCESSO CIVIL. MENOR. GUARDA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIRETO DE VISITAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO FEITO À COMARCA EM QUE PASSOU A RESIDIR A DETENTORA DA GUARDA DA FILHA MENOR. INFORMAÇÃO NO ESTUDO SOCIAL DE QUE A RECORRENTE PROVAVELMENTE TRANSFERIRÁ SEU DOMICÍLIO, EM RAZÃO DA TEMPORARIEDADE DO EMPREGO DE SEU ATUAL COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA A CADA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DA COMARCA DE IÇARA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 A orientação doutrinária e jurisprudencial, bem como assim a legislação menorista, orienta ser o domicílio do detentor da guarda do menor o competente para as discussões relacionadas às matérias que envolvam interesses de crianças e de adolescentes, como é a ação que tem por objeto a definição da sua guarda, a fixação de alimentos e a regulamentação do direito de visitas do pai. 2 Não podem os autos ser deslocados a cada mudança de domicílio da detentora da guarda, em razão de seu atual companheiro trabalhar de forma temporária, uma vez que o ingresso da ação no domicílio da menor, que já se encontra em adiantada tramitação, melhor atende aos interesses da criança, visto não ser produtivo que sejam eles deslocados a cada transferência de endereço da genitora, pena de prolongar-se desnecessariamente a conclusão do feito, o que, indubitavelmente, causaria inafastável prejuízo para a infante. DIREITO DE VISITAS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO PAI DA MENOR. INDÍCIOS NÃO CONVINCENTES. ESTUDOS SOCIAIS QUE DENOTAM A PROVÁVEL PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL REALIZADA PELA GENITORA DA MENOR. DIREITO DE VISITAS QUE DEVE SER MANTIDO NOS MOLDES DEFINIDOS PELO TOGADO SINGULAR. DECISÃO CORRETA. Denunciadas pela demandante, em ação de modificação de guarda, suspeitas da prática, pelo genitor, de abuso sexual contra a filha menor do casal, mas não comprovados conclusivamente, ao menos indiciariamente, os fatos a ele imputados, sequer no laudo pericial e nos estudos sociais realizados nos autos, subsistente é a decisão que restabelece, em favor do pai, o direito de visitas à infante. Meras e não comprovadas suspeitas de abuso sexual não são suficientes para impedir o contato entre pai e filha, além do mais quando paira em desfavor da mãe suspeita da prática de alienação parental. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067517-5, de Içara, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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PROCESSO CIVIL. MENOR. GUARDA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIRETO DE VISITAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO FEITO À COMARCA EM QUE PASSOU A RESIDIR A DETENTORA DA GUARDA DA FILHA MENOR. INFORMAÇÃO NO ESTUDO SOCIAL DE QUE A RECORRENTE PROVAVELMENTE TRANSFERIRÁ SEU DOMICÍLIO, EM RAZÃO DA TEMPORARIEDADE DO EMPREGO DE SEU ATUAL COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA A CADA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DA COMARCA DE IÇARA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038883-5, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE I...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037079-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE I...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DIREITO OBRIGACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS PARA ATIVIDADES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA REALIZADA EM 2010. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PARTIDO POLÍTICO (PT) E DE SEU DIRETOR (SIGNATÁRIO DAS AVENÇAS). EMBARGOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 1.102-C, DO CPC). ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRIGENTE DA AGREMIAÇÃO. ENTE JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. INTELECÇÃO DO ART. 44, INC. V, DO CC, DOS ARTS. 15-A E 28, § 4º, DA LEI N. 9.096/95 E, AINDA, DO ART. 655-A, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO, RESTRITO, EXCLUSIVAMENTE, A ESTE TEMA PREFACIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE (PT) QUANTO A NÃO APLICAÇÃO, EM SEU FAVOR, DO PRAZO EM DOBRO PARA A RESPOSTA (ART. 191 DO CPC). EMBARGOS OPOSTOS EM PETIÇÃO ÚNICA, POR MEIO DA QUAL OS LITISCONSORTES OPUSERAM, CONJUNTAMENTE, AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CAUSÍDICO DISTINTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, TANTO MAIS PORQUE ELE COMPÕE, COM OS OUTROS 2 (DOIS) ADVOGADOS QUE REPRESENTAM SIMULTANEAMENTE OS RÉUS, O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRREPREENSÍVEL DECRETAÇÃO DA REVELIA, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, A RIGOR, OBSTAM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NOS EMBARGOS E REEDITADA NO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 303 E 517 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 319 DO CPC). EXPRESSÃO PROBATÓRIA DA QUAL DIMANA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA INICIAL (ART. 333, INC. I, DO CPC). TESE DEFENSIVA CALCADA, FUNDAMENTALMENTE, NA INSATISFATÓRIA E INCOMPLETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, A QUAL, AINDA QUE FOSSE DE SER CONHECIDA, REVELAR-SE-IA FRÁGIL FRENTE À PROVA PRODUZIDA - COPIOSA MÍDIA APARELHADA EM HD (DISCO RÍGIDO) EXTERNO -, A QUAL REVELA, ÀS ESCÂNCARAS, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO ALUDIDO PARTIDO POLÍTICO. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO E O SUBSTANCIAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA PELA APELADA. INADIMPLEMENTO DO RECORRENTE QUE, CONQUANTO PARCIAL, REVELA-SE VULTOSO EM FACE DA EXPRESSIVA QUANTIA CONVENCIONADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, A QUAL ULTRAPASSA A CASA DOS R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DOS ARTS. 475-J E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É manifesta a ilegimitidade passiva ad causam de dirigente partidário para responder, em juízo, pelo cumprimento de obrigações contratuais assumidas, exclusivamente, através contrato, pelo respectivo partido político (art. 44, inc. V, do CC, arts. 15-A e 28, § 4º, da Lei n. 9.096/95 e art. 655-A, § 4º, do CPC). 2. Em sede de ação monitória, se os pertinentes embargos não são ofertados no prazo, ou, ainda, a sua correspondente interposição não é aceita por intempestividade, não é viável que, em apelação, essas mesmas teses defensivas sejam reeditas, dado o fenômeno da preclusão, a menos que a matéria levada ao conhecimento do tribunal trate das hipóteses elencadas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Decretada a revelia, cumpre ao magistrado, ante a relativa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC), buscar na prova amealhada elementos que evidenciem a efetiva existência do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC), na presença dos quais, então, torna-se impositiva a procedência do pedido, tanto mais quando, como no caso, a defesa do revel, frágil e destituído e substância jurídica, não tem o condão de infirmar, ainda que minimamente, as teses farta e convicentemente comprovados pelo autor da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077154-9, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS PARA ATIVIDADES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA REALIZADA EM 2010. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PARTIDO POLÍTICO (PT) E DE SEU DIRETOR (SIGNATÁRIO DAS AVENÇAS). EMBARGOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 1.102-C, DO CPC). ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRIGENTE DA AGREMIAÇÃO. ENTE JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. INTELECÇÃO DO ART. 44, INC. V, DO CC, DOS...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. LUXAÇÃO DO 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (DEDO FLETIDO) PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO A RETROAGIR A 25.05.2005, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI N. 8.213/1991, ARTS. 86, § 2º, E 103, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). CITAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PELA TR A CONTAR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDEM, DE FORMA UNIFICADA, OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053276-2, de Lauro Müller, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. LUXAÇÃO DO 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (DEDO FLETIDO) PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO...
APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). "[...] 02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio"." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014). REMESSA NECESSÁRIA. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA O PAGAMENTO EM 2% DOS VENCIMENTOS POR ANO DE TRABALHO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SOB O REGIME CELETISTA. [...]. 01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). [...] (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014)." NECESSIDADE, CONTUDO, DE GRADUAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE. "'A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço' (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke). "'Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.' (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002)". (RN n. 2009.015862-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-8-2009) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070414-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-07-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.049195-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei mun...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TELEFONIA FIXA - COISA JULGADA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, havendo decisão definitiva, ainda que referente a parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa), em processo no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028557-7, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PRELIMINAR - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA LEI - PRELIMINAR AFASTADA. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-07-2013) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTA EM LEI - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI PERMISSIVA. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018291-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
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PRELIMINAR - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA LEI - PRELIMINAR AFASTADA. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconst...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - INAPLICABILIDADE DA EC N. 20/98 E DA LEI N. 9.717/98 À APOSENTADORIA QUE FOI CONCEDIDA ANTERIORMENTE A ELAS - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSOS DESPROVIDOS - ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). É aplicável à aposentadoria do servidor público a legislação vigente à época de sua concessão, não se podendo invocar emendas constitucionais ou leis posteriores para desqualificar o ato aposentatório, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Os Institutos de Previdência do Estado ou do Município, como autarquias, são isentos de custas processuais (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008374-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. FEITO EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE. Desconstituída a sentença que extinguiu o feito com fulcro na prescrição, ainda que tenha havido resolução do mérito, é possível o julgamento da demanda diretamente pelo Tribunal, considerando o efeito devolutivo do recurso, posto se tratar de matéria de direito e ser desnecessária a dilação probatória (causa madura). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. MÉRITO. RÉ QUE DEFENDE TER FICADO SEM PARÂMETROS NO PERÍODO DE 1997 A 1998 PARA EFETUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. CELEBRAÇÃO, ADEMAIS, DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO CONFERINDO GRATIFICAÇÃO PESSOAL AOS EMPREGADOS. EVIDENTE CARÁTER SALARIAL DA VERBA. DEVER DA DEMANDADA DE ATUALIZAR OS SALÁRIOS-DE-PARTICIPAÇÃO. "[...] Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-9-2008). DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. A pretensão do participante de obter a revisão da complementação de sua aposentadoria não viola o princípio do equilíbrio atuarial e o da solidariedade, porque a atualização monetária dos valores vertidos ao fundo é de responsabilidade da entidade previdenciária e não dos demais participantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença" (Súmula n. 111 do STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DEFICITÁRIA. As diferenças no valor das parcelas da complementação de aposentadoria, devem ser atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data da atualização deficitária. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Incidem juros de mora, no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante os arts. 405 e 406 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039309-8, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (c...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - MATÉRIA OBJETO DE LIDE ANTERIOR - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035465-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - FALTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Não se conhece do recurso da ré no tocante aos critérios de fixação do valor patrimonial da ação, tendo em vista que a sentença não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois o julgamento se deu conforme pretendido em seu recurso. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022694-4, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPE...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031986-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto,...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA, EM VIRTUDE DE ENTREVISTA CONCEDIDA A VEÍCULO TELEVISIVO, NA QUAL, PRETENSAMENTE, REVELOU DETALHES DE INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITAVA EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DO QUAL O AUTOR FIGURAVA COMO INDICIADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO DEMANDADO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGITIMIDADE OU NÃO DO AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER À DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO PARTICULAR COM FULCRO NO ART. 37, § 6º, DA CF. EXEGESE TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO DIRECIONA, DE ANTEMÃO, O ACERTO SUBJETIVO DA LIDE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA ALTERNATIVA OU CUMULATIVA (ART. 5º, INCS. V, X E XXXV E ART. 37, § 4º E 6º, DA CF, E ARTS. 186, 927 E 942 DO CC). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora sobre o tema sobrepaire acentuada divergência doutrinária e jurisprudencial, a melhor exegese do texto constitucional repousa na interpretação segundo a qual a regra do art. 37, § 6º é eminentemente ampliativa e dirigida em favor exclusivo do administrado e não voltada para restringir-lhe o direito de ação, menos ainda para estabelecer garantia para o administrador público que, no desempenho da atividade pública agiu, em tese, com culpa ou dolo e, por isso, causou dano a terceiro, relegando, apenas para o plano regressivo, a sua responsabilização. 2. Ao consignar que o Estado -- através das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviço público --, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o par. 6º do art. 37, da CF, ao contrário de direcionar e restringir a legitimação passiva da ação indenizatória, garante ao administrado que o Estado Brasileiro não se eximirá da obrigação de reparar os prejuízos causados por seus servidores, oferecendo, ao particular, maiores garantias de efetividade da tutela reparatória (art. 5º, incs. V e X, da CR). 3. Quando a ação de responsabilidade estatal envolver a discussão acerca da culpa ou dolo do agente público que praticou o ato alegadamente lesivo, pode o administrado optar por litigar, isoladamente, contra o Estado ou contra o servidor, ou, mesmo, contra ambos em litisconsórcio facultativo, devendo, o autor, contudo, ao modular seu direito de ação, estar ciente dos benefícios e desvantagens decorrentes dessa eleição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071832-7, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA, EM VIRTUDE DE ENTREVISTA CONCEDIDA A VEÍCULO TELEVISIVO, NA QUAL, PRETENSAMENTE, REVELOU DETALHES DE INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITAVA EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DO QUAL O AUTOR FIGURAVA COMO INDICIADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO DEMANDADO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGITIMIDADE OU NÃO DO AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER À DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO PARTICULAR COM FULCRO NO ART. 37, § 6º, DA CF. EXEGESE TELEOLÓGICA DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 243 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO INTERDITAL DEMONSTRADOS. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEBATES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBREPOSIÇÃO DE GLEBAS OU IMPRECISÃO NO TÍTULO DE DOMÍNIO INCABÍVEIS NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA. DECISUM IRRETOCÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. 1 Quando em muito extemporânea a apresentação, pela parte interessada, do novo endereço de testemunha não localizada naquela fornecido, fulminada resulta a possibilidade de sua ouvida, pela incidência da preclusão temporal, consoante se infere da regra insculpida no art. 183 do Digesto Processual Civil. 2 Não é dado ao apelante invocar mácula do julgamento por pretenso cerceamento do seu direito de defesa, por não ter produzido prova acerca de um fato que lhe interessava, se essa não produção deveu-se à sua exclusiva inércia e desídia, ao apresentar, injustificadamente, os dados sobre o paradeiro da testemunha muito tempo após o decurso do prazo para tanto fixado. 3 Demonstrados, a contento, todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, faz jus a empresa acionante à tutela possessória, com a confirmação da liminar deferida initio litis e com a sua consequente reintegração definitiva na posse do imóvel esbulhado pelo demandado. 4 O novel Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no revogado art. 505 do Diploma Civil de 1.916, tutelando, no juízo possessório, exclusivamente a situação de fato em prejuízo de qualquer disputa ou discussão acerca da propriedade do bem, consagrando a independência da posse como bem jurídico autônomo em relação ao direito de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076873-2, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 243 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO INTERDITAL DEMONSTRADOS. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEBATES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBREPOSIÇÃO DE GLEBAS OU IMPRECISÃO NO TÍTULO DE DOMÍNIO INCABÍVEIS NOS INTE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024083-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070247-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍC...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TRANSPORTAVA ILEGALMENTE ARMAS DE FOGO DENTRO DO VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO EXTENSÃO DO LOCAL DE TRABALHO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PENA FIXADA AO RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei de Armas (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando o réu é preso em flagrante por portar/transportar ilegalmente armas de fogo que se encontrava em local externo à residência ou local de trabalho do agente. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados como extensão do local de trabalho com vistas a ensejar a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para a conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Incidência da Súmula 83/STJ". (STJ - AgRg no AREsp 306401/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data do Julgamento 08/10/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 21/10/2013). 2. "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...]. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". (Grifo não original). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026313-1, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TRANSPORTAVA ILEGALMENTE ARMAS DE FOGO DENTRO DO VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO EXTENSÃO DO LOCAL DE TRABALHO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PENA FIXADA AO RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não...