JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUTORA ANALFABETA. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REQUER INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.02725982-38, 27.712, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-30)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUTORA ANALFABETA. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REQUER INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.02725982-38, 27.712, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO,...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CLONAGEM DE CHEQUE. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.02733485-33, 27.730, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-30)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CLONAGEM DE CHEQUE. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.02733485-33, 27.730, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-30)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.02726957-23, 27.719, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-30)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.02726957-23, 27.719, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-30)
EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TOTAL IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDICIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2017.02733827-74, 177.505, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
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AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TOTAL IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDICIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2017.02733827-74, 177.505, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
(2017.02751547-70, 177.502, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HO...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0000781-12.2017.8.14.0050) proposta pelo agravado LEANDRO OLIVEIRA GRACIANO, que, em decisão exarada às fls.50/51, deferiu pedido liminar para que a ré proceda o cancelamento da inscrição do nome do autor junto ao SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em seu favor. In verbis: (...) Com a peça de ingresso, a Autora (sic) somente trouxe cópias de documentos da empresa, bem como o comprovante da inscrição no Cadastro de Inadimplentes (fl. 35), o qual faz referência a três empréstimos com a Ré, nos valores de R$ 10.629,68, R$ 31.568,81 e R$ 24.363,40. (...) É incontroverso que a inscrição no cadastro de inadimplentes gera inúmeros transtornos ao consumidor, dentro os quais a negativa de empréstimos junto aos bancos, abertura de crediários nas lojas do comércio etc. Assim sendo, vislumbro o perigo de dano à Autora, uma vez que a inscrição no SPC/SERASA traz prejuízos a sua imagem, honra e reputação, não podendo a demora na prestação jurisdicional agravar ainda mais a situação. Outrossim, a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a Ré (art. 300, §3º, CPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos da Autora (sic), poderá haver nova inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, defiro a liminar em tutela provisória de urgência, a fim de que a Ré proceda o cancelamento da inscrição do nome da Autora (sic) junto ao SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da Autora (sic). Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, excesso na aplicação da multa, eis que fere os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando numa penalização extremamente desarrazoada, o que foge do objeto principal. Pontua que o decisum não pode, de maneira alguma proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação. Destarte, que fica caracterizado o periculum in mora, já que o valor arbitrado a título de astreintes poderá ser executado pelo agravado a qualquer momento, sem que haja um julgamento definitivo acerca da matéria. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o risco iminente de dano irreparável decorrente da execução. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Pois bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso a astreinte arbitrada venha a se revelar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva'. No caso, a astreintes foi limitada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se evidenciando, ab initio, a excessividade. Assim, em sede de cognição sumária, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02547340-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0000781-12.2017.8.14.0050) proposta pelo agravado LEANDRO OLIVEIRA GRACIANO, que, em decisão exarada às fls.50/51, deferiu pedido liminar para que a ré proceda o cancelamento da inscrição do nome do autor junto ao SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. RESTOU EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO A ATUAL E DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(2017.02675298-91, 177.262, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-27)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. RESTOU EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO A ATUAL E DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(2017.02675298-91, 177.262, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFESA. 1 ? DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ JULHO DO ANO DE 2011, PORÉM, O PEDIDO FOI DE SUSPENSÃO DE ATÉ 2012, CARACTERIZANDO DECISÃO ULTRA PETITA. ALÉM DISSO, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PRORROGA A DATA PREVISTA DE ENTREGA DE IMÓVEL E A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO ALUGUEL E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PORÉM, NÃO HÁ PEDIDO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CARACTERIZANDO DECISÃO EXTRA PETITA.
(2017.02626829-95, 177.072, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFESA. 1 ? DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ JULHO DO ANO DE 2011, PORÉM, O PEDIDO FOI DE SUSPENSÃO DE ATÉ 2012, CARACTERIZANDO DECISÃO ULTRA PETITA. ALÉM DISSO, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PRORROGA A DATA PREVISTA DE ENTREGA DE IMÓVEL E A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO ALUGUEL E MULTA EM...
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. EXCLUSÃO DE OFICIO DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.02537122-41, 176.702, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20)
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. EXCLUSÃO DE OFICIO DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.02537122-41, 176.702, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20)
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELDO SAMUEL SILVA DA SILVA e outro, através de advogado, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência e Revisional de Contrato (Processo 0015682-13.2014.8.14.0301) proposta pelos agravantes em desfavor de CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME RESIDENCIAL & PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória (fl.10). Razões recursais às fls.02/13. Requereu tutela provisória recursal para que: (i) as agravadas se abstenham de cobrar dos autores os valores referentes a suposta rescisão unilateral do contrato; (ii) seja deferida medida de bloqueio imediato da matrícula do imóvel até o fim da presente lide; (iii) sejam suspensos os juros e correções do saldo devedor, desde a data prevista para a entrega (setembro/2013); (iv) devolução imediata e integral dos valores dispendidos; (v) ao final, o provimento do recurso com a confirmação da tutela deferida. Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl.109) que deferiu em parte a tutela de urgência, apenas no que se refere aos lucros cessantes equivalentes aos valores de aluguéis, para determinar que as recorridas paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 2.000,00, desde a citação até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. A parte agravada interpôs agravo interno (fls.115/122). Foi determinada a redistribuição do recurso nos termos da Emenda Regimental 05, publicada no DJ de 15/12/2016 (fl.138). Em 12/01/2017, os agravantes peticionaram, requerendo a desistência do recurso, informando, para tanto, que celebraram acordo com as agravadas, o qual foi homologado pelo juízo a quo, que determinou a extinção do feito com resolução de mérito (fls.141/142). Coube me a relatoria do feito, em razão da Portaria 2911/2016 - GP. É o relatório. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o seu exame, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo'. Belém, 16 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.01986770-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELDO SAMUEL SILVA DA SILVA e outro, através de advogado, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência e Revisional de Contrato (Processo 0015682-13.2014.8.14.0301) proposta pelos agravantes em desfavor de CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME RESIDENCIAL & PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória (fl.10). Razões...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ? DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? NÃO RECONHECIMENTO DO CONTRATO ? INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RECEIO DE QUE OS DESCONTOS VOLTEM A SER EFETUADOS ? PLAUSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02427242-75, 176.603, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ? DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? NÃO RECONHECIMENTO DO CONTRATO ? INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RECEIO DE QUE OS DESCONTOS VOLTEM A SER EFETUADOS ? PLAUSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02427242-75, 176.603, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-19)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RINGO ALEX RAYOL FRIAS, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e Danos Morais e Materiais (Processo: 0176275-45.2016.8.14.0301), proposta pelo Agravante, em face de REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e BANCO BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCEIRA, ora Agravados, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresaria de Belém indeferiu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada sentença no feito originário acima mencionado, datada de 26/01/2017, nos seguintes termos 'in verbis': (...) Vistos. Ringo Alex Rayol Frias ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Fazer em face de Rede Brasil Gestão de Ativos Ltda. e Banco BV Financeira S/A. Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais. Contudo, apesar de devidamente intimado, o demandante não recolheu as custas devidas, consoante certidão de fl. 41. É o relato necessário. Decido. O art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC. Neste caso, ao considerar que o autor não cumpriu o determinado, visto que não apresentou o exigido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, do NCPC. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se (...). (Grifei). Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (...) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (...) 4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 17 de maio de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.02011483-29, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RINGO ALEX RAYOL FRIAS, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e Danos Morais e Materiais (Processo: 0176275-45.2016.8.14.0301), proposta pelo Agravante, em face de REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e BANCO BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANCEIRA, ora Agravados, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresaria de Belém indeferiu os benefícios da justiça gratuita. É o breve rela...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador 2. Admissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, por se tratar de medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.
(2017.02470553-25, 176.452, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-06-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-91.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AGRAVADOS: JOSE AMBROSIO DE SOUSA BARROS E RANEIDE BARROS CORREIA INTERESSADO: TRANSPOTE COLETIVO BRASIL LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Inclua-se a patrona à fl.179/186, exclusivamente. Indefiro a gratuidade requerida, a executada esta sob liquidação extrajudicial, não é falida. Inscreva a executada na dívida ativa estadual, providenciando o necessário. Após arquive-se. Parauapebas, 22/11/2016. Juíza Eline Salgado Vieira Nas razões recursais a Litisdenunciada recorre a esta instância pleiteando a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: 1) Diz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devido ter comprovado que a Seguradora se encontra em liquidação extrajudicial, decretada pela SUSEP (Portaria n° 6664/2016), o que evidencia a crítica situação econômico-financeira, e a impossibilidade de arcar com os custos judiciais. 2) Afirma que a sua hipossuficiência financeira se baseia na restrição dos bens da empresa e de seus sócios, por força do art. 36, da Lei n. 6024/74. 3) Encerra asseverando que o indeferimento do benefício, viola o art. 5º, inciso LV, da CF, concernente ao acesso a justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma do decisum, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 16/121. Os autos foram distribuídos ao Des. Leonardo de Noronha Tavares, fls. 122, o qual ordenou que o Recorrente complementasse o instrumento para que se juntasse as cópias obrigatórias e facultativas. Às fls. 125/462, o Agravante juntou novos documentos. Os autos foram redistribuídos a minha Relatoria, fls. 464 em razão da prevenção do AI n. 0010537-35.2016.8.14.0000. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, porque a jurisprudência do STJ vem entendendo que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) É o mesmo entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE JUSTIÇA GRATUITA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1248000-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.10.2014) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. - O simples fato de se encontrar em liquidação extrajudicial não tem o condão de ensejar, de plano, o deferimento da gratuidade de justiça. Em outras palavras, não restou evidenciado qualquer obstáculo para adimplir os ônus processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. - Agravo conhecido e desprovido. TJ-AM - Agravo de Instrumento AI 40027846920158040000 AM 4002784-69.2015.8.04.0000 (TJ-AM) Data de publicação: 09/11/2015 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMIS- SIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. HIPÓTESE DE EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 5789354200 SP (TJ-SP) Data de publicação: 16/07/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO-COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. - O simples fato de a instituição encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, visto que somente ao final do procedimento que será apurada a sua real situação financeira. TJ-MG - 100240584947090011 MG 1.0024.05.849470-9/001(1) (TJ-MG), Data de publicação: 18/11/2006 Consigne ainda que, embora a liquidação extrajudicial se amolde as condições de falência, é de se frisar que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante o processo são considerados extra-concursais, na forma do art. 84, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01902698-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000443-91.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AGRAVADOS: JOSE AMBROSIO DE SOUSA BARROS E RANEIDE BARROS CORREIA INTERESSADO: TRANSPOTE COLETIVO BRASIL LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFI...
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO ADEQUADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.02406940-65, 27.651, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-12)
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EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO ADEQUADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.02406940-65, 27.651, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-12)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR. TED COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria. Não há como fazer um julgamento adequado e justo sem a realização de perícia e produção de outras provas, procedimento este que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
(2017.02390328-43, 27.642, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-12)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR. TED COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria. Não há como fazer um julgamento adequado e justo sem a realização de perícia e produ...
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/22), interposto por JOÃO CARLOS REIS DE MELO E SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA/AVAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE LIMINAR(Processo: 0194239-51.2016.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.54): (...) Pois bem, as circunstâncias narradas pelo requerente, que dizem respeito à sua atividade comercial (empresário atuante no ramo de comércio e transporte), bem como, à do seu cônjuge (também empresária), e ainda, a natureza do litígio trazido à baila, não permitem a presunção de ser ele cliente do benefício legal da assistência judiciária gratuita. Nesse aspecto, já não basta a mera alegação de necessidade, conforme entendimento firmado em Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso em comento, por considerar carente de comprovação da alegada incapacidade econômica do requerente, INDEFERIDO o pedido. Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Aduz o agravante, que a decisão inicial do juízo foi pelo indeferimento da justiça gratuita, por ter entendido que o mesmo não está enquadrado em situação de pobreza. Requer a concessão da tutela antecipada, e o efeito suspensivo ativo, e no mérito que o referido recurso seja conhecido e provido. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Em 23/11/16, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos, para comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais,fls.129/129-verso onde juntou Declaração de Imposto de Renda exercício 2016,fl.132/142. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. No presente caso, o juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita,(fl.54), vez que o requerente é empresário atuante no ramo de comércio e transporte e ainda, considerando a natureza do litígio trazido à baila. Neste aspecto, compulsando os autos(fl.129/129-verso), o agravante foi intimado para apresentar documentos, que atestem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, oportunidade em que juntou a declaração de imposto de renda exercício 2016, onde declara rendimento anual tributável de R$27.100,00, todavia como rendimento isento e não tributável, declarou haver recebido R$108.000,00, ainda possui aplicação em caderneta de poupança, bem como veículo modelo S-10, pela qual pagou R$70.000,00 de entrada e assumiu 24 parcelas mensais de R$2.230,00 e adquiriu terreno no condomínio fazenda real residence tendo pago de entrada o valor de R$3.000,00 e o restante em 200 parcelas de R$749,39. Diante disto, verifica-se que o agravante possui rendimentos não condizentes com sua declaração de hipossuficiência, para arcar com as custas e despesas processuais. Na mesma esteira segue jurisprudência de tribunais: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 391726620118260000 SP 0039172-66.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Ementa: JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO TRIBUTÁVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA - Não há impedimento em se exigir um mínimo de comprovação da parte, relativamente ao alegado estado de pobreza -Documento juntado pela parte não comprova a condição de hipossuficiente por não estar a renda enquadrada na faixa de isenção do imposto estabelecida pela Receita Federal No mais, não há demonstração de situação excepcional de comprometimento da renda, a justificar a gratuidade -Agravo não provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20140239220158260000 SP 2014023-92.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaração de imposto de renda que demonstra renda não condizente com a declaração de hipossuficiência financeira. Agravante que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da Lei n.º 1.060 /50. Decisão mantida. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 08 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01830124-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
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Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/22), interposto por JOÃO CARLOS REIS DE MELO E SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA/AVAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE LIMINAR(Processo: 0194239-51.2016.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.54): (...) Pois bem, as circunstâncias narradas pelo requerente, que dizem respeito à sua at...
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/10), interposto por ELIVAR DA C.E SOUSA ME(REPRESENTANTE LEGAL O SR. ELIVAR DA COSTA E SOUSA), contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0010434-86.2016.814.0013), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO ITAU S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.37): (...) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Vejamos. Ao que consta da petição inicial, o requerente é pessoa jurídica, estando na atividade comercial desde 10.11.2004, conforme ficha de inscrição de fls. 14, bem como não juntou aos autos comprovantes de seu faturamento e despesas, se limitando a juntar saldo em conta corrente no valor de 14.376,34 (quatorze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), o que indica ter saldo suficiente para arcar com as custas processuais. Vale ressaltar que foi oportunizado a empresa requerente comprovar por documentos sua hipossuficiência o que não o fez. Em síntese, nada nos autos, além do pedido do advogado na inicial e declaração de hipossuficiência, indicam que a empresa requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo seu e de seu representante, demonstrando a empresa requerente condição econômica incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a benesse da gratuidade estar resguardada apenas aos que assim necessitarem. Forte nessas razões indefiro o pedido de assistência judiciária. Desta forma, determino que os autos sejam remetidos à UNAJ para expedição do boleto, devendo o requerente recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Razões apresentadas às fls. 02/06, requerendo o conhecimento do Agravo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e a concessão do efeito suspensivo para determinar o processamento e julgamento do processo de origem, até decisão final deste recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Em 21/03/17, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos, para comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais,fls.43-/43-verso e apenas juntou cópia de saldo negativo ante a instituição financeira,fl.47. É o breve relatório. Decido. Inicialmente a agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, a agravante ELIVAR DA C.E SOUSA ME, tendo como representante Elivar da Costa e Sousa foi condenado ao pagamento das custas processuais(fl.37), vez que o requerente trata-se de uma micro empresa, pessoa jurídica, estando na atividade comercial desde 10/11/2004, conforme ficha de inscrição de fl.26,bem como não juntou aos autos comprovantes de seu faturamento e despesas,se limitando a juntar apenas saldo em conta corrente no valor de 14.376,34(quatorze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Todavia, compulsando os autos(fl.43/43-verso), a agravante foi intimada para apresentar documentos, tais como faturamento e Despesas, que atestem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, porém apenas juntou cópia de Saldo Bancário negativo emitido em 06/12/2016,no valor de R$ 14.376,34, fl.47. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, a agravante está dispensada do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 03 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01746757-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/10), interposto por ELIVAR DA C.E SOUSA ME(REPRESENTANTE LEGAL O SR. ELIVAR DA COSTA E SOUSA), contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0010434-86.2016.814.0013), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO ITAU S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.37): (...) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não faz jus ao benefício da justiça g...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0542670-432016.8.14.0301), movido pelo agravante em face dos agravados NIVALDO QUARESMA RODRIGUES E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 65/65-verso, indeferiu o pedido liminar e de ofício, ajustou o valor da causa para R$ 200.000,00. In verbis: (...) Aberta a audiência, restou infrutífera a possibilidade de acordo: O Juízo, de oficio, ajusta o valor da causa para R$ 200.000,00, que é compatível com a pretensão do autor, determinando o pagamento das custas complementares no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. O patrono da demandante reitera o pedido de fls. 44-45, referente ao pedido liminar de imissão na posse. Tendo a parte contrária comparecido à audiência e declarado que nunca efetuou a venda do imóvel para o autor e que a escritura pública foi fraudada, e considerando, ainda, que é incomum que uma empresa de incorporação e construção compre pequenos imóveis recém construídos por particulares, o Juízo indefere o pedido liminar por não vislumbrar verossimilhança nas razões do requerente. DELIBERAÇÃO: O juízo defere prazo para defesa. Após, retornem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento do feito. Em suas razões, arguem os agravantes, em apertada síntese, que a decisão ora agravada não pode prosperar, eis que totalmente dissonante dos fatos, pois os imóveis encontram-se registrados em nome dos agravantes, sob o número de matrícula 48.855 (fl.35) e 48.856 (fl.42), que alcançam o importe de R$ 120.000,00. Pontua, que o valor do contrato de locação, o qual é tido como referência de lucros cessantes, alcança o valor de R$ 8.400,00, que somados ao valor venal dos imóveis, alcançam um valor global de R$ 128.400,00 e não R$200.000,00 como pretende o juízo a quo. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão que ajustou o valor da causa para R$ 200.000,00, assim como, a antecipação de tutela recursal, na forma do artigo 300 do CPC, reconhecendo ¿in limine¿ a posse dos agravantes e introduzindo-os na mesma. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravantes: No caso em tela, o juízo a quo ajustou o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, verifico que o agravante faz referência ao lucro cessante na peça vestibular, no importe de R$ 8.400,00 (R$ 700,00 mensais x 12 = R$ 8.400,00), que somados ao valor de compra dos imóveis, sob o número de matrícula 48.855 (R$ 60.000,00 - fl.35) e 48.856 (R$ 60.000,00 - fl.42) alcançam um valor global de R$ 128.400,00. Assim sendo, verifico que no caso, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é maior se não deferido ao menos em parte o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, pois que o valor da causa deve corresponder à soma de ambos os pedidos (O valor de compra dos imóveis c/c lucros cessantes), conforme a disposição contida no art. 292, II e V, do CPC. Logo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO da eficácia da decisão guerreada, para determinar o pagamento de custas complementares sobre o valor de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos reais), até o julgamento final pela Turma Julgadora. Quanto, a antecipação de tutela recursal, pleiteada pelo agravante, verifico que, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, diante de suposta existência de fraude na lavratura da escritura pública conforme consta na decisão combatida, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do decisum, até decisão final da Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01775325-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0542670-432016.8.14.0301), movido pelo agravante em face dos agravados NIVALDO QUARESMA RODRIGUES E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 65/65-verso, indeferiu o pedido liminar e de ofício, ajustou o valor da causa para R$ 200.000,00. In verbis: (...) Aberta a audiência, restou infr...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou efetivamente a necessidade da concessão do benefício. Sem prejuízo, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. II. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 31.08.2017, às 11h, devendo ser cientificado(s) que caso não haja acordo, o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado da realização do ato, e que na hipótese de não ser apresentada contestação, será decretada a revelia e se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Na hipótese de as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição em até 10 dias precedentes à audiência, o feito será retirado de pauta, iniciando-se o curso do prazo para contestação a partir da data em que os requeridos protocolarem petição informando o Juízo do desinteresse. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. III. O cumprimento do item II desta decisão fica condicionado ao cumprimento do item I. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, Pontua que o valor das custas processuais alcança aproximadamente o importe de R$ 3.170,51, e mesmo havendo o parcelamento em 6 (seis) vezes, não terá condições de pagar. Destarte, que recebe o valor líquido de R$ 5.353,42, valor este que conjugado com suas despesas se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de gratuidade. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, embora conste à fls. 62, ficha financeira exercício 2016, renda líquida de R$ 8.405,80, com exclusão, dos descontos obrigatórios (PSSS e IR). Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, no presente caso, é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A luz dos autos, verifico que o juízo a quo, antes de intimar o agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos, do art. 99, §2º, parte final, autorizou o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03125686-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos ca...