CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO NO MEDIDOR DE CONSUMO. TROCA DO APARELHO REALIZADA EM TEMPO EXCESSIVO. MEDIÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. CULPA EXLCUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.05044987-09, 27.420, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-14)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO NO MEDIDOR DE CONSUMO. TROCA DO APARELHO REALIZADA EM TEMPO EXCESSIVO. MEDIÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. CULPA EXLCUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.05044987-09, 27.420, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-14)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.05045305-25, 27.425, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-14)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.05045305-25, 27.425, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-14)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04953922-52, 27.412, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-11-23, Publicado em 2016-12-12)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04953922-52, 27.412, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-11-23, Publicado em 2016-12-12)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.04953330-82, 27.408, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-11-23, Publicado em 2016-12-12)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.04953330-82, 27.408, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-11-23, Publicado em 2016-12-12)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A APELANTE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA DO APELADO. O FATO DO RECORRIDO TER ENVIADO O NOME DA RECORRENTE, PARA O CADASTRO DE INADIMPLENTES, PELA FALTA DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE PROPORCIONAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE A FINANCIADORA REQUERIDA, AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO EXISTIU CULPA DA PARTE APELADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, TENDO ELA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, JÁ QUE A APELANTE SE ENCONTRAVA EM DÉBITO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2016.04974934-66, 168.951, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-12)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A APELANTE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA DO APELADO. O FATO DO RECORRIDO TER ENVIADO O NOME DA RECORRENTE, PARA O CADASTRO DE INADIMPLENTES, PELA FALTA DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE PROPORCIONAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE A FINANCIADORA REQUERIDA, AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO EXISTIU CULPA DA PARTE APELADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, TENDO ELA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, JÁ QUE A APELANTE SE E...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face do agravado CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 02/18), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para deferir tão somente o pagamento de R$ 4.800,00 mensal aos agravantes, bem como que a agravada se abstenha de corrigir desde 30/11/2014 o saldo devedor existente no contrato de compra e venda. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 17/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que homologou o acordo feito entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Considerando o acordo firmado pelas partes às fls. 309/312 e respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o competente alvará judicial dos valores depositado nos autos em benefício do Requerido ou de seu procurador com poderes específicos para tal, conforme pactuado no acordo ora homologado (Cláusula VI - fls. 311) (...).' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04790858-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face do agravado CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformados, os autores interpus...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada, movida por LUCIANA SOARES CAVALCANTE MONTEIRO LÚCIO e outro, ora agravados (Processo 0005160-83.2016.8.14.0000). In verbis (fl.12v): ¿Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a parte requerida que efetue o pagamento do aluguel no valor de mercado, de montante pecuniário destinado ao aluguel de apartamento mobiliário e nas mesmas condições de estado e localização do que foi adquirido pelo requerente junto à requerida. No mais, os pedidos pertinentes à tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com o mérito.¿ Em suas razões, argui o agravante: a) da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Da não constituição do atraso; b) dos lucros cessantes; c) das inexistências do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final; e d) do pré-questionamento da matéria. Requereu efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Compulsando os autos, constato que os fatos descritos pelas agravantes, ao menos neste primeiro momento, não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada. Com efeito, o documento de fls. 25/26 revela que: (i) a data inicial para a entrega do imóvel era o dia 31 de maio de 2013; (ii) em um segundo momento, a data de entrega do imóvel foi postergada para o dia 30/06/2015, contudo, conforme se depreende das informações postadas na petição inicial, o imóvel ainda não foi entregue aos agravantes. Assim sendo, neste momento processual, é forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora, por ausência dos pressupostos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 06 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.04912137-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada, movida por LUCIANA SOARES CAVALCANTE MONTEIRO LÚCIO e outro, ora agravados (Processo 0005160-83.2016.8.14.0000). In verbis (fl.12v): ¿Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo parcial...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros Gerais - SASG, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara - PA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais, movida por Construtora e Transportes El Shaday Ltda. - ME, ora agravado (Processo nº 0005282-96.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 104/107): ¿Com efeito, cumprindo o que determina o art. 6º, inciso VIII, do CDC e levando-se em conta a vulnerabilidade fática, técnica e econômica, inverto o ônus da prova. (...) indefiro a inspeção judicial, visto que pelo contexto fático probatório já acostado aos autos, bem como pelos meios probatórios acima referenciados será possível chegar à decisão de mérito. Indefiro a juntada de documentos, eis que competem às partes a apresentação de documentos em momentos específicos do procedimento, salvo exceções legais, sem olvidar que o ônus não pode recair sobre a parte autora na forma pretendida às folhas 231, além da inversão já consignada¿ Em suas razões, argui o agravante: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova ou mesmo da distribuição dinâmica - ausência dos requisitos legais; b) violações a dispositivos de direito probatório; e c) necessária atribuição de efeito suspensivo. Requereu efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Compulsando os autos, percebo que o feito principal caminha em regular andamento, com observância por parte do juízo de piso da legislação processual pertinente ao feito, sem que reste, neste primeiro momento, caracterizados os requisitos obrigatórios à concessão, em sede recursal, da tutela pretendida. Assim sendo, neste momento processual, é forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora, por ausência dos pressupostos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 06 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.04910312-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros Gerais - SASG, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara - PA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais, movida por Construtora e Transportes El Shaday Ltda. - ME, ora agravado (Processo nº 0005282-96.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 104/107): ¿Com efeito, cumprindo o que determina o art. 6º, inciso VIII, do CDC e levando-se em conta a vulnerabilidade fática, técnica e econômica, inverto o ônus da pro...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. DECISÃO ATACADA. ANÁLISE RESTRITA. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DO EXAME DE DNA. NÃO CABIMENTO. EXAME REGULARMENTE EFETUADO.RESULTADO POSITIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ? INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O EXAME - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1- A análise do agravo de instrumento deve ser restrita à matéria abordada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2- O exame genético realizado pelo método DNA foi feito por um laboratório conveniado com este E. Tribunal e com anuência das partes litigantes. 3- Existindo a presunção de certeza do referido exame, bem como tendo o resultado apontado a probabilidade de 99,99% de ser o agravante o genitor da investigante/agravada; e ainda a ausência de impugnação específica acerca da idoneidade do exame pericial realizado, descabida a contraprova do exame de DNA. 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(2016.04909360-72, 168.813, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. DECISÃO ATACADA. ANÁLISE RESTRITA. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DO EXAME DE DNA. NÃO CABIMENTO. EXAME REGULARMENTE EFETUADO.RESULTADO POSITIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ? INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O EXAME - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1- A análise do agravo de instrumento deve ser restrita à matéria abordada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2- O exame genético realiza...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - DECISÃO A QUO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. O agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios é no sentido de que ?Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum'?. In casu, as conclusões precisas, detalhadas e bem fundamentadas, expendidas pelo Togado Singular, coadunam com o entendimento deste relator. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido.
(2016.04910957-34, 168.744, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - DECISÃO A QUO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. O agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios é no sentido de que ?Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum'?. In casu, as conclusões precisas, detalhadas e bem fundament...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISA?O AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2. No caso em tela, encontram-se presentes nos autos, os requisitos autorizadores, para que fosse proferida a decisa?o agravada, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora, apresentando-se assim razoável o pagamento de um salário mínimo mensal ao obreiro, ora agravado, em virtude do acidente de trânsito que ocasionou a perda do braço esquerdo do agravado, impossibilitando-o efetivamente de sua atividade laboral cotidiana de operário de obras. 3. Recurso conhecido e não provido.
(2016.04923404-38, 168.828, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISA?O AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ri...
APELAÇÃO. CIVEL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. - Repetição em dobro dos danos materiais sofridos, em razão da conduta de má-fé da instituição financeira apelante, que mesmo informada sobre o ato ilícito, afirmou não haver falha de sua parte. - O arbitramento do quantum fixado a título de dano moral deve levar em consideração a tríplice função do dano moral, em atenção ao abalo moral, grau de culpa e capacidade econômica do ofensor. - Recurso desprovido.
(2016.04853677-87, 168.708, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06)
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APELAÇÃO. CIVEL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. - Repetição em dobro dos danos materiais sofridos, em razão da conduta de má-fé da instituição financeira apelante, que mesmo informada sobre o ato ilícito, afirmou não haver falha de sua parte. - O arbitramento do quantum fixado a título de dano moral deve levar em consideração a tríplice função do dano moral, em atenção ao abalo moral, grau de...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES. MORTE POR ESMAGAMENTO. MOTORISTA DE TRATOR, TAMBÉM FUNCIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE QUE, AO MANOBRAR O MAQUINÁRIO, ATINGIU A VÍTIMA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM E DO LIMITE TEMPORAL DO DANO MATERIAL E MORAL NOS TERMOS DO QUE ORIENTA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(2016.04870898-28, 168.624, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES. MORTE POR ESMAGAMENTO. MOTORISTA DE TRATOR, TAMBÉM FUNCIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE QUE, AO MANOBRAR O MAQUINÁRIO, ATINGIU A VÍTIMA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM E DO LIMITE TEMPORAL DO DANO MATERIAL E MORAL NOS TERMOS DO QUE ORIENTA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(2016.04870898-28, 168.624, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órg...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em vinte salários mínimos reduzido para R$ 7.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
(2016.04747021-52, 168.503, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-12-02)
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA PRESUMIDA ? PARCIAL DEFERIMENTO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visando garantir o direito de acesso ao poder judiciário é possível conceder-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando a parte vencida com o encargo em questão, já que presumida a impossibilidade momentânea do agravante em fazer frente às custas processuais. 2. À unanimidade, recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
(2016.04823706-81, 168.402, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA PRESUMIDA ? PARCIAL DEFERIMENTO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visando garantir o direito de acesso ao poder judiciário é possível conceder-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando a parte vencida com o encargo em questão, já que presumida a impossibilidade momentânea do agravante em fazer frente às custas processuais. 2. À unanimidade, recurso parcialmente provido, nos termos do...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA PRESUMIDA ? PARCIAL DEFERIMENTO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visando garantir o direito de acesso ao poder judiciário é possível conceder-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando a parte vencida com o encargo em questão, já que presumida a impossibilidade momentânea do agravante em fazer frente às custas processuais. 2. À unanimidade, recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
(2016.04824306-27, 168.406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA PRESUMIDA ? PARCIAL DEFERIMENTO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visando garantir o direito de acesso ao poder judiciário é possível conceder-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando a parte vencida com o encargo em questão, já que presumida a impossibilidade momentânea do agravante em fazer frente às custas processuais. 2. À unanimidade, recurso parcialmente provido, nos termos do v...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por FRANCISCO LEITE CORDEIRO SEGUNDO e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS contra decis¿o proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pará, nos autos da AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZ¿O DE ERRO MÉDICO C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0007626-95.2014.8.14.0040) ajuizada por DANIELE DE FÁTIMA PEIXOTO que, em decis¿o exarada às fls. 118, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: DESPACHO SANEADOR Considerando que foi deferida decis¿o interlocutória determinando aos Requeridos que arque com os gastos de uma nova cirurgia na Requerente, sob pena de multa diárias, decis¿o esta que transitou livremente em julgado, e n¿o cumprida até a presente data, hei por bem determinar aos Requeridos que cumpram a referida decis¿o, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Requeridos em favor da Requerente. O descumprimento da referida ordem deve ser entendida como descaso ao Poder Judiciário, já que desde o ano de 2014 os Requeridos n¿o cumpriram tal comando. Assim, sendo, sem prejuízo da multa acima determinada, e utilizando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser arcada por cada um dos Requeridos, a ser revestida em favor da Requerente, devendo a mesma ser recolhida no prazo de cinco dias, sob pena de acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento. Quanto à revelia suscitada pela Requerente, entendo que a rasura no instrumento procuratório, quando ao ano da assinatura do mesmo, é nulidade relativa, incapaz de eivar de vício o ato de apresentaç¿o da contestaç¿o, vez que n¿o trouxe qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, determino que os Requeridos sejam pessoalmente intimados para que regularize sua representaç¿o processual, vez que há informaç¿o de que a advogada se encontra com habilitaç¿o suspensa. Quanto ao pedido de realizaç¿o de perícia, intime-se a Requerente, por sua patrona, para que, em cinco dias, decline qual especialidade médica. Após, conclusos. Parauapebas, 15 de julho de 2016. Em suas raz¿es, sustentam os agravantes, em apertada síntese, que tentaram todos os esforços para cumprir a decis¿o objurgada, ocasi¿o que a agravada n¿o compareceu no hospital para realizar nova cirurgia, logo tornou impossível o cumprimento da decis¿o. Aduzem os agravantes que foram a procura da agravada, no entanto, sem sucesso, já que a agravada havia se mudado para o Estado do Maranh¿o, conforme informaç¿o da vizinha às fls. 53/54. Destarte, que a decis¿o combatida n¿o foi cumprida por culpa exclusiva da agravada, sendo que os agravantes est¿o à disposiç¿o para cumprir a ordem. Diante de tais fatos, requer a concess¿o do efeito suspensivo. No mérito, sejam declaradas nulas as multas arbitradas. Coube-me o feito em raz¿o da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se n¿o for o caso de aplicaç¿o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipaç¿o de tutela, total ou parcialmente, a pretens¿o recursal, comunicando ao juiz sua decis¿o¿. Pois bem, como dito alhures, para atribuiç¿o do efeito suspensivo ou antecipaç¿o de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concess¿o do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparaç¿o, e a demonstraç¿o da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos oras agravantes: No caso em tela, o juízo a quo proferiu decis¿o interlocutória determinando aos agravantes que arquem com os gastos de uma nova cirurgia da ora agravada, sob pena de multa diária (fls.32/v), decis¿o está n¿o cumprida, fazendo com que o juiz a quo fixasse multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravantes em favor da agravada, devendo a mesma ser recolhida no prazo de cinco dias, sob pena de acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento (fls.118). Pela leitura dos autos, cabe especificar que da decis¿o de fls. 32/verso, o Oficial de Justiça certificou que os ora agravantes foram respectivamente intimados às 15h30min e 15h35min, do dia 07 de novembro de 2014 (fl.33). Consta à fl.90, que os agravantes, na mesma data acima referida, diligenciaram no endereço da ora agravada e foi constatado que a mesma havia se mudado para o Estado do Maranh¿o, conforme informaç¿o de sua vizinha, a Sra. Adelaide Maria de Jesus, que firmou tal declaraç¿o. Em que pese os agravantes, nas contestaç¿es apresentadas (fls.35/54 - Francisco Segundo e fls. 55/91 - Hospital das Clínicas), haverem informado que a agravada n¿o foi localizada para cumprimento da decis¿o judicial (fls. 42 e 53, e fls. 74 e 90), o magistrado em 15/07/2016 fixou multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravantes em favor da agravada, devendo a mesma ser recolhida no prazo de cinco dias, sob pena de acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da referida decis¿o (fl.118). Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, diante da presença dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentaç¿o que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decis¿o (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decis¿o como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04711787-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por FRANCISCO LEITE CORDEIRO SEGUNDO e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS contra decis¿o proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pará, nos autos da AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZ¿O DE ERRO MÉDICO C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0007626-95.2014.8.14.0040) ajuizada por DANIELE DE FÁTIMA PEIXOTO que, em decis¿o exarada às fls. 118, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: DESPACHO SANEADOR Consi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM DEBEATUR. DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, DEVENDO SER MINORADO AO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.00126466-77, 169.869, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM DEBEATUR. DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, DEVENDO SER MINORADO AO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.00126466-77, 169.869, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-18)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - INVIABILIDADE ? APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.05135897-43, 169.744, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - INVIABILIDADE ? APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.05135897-43, 169.744, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTICA COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO A HONRA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDA ORDEM OBSTANDO QUE OS AGRAVADOS DIVULGUEM O NOME DOS AGRAVANTES NO PROGRAMA DE RÁDIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JORNALISTICA DE TEOR GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA QUE POSSUI VERDADEIRO TEOR DE CENSURA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As matérias jornalísticas ora atacadas divulgam notícias de conteúdo genérico, comunicando fatos que foram inclusive propagados em outras mídias, conforme se denota pelos documentos constantes as fls. 167/179, não havendo a comprovação de plano do abuso ao direito de informação alegado pelos recorrentes. 2 - Ressalte-se por oportuno, que a liminar pleiteada pelos recorrentes se configuraria como verdadeira censura a liberdade de manifestação do pensamento e da informação constante no art. 1º da Lei nº.: 5.250/67. 3 - Importante mencionar, ainda, que a legislação ora mencionada possui mecanismo hábil a salvaguardar ao ofendido pela matéria jornalística divulgada, que sejam esclarecidos os pontos que lhe atingiram prejudicialmente, constituindo o chamado direito de resposta ou retificação, descrito no art. 29 da Legislação ao norte mencionada. 4 ? Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Decisão Vinculante ADPF 130/DF.
(2016.05123429-05, 169.725, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTICA COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO A HONRA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDA ORDEM OBSTANDO QUE OS AGRAVADOS DIVULGUEM O NOME DOS AGRAVANTES NO PROGRAMA DE RÁDIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JORNALISTICA DE TEOR GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA QUE POSSUI VERDADEIRO TEOR DE CENSURA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇ...