EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NÃO EXTRAPOLANDO SUA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE PENSAMENTO, SEM NENHUMA VONTADE DELIBERADA DE OFENDER A IMAGEM OU A HONRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01149723-65, 172.106, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NÃO EXTRAPOLANDO SUA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE PENSAMENTO, SEM NENHUMA VONTADE DELIBERADA DE OFENDER A IMAGEM OU A HONRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01149723-65, 172.106, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-24)
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido.
(2017.01134094-04, 27.483, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
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RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido.
(2017.01134094-04, 27.483, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133812-74, 27.478, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133812-74, 27.478, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133861-24, 27.479, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133861-24, 27.479, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
AGRAVO INTERNO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER PRAZO PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA E INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Tratando-se de decisão que entendeu desnecessária a produção de provas, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. De modo que correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.01014800-53, 171.660, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)
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AGRAVO INTERNO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER PRAZO PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA E INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Tratando-se de decisão que entendeu desnecessária a produção de provas, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. De modo que correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002057-43.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSMARINA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Trata-se de recurso especial interposto por OSMARINA FARIAS DA SILVA, objetivando impugnar o acórdão n.º. 171.097, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DO COLEGIADO, POR FORÇA DO § 3º, DO ART. 515, DO CPC/73 C/C O ART. 939, DO NCPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CONSUMERISTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO DE SORO NO SEU BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA/APELANTE E A PERDA DE MOVIMENTO E FORÇA DO REFERIDO MEMBRO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I ? Em se tratando de serviço hospitalar prestado por meio de convênio com plano de saúde é inquestionável aplicação das normas consumeristas, por força da Súmula 469, STJ. II ? No caso sub examine, o ilícito apontado decorre do fornecimento de serviço, com riscos à vida ou saúde do consumidor, portanto, compromete a prestabilidade do serviço, devendo ser aplicada a responsabilidade por vício do serviço, com base no art. 14, do CDC. III ? A Responsabilidade objetiva não dispensa a configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Caso concreto em que o conjunto probatório não permite concluir que a suposta debilidade dos movimentos da paciente já idosa e com quadro histórico de diabetes descontrolada, tenha sido causada por injeção ministrada no hospital réu. (2017.00744505-18, 171.097, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-06). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, certidão à fl. 182. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente aponto que a recorrente não indica o artigo, inciso ou alínea do dispositivo autorizador do recurso especial, porém passo à analise com base no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, pelos motivos expostos em suas razões recursais. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 22) Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 5 incisos V e X, da Constituição Federal: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência Nesse sentido, colaciono os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.. 1. O Tribunal regional consignou: "Tudo isto indica que a sociedade de economia mista, depois liquidada e extinta, não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, "a", da CF)". 2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos 21, XII, e 150, VI, "a", da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).(grifei). (...) 4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (...) 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017.) (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei). Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.56
(2017.02694031-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002057-43.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSMARINA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Trata-se de recurso especial interposto por OSMARINA FARIAS DA SILVA, objetivando impugnar o acórdão n.º. 171.097, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRAZO PR...
APELAÇÃO CIVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRAS DE MACRODRENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DATA DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A alegação da existência de processo administrativo, que teria o condão de suspender a prescrição, não foi comprovado pela Apelante, quando do seu suposto encerramento em 2007, não havendo, portanto, como fazer a análise da contagem do prazo prescricional em data diversa da que se pode depreender dos autos. 2 ? Assim, resta aplicável a prescrição quinquenal na forma prevista nos artigos 1º, 2º, parágrafo único e 5º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.00764838-32, 171.027, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-03-02)
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APELAÇÃO CIVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRAS DE MACRODRENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DATA DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A alegação da existência de processo administrativo, que teria o condão de suspender a prescrição, não foi comprovado pela Apelante, quando do seu suposto encerramento em 2007, não havendo, portanto, como fazer a análise da contagem do prazo prescricional em data diversa da que se pode depreender dos autos. 2 ? Assim, resta aplicável a prescrição quinquenal na forma prevista nos artigo...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO QUITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS. FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01604410-18, 174.077, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO QUITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS. FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01604410-18, 174.077, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Correção Monetária O atraso na entrega do imóvel, ainda que não justifique a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, deve servir de parâmetro para a substituição da aplicação do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso provido.
(2017.01631983-40, 174.090, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fic...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO(fls.02/12) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL , contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº: 0569645 - 05.2016.814.0301), ajuizada por J E TAVARES BARROS COMÉRCIO ME e JOSÉ EVERALDO TAVARES que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que: o requerido suspendesse qualquer inscrição do nome do autor junto ao BACEN, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 em caso de descumprimento. Irresignado com a decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão agravada(fls.17/18). Aduz o agravante, que o juiz a quo ignorou o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de determinar a suspensão de qualquer inscrição do nome do autor junto ao Banco Central do Brasil, impõe o cumprimento no exíguo prazo de 05 dias e ainda prevê aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão até deliberação final dos pontos discutidos neste recurso. E, por fim, o provimento do presente recurso. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o agravado obteve antecipação de tutela para determinar que o requerido, ora agravante suspendesse qualquer inscrição do nome do autor junto ao BACEN, que procedesse no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Verificam-se nos autos que o autor(agravado) em meados de 2014, percebeu que valores eram retirados da sua conta e, posteriormente, estes mesmos valores eram creditados novamente,pelo funcionário do banco de nome Rafael, conforme extratos de fls. 36verso/37. Constata-se também que o autor (agravado) registrou o Boletim de Ocorrência de fls. 38, onde foi instaurado inquérito policial, tendo a Delegada responsável pelo caso, inclusive, requerido a prisão preventiva do Sr. Rafael Marques Barros, conforme fls. 39/41. Diante dos fatos, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se o risco de dano inverso, haja vista que o agravado sustenta os transtornos e a impossibilidade de seguir com sua atividade empresarial. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 13 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.00963506-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO(fls.02/12) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL , contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº: 0569645 - 05.2016.814.0301), ajuizada por J E TAVARES BARROS COMÉRCIO ME e JOSÉ EVERALDO TAVARES que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que: o requerido suspendesse qualqu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ? DANOS MORAIS EM DOBRO AFASTADOS- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA ? EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA ? RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(2017.01622350-33, 173.913, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ? DANOS MORAIS EM DOBRO AFASTADOS- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA ? EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA ? RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(2017.01622350-33, 173.913, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Preliminar de Ilegitimidade de parte. Não procede a preliminar questionada, uma vez que a agravante integrou o grupo econômico que comercializou a unidade, respondendo, assim, solidariamente pelas obrigações contratuais ora examinadas, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC. 2. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive afirmou que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de lucros cessantes, multa penal moratória contratualmente estipulada, pois o primeiro possui natureza compensatória, enquanto que a segunda ostenta caráter punitivo pelo atraso no cumprimento da obrigação. 3. É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido.
(2017.01625723-02, 173.923, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Preliminar de Ilegitimidade de parte. Não procede a preliminar questionada, uma vez que a agravante integrou o grupo econômico...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL (ART. 485, VI, CPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MATERIAL INEXISTENTE.SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Em efeito translativo, modificado o dispositivo da sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito referente ao pedido de indenização por dano moral com fundamento no art. 485, VI, do CPC devido à falta de legitimidade ativa.
(2017.01598473-78, 173.833, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-25)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL (ART. 485, VI, CPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MATERIAL INEXISTENTE.SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Em efeito translativo, modificado o dispositivo da sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito referente ao pedido de indenização por dano moral com fundamento no art. 485, VI, do CPC devid...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 75% ? NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ? POSSIBILIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? DATA DO EVENTO DANOSO ? POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ? IMPERTINENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.01551496-68, 173.712, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 75% ? NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ? POSSIBILIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? DATA DO EVENTO DANOSO ? POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ? IMPERTINENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.01551496-68, 173.712, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ANÁLISE DO DANO SOFRIDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01511169-90, 173.470, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ANÁLISE DO DANO SOFRIDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01511169-90, 173.470, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÂO DE JUROS ABUSIVOS, E ANATOCISMO, ONERANDO OS CONTRATOS HAVIDOS, O QUE ESTÁ TORNANDO IMPOSSÍVEL O ADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. A AUTORA/APELANTE, REQUEREU, DE FORMA GENÉRICA, QUE SE REVISASSE E DECLARASSE "NULAS, ILEGAIS E ABUSIVAS, AS TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADOS", QUE ENSEJAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, SEM, CONDUTO, ESPECIFICAR OS REFERIDOS ENCARGOS, TRAZER PLANILHAS, EXTRATOS BANCÁRIOS, ETC. COM EFEITO É INVIÁVEL O PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DA MANEIRA COMO FOI REQUERIDO NA INICIAL. EM VERDADE, DEVE-SE OBSERVAR O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS. SÚMULA Nº 381/STJ. ?NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.". É DEVER DO AUTOR ESPECIFICAR E APONTAR, COM CLAREZA, AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE DISCUTIR, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.01422009-44, 173.135, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÂO DE JUROS ABUSIVOS, E ANATOCISMO, ONERANDO OS CONTRATOS HAVIDOS, O QUE ESTÁ TORNANDO IMPOSSÍVEL O ADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. A AUTORA/APELANTE, REQUEREU, DE FORMA GENÉRICA, QUE SE REVISASSE E DECLARASSE "NULAS, ILEGAIS E ABUSIVAS, AS TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADOS", QUE ENSEJAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, SEM, CONDUTO, ESPECIFICAR OS REFERIDOS ENCARGOS, TRAZ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Análise em conjunto com o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. 2. Prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, afastada. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal previsto Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reformada a sentença que condenou o Estado do Pará a restituir o pecúlio aos apelados. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e totalmente provida. 7. Prejudicado o Reexame Necessário. 8. À unanimidade.
(2017.01329600-45, 173.051, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REST...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAL DURANTE FOLGA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. PRECEDENTES STF. LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E OFÍCIO. ART. 475, I, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. A autoria e a materialidade do delito não estavam comprovadas desde o início do oferecimento da denúncia (10.06.1998), fato corroborado pelo aditamento realizado pelo MP para incluir outros possíveis agentes do crime. Assim, ao tempo da propositura da presente ação (18.12.2006) o processo criminal ainda não havia sido sentenciado, não tendo iniciado a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 200, CC. Prejudicial rejeitada. 2. Afastada a alegação de ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, pois ficou comprovado que o policial militar, ao abordar Aderson, por considerá-lo suspeito, agiu na qualidade de agente público, aparentando exercer sua função policial e, buscando a manutenção da ordem, conduta que tipifica um ato administrativo. 3. O magistrado a quo analisou corretamente as provas carreadas aos autos, ao concluir pela existência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e a conduta praticada pelo policial, fato que acarreta a responsabilidade objetiva do apelante. 4. Dano que deriva do próprio fato lesivo, de tal modo que, provada a ofensa fica demonstrado o dano moral, não sendo necessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar caracterizada a conduta que viola direitos da personalidade. Precedentes STJ. Indenização fixada dentre dos limites da proporcionalidade. 5. Reforma da sentença para fixar juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos do art. 475, I, CPC/73. Sentença mantida nos demais termos. 8. À unanimidade.
(2017.01329241-55, 173.021, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAL DURANTE FOLGA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. PRECEDENTES STF. LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA ASSIM COMO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO QUE FOR NECESSÁRIO. 1. O Ministério é Público obrigado a intervir no feito, por dispor a demanda sobre interesse de incapaz. 2. A ausência de notificação do Ministério Púbico acarreta vicio insanável, e por consequência a nulidade atos processuais e da decisão combatida. O prejuízo da parte autora afigura-se presente no caso concreto que teve seu processo extinto, uma vez que se trata de interesse de incapaz. 3. Acolho parecer ministerial, por tratar-se de matéria de ordem pública, sentença desconstituída, assim como, dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário devendo os autos retornar à origem.
(2017.01357327-90, 172.946, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA ASSIM COMO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO QUE FOR NECESSÁRIO. 1. O Ministério é Público obrigado a intervir no feito, por dispor a demanda sobre interesse de incapaz. 2. A ausência de notificação do Ministério Púbico acarret...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$13.625,00 (TREZE MIL SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS). ANÁLISE DO DANO SOFRIDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(2017.01355340-37, 172.852, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$13.625,00 (TREZE MIL SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS). ANÁLISE DO DANO SOFRIDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(2017.01355340-37, 172.852, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)